
(*) DECRETO N. 4.941, DE 21 DE MARÇO DE 1931
Reorganisa o Instituto Butantan.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de dezembro ultimo,
considerando que é de toda a conveniencia transformar-se o
Instituto Butantan em um estabelecimento de medicina experimental
dedicado a trabalhos de pathologia. humana;
considerando que o Instituto Butantan acaba de ser desannexado da
Directoria Geral do Serviço Sanitario do Estado pelo Decreto
n.° 4.891, de 13 de feveriro de 1931, decreta o seguinte:
Art. 1.º - O Instituto Butantan, reorganisado como um
centro de medicina experimental, subordinado á Secretaria da
Educação e da Saude Publica, tem por fim:
a) - realizar toda a sorte de trabalhos scientificos sobre animaes venenosos;
b) - estudar questões referentes á pathologia humana ou a
ella applicaveis, investigando especialmente os phenomenos e immunidade
e outros que surgirem no decurso dos trabalhos, de accordo com a
tradição do estabelecimento;
c) - preparar productos
biologicos necessarios á defeza sanitaria e substancias
empregadas em therapeutica humana;
d) - realizar investigações sobre plantas medicinaes
brasileiras, tratando de isolar seus principios activos applicaveis em
medicina humana, aproveitando as installações do antigo
Horto "Oswaldo Cruz";
e) - fiscalizar o commercio de productos biologicos, aferindo aquelles
que tiverem applicação na therapeutica ou na prophylaxia
de enfermidades humanas;
f) - realizar excursões scientificas ao interior para o estudo de molestias dentro das finalidades do Instituto;
g) - installar e manter postos anti-ophidicos ou filiaes onde for
julgado conveniente, afim de estender ás zonas ruraes o
beneficio de sua influencia;
h) - organizar e manter cursos praticos de especialização
e de divulgação scientifica, dentro de suas finalidades;
i) - divulgar amplamente, por meio de publicações, os resultados le seus estudos;
j) - estabelecer contacto e permuta oom outros centros scientificos,
para manter-se em dia com progressos de medicina experimental;
k) - cobrar as taxas fixadas pelo regulamento de fiscalisação de productos biologicos;
l) - acceitar doações, mediante previa autorisação do Governo.
Art. 2.º - Para a boa marcha dos trabalhos, os serviços do Instituto Butantan ficarão divididos em dois grupos:
a) - serviços administrativos, compreendendo a Directoria com as
Secções de Administração, Animaes
immupisados e Culturas e obras;
b) - serviços technicos sob a superintendencia do Director que
os distribuirá em Secções, de accordo com o
regulamento interno do Instituto.
Art. 3.º - O Instituto Butantan fica sob a
orientação de um director superintendente auxiliado por
um administrador-almoxarife e dois encarregados de
secção.
§ unico - O director poderá ser tambem auxiliado em
duas funcções pelo assistente chefe mais, antigo, o qual
actuará como sub-directo, e, no impedimento deste por aquelle
assistente chefe que o director indicar ao Secretario da
Educação e da Saude Publica.
Art. 4.º - As diversas secções technicas do
Instituto ficarão sob a direcção dos respectivos
assistentes chefes e sob a superintendencia do director e terão
o pessoal que lhes for por este distribuido, de accordo com o
regulamento Interno do Instituto.
§ unico - As attribuições do pessoal das
varias secções technicas, serão dadas pelo
Director superintendente, de accordo com os respectivos assistentes
chefes.
Art. 5.º - O pessoal superior do quadro do Instituto
Butantan será nomeado, por indicação do director
superintendente, mediante previo estagio no Instituto e
approvação em concurso, ou apresentação de
titulos comprobatorios de capacidade profissional.
Art. 6.º - Para preenchimento dos cargos de assistentes
chefes e assistentes o Governo poderá contratar especialistas,
medicos ou não, nacionaes ou estrangeiros.
§ 1.º - Os profissionaes a que se refere o presente
artigo poderão, a semelhança dos nomeados, ser postos sob
o regime de tempo integral, si assim o exigir a conveniencia do
serviço.
§ 2.° - Aos que assim trabalharem fica vedado o exercicio de qualquer outra profissão.
Art. 7.º - Os funccionarios superiores, contratados ou
não, que trabalharem sob o regime de tempo integral,
perceberão uma gratificação de vinte por cento
sobre seus Vencimentos fixos.
Art. 8.º - Os demais cargos do quadro serão
preenchidos de accordo com o regulamento da Secretaria da
Educação e da Saude Publica, mediante concurso de titulos
ou provas, previsto no regulamento Interno do Instituto.
Art. 9.° - Os vencimentos fixos do pessoal do quadro constam na tabella annexa.
Art. 10.º - O regime de trabalho do Instituto será
de sete horas diarias effectivas que poderão ser augmentadas
quando o exigir a conveniencia do serviço.
Art. 11.º - Aos funccionarios do Instituto applicamse as
disposições das leis e regualmentos em vigor na
Secretaria da Educação e da Saude Publica, referentes a
vencimentos, gratificações, aposentadorias,
nomeações, substituições, licenças,
férias, diarias, transporte e penas disciplinares, salvo casos
expressos no presente decreto e no regulamento Interno do Instituto.
§ 1.º - Dado o caracter technico do estabelecimento,
haverá, além das penas da lei, a de
indemnisação, applicavel em casos de negligencia e
inobservancia do regulamento interno, por parte dos empregados.
§ 2.º - Constituirão motivo de demissão
quaesquer faltas ou erros technicos graves commettidos pelos
funccionarios, superiores ou subalternos, e dos quaes possa advir
prejuizo para a saude publica ou para o renome do Instituto.
Art. 12.º - Em caso de impedimento, por licença, os
assistentes chefes serão substituidos pelos assistentes; os
preparadores, pelos auxiliares technicos correspondentes; e estes pelos
serventes technicos, percebendo o substituto a differença de
vencimentos.
§ unico - A substituição dos demais funccionarios seira feita de accordo com o regulamento interno.
Art. 13.º - O Director do Instituto organizará o
regulamento Interno do estabelecimento e baixará as necessarias
instrucções sobre a marcha dos serviços,
apresentando-o ao Director do Departamento da Saude Publica,
para a devida approvação.
Art. 14.º - Os auxiliares de escripta devem ser dactylographos e redigir correctamente o portuguez.
§ unico - Além de preencher estas
condições, o bibliothecario e o ajudante de
bibliothecario (corresponden- te) devem ter pratica de
linguas
estrangeiras, sobretudo de inglez, allemão e francez.
Art. 15.º - O Instituto poderá ceder aa
installações necessarias para outras actividades do
Departamento da Saude Publica, com o fim de beneficiar os seus
empregados, respectivas famílias e pessoas residentes no bairro.
§ unico - O Instituto poderá tambem collaborar com a
Directoria Geral do Ensino no estabelecimento do ensino rural pratico a
grupos de crianças destacadas, para tal fim pelas escolas de
Butantan.
Art. 16.º - O Instituto cobrará pelas analyses e
verificações que fizer em seus laboratorios taxas
especiaes, de accordo com a tabella a ser approvada pela Secretaria da
Educação e da Saude Publica, devendo o respectivo
producto reverter em beneficio do proprio estabelecimento.
Art. 17.º - O Instituto deverá fornecer
gratuitamente ao Serviço Sanitario, mediante
requisição, dos productos preparados que se fizerem
necessarios á defeza sanitaria do Estado.
§ 1.º - O excesso da producção
será entregue á venda, sendo o resultado recolhido ao
Banco do Estado de São Paulo e revertendo em beneficio do
"tabelecimento, para ser applicado pelo Director no que for julgado
conveniente ao interesse do serviço.
§ 2.º - O Instituto deverá tratar de
desenvolver sua producçâo industrial e outros recursos do
estabelecimento, afim de poder manter o necessario equilíbrio
financeiro.
Art. 18.º - Afim de collocar o excesso de sua
producção industrial, o Instituto organizará uma
secção commercial, pondo á sua testa um
profissional de reconhecida competencia e idoneidade.
Art. 19.º - O Instituto constituirá um patrimonio
especial com o resultado das vendas dos productos, com as taxas
recebidas por analyses e exames procedidos em seus laboratorios e com
legados e doações que venha a receber.
§ unico - Este patrimonio poderá destinar-se ao
aperfeiçoamento das installações existentes,
construcção de novas secções e ao
desenvolvimento dos recursos agricolas do estabelecimento.
Art. 20.º - Os casos omissos no presente decreto
serão resolvidos pelo regulamento do Instituto e, quando este
for omisso, pelo director do Departamento da Saude Publica ou pelo
Secretario da Educação a da Saude Publica.
Art. 21.º - Além dos cargos correspondentes ao
Instituto Bacteriologico, desannexado do Instituto Butantan, pelo
decreto 4891, ficam extlnctos os seguintes: 1 de director, 1 de
assistente veterinario, 1 de primeiro escripturario-almoxarife, 1 de
primeiro escripturario, 2 de segundos escripturarios, 1 de mecanico
electricista, 2 de terceiros escripturarios, 1 de zelador de
laboratorio 1 de continuo, 10 de servente e 1 de ajudante de
jardineiro.
Art. 22.º - Ficam aproveitados, além daquelles
funccionarios cujos cargos não mudaram de titulo, o actual
director como director superintendente; os actuaes assistentes
effectivos como assistentes chefes; os actuaes assistentes
contractados, como assistente effectivos; o actual physico-chimico
contractado, como assistente chefe contractado; o actual assistente
veterinario em commissão, como assistente effectivo; o actual
1.º escripturarioalmoxarife como administrador-almoxarlfe; o
actual 2.º escripturario, encarregado do registo de fornecedores,
como ajudante de guarda-livros; os actuaes 3.° os escripturarios,
respectivamente, como protocolista e auxiliares de eseripta, de accordo
com o tempo de serviço; 10 serventes dos laboratorios, como
serventes technicos e o ajudante de jardineiro como servente.
§ unico - No preenchimento de novos cargos creados pelo presente decreto serão aproveitados os actuaes estagiarios do Instituto.
Art. 23.º - Os actuaes funccionarios effectivos que não
forem aproveitados nesta reorganização ficarão
addidos sem vencimentos, podendo ser transferidos para outros
serviços dentro do Instituto ou em secções da
Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Art. 24.º - A actual secção de Protozoologia
e Parasitologia fica provisoriamente annexa á de Ophlologla e
Zoologia Medica, com o assistente e demais pessoal que naquella
trabalham.
Art. 25.º - No corrente anno o Instituto Butantan, assim reorganizado, terá o seguinte pessoal:
Na Directoria:
1 Director Superintendente
1 Bibliothecario
1 Ajudante de bibliothecario (correspondente)
1 Desenhista-ceroplasta
1 Photomicrographista adjunto
1 Preparador
2 Serventes
Na administração:
1 Administrador-almoxarife
1 Guarda-livros
1 Ajudante de guarda-livros (encarregado do registo de fornecedores)
1 Protocolista
3 Auxiliares de escripta
1 Porteiro-telephonista
4 Motoristas
4 Serventes.
Na Secção de Animaes Immunisados
1 Chefe de cocheira
8 Serventes.
Na Secção de Culturas Obras.
1 Chefe
1 Jardineiro
10 Serventes
Das diversas secções:
4 Assistentes chefes
5 Assistentes
2 Preparadores
12 Auxiliares technicos
12 Serventes technicos
§ 1.º - O Director terá a seu cargo,a
secção de Ophlologia e Zoologia Medica, superintendendo
tambem, provisoriamente, os serviços
de Protozoologia e
Entomologia.
§ 2.º - A' medida da necessidade do serviço e
de accordo com os recursos financeiros do Estado, serão
installadas as outras secções correspondentes ás
finalidades do Instituto, admittido o respectivo pessoal e completado o
das secções já existentes e augmentadas as verbas
respe-ctivas
Art. 26.º - O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Art. 27.º - Revogam-se as disposlçõss em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO ONSTITUTO BUTANTAN, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4941 DE 21 DE MARÇO DE 1931
Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 21 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
ORÇAMENTO DAS DESPEZAS DO INSTITUTO BITATAN PARA O EXERCICIO DE A1931