
DECRETO N. 4.957, DE 31 DE MARÇO DE 1931
Rectifica o Decreto n.° 4.917, de 3 de março de 1931, e dá outras providências.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1.° - O Manicomio Judiciário, a que se refere o
art. 17, letra "b", do Dec. n.° 4.917, de 3 de março
corrente, continua, nos termos do Decreto n.° 4.802, de 24 de
dezembro de 1930, subordinado à Assistência a
Psychopathas, na Secretaria de Estado da Educação e da
Saude Publica, sujeito, porém, ao Secretario de Estado dos
Negocios da Justiça, no que respeita:
1.°) - às relações entre o Manicomio e o Poder Judiciario;
2.°) - a internação e desinternação dos
alienados criminosos, dos criminosos alienados e dos réos que
carecerem de exame mental;
3.°) - à expedição e execução do Regulamento do Manicomio Judiciario.
§ unico - A administração interna do
Manicomio, a composição do seu pessoal, suas
attribuições, e seu custeio correm por conta da
Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, como
as demais despesas.
Art. 2.° - o art. 13, .§ 1.°, do Dec. n.°
4.917, de 3 de março corrente, fica assim redigido: "O
Secretario estabelecerá a hierarchia dos auxiliares a que se
refere a letra "a" do presente artigo, fixando-lhes a respectiva
gratificação, dentro nos limites de dez contos de
réis mensaes para todos elles".
Art. 3.° - O .§ 5.° do artigo 10 do Decreto n.°
4.917, de 3 de março corrente fica assim redigido: "Os
serviços de assistencia judiciaria, inclusive os definidos no
n.° 'III do artigo 9, do Decreto 4.819, de 7 de janeiro de 1931, e
os mencionados no .§ 2.° do artigo 11 do Decreto n.°
4.813, de 31 de dezembro de 1930, ficam subordinados a Secretaria de
Estado dos Negocios da Justiça, a qual sao transferidos".
§ 1.° - Emquanto não for organizado, na
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, o Departamento de
Assistencia Judiciaria, a que se refere o .§ 1.° do artigo 17
do Decreto n.° 4.917, de 3 de março de 1931, os
serviços de assistencia judiciaria, industrial, commercial,
domestica agricola, mencionados no art. 9.°, n.° 'III, do
Decreto n.° 4.819, de 7 de janeiro de 1931, no art. 11, .§
2.°, do Decreto n.° 4.813, de 31 de dezembro de 1930, e no
artigo 3.° do presente Decreto, continuarão, na Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para
todos os effeitos, inclusive o do seu custeio e direcção.
§ 2.° - Os serviços referidos nos citados
Decretos n.°s 4.819, art. 9, n.°s 'I, 'II. 'IV, 'V, 'VI e 'VII,
e 4.813, art. 11, .§§ 1.° e 3.°, ficam
permanentemente, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, onde se acham.
Art. 4.° - Os funccionarios dos servigos transferidos para a
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, ex-vido disposto
no artigo 17, letra k, do Decreto n.° 4.917, referido, são
mantidos nos seus cargos independente de novas:
Nomeações, apostilados os respectivos títulos na
Directoria Geral daquella Secretaria.
Art. 5.° - O Secretario de Estado dos Negocios da
Justiça organizara a garage da sua Secretaria, sem despesas
novas para o Estado, além do que custar um motorista para chefe
da mesma garage, podendo aprov«itar, nesta
organização, os motoristas que actualmente servem na
Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e nomeará,
dentre elles, ou fora delles o chefe da garage.
Art. 6.° - Ficam abertos os credítos
necessários à execução do presente Decreto,
que entrará era vigor na data da sua publicação.
Art. 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Os Secretarios do Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, dos 31 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Souza Dantas
Miguel Costa
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estad dos Negocios da Justiça, aos 31 de março de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.