DECRETO N. 4.933, DE 14 DE MARÇO DE 1931

Regula as aposentadorias dos magistrados, a juizo do Governo.


O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, '§ 1.°, do decreto federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que o decreto n.° 4773 - de 14 de novembro de 1930, autorizou o Governo a aposentar, a seu juizo, membros da magistratura;
considerando que o referido decreto, entretanto, deixou de estabelecer normas para a realização dessas aposentadorias,
Decreta:
Art. 1.º - A aposentadoria dos membros da magistra- tura, a que se refere o decreto n.° 4773 - de 14 de novembro de 1930, indeepnde da invalidez, do tempo de serviço e de requerimento do magistrado.
Art. 2.º - A aposentadoria, no caso do presente decreto, será concedida com os vencimentos por inteiro, se o magistrado tiver trinta ou mais annos de serviço ao Estado, e com os vencimentos proporcionaes se tiver menos de trinta e mais de dez.
Art. 3.° - Os magistrados que contarem menos de dez annos de serviço ao Estado poderão, no caso do presente decreto, ser aposentados com a quarta parte dos vencimentos da actividade.
Art. 4.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 14 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,

Florivaldo Linhares.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Justiça, aos 14 de março de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.