DECRETO N. 4.943, DE 23 DE MARÇO DE 1931

Estabelece a competencia do Promotor de Residuos para velar pelas fundações.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que, nos termos do art. 26 do Codigo Civil, velará pelas fundações o Ministerio Publico do Estado, em que estão situadas;
considerando que o Codigo de Processo Civil e Commercial do Estado, em seus arts. 500, 501, 502, § 1.° e 504, atritribue essa competencia ao Curador Geral em todas as comarcas;
considerando entretanto que é mais conveniente, aos interesses das fundações, fique esse serviço, na comarca da Capital, a cargo do promotor de Residuos.

Decreta:

Art. 1.° - Competem ao Promotor de Residuos, na comarca da Capital, as attribuições mencionadas nos arts. 500 a 504 do Codigo de Processo Civel e Commercial.
Art. 2.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de março de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de março de 1931.
Mesquita Junior,
Director geral.