DECRETO N. 4.958, DE 6 DE ABRIL DE 1931

Providencia sobre a execução de serviço de fiscalização de carnes destinaas ao consumo da Capital, de que trata o Decreto n. 4.895,de 18 de feveriro de 1931.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS BARROS,Interventor Federal no Estado de São Paulo,usando das at tribuições que lhe são conferidas pelo art.11, '§ 1.º do Decreto Federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930.

DECRETA:

Art. 1.º - A venda de carnes verdes de bovino suino, ovino e caprino, no municipio de São Paulo, procedentes do outros municipios, fica sujeita aos dispositivos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - Os proprietarios, de matacouros ou frigorificos já existentes, ou que venham a se estabelecer em outros municipios, sómente poderão vender seus productos em São Paulo para o consumo local, depois que houverem para esse fim obtido licença da Directoria de Industria Animal.
Art 3.º - A licença para os matadouros será annual e concedida emquanto consultar os interesses do Estado e depois que ficar provado:
a) - que a instalação e funccionamento dos matodouros, na parte relativa á segurança e hygiene, - obedecem ás prescripções estabelecidas pelo Serviço Sanitario do Estado;
b) -
que o transporte das carnes a visceras será feito em vagões frigorificos ou outros vehiculos permittidos pelo Serviço Sanitario do Estado, especialmente destinados aquelle fim:
c) - que foram depositadas no Thesouro do Estado as quantias necessarias para a respectiva fiscalização.
Art. 4.° - A Directoria de Industria Animal, por intermedio da Secção competente, manterá junto a cada matadouro ou frigorifico um serviço veterinario na fôrma estabelecida neste Decreto.
§ unico - Os veterinarios designados para este serviço exercerão as suas attribuições pelo modo estabelecido no mesmo Decreto, fazendo cumprir todas as normas e disposições vigentes.
Art. 5.º - As carnes e demais productos elevarão vir acompanhados de certificado sanitano do inspector que declará sua quantidade, qualidade e especie.
Art. 6.º - Junto a cada matadouro frigorifico localisado no municipio de São Paulo ou fóra delle, desde que remetta, seus productos para, o consumo da Capital, terá a Directoria de Industria Animal tantos funccionarios quantos forem necessarios para o exame do gado e dos productos industriaes.
Art. 7.º - Os matadouros e frigorificoss localizados fóra do municipio de São Paulo e sujeitos á fiscalização da Directoria de Industria Animal serão obrigados a fornecer casas para residencia do respectivo inspector.
Art. 8.° - Todas as despesas de ficalização correrão por conta do respectivo estabelecimento, que deverá entrar, annual e adeantadamente, para o Thesouro do Estado, com as quantias necessarias.
Art. 9.º -Os matadouros, e frigorificos, fornecerão os, apparelhos e materiaes necessarios aos exames das carnes e visceras, bem como os aventaes e gorros, para os funccionarios.
Art. 10.º - No caso de apprehensão de carnes, ou productos derivados, fica do proprietario do matadouro interessado com direito de pedir uma contra-prova, permanecendo o producto sequestrado até final julgamento
§ 1.º - No pedido de contra-prova, que será formulado nas dozo horas seguintes á apprehensão, o interressado indicará o nome de um perito veterinario que, juntamente tom o perito official veterinario, designado pela Directoria de Industria Animal, ajuizará da apprehensão
§ 2.º - No caso desses peritos não chegarem a uma decisão, será sorteado um terceiro perito veterinario, que decidirá como arbitro, definitivamente.
§ 3.º - Todas as despesas decorrentes desse arbitramento correrão por conta do interessado.
Art. 11.º - Quando o proprietario do producto apprehendido não formular o pedido de contra-prova nas doze horas que se seguirem á apprehensão, o producto apprehendido será condenado e desnaturado ou terá o destino conveniente previsto neste Decreto.
Art.12.º - A Directoria de Industria Animal fará periodicamente visitar, por seus funccionario, os estabelecimentos situados fóra do municipio e que exportem seus productos para o consumo -a Capital, e, do resultado cessas visitas, será feito um relatorio, propondo providencias e medidas que forem julgados convenientes.
Art. 13.º - A Directoria de Industria Animal organizará os modelos de boletins e mappas necessarios, assim como livro d ocorrencias onde mencionará as rejeições, causas determinantes, providencias tomadas, ternos e outras medidas.
Art. 14.º - Toda carcassa, depois de inspeccionada nos matadouros licenciados, deverá ser marcada com o carimbo official estabelecido.
§ 1.º - Esses carimbos, bem como quaesquer marcas de inspecção, deverão ficar sob a guarda e responsabilidade do inspector.
§ 2.º - A marcação poderá ser feita com carimbo rotativo, appllicado de maneira a permittir o facil fiscalização, trazendo bem nitidamente a data e o emblema official escolhido.
§ 3.º - Quando a carimbagem fôr feita com carimbo commum, deverão ser assignalados os seguintes pontos pescoço, paletas, costellas, coxa e gorduras internas
Art 15.º - Os estabelecimentos interessados deverão fornecer por sua conta as tintas, marcas e carinibos necessarios á execução desse serviço.
Art. 16.º - Nos matadouros e frigrorificos haverá um logar destinado ao exame das carnes e visceras e nenhuma peça sahirá dos mesmos, sem o competente marca ou carimbo de ispecção.
Art. 17.º - Os matadouros e frigorificos deverão ter uma dependecia higienica dotada de armario e mesas e destinada á séde do Serviço de Inspecção.
Art. 18.º - A desobediencia, injuria ou desacato aos funcionarios no exercicio de suas funcções, constitue infracção passivel de multa, não excluindo a acção penal respectiva.
Art. 19.º - O transporte de animaes por estradas de ferro só poderá ser feito em carros previamente desinfectados, de accôrdo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 20.º - Para isso, as companhias ou empresas de estradas de ferro, particulares ou officiaes, do Estado ou da União, estabelecerão em pontos convenientes de suas linhas, no Estado de São Paulo, os postos de desinfecção que forem necessarios.
Art. 21.º - Essas companhias ou empresas ferroviarias cobrarão dos proprietarios ou consignatarios do gado transportado uma taxa do desinfecção.
§ 1.º - A taxa a que se refere o presente artigo, quando se tratar de animaes despachados por cabeça, não deverá exceder as seguintes quantias:
200 réis por cabeça de bovinos e equinos:
200 réis por cabeça de ovino, caprino e suino;
100 réis por cento ou fracção de cento, de aves.
§ 2.º - Sendo a tarifa por carro, não serão cobrados mais de dois mil réis por cada um delles, qualquer que seja o percurso kilometrico.
Art. 22.º - As taxas de que trata o artigo anterior não serão applicadas por mais de uma vez, por expedição de animaes, sejam quantas forem ao companhias ferroviarias comprehendidas no percurso, salvo si a baldeação for imprescindivel.
§ Unico - Neste caso poderão ser cobradas novas taxas de desinfecção, uma vez que a baldeação se faça em estaçao, fronteiriça ou de entroncamento ou entre vias ferreas de bitolas differentes
Art. 23.º - Os postos de que trata o artigo 2º, deste Decreto , serão providos de todo o material e apparelhos necessarios para desinfecção, fornecidos pelas companhias ferroviarias.
Art. 24.º - Os productos excrementicios e outros terão destino conveniente, podendo ser utilizados como adubos.
Art. 25.º - Os carros utilizados no transporte de animaes ou seus productos ou nos quaes tenham estado animaes, ainda mesmo que não tenham seguido viagem, uma vez descarregados, seguirão immediatamente para o posto de desinfecção.
Art. 26.º - Os carros que se destinam ao posto de desinfecção levarão uma taboleta com o seguinte distico, escripto em letras facilmente legiveis a uma distancia de dez metros: "A Desinfectar".
Art. 27.º - Uma vez effectuada a desinfecção, a taboleta a que se refere o art. anterior será substituida por outra em identicas condições, com o distico "Desinfectado".
§ unico - As duas taboletas,"A Desinfectar" e "Desinfectado", devem ser feitas em cores Differentes.
Art. 28.º - Os locaes de embarque e desembarque de gado nas estações de estrada de ferro e suas dependencias serão desinfectados e expurgados quantas veezes o exigir o trafico de animaes.
Art. 29.º - A hygienização dos carros empregados no trasporte de animaes e seus productos comprehenderá dois tempos: a limpeza mecanica e a desinfecção chimica.
Art. 30.º - A limpeza mecanica constará:
a) - remoção dos productos excrementicios e outros residuos (palha, barro) accaso existentes no pivimento e raspagem grosseira do assoalho, tecto e paredes lateraes por meio de pás, ganchos ou arcos;
b) - lavagem abundante, com agua sob pressão.
Art. 31.º - A desinfecção propriamente consistirá na vaporização interna e externa do carro com uma solução de soda caustica a 1 %, addicionada de 5 % de cal, ou outro qualquer antiseptico, previamente approvado pela Di. rectoria de Industria Animal
Art. 32.º - Essas soluções desinfectantes, de preparação recente ,serão projectadas, sob pressão, por meio de bombas ou outros apparelhos á escolha da administração ferroviaria com prévia approvação da Directoria de Industria Animal.
Art. 33.º - A pratica dessa desinfecção ordinaria dará logar em casos de molestias infecto-contagiosas ás medidas especiaes de prophylaxia ditadas pelo codigo de policia sanitaria animal,do Estado
Art. 34.º - São autoridades competentes para fiscalizar por parte do Governo, a execução deste Decreto e das respectivas instrucções approvadas pelo Societario da Agricultura, - o Director, os Chefes de Serviço ,os Inspectores e Sub-Inspectores Veterinarios e os Fiscaes Sanitarios da Directoria de Industria Animal.
Art. 35.º - Compete aos funccionarios da Secção de Fiscalização de Carnes, da Directoria de Industria Animal, impôr as multas por infracção dos dispositivos deste Decreto e das instrucções approvadas pelo Secretario da Agricultura.
§ unico - A imposição da multa não exclue o exercicio da acção civil ou criminal, decorrente da lesão de direitos a que tenha dado causa o infractor.
Art. 36.º - As infracções a este Decreto e ás instrucções referentes aos trabalhos nos matadouros e frigorificos a que se referem os artigos antecedentes, serão punidas com a multa de 200$000 a 5:000$000, dobrada na reincidemcia com a cassação da licença para funccionamento do estabelecimento, quando isso fôr julgado necessario pelo Governo.
§ unico - O limite da multa será de accordo com a gravidade da infracção, a criterio do funccionario autuan-te.
Art. 37.º - Verificada qualquer infracção, o funciona- rio ou a pessoa que a constatar lavrarão o competente termo, com duas testemunhas extranhas ao serviço publico, remettendo-o immediatamente ao director da Industria Animal da Secretaria da da Agricultura.
§ 1.º - Nesse auto deverão constar a data, o nome do infractor, a sua residencia ou o local de seu estabelecimento, a disposição infringida e a importancia da multa imposta, sendo assignado pelo infractor e pelas testemunhas.
§ 2° - Em caso de recusa do infractor, assignará por elle alguém presente ao acto extranho ao serviço em presença das testemunhas já referidas.
Art. 38.º - Recebido o auto de infracção, o director da, Directoria de Industria Animal mandará ouvir o atuado, para, no prazo que for marcado, o qual não poderá ser menor de Cinco dias nem maios de dez, apresentar sua defesa.
Art. 39.º - Findo o prazo marcado e produzida a defesa, o director aa Directoria de Industria Animal, depois de ouvir o autuante, proferirá decisão, impondo a multa em que tiver incorrido o autuado ou julgando improcedente e auto.
§ Unico - Si, exgottado o prazo marcado o interessado não offerecer defesa, o processo será decidido á sua revelia, independente de audiencia do autuante.
Art. 40.° - Da decisão que impuzer a multa podeerá a parte recorrer para o Secretario da Agricultuta, Industria, e Commercio, no prazo de cinco dias, mediante prévio deposito da multa na Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas do respectivo municipio
Art. 41.º - Não havendo recurso da imposição da multa ou confirmada esta pelo Secretario da Agricultura, deverá a mesma ser paga dentro de cinco dias, á Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas da respectiva circumscripção,sob pena de ser feita judicialmente a sua cobrança, com o accrescimo de 20% , de accôrdo com a legislação fiscal do Estado.
Art. 42°. - A infracção de qualquer dispositivo relativo ao serviço de hygienização de meios de transporte de animaes importa na multa de 200$000 a 5:000$000, que será applicada em dobra nas reincidencias.
§ Unico - O limite da multa será de accôrdo com a gravidade da infracção, a criterio do finccionario au- tuante.
Art. 43.º - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio expedirá instrucções para a boa execução seste Decreto.
Art. 44.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Edmundo Navarro de Andrade.

Alberto de Oliveira Coutinho,

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de abril de 1931.

Eugenio Lefévre.
Director Geral.