
DECRETO N. 4.934, DE 18 DE MARÇO DE 1931
Reorganiza a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.
O
CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrapho 1.° do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando que a Escola
de Medicina Veterinaria não preenche satisfactoriamente os fins
para que foi creada;
considerando que o ensino superior technico-profissional, para ser
efficiente deve ser ministrado por profissionaes especializados;
considerando que um grande numero de cadeiras da Escola de Medicina
Veterinaria é actualmente exercida por profissionaes não
diplomados em medicina veterinaria;
considerando que diversas disciplinas constitutivas do Curso de
Medicina Veterinaria deverão, a bem da
especialização do ensino, ser exercidas exclusivamente
por veterinarios;
considerando que o ensino superior da veterinaria deve ter um cunho eminentemente objectivo e pratico,
Decreta:
Art. 1.º - A Escola de Medicina Veterinaria de São
Paulo, tem por fim o ensino da Medicina Veterinaria, por meio de um
curso de quatro annos de estudos theoricos e praticos.
Art. 2.º - A escola facilitará a
realização de conferencias por seus professores ou por
profissionaes a ella extranhos e estimulará a
publicação de trabalhos bem como a execução
de pesquizas de interesse scientifico.
Art. 3.º - O Curso de Medicina Veterinaria comprehenderá as seguintes cadeiras:
1.ª - Physica, Conservação dos productos alimenticios de origem animal;
2.ª - Chimica Geral, inorganica, organica e biologica;
3.ª - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
4.ª - Histologia e embryologia;
5.ª - Physiologia;
6.ª - Pathologia Geral;
7.ª - Parasitologia;
8.ª - Microbiologia;
9.ª - Zootechnia Geral e Especial, Exterior dos animaes domesticos, Bromatologia;
10.ª - Therapeutica, Pharmacologia, Arte de Formu- lar ;
11.ª - Pathologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica;
12.ª - Propedeutica, Pathologia e Clinica Medica;
13.ª - Anatomia Pathologica;
14.ª - Hygiene e Policia Sanitaria Animal;
15.ª - Inspecção de Productos Alimenticios de origem animal.
Art. 4.º - As cadeiras indicadas no artigo anterior serão distribuidas:
a) - 1.° Anno:
1.ª - Physica, Conservação de produetos alimenticios de origem animal;
2.ª - Chimica geral e inorganica (1.ª parte);
3.ª - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (1.ª parte);
4.ª - Parasitologia.
b) - 2.° Anno:
1.ª - Chimica organica e biologica (2.ª parte);
2.ª - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (2.ª parte);
3.ª - Histologia e Embryologia;
4. ª - Physiologia.
c) - 3.° Anno:
1.a - Zootechnia Geral, Exterior dos animaes domesticos (1.ª parte);
2. ª - Microbiologia;
3.ª - Pathologia Geral;
4.ª - Therapeutica, Pharmacologia, Arte de Formular;
5.ª - Pathologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica (1.ª parte);
6.ª - Propedeutica, Pathologia e Clinica Medica (1.ª parte).
c) - 4.° Anno:
1.ª - Zootechnia especial, Bromatologia (2.ª parte);
2.ª - Anatomia Pathologica;
3.ª - Pathologia, Clinica Cirurgica e Obstetrica (2.ª parte);
4.ª - Propedeutica, Pathologia e Clinica Medica (2.ª parte);
5.ª - Hygiene e Policia Sanitaria Animal;
6.ª - Inspecção de Produetos Alimenticios de origem animal.
Art. 5.º - O corpo docente será composto por 15
professores cathedraticos,nomeados por decreto, apôs concurso, os
quaes constituirão a Congregação da Escola, ou por
professores contractados nacionaes ou extrangeiros quando necessarios.
Paragrapho unico - Os professores cathedraticos serão auxiliados por seis assistentes, 20 preparadores e um pharmaceutico.
Art. 6.º - No preenchimento das diversas cadeiras do Curso
de Medicina Veterinaria, serão obrigatoriamente observadas as
seguintes disposições:
a) - As cadeiras de Therapeutica, Pharmacologia e 'Arte de
Formular; Pathologia; Clinica Cirurgica e Obstetrica; Pathologia,
Propedeutica e Clinica Medica Veterinaria; Hygiene e Policia Sanitaria
Animal; Inspecção de productos alimenticios de origem
animal, sõ poderão ser exercidas por Medicos Veterinarios
e Veterinarios diplomados em Escolas officiaes, ou que possuam titulos
revalidados na Escola do Estado;
b) - As cadeiras de Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
Parasitologia; Pathologia geral; Physica, Conservação de
productos alimenticios de origem animal;
Histologia e Embryologia; Physiologia; Microbiologia e Anatomia
Pathologica, poderão ser exercidas por Medicos Veterinarios,
Veterinarios ou Medicos;
c) - A cadeira de Zootechnia Geral e Especial, Exterior dos
Animaes Domesticos, Bromatologia, poderá ser regida por Medicos
Veterinarios, Veterinarios, Engenheiros Agronomos ou Agronomos;
d) - A cadeira de Chimica Geral, inorganica, organica e
biologica, poderá ser occupada por Medicos Veterinarios,
eterinarios, Medicos, Agronomos, Engenheiros Agronomos, Chimicos ou
Pharmaceuticos regularmente diplomados por Escolas Officiaes.
Art. 7.º - Os assistentes e preparadores deverão ser
obrigatoriamente diplomados em Veterinaria nas cadeiras de que trata a
letra "a", em Veterinaria ou em Medicina, nas de que trata a letra "b";
em Veterinaria e Agronomia, na de que trata a letra "o" e em
Veterinaria, Medicina, Agronomia, Chimica e Pharmacia na de que trata a
letra "d".
Paragrapho unico - O preparador da Cadeira de Therapeutiea, Pharmacologia e Arte de Formular, poderá ser pharmaceutico.
Art. 8.º - A 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª cadeiras terão cada uma, um assistente.
Paragrapho 1.º - Haverá um preparador effectivo para cada cadeira do curso.
Paragrapho 2.º - A 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª e 12.ª terão dois preparadores effectivos cada uma dellas.
Art. 9.º - Os professores cathedraticos que, por
conveniencia do ensino ou por não satisfazerem o disposto no
art. 6.°, não forem aproveitados na
reorganização da Escola, serão aposentados ou
postos em disponibilidade, sem vencimentos.
Paragrapho 1.º - Os actuaes assistentes e preparadores
effectivos, que não se acharem de accordo com as
disposições do art. 7.°, ficarão addidos sem
vencimentos, até poderem ser transferidos para cargos identicos
nas cadeiras que se vagarem, a juizo do director.
Paragrapho 2.º - O preenchimento dos cargos de assistentes e
preparadores das Cadeiras de Zootechnia, Therapeutiea, Clinica
Cirurgica, Clinica Medica, Hygiene, será feito de accordo com o
que dispõe o art .7.°.
Art. 10. - A direcção da Escola ficará a cargo de um director nomeado, livremente pelo Governo.
Paragrapho unico - O cargo de director poderá ser
exercido em commissão por um dos professores cathedraticos
designado pelo Secretario da Agricultura e com os vencimentos daquelle
cargo e mais um addicional de rs. 500$000 mensaes.
Art. 11. - O pessoal administrativo será nomeado
livremente pelo Governo depois de aproveitado o pessoal ora existente
na Escola de Medicina Veterinaria.
Art. 12. - Fica o director da Escola autorizado a admittir
os serventes de laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas, pessoal
operario, de accordo com os recursos orçamentarios.
Art. 13. - Para ser admittido â matricula no primeiro
anno da Escola o candidato deverá apresentar certificado de
approvação nos seguintes exames preparatorios: portuguez,
francez, inglez ou allemão, historia do Brasil, geographia
geral, chorographia do Brasil, arithmetica, algebra, geometria,
physica, chimica e historia natural.
Paragrapho unico. - Serão dispensados das exigencias
deste artigo os candidatos .dip' %idos pelos Gymnasios do Estado, pelas
Escolas Normaes Oficiaes, pela Escola Agricola "Luiz de Queiroz" e
pelas Escolas de Pharmacia Officiaes, cuja idoneidade deverá ser
reconhecida pela Congregação.
Art. 14. - Para a matricula no 1.° anno, deverá o candidato provar:
a) - Idade minima de 16 annos;
b)- Identidade e idoneidade moral;
c) - Attestado de vaccinação recente e de que não soffre de molestia infecto-contagiosa ou repugnante;
d) - Pagamento da respectiva taxa.
Art. 15. - O numero de alumnos admittidos á
matricula será limitado pelo Secretario da Agricultura sob
proposta do director, de accordo com a capacidade da Escola.
Art. 16. - A habilitação em todas as materias
do curso da Escola dá ao alumno o direito ao diploma de Medico
Veterinario.
Art. 17. - Poderão ser admittidos ao concurso, para
preenchimento das cadeiras previstas por este decreto, profissionaes
brasileiros natos ou naturalizados, regularmente diplomados, que se
encontrem no gozo pleno de seus direitos, civis e políticos.
Art. 18. - Para a realização do ensino a
Escola disporá de laboratorios, gabinetes e demais
installações necessarias.
Paragrapho unico. - O estudo das clinicas será feito no Hospital Veterinario annexo á Escola.
Art. 19. - Quando convier ao ensino e sempre que possivel
as aulas praticas da l.a, 8.a, 9.a, 11.a, 12.a, 14.a o 15.a, cadeiras e
outras, a juizo do director, poderão ser dadas em
estabelecimentos publicos e particulares como a Directoria de Industria
Animal, Instituto Biologico, Instituto de Butantan, Força
Publica, Matadouros e Frigoríficos e outros, depois de
prévio entendimento do director da Escola com a
direcção dessas instituições,
Art. 20. - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constantes da tabella anne.
§ unico. - Os professores e demais funccionarios con- tractados perceberão os vencimentos convencionados pelo Governo.
Art. 21. - O Governo deverá no preenchimento dos
cargos de veterinario nas diversas Secretarias de Estado, fazel-o por
profissionaes diplomados em Medicina Veterinaria por escolas officiaes,
dando sempre preferencia aos diplomados pela Escola de Medicina
Veterinaria de São Paulo.
Art. 22. - A Secretaria da Agricultura, procurará
obter das Prefeituras Municipaes, que tiverem serviços de
inspecção de carnes e outros productos alimenticios de
origem animal, o preenchimento dos cargos por veterinarios diplomados
pela Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.
Art. 23. - Todos os diplomas ou documentos equivalentes,
devidamente authenticados, do pessoal technico da Escola,
deverão ser obrigatoriamente registados na Secretaria da mesma.
§ 1.º - Só poderão ser registados os
diplomas ou documentos equivalentes, quando estes puderem sel-o tambem
no Ministerio da Agricultura, Serviço Sanitario, Secretaria da
Agricultura, e Directoria de Industria de Animal do Estado de
São Paulo.
§ 2.º - A's disposições deste artigo,
está sujeito todo o pessoal technico da Escola que fôr
admittido a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 24. - As nomeações para as vagas existentes serão feitas á medida das necessidades.
Art. 25. - O pessoal administrativo da Escola será
o seguinte:
1 - Director
1 - Secretario
1 - Bibliothecario-archivista
2 - Technicos de laboratorio
1 - Segundo escripturario
2 - Terceiros escripturarios
1 - Almoxarife
1 - Porteiro
3 - Continuos
2 - Bedeis
6 - Serventes.
Art. 26. - Os actuaes professores cathedraticos que
não se acharem em desaccôrdo com as
disposições do artigo 6.° serão mantidos em
seus cargos.
Art. 27. - Os programmas de ensino, os concursos para
professores, os exames para alumnos, os deveres do corpo docente e
administrativo e a policia escolar, serão regulados por
instrucções baixadas pelo Secretario da Agricultura.
Art. 28. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. - Revogam-se as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de
março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 18 de março de 1931.
Eugenio Lefévre
Director Geral