
DECRETO N. 4.936, DE 18 DE MARÇO DE 1931
Abre um credito especial de 350.000:000$000 e autoriza a emissão de obrigações até a mesma importancia, para auxilio á lavoura e ao commercio de café.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto n.° 19.398
de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que dispõe o Decreto n.°
19.688 de 11 de fevereiro de 1931, ambos expedidos pelo Governo
Federal,
Decreta :
Art. 1.° - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro,
um credito especial até a importancia de trezentos e cincoenta mil
contos de réis (rs. 350.000:000$000), para auxilio á Lavoura e ao
Commercio de Café, á razão de 20$000 (vinte mil réis) por sacca de café
que for adquirido pelo Governo Federal nos termos do Decreto n.° 19.688
de 11 de fevereiro ultimo.
Art. 2.° - Para o fim a
que allude o artigo precedente, o Thesouro emittirá
obrigações ao portador até o limite do credito
aberto.
§ unico - Essas
obrigações, cuja emissão se fará ao par, vencerão juros á razão de 6 %
ao anno, pagaveis por semestres vencidos, a partir de 1.° de outubro do
corrente anno, e serão dos seguintes valores: 15000 de 10:000$000,
30000 de 5:000$000, 40000 de 1:000$000, 16000 de 500$000 9500 de
200$000 e 5000 de 20$000.
Art. 3.° - Os
titulos da emissão ora autorizada serão resgatados, pelo seu valor
nominal, dentro do prazo de 30 annos, mediante sorteios semestraes que
se realizarão nos mezes de março e setembro, a partir de setembro do
corrente anno.
§ unico - O resgate
destes titulos poderá tambem ser feito por meio de compra dos mesmos no
mercado, quando estiverem cotados abaixo do par.
Art. 4.° - Serão
destinados exclusivamente ao resgate previsto no artigo 3.°, as
quantias entregues ao Estado pelo Governo Federal, de accôrdo com o
artigo 6.° do Decreto n.° 19688 de 11 de fevereiro do corrente anno, as
quaes constituirão um fundo especial para tal fim.
§ unico -
Semestralmente, nas épocas estabelecidas para resgate, incluir-se-ão
neste tantos titulos quantos comporte o saldo de fundo de que trata o
presente artigo.
Art. 5.° - Os
portadores de conhecimentos de cafés da safra de 1929, não comprados
pelo Governo Federal por serem inferiores ao typo 8, que quizerem
transferil-os ao Governo do Estado, poderão fazel-o recebendo uma
indemnização de 30$000, no maximo, por sacca, em dinheiro, mais 20$000,
tambem por sacca, em obrigações da presente emissão, nesta
conformidade:
Para os typos 8/9, inclusive o sacco vasio - 50$000, sendo 30$000 em dinheiro e 20$000 em titulos;
Para escolhas, como acima - 40$000, sendo 20$000 em dinheiro e 20$000 em titulos.
§ 1.° - Os cafés a
que allude o presente artigo serão destruidos pelo Governo, podendo,
entretanto, ser utilisados para os effeitos do artigo 5.° do Decreto
19688 de 11 de fevereiro de 1931.
§ 2.° - Não darão direito a qualquer indemnização palhas, detrictos e cafés estragados.
Art. 6.° - As
obrigações emittidas em virtude deste Decreto
serão cotadas nas bolsas de titulos da Capital e de Santos.
Art. 7.° - Até que se possam imprimir e assignar os titulos
definitivos da emissão ora autorisada, serão fornecidos aos tomadores
ou subscriptores, cautelas provisorias, que levarão a assignatura do
Secretario da Fazenda e do thesoureiro do Thesouro.
§ unico - Os
titulos definitivos serão assignados pelo Secretario da Fazenda, pelo
thesoureiro do Thesouro e pelo procurador fiscal da Fazenda.
Art. 8.° - Os juros destas obrigações serão pagos por meio de annotação no dorso das cautelas provisorias e por meio de "coupons", depois de substituidas as cautelas pelos titulos definitivos.
Art. 9.° - Para os casos omissos no presente decreto, e
consideram-se subsidiarias e serão applicaveis as disposições da
legislação federal que se refere a apolices e obrigações.
Art. 10.° - O presente
decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 18 de março de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.