DECRETO N. 4.933, DE 14 DE MARÇO DE 1931
Regula as aposentadorias dos magistrados, a juizo do Governo.
O
CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo art. 11, '§ 1.°, do decreto
federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o
decreto n.° 4773 - de 14 de novembro de 1930, autorizou o Governo a
aposentar, a seu juizo, membros da magistratura;
considerando que o
referido decreto, entretanto, deixou de estabelecer normas para a
realização dessas aposentadorias,
Decreta:
Art. 1.º -
A aposentadoria dos membros da magistra- tura, a que se refere o
decreto n.° 4773 - de 14 de novembro de 1930, indeepnde da
invalidez, do tempo de serviço e de requerimento do magistrado.
Art. 2.º -
A aposentadoria, no caso do presente decreto, será concedida com
os vencimentos por inteiro, se o magistrado tiver trinta ou mais annos
de serviço ao Estado, e com os vencimentos proporcionaes se
tiver menos de trinta e mais de dez.
Art. 3.° -
Os magistrados que contarem menos de dez annos de serviço ao
Estado poderão, no caso do presente decreto, ser aposentados com
a quarta parte dos vencimentos da actividade.
Art. 4.° -
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 14 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Florivaldo Linhares.
Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Justiça, aos 14 de março de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.