
DECRETO N. 4.958, DE 6 DE ABRIL DE 1931
Providencia sobre a
execução de serviço de fiscalização
de carnes destinaas ao consumo da Capital, de que trata o Decreto n.
4.895,de 18 de feveriro de 1931.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS
BARROS,Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das at
tribuições que lhe são conferidas pelo art.11,
'§ 1.º do Decreto Federal n.19.398, de 11 de novembro de
1930.
DECRETA:
Art. 1.º - A venda de carnes verdes de bovino suino, ovino
e caprino, no municipio de São Paulo, procedentes do outros
municipios, fica sujeita aos dispositivos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - Os proprietarios, de matacouros ou frigorificos
já existentes, ou que venham a se estabelecer em outros
municipios, sómente poderão vender seus productos em
São Paulo para o consumo local, depois que houverem para esse
fim obtido licença da Directoria de Industria Animal.
Art 3.º - A
licença para os matadouros será annual e concedida
emquanto consultar os interesses do Estado e depois que ficar provado:
a) - que a instalação e funccionamento dos
matodouros, na parte relativa á segurança e hygiene, -
obedecem ás prescripções estabelecidas pelo
Serviço Sanitario do Estado;
b) - que o transporte das carnes a visceras será feito em
vagões frigorificos ou outros vehiculos permittidos pelo
Serviço Sanitario do Estado, especialmente destinados aquelle
fim:
c) - que foram depositadas no Thesouro do Estado as quantias necessarias para a respectiva fiscalização.
Art. 4.° - A Directoria de Industria Animal, por intermedio
da Secção competente, manterá junto a cada
matadouro ou frigorifico um serviço veterinario na fôrma
estabelecida neste Decreto.
§ unico - Os veterinarios designados para este
serviço exercerão as suas attribuições pelo
modo estabelecido no mesmo Decreto, fazendo cumprir todas as normas e
disposições vigentes.
Art. 5.º - As carnes e demais productos elevarão vir
acompanhados de certificado sanitano do inspector que declará
sua quantidade, qualidade e especie.
Art. 6.º - Junto a cada matadouro frigorifico localisado no
municipio de São Paulo ou fóra delle, desde que remetta,
seus productos para, o consumo da Capital, terá a Directoria de
Industria Animal tantos funccionarios quantos forem necessarios para o
exame do gado e dos productos industriaes.
Art. 7.º - Os matadouros e frigorificoss localizados
fóra do municipio de São Paulo e sujeitos á
fiscalização da Directoria de Industria Animal
serão obrigados a fornecer casas para residencia do respectivo
inspector.
Art. 8.° - Todas as despesas de ficalização
correrão por conta do respectivo estabelecimento, que
deverá entrar, annual e adeantadamente, para o Thesouro do
Estado, com as quantias necessarias.
Art. 9.º -Os matadouros,
e frigorificos, fornecerão os, apparelhos e materiaes
necessarios aos exames das carnes e visceras, bem como os aventaes e
gorros, para os funccionarios.
Art. 10.º - No caso de apprehensão de carnes, ou
productos derivados, fica do proprietario do matadouro interessado com
direito de pedir uma contra-prova, permanecendo o producto sequestrado
até final julgamento
§ 1.º - No pedido de contra-prova, que será
formulado nas dozo horas seguintes á apprehensão, o
interressado indicará o nome de um perito veterinario que,
juntamente tom o perito official veterinario, designado pela Directoria
de Industria Animal, ajuizará da apprehensão
§ 2.º - No caso desses peritos não chegarem a
uma decisão, será sorteado um terceiro perito
veterinario, que decidirá como arbitro, definitivamente.
§ 3.º - Todas as despesas decorrentes desse arbitramento correrão por conta do interessado.
Art. 11.º - Quando o
proprietario do producto apprehendido não formular o pedido de
contra-prova nas doze horas que se seguirem á
apprehensão, o producto apprehendido será condenado e
desnaturado ou terá o destino conveniente previsto neste
Decreto.
Art.12.º - A Directoria
de Industria Animal fará periodicamente visitar, por seus
funccionario, os estabelecimentos situados fóra do municipio e
que exportem seus productos para o consumo -a Capital, e, do resultado
cessas visitas, será feito um relatorio, propondo providencias e
medidas que forem julgados convenientes.
Art. 13.º - A Directoria de Industria Animal
organizará os modelos de boletins e mappas necessarios, assim
como livro d ocorrencias onde mencionará as
rejeições, causas determinantes, providencias tomadas,
ternos e outras medidas.
Art. 14.º - Toda carcassa, depois de inspeccionada nos
matadouros licenciados, deverá ser marcada com o carimbo
official estabelecido.
§ 1.º - Esses carimbos, bem como quaesquer marcas de
inspecção, deverão ficar sob a guarda e
responsabilidade do inspector.
§ 2.º - A marcação poderá ser
feita com carimbo rotativo, appllicado de maneira a permittir o facil
fiscalização, trazendo bem nitidamente a data e o emblema
official escolhido.
§ 3.º - Quando a carimbagem fôr feita com
carimbo commum, deverão ser assignalados os seguintes pontos
pescoço, paletas, costellas, coxa e gorduras internas
Art 15.º - Os
estabelecimentos interessados deverão fornecer por sua conta as
tintas, marcas e carinibos necessarios á execução
desse serviço.
Art. 16.º - Nos matadouros e frigrorificos haverá um
logar destinado ao exame das carnes e visceras e nenhuma peça
sahirá dos mesmos, sem o competente marca ou carimbo de
ispecção.
Art. 17.º - Os matadouros e frigorificos deverão ter
uma dependecia higienica dotada de armario e mesas e destinada á
séde do Serviço de Inspecção.
Art. 18.º - A desobediencia, injuria ou desacato aos
funcionarios no exercicio de suas funcções, constitue
infracção passivel de multa, não excluindo a
acção penal respectiva.
Art. 19.º - O transporte de animaes por estradas de ferro
só poderá ser feito em carros previamente desinfectados,
de accôrdo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 20.º - Para isso, as companhias ou empresas de
estradas de ferro, particulares ou officiaes, do Estado ou da
União, estabelecerão em pontos convenientes de suas
linhas, no Estado de São Paulo, os postos de
desinfecção que forem necessarios.
Art. 21.º - Essas companhias ou empresas ferroviarias
cobrarão dos proprietarios ou consignatarios do gado
transportado uma taxa do desinfecção.
§ 1.º - A taxa a que se refere o presente artigo,
quando se tratar de animaes despachados por cabeça, não
deverá exceder as seguintes quantias:
200 réis por cabeça de bovinos e equinos:
200 réis por cabeça de ovino, caprino e suino;
100 réis por cento ou fracção de cento, de aves.
§ 2.º - Sendo a tarifa por carro, não
serão cobrados mais de dois mil réis por cada um delles,
qualquer que seja o percurso kilometrico.
Art. 22.º - As taxas de que trata o artigo anterior
não serão applicadas por mais de uma vez, por
expedição de animaes, sejam quantas forem ao companhias
ferroviarias comprehendidas no percurso, salvo si a
baldeação for imprescindivel.
§ Unico - Neste caso poderão ser cobradas novas
taxas de desinfecção, uma vez que a
baldeação se faça em estaçao,
fronteiriça ou de entroncamento ou entre vias ferreas de bitolas
differentes
Art. 23.º - Os postos de que trata o artigo 2º, deste
Decreto , serão providos de todo o material e apparelhos
necessarios para desinfecção, fornecidos pelas companhias
ferroviarias.
Art. 24.º - Os productos excrementicios e outros terão destino conveniente, podendo ser utilizados como adubos.
Art. 25.º - Os carros utilizados no transporte de animaes
ou seus productos ou nos quaes tenham estado animaes, ainda mesmo que
não tenham seguido viagem, uma vez descarregados,
seguirão immediatamente para o posto de
desinfecção.
Art. 26.º - Os carros que se destinam ao posto de
desinfecção levarão uma taboleta com o seguinte
distico, escripto em letras facilmente legiveis a uma distancia de dez
metros: "A Desinfectar".
Art. 27.º - Uma vez effectuada a desinfecção,
a taboleta a que se refere o art. anterior será substituida por
outra em identicas condições, com o distico
"Desinfectado".
§ unico - As duas taboletas,"A Desinfectar" e "Desinfectado", devem ser feitas em cores Differentes.
Art. 28.º - Os locaes de embarque e desembarque de gado nas
estações de estrada de ferro e suas dependencias
serão desinfectados e expurgados quantas veezes o exigir o
trafico de animaes.
Art. 29.º - A hygienização dos carros
empregados no trasporte de animaes e seus productos
comprehenderá dois tempos: a limpeza mecanica e a
desinfecção chimica.
Art. 30.º - A limpeza mecanica constará:
a) - remoção dos productos excrementicios e outros
residuos (palha, barro) accaso existentes no pivimento e raspagem
grosseira do assoalho, tecto e paredes lateraes por meio de pás,
ganchos ou arcos;
b) - lavagem abundante, com agua sob pressão.
Art. 31.º - A desinfecção propriamente
consistirá na vaporização interna e externa do
carro com uma solução de soda caustica a 1 %, addicionada
de 5 % de cal, ou outro qualquer antiseptico, previamente approvado
pela Di. rectoria de Industria Animal
Art. 32.º - Essas soluções desinfectantes, de
preparação recente ,serão projectadas, sob
pressão, por meio de bombas ou outros apparelhos á
escolha da administração ferroviaria com prévia
approvação da Directoria de Industria Animal.
Art. 33.º - A pratica dessa desinfecção
ordinaria dará logar em casos de molestias infecto-contagiosas
ás medidas especiaes de prophylaxia ditadas pelo codigo de
policia sanitaria animal,do Estado
Art. 34.º - São autoridades competentes para
fiscalizar por parte do Governo, a execução deste Decreto
e das respectivas instrucções approvadas pelo Societario
da Agricultura, - o Director, os Chefes de Serviço ,os
Inspectores e Sub-Inspectores Veterinarios e os Fiscaes Sanitarios da
Directoria de Industria Animal.
Art. 35.º - Compete aos funccionarios da
Secção de Fiscalização de Carnes, da
Directoria de Industria Animal, impôr as multas por
infracção dos dispositivos deste Decreto e das
instrucções approvadas pelo Secretario da Agricultura.
§ unico - A imposição da multa não
exclue o exercicio da acção civil ou criminal, decorrente
da lesão de direitos a que tenha dado causa o infractor.
Art. 36.º - As infracções a este Decreto e
ás instrucções referentes aos trabalhos nos
matadouros e frigorificos a que se referem os artigos antecedentes,
serão punidas com a multa de 200$000 a 5:000$000, dobrada na
reincidemcia com a cassação da licença para
funccionamento do estabelecimento, quando isso fôr julgado
necessario pelo Governo.
§ unico - O limite da multa será de accordo com a gravidade da infracção, a criterio do funccionario autuan-te.
Art. 37.º - Verificada qualquer infracção, o
funciona- rio ou a pessoa que a constatar lavrarão o competente
termo, com duas testemunhas extranhas ao serviço publico,
remettendo-o immediatamente ao director da Industria Animal da
Secretaria da da Agricultura.
§ 1.º - Nesse auto deverão constar a data, o
nome do infractor, a sua residencia ou o local de seu estabelecimento,
a disposição infringida e a importancia da multa imposta,
sendo assignado pelo infractor e pelas testemunhas.
§ 2° - Em caso de recusa do infractor, assignará
por elle alguém presente ao acto extranho ao serviço em
presença das testemunhas já referidas.
Art. 38.º - Recebido o auto de infracção, o
director da, Directoria de Industria Animal mandará ouvir o
atuado, para, no prazo que for marcado, o qual não poderá
ser menor de Cinco dias nem maios de dez, apresentar sua defesa.
Art. 39.º - Findo o prazo marcado e produzida a defesa, o
director aa Directoria de Industria Animal, depois de ouvir o autuante,
proferirá decisão, impondo a multa em que tiver incorrido
o autuado ou julgando improcedente e auto.
§ Unico - Si, exgottado o prazo marcado o interessado
não offerecer defesa, o processo será decidido á
sua revelia, independente de audiencia do autuante.
Art. 40.° - Da decisão que impuzer a multa
podeerá a parte recorrer para o Secretario da Agricultuta,
Industria, e Commercio, no prazo de cinco dias, mediante prévio
deposito da multa na Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas do
respectivo municipio
Art. 41.º - Não havendo recurso da
imposição da multa ou confirmada esta pelo Secretario da
Agricultura, deverá a mesma ser paga dentro de cinco dias,
á Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas da respectiva
circumscripção,sob pena de ser feita judicialmente a sua
cobrança, com o accrescimo de 20% , de accôrdo com a
legislação fiscal do Estado.
Art. 42°. - A infracção de qualquer
dispositivo relativo ao serviço de hygienização de
meios de transporte de animaes importa na multa de 200$000 a 5:000$000,
que será applicada em dobra nas reincidencias.
§ Unico - O limite da multa será de accôrdo
com a gravidade da infracção, a criterio do finccionario
au- tuante.
Art. 43.º - O Secretario da Agricultura, Industria e
Commercio expedirá instrucções para a boa
execução seste Decreto.
Art. 44.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Alberto de Oliveira Coutinho,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de abril de 1931.
Eugenio Lefévre.
Director Geral.