
DECRETO N. 4.922, DE 6 DE MARÇO DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando
das attribuições que lhe são conferidas pelo art.
paragrapho 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
considerando que, para execução dos serviços
creados pelo decreto n.° 4.909 de 27 de fevereiro de 1931,
são indispensaveis medidas complementares que facilitem o
trabalho;
considerando que a organisação da estatistica
immo biliaria deve ser feita dentro do mais curto prazo possivel,
como aliás preceitua o decreto acima referido;
considerando que é de real conveniencia centralizar esse
trabalho de forma a tornal-o, quanto possivel, preci so e efficiente;
considerando, por outro lado, que o momento não aconselha accrescimo de despezas para o erario publico,
Decreta:
Art. 1.° - Para execução dos serviços
estabelecidos pelo decreto n.° 4.909, de 27 de fevereiro de 1931,
fica creado, sem anus para o Estado, o Departamento Central de
Estatistica Immobiliaria, subordinado á Secretaria da Fa zenda e
do Thesouro.
Paragrapho unico - Para servirem no novo Departa mento serão aproveitados, com os vencimentos dos respectivos cargos, os funccionarios do Congresso Estadual, que ainda não tenham sido designados para outras repartições, bem como os de outras secretarias ou repartições, que forem julgados necessarios, a juizo do Governo.
Art. 2.° - Os tabelliães, escrivães e officiaes do Re gistro Geral e de Hypothecas e os do Registro Civil são obrigados, sob pena de multa de 20$000 a 500$000, a fornecer ao Departamento Central do Estatistica Immobiliaria, de conformidade com o modelo que lhes for distribuido, to das as notas referentes á transmissão de propriedades im moveis, por qualquer titulo.
Paragrapho unico - Identicas notas deverão egual mente ser fornecidas acerca de quaesquer escripturas que onerem bens immoveis.
Art. 3.° - As declarações relativas ás
propriedades urbanas e ruraes do municipio da Capital, serão
feitas directamente ao Departamento Central de Estatistica Immobi
liaria, pelos respectivos proprietarios ou por quem legal mente os
represente.
Art. 4.° - A partir do anno de 1932, nenhuma escriptura de
transmissão de propriedades poderá ser registrada, nem
acção fundada em dominio ou posse poderá ser pro
posta em juizo ou julgada, sem a prova de estar o immovel devidamente
registrado no Departamento Central de Estatistica Immobiliaria.
Art. 5.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 7 de março de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.