
DECRETO N. 4.921, DE 4 DE MARÇO DE 1981
Reorganiza a Directoria de Publicidade da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
O
CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo § 1.°, art. 11 do Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta :
Art. 1.º - A' Directoria de Publicidade da Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio que passa a denominar-se "Directoria
de Publicidade Agrícola", incumbe:
§ 1.º - Promover a publicação de
trabalhos e estudos relativos á vida economica do Estado de
São Paulo, notadamente os que versarem sobre agricultura,
pecuaria e industria geral;
§ 2.º - Divulgar pela imprensa communicados opportunos
sobre os assumptos a que se refere o paragrapho anterior e que forem de
evidente interesse publico;
§ 3.º - Dirigir a impressão dos Relatorios da Secretaria;
§ 4.º - Solicitar, por intermedio do Secretario, todas
as informações de que necessitar para os seus trabalhos
de divulgação;
§ 5.º - Promover e dirigir, com a
collaboraçâo obrigatoria dos estabelecimentos technicos do
Secretariado, a publicação de um annuario agricola, de
caracter pratico e que encerrará uma summula de todos os
trabalhos, experiencias, etc, realisados pelos varios departamentos da
Secretaria;
§ 6.º - Proceder á revisão dos originaes e provas dos trabalhos do Secretariado a serem dados á publicidade;
§ 7.º - Visitar, por intermedio dos seus redactores
technicos, os varios estabelecimentos do Secretariado e propriedades
agricolas, afim de obter dados e informes interessantes para o
serviço de divulgação;
§ 8.º - Proceder á consolidação
annotada de toda legislação agro-pecuaria, estadual,
federal e municipal, relativa aos serviços affectos ao
Secretariado, afim de que, periodicamente, seja ella dada á
publicidade, em volumes especiaes;
§ 9.º - Oaganizar e manter, em absoluta ordem, a
bibliotheca da Directoria, para consulta dos funccionarios da
Secretaria e interessados em geral;
§ 10.º - Seleccionar e classificar, methodicamente,
dentre as publicações e periodicos de evidente utilidade,
nacionaes e extrangeiros, toda materia interessante e opportuna;
§ 11.º - Desenvolver o serviço de permutas de
publicações com os paizes cultos e respectivas colonias,
acompanhando, o quanto possível, o movimento bibliographico
universal, no tocante á evolução da agricultura,
pecuaria, industria, commercio e assumptos correlates;
§ 12.º - Organizar, annualmente, em folheto avulso, uma
summula bibliographica de todos os trabalhos publicados sobre
agricultura, de origem official ou não, dentro do Estado de
São Paulo;
§ 13.º - Manter, systematicamente, pelo systema de
fichas, um repertorio actual e synthetico de informações
geraes e de interesse, sobre o Estado, notadamente sobre os seus
recursos agrícolas e economicos, afim de auxiliar os trabalhos
de divulgação;
§ 14.º - Organizar a contabilidade geral da Directoria,
de accordo com os creditos que lhe forem distribuidos pela Directoria
de Contabilidade, escripturando-os de conformidade com as
instrucções em vigor e elaborando os balancetes mensaes,
inventarios, folhas de pagamento e processo de contas;
§ 15.º - Executar e registrar o serviço de
correspondencia, autuação, protocollo, etc, adoptando, de
preferencia, o systema de fichas e classificadores modernos;
§ 16.º - Fazer a expedição de todos os
impressos de Directoria, destinados ao serviço de
divulgação, no paiz e no extrangeiro;
§ 17.º - Organizar, em fichas, um elenco de
endereços de utilidade, nacionaes e extrangeiros, que forem de
interesse para a vida economica de São Paulo;
§ 18.º - Organizar a estatistica das
publicações editadas e distribuidas, registrar, em
boletins, o movimento diario e catalogar o archivo de
publicações e clichés;
Art. 2.º - Os serviços acima indicados constituem 4 secções, distribuidas da seguinte forma:
§ 1.º - A' Secção de divulgação agricola, incumbem os trabalhos dos paragraphos 1.º a 7.º;.
§ 2.º - A' Secção de bibliographia, caberão os serviços dos paragraphos 8.° a 13.º;
§ 3.º - A' Secção de expediente e
contabilidade, incumbem os serviços constantes dos paragraphos
14.º e 15.°;
§ 4.º - A' Secção de
expedição e archivo de publicas ções, cabem
os trabalhos a que se referem os paragraphos 16.º a 18.º.
Art. 3.º - A Directoria de Publicidade Agricola disporá do seguinte pessoal:
1 - Director
1 - Redactor-chefe
4 - Redactores
1 - Traductor
3 - Chefes de Secção
3 - Primeiros escripturarios
2 - Segundos escripturarios
2 - Terceiros escripturarios
2 - Expedidores
1 - Continuo
§ 1.º - O pessoal da Directoria de Publicidade
Agricola será nomeado, na forma da lei n.º 2.193 de 30 de
dezembro de 1926, com excepção dos redactores e
traductor, que poderão ser nomeados ou contractados.
§ 2.º - Os vencimentos do pessoal da Directoria de Publicidade Agricola serão os constantes da tabella annexa.
Art. 4.º - A Directoria de Publicidade Agricola, conforme
as necessidades do momento, poderá dispôr de maior, numero
de redactores, desde que as dotações orçamentarias
o permittam.
§ unico - O corpo de redactores será constituido de
cinco elementos, com um chefe de serviço. Dois serão
diplomados em agronomia, outros dois escolhidos dentro do jornalismo e
magisterio. O traductor deverá ser versado em tres linguas
extrangeiras (francez, inglez e allemão), escolhendo-se de
preferencia um technico. Os actuaes redactores serão
conservados, devendo ser applicado, para as futuras
nomeações ou contractos, o criterio estabelecido neste
paragrapho.
Art. 5.º - Applicam-se á Directoria de Publicidade
Agricola, nos casos omissos, as disposições da lei
n.° ... 2.193, de 30 de dezembro de 1926.
Art. 6.º - Fica transferida da 2.ª para 1.ª parte
do paragrapho l.°, art. 5.º do Decreto n.º 4.860, de 28
de janeiro do corrente anno, a importancia de 104:400$000, para
occorrer ás despesas com o augmento do quadro da Directoria.
Art. 7.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Sousa Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 4 de março de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director Geral.
EDUCAÇÃO E SAUDE PUBLICA
Por decretos de 5 do corrente,
foi nomeado o dr. Alcyr Luné Porchat para exercer, em
commissão, sem onus para o Estado, o cargo de Director Geral do
Departamento da Educação;
foi nomeado o dr. João de Barros Barreto para exercer, em
commissão, o cargo de Director Geral do Departamento da Saude
Publica.
Expediente do dia 5 de março de 1931