DECRETO N. 4.957, DE 31 DE MARÇO DE 1931

Rectifica o Decreto n.° 4.917, de 3 de março de 1931, e dá outras providências.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Decreta:
Art. 1.° - O Manicomio Judiciário, a que se refere o art. 17, letra "b", do Dec. n.° 4.917, de 3 de março corrente, continua, nos termos do Decreto n.° 4.802, de 24 de dezembro de 1930, subordinado à Assistência a Psychopathas, na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, sujeito, porém, ao Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, no que respeita:
1.°) - às relações entre o Manicomio e o Poder Judiciario;
2.°) - a internação e desinternação dos alienados criminosos, dos criminosos alienados e dos réos que carecerem de exame mental;
3.°) - à expedição e execução do Regulamento do Manicomio Judiciario.
§ unico - A administração interna do Manicomio, a composição do seu pessoal, suas attribuições, e seu custeio correm por conta da Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, como as demais despesas.
Art. 2.° - o art. 13, .§ 1.°, do Dec. n.° 4.917, de 3 de março corrente, fica assim redigido: "O Secretario estabelecerá a hierarchia dos auxiliares a que se refere a letra "a" do presente artigo, fixando-lhes a respectiva gratificação, dentro nos limites de dez contos de réis mensaes para todos elles".
Art. 3.° - O .§ 5.° do artigo 10 do Decreto n.° 4.917, de 3 de março corrente fica assim redigido: "Os serviços de assistencia judiciaria, inclusive os definidos no n.° 'III do artigo 9, do Decreto 4.819, de 7 de janeiro de 1931, e os mencionados no .§ 2.° do artigo 11 do Decreto n.° 4.813, de 31 de dezembro de 1930, ficam subordinados a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, a qual sao transferidos".
§ 1.° - Emquanto não for organizado, na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, o Departamento de Assistencia Judiciaria, a que se refere o .§ 1.° do artigo 17 do Decreto n.° 4.917, de 3 de março de 1931, os serviços de assistencia judiciaria, industrial, commercial, domestica agricola, mencionados no art. 9.°, n.° 'III, do Decreto n.° 4.819, de 7 de janeiro de 1931, no art. 11, .§ 2.°, do Decreto n.° 4.813, de 31 de dezembro de 1930, e no artigo 3.° do presente Decreto, continuarão, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para todos os effeitos, inclusive o do seu custeio e direcção.
§ 2.° - Os serviços referidos nos citados Decretos n.°s 4.819, art. 9, n.°s 'I, 'II. 'IV, 'V, 'VI e 'VII, e 4.813, art. 11, .§§ 1.° e 3.°, ficam permanentemente, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, onde se acham.
Art. 4.° - Os funccionarios dos servigos transferidos para a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, ex-vido disposto no artigo 17, letra k, do Decreto n.° 4.917, referido, são mantidos nos seus cargos independente de novas: Nomeações, apostilados os respectivos títulos na Directoria Geral daquella Secretaria.
Art. 5.° - O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça organizara a garage da sua Secretaria, sem despesas novas para o Estado, além do que custar um motorista para chefe da mesma garage, podendo aprov«itar, nesta organização, os motoristas que actualmente servem na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e nomeará, dentre elles, ou fora delles o chefe da garage.
Art. 6.° - Ficam abertos os credítos necessários à execução do presente Decreto, que entrará era vigor na data da sua publicação.
Art. 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Os Secretarios do Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, dos 31 de março de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Souza Dantas
Miguel Costa
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estad dos Negocios da Justiça, aos 31 de março de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.