
DECRETO N. 4.937, DE 19 DE MARÇO DE 1931 (*)
Reduz 50 % nos impostos e taxas que incidem sobre a exportação de carnes.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.° 19.398, expedido pelo Governo Federal em 11 de novembro de
1930, e considerando,
1.° - que a industria de carnes vem atravessando, ha muito, uma
crise que cada vez mais se accentuda, devido a multiplos factores entre
os quaes avulta o da tributação exaggerada;
2.° - que a taxa ora em vigor sobre a sahida desse producto,
além de muito pesada, é variavel segundo o preço
de venda nos açougues, o que deixa o exportador na dependencia
de terceiros;
3.° - que, com relação aos couros, igualmente se
constata uma taxação muito elevada, o que difficulta a
exportação desse producto;
4.° - que, por outro lado, os interesses do consumidor nacional
precisam ser defendidos quanto possivel, sem prejuizo da
exportação;
Decreta:
Art. 1.º - A taxa de expediente, e o imposto de
exportação que incidem, respectivamente, sobre carnes em
geral e couros crus, ficam reduzidos de 50 %.
Art. 2.º - A
reducção da taxa de expediente ora concedida
vigorará enquanto o preço médio da venda da carne
pelas empresas ou firmas exportadoras aos açougueiros fôr
inferior a 1$500 por kilo.
§ unico: - Attingida ou excedida essa base, a taxa será cobrada á razão de $100 por kilo.
Art. 3.º - As empresas ou firmas exportadoras
communicarão ao Thesouro do Estado, com antecedencia de, pelo
menos dez dias, as alterações que fizerem em seus
preços, indicando a data em que taes alterações
entrarão em vigor.
§ unico: - A falta da communicação exigida no
presente artigo será punida com a multa de rs. 500$000 a rs
3:000$000.
Art. 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 19 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 19 de março de 1931.
P. Freitas,
Director geral.
(*) - Reproduzido por ter sahido com incorrecções.