DECRETO N. 4.921, DE 4 DE MARÇO DE 1981

Reorganiza a Directoria de Publicidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo § 1.°, art. 11 do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta :
Art. 1.º - A' Directoria de Publicidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio que passa a denominar-se "Directoria de Publicidade Agrícola", incumbe:

§ 1.º - Promover a publicação de trabalhos e estudos relativos á vida economica do Estado de São Paulo, notadamente os que versarem sobre agricultura, pecuaria e industria geral;

§ 2.º - Divulgar pela imprensa communicados opportunos sobre os assumptos a que se refere o paragrapho anterior e que forem de evidente interesse publico;

§ 3.º - Dirigir a impressão dos Relatorios da Secretaria;

§ 4.º - Solicitar, por intermedio do Secretario, todas as informações de que necessitar para os seus trabalhos de divulgação;

§ 5.º - Promover e dirigir, com a collaboraçâo obrigatoria dos estabelecimentos technicos do Secretariado, a publicação de um annuario agricola, de caracter pratico e que encerrará uma summula de todos os trabalhos, experiencias, etc, realisados pelos varios departamentos da Secretaria;

§ 6.º - Proceder á revisão dos originaes e provas dos trabalhos do Secretariado a serem dados á publicidade;

§ 7.º - Visitar, por intermedio dos seus redactores technicos, os varios estabelecimentos do Secretariado e propriedades agricolas, afim de obter dados e informes interessantes para o serviço de divulgação;

§ 8.º - Proceder á consolidação annotada de toda legislação agro-pecuaria, estadual, federal e municipal, relativa aos serviços affectos ao Secretariado, afim de que, periodicamente, seja ella dada á publicidade, em volumes especiaes;

§ 9.º - Oaganizar e manter, em absoluta ordem, a bibliotheca da Directoria, para consulta dos funccionarios da Secretaria e interessados em geral;

§ 10.º - Seleccionar e classificar, methodicamente, dentre as publicações e periodicos de evidente utilidade, nacionaes e extrangeiros, toda materia interessante e opportuna;

§ 11.º - Desenvolver o serviço de permutas de publicações com os paizes cultos e respectivas colonias, acompanhando, o quanto possível, o movimento bibliographico universal, no tocante á evolução da agricultura, pecuaria, industria, commercio e assumptos correlates;

§ 12.º - Organizar, annualmente, em folheto avulso, uma summula bibliographica de todos os trabalhos publicados sobre agricultura, de origem official ou não, dentro do Estado de São Paulo;

§ 13.º - Manter, systematicamente, pelo systema de fichas, um repertorio actual e synthetico de informações geraes e de interesse, sobre o Estado, notadamente sobre os seus recursos agrícolas e economicos, afim de auxiliar os trabalhos de divulgação;

§ 14.º - Organizar a contabilidade geral da Directoria, de accordo com os creditos que lhe forem distribuidos pela Directoria de Contabilidade, escripturando-os de conformidade com as instrucções em vigor e elaborando os balancetes mensaes, inventarios, folhas de pagamento e processo de contas;

§ 15.º - Executar e registrar o serviço de correspondencia, autuação, protocollo, etc, adoptando, de preferencia, o systema de fichas e classificadores modernos;

§ 16.º - Fazer a expedição de todos os impressos de Directoria, destinados ao serviço de divulgação, no paiz e no extrangeiro;

§ 17.º - Organizar, em fichas, um elenco de endereços de utilidade, nacionaes e extrangeiros, que forem de interesse para a vida economica de São Paulo;

§ 18.º - Organizar a estatistica das publicações editadas e distribuidas, registrar, em boletins, o movimento diario e catalogar o archivo de publicações e clichés;

Art. 2.º - Os serviços acima indicados constituem 4 secções, distribuidas da seguinte forma:

§ 1.º - A' Secção de divulgação agricola, incumbem os trabalhos dos paragraphos 1.º a 7.º;.

§ 2.º - A' Secção de bibliographia, caberão os serviços dos paragraphos 8.° a 13.º;

§ 3.º - A' Secção de expediente e contabilidade, incumbem os serviços constantes dos paragraphos 14.º e 15.°;

§ 4.º - A' Secção de expedição e archivo de publicas ções, cabem os trabalhos a que se referem os paragraphos 16.º a 18.º.

Art. 3.º - A Directoria de Publicidade Agricola disporá do seguinte pessoal:
1 - Director
1 - Redactor-chefe
4 - Redactores
1 - Traductor
3 - Chefes de Secção
3 - Primeiros escripturarios
2 - Segundos escripturarios
2 - Terceiros escripturarios
2 - Expedidores
1 - Continuo

§ 1.º - O pessoal da Directoria de Publicidade Agricola será nomeado, na forma da lei n.º 2.193 de 30 de dezembro de 1926, com excepção dos redactores e traductor, que poderão ser nomeados ou contractados.

§ 2.º - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Publicidade Agricola serão os constantes da tabella annexa.

Art. 4.º - A Directoria de Publicidade Agricola, conforme as necessidades do momento, poderá dispôr de maior, numero de redactores, desde que as dotações orçamentarias o permittam.

§ unico - O corpo de redactores será constituido de cinco elementos, com um chefe de serviço. Dois serão diplomados em agronomia, outros dois escolhidos dentro do jornalismo e magisterio. O traductor deverá ser versado em tres linguas extrangeiras (francez, inglez e allemão), escolhendo-se de preferencia um technico. Os actuaes redactores serão conservados, devendo ser applicado, para as futuras nomeações ou contractos, o criterio estabelecido neste paragrapho.

Art. 5.º - Applicam-se á Directoria de Publicidade Agricola, nos casos omissos, as disposições da lei n.° ... 2.193, de 30 de dezembro de 1926.
Art. 6.º - Fica transferida da 2.ª para 1.ª parte do paragrapho l.°, art. 5.º do Decreto n.º 4.860, de 28 de janeiro do corrente anno, a importancia de 104:400$000, para occorrer ás despesas com o augmento do quadro da Directoria.
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Sousa Dantas.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 4 de março de 1931.

Eugenio Lefevre,
Director Geral.

"TABELLA DE VENCIMENTOS ANNUAES DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE PUBLICIDADE AGRICOLA"
 


EDUCAÇÃO E SAUDE PUBLICA

Por decretos de 5 do corrente,
foi nomeado o dr. Alcyr Luné Porchat para exercer, em commissão, sem onus para o Estado, o cargo de Director Geral do Departamento da Educação;
foi nomeado o dr. João de Barros Barreto para exercer, em commissão, o cargo de Director Geral do Departamento da Saude Publica.

DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Palacio do Governo

Expediente do dia 5 de março de 1931