DECRETO N. 4.942, DE 23 DE MARÇO DE 1931

Modifica a lei n.° 1.521, de 26 de dezembro de 1916,sobre a concessão de licença aos empregados publicos.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando dos poderes que lhe confere o dcreto federal n.° 19.398 - de 11 de novembro de 1930, art. 11, paragrapho 1.°.

Decreta:

Art. 1.° - Os prazos das licenças, cuja concessão, nos termos da lei n.° 1521, de 26 de dezembro de 1916, art. 2.°, letras b e c, compete aos juizes de direito em todas as comarcas, aos da primeira vara civel naquellas em que houver mais de um e aos juizes de paz, não poderão exceder de dez dias do anno civil.
Art. 2.° - Taes licenças só poderão fundar-se em motivo de saude, devidamente provado.
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,

Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de março de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.