
DECRETO N. 4.942, DE 23 DE MARÇO DE 1931
Modifica a lei n.° 1.521, de 26 de dezembro de 1916,sobre a concessão de licença aos empregados publicos.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando dos
poderes que lhe confere o dcreto federal n.° 19.398 - de 11 de
novembro de 1930, art. 11, paragrapho 1.°.
Decreta:
Art. 1.° - Os prazos das licenças, cuja
concessão, nos termos da lei n.° 1521, de 26 de dezembro de
1916, art. 2.°, letras b e c, compete aos juizes de direito em
todas as comarcas, aos da primeira vara civel naquellas em que houver
mais de um e aos juizes de paz, não poderão exceder de
dez dias do anno civil.
Art. 2.° - Taes licenças só poderão fundar-se em motivo de saude, devidamente provado.
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de março de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.