DECRETO N. 4.946, DE 27 DE MARÇO DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.° - De todos os actos das autoridades sanitarias, haverá recurso para os respectivos chefes de serviço.
§ 1.° - O recurso deverá ser interposto e instruido dentro de cinco dias, contados da sciencia do acto pelo interessado.
§ 2.° - Nas intimações com prazo inferiior a cinco dias, o prazo para a interposição do recurso é de vinte e quatro horas.
§ 3.° - Da decisão dos chefes de serviços haverá, no prazo de cinco dias, a contar da publicação no "Diario Official", recurso para os inspectores geraes respectivos.
§ 4.° - Em caso de multa de 500$000 a 2:000$000, haverá recurso para o Director do Departamento; si a multa fôr superior a 2:000$000, o recurso poderá ser interposto para o Secretario da Educação e da Saude Publica.
§ 5.° - Os recursos têm effeito suspensivo.
Art. 2.° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de março de mil novecentos e trinta e um.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,

Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 27 de março de 1931. A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.