DECRETO N. 4.936, DE 18 DE MARÇO DE 1931

Abre um credito especial de 350.000:000$000 e autoriza a emissão de obrigações até a mesma importancia, para auxilio á lavoura e ao commercio de café.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398 de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 19.688 de 11 de fevereiro de 1931, ambos expedidos pelo Governo Federal,
Decreta : 

Art. 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, um credito especial até a importancia de trezentos e cincoenta mil contos de réis (rs. 350.000:000$000), para auxilio á Lavoura e ao Commercio de Café, á razão de 20$000 (vinte mil réis) por sacca de café que for adquirido pelo Governo Federal nos termos do Decreto n.° 19.688 de 11 de fevereiro ultimo.

Art. 2.° - Para o fim a que allude o artigo precedente, o Thesouro emittirá obrigações ao portador até o limite do credito aberto.
§ unico - Essas obrigações, cuja emissão se fará ao par, vencerão juros á razão de 6 % ao anno, pagaveis por semestres vencidos, a partir de 1.° de outubro do corrente anno, e serão dos seguintes valores: 15000 de 10:000$000, 30000 de 5:000$000, 40000 de 1:000$000, 16000 de 500$000 9500 de 200$000 e 5000 de 20$000.

Art. 3.° - Os titulos da emissão ora autorizada serão resgatados, pelo seu valor nominal, dentro do prazo de 30 annos, mediante sorteios semestraes que se realizarão nos mezes de março e setembro, a partir de setembro do corrente anno.
§ unico - O resgate destes titulos poderá tambem ser feito por meio de compra dos mesmos no mercado, quando estiverem cotados abaixo do par.

Art. 4.° - Serão destinados exclusivamente ao resgate previsto no artigo 3.°, as quantias entregues ao Estado pelo Governo Federal, de accôrdo com o artigo 6.° do Decreto n.° 19688 de 11 de fevereiro do corrente anno, as quaes constituirão um fundo especial para tal fim.
§ unico - Semestralmente, nas épocas estabelecidas para resgate, incluir-se-ão neste tantos titulos quantos comporte o saldo de fundo de que trata o presente artigo.

Art. 5.° - Os portadores de conhecimentos de cafés da safra de 1929, não comprados pelo Governo Federal por serem inferiores ao typo 8, que quizerem transferil-os ao Governo do Estado, poderão fazel-o recebendo uma indemnização de 30$000, no maximo, por sacca, em dinheiro, mais 20$000, tambem por sacca, em obrigações da presente emissão, nesta conformidade:
Para os typos 8/9, inclusive o sacco vasio - 50$000, sendo 30$000 em dinheiro e 20$000 em titulos;
Para escolhas, como acima - 40$000, sendo 20$000 em dinheiro e 20$000 em titulos.
§ 1.° - Os cafés a que allude o presente artigo serão destruidos pelo Governo, podendo, entretanto, ser utilisados para os effeitos do artigo 5.° do Decreto 19688 de 11 de fevereiro de 1931.
§ 2.° - Não darão direito a qualquer indemnização palhas, detrictos e cafés estragados.

Art. 6.° - As obrigações emittidas em virtude deste Decreto serão cotadas nas bolsas de titulos da Capital e de Santos.

Art. 7.° - Até que se possam imprimir e assignar os titulos definitivos da emissão ora autorisada, serão fornecidos aos tomadores ou subscriptores, cautelas provisorias, que levarão a assignatura do Secretario da Fazenda e do thesoureiro do Thesouro.
§ unico - Os titulos definitivos serão assignados pelo Secretario da Fazenda, pelo thesoureiro do Thesouro e pelo procurador fiscal da Fazenda.

Art. 8.° - Os juros destas obrigações serão pagos por meio de annotação no dorso das cautelas provisorias e por meio de "coupons", depois de substituidas as cautelas pelos titulos definitivos.

Art. 9.° - Para os casos omissos no presente decreto, e consideram-se subsidiarias e serão applicaveis as disposições da legislação federal que se refere a apolices e obrigações.

Art. 10.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 18 de março de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.