(*) DECRETO N. 4.941, DE 21 DE MARÇO DE 1931

Reorganisa o Instituto Butantan.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de dezembro ultimo,
considerando que é de toda a conveniencia transformar-se o Instituto Butantan em um estabelecimento de medicina experimental dedicado a trabalhos de pathologia. humana;
considerando que o Instituto Butantan acaba de ser desannexado da Directoria Geral do Serviço Sanitario do Estado pelo Decreto n.° 4.891, de 13 de feveriro de 1931, decreta o seguinte:

CAPITULO I


Da organisação e fins do Instituto

Art. 1.º - O Instituto Butantan, reorganisado como um centro de medicina experimental, subordinado á Secretaria da Educação e da Saude Publica, tem por fim:
a) - realizar toda a sorte de trabalhos scientificos sobre animaes venenosos;
b) - estudar questões referentes á pathologia humana ou a ella applicaveis, investigando especialmente os phenomenos e immunidade e outros que surgirem no decurso dos trabalhos, de accordo com a tradição do estabelecimento;
c) - preparar productos biologicos necessarios á defeza sanitaria e substancias empregadas em therapeutica humana;    
d) - realizar investigações sobre plantas medicinaes brasileiras, tratando de isolar seus principios activos applicaveis em medicina humana, aproveitando as installações do antigo Horto "Oswaldo Cruz";
e) - fiscalizar o commercio de productos biologicos, aferindo aquelles que tiverem applicação na therapeutica ou na prophylaxia de enfermidades humanas;
f) - realizar excursões scientificas ao interior para o estudo de molestias dentro das finalidades do Instituto;
g) - installar e manter postos anti-ophidicos ou filiaes onde for julgado conveniente, afim de estender ás zonas ruraes o beneficio de sua influencia;
h) - organizar e manter cursos praticos de especialização e de divulgação scientifica, dentro de suas finalidades;
i) - divulgar amplamente, por meio de publicações, os resultados le seus estudos;
j) - estabelecer contacto e permuta oom outros centros scientificos, para manter-se em dia com progressos de medicina experimental;
k) - cobrar as taxas fixadas pelo regulamento de fiscalisação de productos biologicos;
l) - acceitar doações, mediante previa autorisação do Governo.

Art. 2.º - Para a boa marcha dos trabalhos, os serviços do Instituto Butantan ficarão divididos em dois grupos:
a) - serviços administrativos, compreendendo a Directoria com as Secções de Administração, Animaes immupisados e Culturas e obras;
b) - serviços technicos sob a superintendencia do Director que os distribuirá em Secções, de accordo com o regulamento interno do Instituto.

CAPITULO II

Dos serviços administrativos


Art. 3.º - O Instituto Butantan fica sob a orientação de um director superintendente auxiliado por um administrador-almoxarife e dois encarregados de secção.
§ unico - O director poderá ser tambem auxiliado em duas funcções pelo assistente chefe mais, antigo, o qual actuará como sub-directo, e, no impedimento deste por aquelle assistente chefe que o director indicar ao Secretario da Educação e da Saude Publica.

CAPITULO III

Dos serviços technico


Art. 4.º - As diversas secções technicas do Instituto ficarão sob a direcção dos respectivos assistentes chefes e sob a superintendencia do director e terão o pessoal que lhes for por este distribuido, de accordo com o regulamento Interno do Instituto.
§ unico - As attribuições do pessoal das varias secções technicas, serão dadas pelo Director superintendente, de accordo com os respectivos assistentes chefes.

CAPITULO IV

Disposições geraes


Art. 5.º - O pessoal superior do quadro do Instituto Butantan será nomeado, por indicação do director superintendente, mediante previo estagio no Instituto e approvação em concurso, ou apresentação de titulos comprobatorios de capacidade profissional.

Art. 6.º - Para preenchimento dos cargos de assistentes chefes e assistentes o Governo poderá contratar especialistas, medicos ou não, nacionaes ou estrangeiros.
§ 1.º - Os profissionaes a que se refere o presente artigo poderão, a semelhança dos nomeados, ser postos sob o regime de tempo integral, si assim o exigir a conveniencia do serviço.
§ 2.° - Aos que assim trabalharem fica vedado o exercicio de qualquer outra profissão.

Art. 7.º - Os funccionarios superiores, contratados ou não, que trabalharem sob o regime de tempo integral, perceberão uma gratificação de vinte por cento sobre seus Vencimentos fixos.

Art. 8.º - Os demais cargos do quadro serão preenchidos de accordo com o regulamento da Secretaria da Educação e da Saude Publica, mediante concurso de titulos ou provas, previsto no regulamento Interno do Instituto.

Art. 9.° - Os vencimentos fixos do pessoal do quadro constam na tabella annexa.

Art. 10.º - O regime de trabalho do Instituto será de sete horas diarias effectivas que poderão ser augmentadas quando o exigir a conveniencia do serviço.

Art. 11.º - Aos funccionarios do Instituto applicamse as disposições das leis e regualmentos em vigor na Secretaria da Educação e da Saude Publica, referentes a vencimentos, gratificações, aposentadorias, nomeações, substituições, licenças, férias, diarias, transporte e penas disciplinares, salvo casos expressos no presente decreto e no regulamento Interno do Instituto.
§ 1.º - Dado o caracter technico do estabelecimento, haverá, além das penas da lei, a de indemnisação, applicavel em casos de negligencia e inobservancia do regulamento interno, por parte dos empregados.
§ 2.º - Constituirão motivo de demissão quaesquer faltas ou erros technicos graves commettidos pelos funccionarios, superiores ou subalternos, e dos quaes possa advir prejuizo para a saude publica ou para o renome do Instituto.

Art. 12.º - Em caso de impedimento, por licença, os assistentes chefes serão substituidos pelos assistentes; os preparadores, pelos auxiliares technicos correspondentes; e estes pelos serventes technicos, percebendo o substituto a differença de vencimentos.
§ unico - A substituição dos demais funccionarios seira feita de accordo com o regulamento interno.

Art. 13.º - O Director do Instituto organizará o regulamento Interno do estabelecimento e baixará as necessarias instrucções sobre a marcha dos serviços, apresentando-o ao Director do Departamento da Saude Publica,
para a devida approvação.

Art. 14.º - Os auxiliares de escripta devem ser dactylographos e redigir correctamente o portuguez.
§ unico - Além de preencher estas condições, o bibliothecario e o ajudante de bibliothecario (corresponden- te) devem ter pratica de 
linguas estrangeiras, sobretudo de inglez, allemão e francez.

Art. 15.º - O Instituto poderá ceder aa installações necessarias para outras actividades do Departamento da Saude Publica, com o fim de beneficiar os seus empregados, respectivas famílias e pessoas residentes no bairro.
§ unico - O Instituto poderá tambem collaborar com a Directoria Geral do Ensino no estabelecimento do ensino rural pratico a grupos de crianças destacadas, para tal fim pelas escolas de Butantan.

Art. 16.º - O Instituto cobrará pelas analyses e verificações que fizer em seus laboratorios taxas especiaes, de accordo com a tabella a ser approvada pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, devendo o respectivo producto reverter em beneficio do proprio estabelecimento.

Art. 17.º - O Instituto deverá fornecer gratuitamente ao Serviço Sanitario, mediante requisição, dos productos preparados que se fizerem necessarios á defeza sanitaria do Estado.
§ 1.º - O excesso da producção será entregue á venda, sendo o resultado recolhido ao Banco do Estado de São Paulo e revertendo em beneficio do "tabelecimento, para ser applicado pelo Director no que for julgado conveniente ao interesse do serviço.
§ 2.º - O Instituto deverá tratar de desenvolver sua producçâo industrial e outros recursos do estabelecimento, afim de poder manter o necessario equilíbrio financeiro.

Art. 18.º - Afim de collocar o excesso de sua producção industrial, o Instituto organizará uma secção commercial, pondo á sua testa um profissional de reconhecida competencia e idoneidade.

Art. 19.º - O Instituto constituirá um patrimonio especial com o resultado das vendas dos productos, com as taxas recebidas por analyses e exames procedidos em seus laboratorios e com legados e doações que venha a receber.
§ unico - Este patrimonio poderá destinar-se ao aperfeiçoamento das installações existentes, construcção de novas secções e ao desenvolvimento dos recursos agricolas do estabelecimento.

Art. 20.º - Os casos omissos no presente decreto serão resolvidos pelo regulamento do Instituto e, quando este for omisso, pelo director do Departamento da Saude Publica ou pelo Secretario da Educação a da Saude Publica.

CAPITULO V


DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Art. 21.º - Além dos cargos correspondentes ao Instituto Bacteriologico, desannexado do Instituto Butantan, pelo decreto 4891, ficam extlnctos os seguintes: 1 de director, 1 de assistente veterinario, 1 de primeiro escripturario-almoxarife, 1 de primeiro escripturario, 2 de segundos escripturarios, 1 de mecanico electricista, 2 de terceiros escripturarios, 1 de zelador de laboratorio 1 de continuo, 10 de servente e 1 de ajudante de jardineiro.

Art. 22.º - Ficam aproveitados, além daquelles funccionarios cujos cargos não mudaram de titulo, o actual director como director superintendente; os actuaes assistentes effectivos como assistentes chefes; os actuaes assistentes contractados, como assistente effectivos; o actual physico-chimico contractado, como assistente chefe contractado; o actual assistente veterinario em commissão, como assistente effectivo; o actual 1.º escripturarioalmoxarife como administrador-almoxarlfe; o actual 2.º escripturario, encarregado do registo de fornecedores, como ajudante de guarda-livros; os actuaes 3.° os escripturarios, respectivamente, como protocolista e auxiliares de eseripta, de accordo com o tempo de serviço; 10 serventes dos laboratorios, como serventes technicos e o ajudante de jardineiro como servente.
§ unico - No preenchimento de novos cargos creados pelo presente decreto serão aproveitados os actuaes estagiarios do Instituto.

Art. 23.º - Os actuaes funccionarios effectivos que não forem aproveitados nesta reorganização ficarão addidos sem vencimentos, podendo ser transferidos para outros serviços dentro do Instituto ou em secções da Secretaria da Educação e da Saude Publica.

Art. 24.º - A actual secção de Protozoologia e Parasitologia fica provisoriamente annexa á de Ophlologla e Zoologia Medica, com o assistente e demais pessoal que naquella trabalham.

Art. 25.º - No corrente anno o Instituto Butantan, assim reorganizado, terá o seguinte pessoal:

        A
 SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

           Na Directoria:
1 Director Superintendente
1 Bibliothecario
1 Ajudante de bibliothecario (correspondente)
1 Desenhista-ceroplasta
1 Photomicrographista adjunto
1 Preparador
2 Serventes
          Na administração:
1 Administrador-almoxarife
1 Guarda-livros
1 Ajudante de guarda-livros (encarregado do registo de fornecedores)
1 Protocolista
3 Auxiliares de escripta
1 Porteiro-telephonista
4 Motoristas
4 Serventes.
          Na Secção de Animaes Immunisados
1 Chefe de cocheira
8 Serventes.
         Na Secção de Culturas Obras.
1 Chefe
1 Jardineiro
10 Serventes

B

SERVIÇOS TECHNICOS


        Das diversas secções:
4 Assistentes chefes
5 Assistentes
2 Preparadores
12 Auxiliares technicos
12 Serventes technicos

§ 1.º - O Director terá a seu cargo,a secção de Ophlologia e Zoologia Medica, superintendendo tambem, provisoriamente, os serviços 
de Protozoologia e Entomologia.
§ 2.º - A' medida da necessidade do serviço e de accordo com os recursos financeiros do Estado, serão installadas as outras secções correspondentes ás finalidades do Instituto, admittido o respectivo pessoal e completado o das secções já existentes e augmentadas as verbas respe-ctivas

Art. 26.º - O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 27.º - Revogam-se as disposlçõss em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO ONSTITUTO BUTANTAN, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 4941 DE 21 DE MARÇO DE 1931


Palacio do Governo do Estado de São Paulo , aos 21 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.

ORÇAMENTO DAS DESPEZAS DO INSTITUTO BITATAN PARA O EXERCICIO DE A1931

PESSOAL DO QUADRO (DE ACCORDO COM DEC. 4941, DE 21 DE  1931)



Palacio de Governo de São Paulo, aos 21 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria do Estado da Educação e da saude publica em 21 de março de 1931.
Augusto Medeiros Reis Filho.

Director Geral.
(*) Reprodução por ter sahido com oncorreções.