DECRETO N. 4.959, DE 6 DE ABRIL DE 1931

Reorganiza a Directoria de Estatistica, Industria e Commercio da Secretaria da Agricultura.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrapho 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando que a Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura, precisa ser reorganizada, afim de poder attingir suas finalidades, com real efficiencia:

Considerando que, para isso, deve essa Directoria ser apparelhada, principalmente, para colligir, apurar, coordenar e confrontar dados que interessam á agricultura, industria e commercio, reunir informações para divulgalas e fornecel-as aos interessados na solução dos problemas economicos ligados áquelles ramos de actividade;
considerando que, sendo a Directoria em apreço repartição incimbida de serviços especializados, não deve ter a feição burocratica, imprimida pelo seu actual quadro de funccionarios;
considerando que urge effectuar com segurança, regularidade e presteza os serviços de recenseamento e estatistica agricola e zootechnica, industrial e commercial, instituidos pela Lei n. 2.357, de 31 de dezembro de 1928, para cujo custeio foi creado, pela mesma Lei, um Fundo Especial

DECRETA :

DOS FINS DA DIRECTORIA

Art. 1.° - A' Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura, compete:

§ 1.° - A estatistica do commercio com os paises extrangeiros e do interestadual, por cabotagem e vias terrestres.

§ 2.° - A estatistica dos stocks dos principaes generos de consumo na Capital.

§ 3.° - O estudo dos mercados de importação, extrangreiros e dos outros Estados da Republica, capacida- de consumo dos mesmos, tarifas aduaneiras outros impostos ou taxas oneram os productos importados, cotações, confronto das alcançadas pelos productos do Estado de São Paulo e pelos das varias outras procedencias, motivos das differenças,

§ 4.º - O estudo das condições, da exportação dos productos do Estado e dos meios de desenvolvel-a

§ 5.º - o estudo das tarifas ferroviarias, frétes maritimos e demais despesas de transporte

§ 6.º - O estudo dos impostos e taxas que directa ou Indirectamente recaem sobre productos paulistas indicando os que devem ser modificados ou suprimidos, a bem do desenvolvimento da sua circulação nos merdos internos ou externos.

§ 7.º - A organização dos dados e informações, programmas, instrucções e tudo que fôr relativo á representação do Estado nas exposições nacionais ou do extrangeiro.

§ 8.º - A publicação das estatisticas e divulgação de informações que interessem ao desenvolvimento economico um interior e no exterior.
§ 9.º - A estatistica das industrias existentes no Estado, principalmente da manufactureira.

§ 10.º - O estudo da situação das industrias e meios de fomental- as.

§ 11.º - A colhecta de dados e informações sobre materias primas nacionaes, sua utilidade para a industria, seu valor, procedencia e consumo.

§ 12.º - A reunião de dados e informações sobre as materias primas extrangeiras, applicadas ou applicaveis nas industrias do Estado, seu valor, em confronto com os nacionaes, procedencia e consumo.

§ 13.º - O estudo dos impostos que oneram directaMente as industrias do Estado, e dos de importação sobre os artigos ou mencadorias similares aos nacionaes, afi, de verificar as modificações necessarias, tendo em vista principalmente, a conciliação dos interesses dos industriaes e dos consumidores.

§ 14.º - A divulgacão de informações e dados que interessam as industrias existente no Estado ou possam, com vantagem ser installadas.

§ 15.º - A estatistica agricola e zootechnica,

§ 16.º - A exposição permanente dos productos vegetaes animaes e mineraes do Estado. com Indicações das suas aplicações, procedencia,valçor e mercados.

DAS SECÇÕES

Art. 2.º - Os serviços enumerados no artigo antecedente ficam a cargo de tres secções e do museu Agricola, directamente subordinado ao Director da Directoria de Estatistica, Industrias e Commercio.

§ 1.º - A' Secção de Commercio Interno e externo, competem os serviços dos .§§ 1.º a 8.º do artigo 1.º

§ 2.º - A' Secção de Industrias, competem os dos .§§ 2.º a 14.º

§ 3.º - A' Secção de Estatistica Agricola e Zootechnica, compete o serviço de § 15.º - Dos serviços de Estatistica Commercial Industrial, Agricola e Zootechnica.

Art. 3.º - A estatistica commercial comprehende:
a) - O movimento commercial annual com os paizes extrangeiros e com os Estados brasileiros, por vias terrestres, fluviaes e maritimas.
b) - Tudo quanto se refira ao commercio interior do Estado, numero e classe de estabelecimentos, capital empregado e genero de commercio.
c) - A apuração dos stocks dos principaes generos de consumo na Capital, levadas em conta as entradas, sahidas e consumo.
Art. 4.º - A estatistica industrial comprehende:
a) - numero de estabelecimentos fabris operariado, força matriz, capital empatado.
b) - producção annual e respectico valor.
c) - materia prima empregada, seu valor e procedencia.
Art.5.º - A estatistica agricola e zootechnica comprehende:
a) - Apuração annual das colheitas, área plantada, rendimento médio, valor da producção.
b) - Numero de propriedades agricolas, área cultivada, área não cultivada, valor numero de operarios, nacionalidade dos proprietarios e dos operarios.
c) - Apuração annual do gado e outros animaes de criação existentes.
d) - Movimento dos frigorificos, matadouros municipaes e xarqueadas.
e) - Producção de lacticinios, couros, banha e outros productos animaes.
Art. 6.º - De cinco em cinco annos, a Directoria de Estatidtica, Industria e commercio effectuará o recenseamento agricola, zootechnico e industrial do Estado.
Art. 7.º - Os serviços de estatistica annual e de recenseamento quinquennal agricola, zootechnica e industrial serão executados de accôrdo com as instrucção que forem expedidas pelo Secretario da Agricultura.
Art. 8.º - Para os serviços de estatistica annual recenseamento quinquennal agricola e zootechnico, o Estado será dividido em dez districtos, comprehendendo, cada um, um numero determinado de municipios, grupados conforme sua continuidade territorial e facilidade de transportes.

DO MUSEU AGRICOLA

Art. 9.º - Para a exposição permanente de productos, a que se refere o § 16.º do artigo 1.º, deverá o Museu Agricola:
a) - Expôr os´principaes productos das indutrias agrícolas e extractivas do Estado, com indicação de sua procedencia utilidade e valor, e bem assim os padrões, typos commerciaes e processos de acondicionamento, respectivamente usados para a classificação e distribuição dos differentes productos.
b) - Expor os productos das especies e variedades de plantas consideradas mais convenientes á agricultura do estado, com tadas as indicações uteis á demonstração de suas vantagens, assim como sobre os sólos, condições climatericas e trabalho agricola necessarios á sua producção economica.
c) - Exhibir estatisticas, diagrammas, mappas e outros elementos relativos aos recursos naturaes e econômico do Estado:
d) - Exhibir photographias, projectos e modelos em miniatura dos principaes tyipos de construcção ruraes usadas no Estado - casas, trilhas, paiões, silos, cocheiras, esterqueiras, pocilgas, parques avicolas, sirgarias, e demais installações necessarias ao bom preparo dos productos agricolas, inclusive machinas e utensilios para o preparo da terra e colheita.
e) - Preparar monstruarios para a propaganda dos productos das industrias agricolas e extractivas do Estado, no paiz e no extrangerio.
f) - Fornecer informações sobre os productos expostos e indicações aos interessados sobre as repartições officiaes a que estão affectos os differentes assumptos concernentes á agricultura no Estado.

DO PESSOAL E VENCIMETNOS

Art. 10.º - A Directoria de Estatistica, Industria e Commercio tem o seguinte pessoal:

§ 1.º - Na Directoria: Director 1 1.° Escripturaro 1 2.° Escripturaro 1 4.° Escripturaro 1 Mensageiro l Continuo 2 Serventes

§ 2.º - Na Secção de Commerecio Interno e Externo: 1 Chefe 1 Ajudante 2 Apuradores 2 3. os Escripturarios

§ 3.° - Na Secção de Industrias: 1 Chefe 1 Ajudante 2 Apuradores 3 Collectores 23, os Escripturarios

§ 4.° - Na Secção de Estatistica Agricola e Zoote- Chnica: 1 Chefe 1 Ajudante 10 Iinspetores regionaes 4 Apuradores 2 3. os Escripturario 3.os Escripturario

§ 5.° - No museu Agricola: 1 Encarregado 1 Auxiliar-technico 2 4. os Escripturarios 1 Zelador 1 Porteiro 4 Guardas-serventes

Art. 11.º - O pessoal constante do artigo 10.º terá os vencimentos da tabella annexa.
Art. 12.º - São de livre nomeação os cargos de Director, Chefe e Ajudante de Secção, Inspectores regionaes, Apuradores, collectores, Encarregados, e Auxiliar-technico e Zelador do Museu Agricola. 

§ unico - Os demaes cargos serão preenchidos por promoção ou nomeação de conformidade com o estabelecido para cargos da mesma dominação das outras repartições da Secretaria da Agricultura.

Artigo 13.º - Serão preferidos para preenchimento dos cargos de livre nomeação da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, os diplomados por escolas reconhecidas, pela seguinte forma:
a) - Director - Bacharel em direito, engenheiro industrial, engenheiro-agronomo ou agronomo.
b) - Chefe e ajudante da Secção de Commercio Interno e Externo - Contador.
c) - Chefe e Ajudante da Secção de Industria - Engenheiro Industrial.
d) - Chefe e Ajudante da Secção de Estatistica Agricola e Zootechnica - Bacharel em direito, Engenheiroagronomo ou Agronomo.
e) - Inspector Regionaes, Encarregado e Auxiliartechnico do Museu Agricola - Engenheiros-Agronomo ou Agronomos. 

§  unico - Nas primeiras nomeações para execução do presente Decreto não se applicará o disposto neste artigo. 

Artigo 14.º - Além dos vencimentos da tabella annexa, o pessoal da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, quando em serviço fóra da séde de suas funcções, terá direito á diaria ou ajuda de custo, que forem arbitradas pelo Secretario da Agricultura, correndo por conta do Estado as despesas de transportes ferroviarios e mariti- mos.
Artigo 15.º - Os Inspectores Regionaes terão residencia nas sédes dos districtos a que se refere o artigo 8.º, as quaes serão opportunamente fixadas nas instrucções a que se refere o art. 7.º, competindo-lhes os serviços determinados nas mesmas instrucções.
Artigo 16.º - Os serviços de levantamento da estatistica e do recenseamento agricola e zootechnico serão executados por recenseadores admitidos e dispensados livremente pelo Director da Directoria de Estatistica,Industria e Commercio, sob proposta dos Inspectores regionaes e sob as condições approvadas pelo Secretario da Agriculture, e pagos pelo Fundo Especial, a que se referem os artigos 28 e 29 da lei n.2.3557, de 31 de dezembro de 1928.
Artigo 17.º -   Para os serviços a cergo das secções do Museu Agricola podem ser contractados especialistas, dentro dos limites das verbas orçamentarias.
Artigo 18.º - Os vencimentos do pessoal constante do artigo 10.° serão pagos pela verba - PESSOAL - da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, consignada na lei do orçamento, com excepção dos Inspectores regionaes, Apuradores e Collectores que serão pagos peloFundo Especial -, constituido pela taxa addicional de 5 0 0 sobre os impostos de commercio, industria e capital das sociedades anonymas, críadas pelos artigos 28 e 29 da Lei n. 2357, de 31 dezembro de 1928
Artigo 19.º - Os serviços de expediente, archivos, protocolla contabilidade e portaria da Directotia de Estatistica, Industria e Cormmercio, serão excercidas pelo pessoal mencionado no paragrapho 1.° do artigo 10.°, sob as ordens immediatas e de accordo com as instrucções do Director
Artigo 20.º - Em suas ausencias ou impedimentos, o Director da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio será substituido por um dos Chefes de Secção, na ordem da antiguidade.

DISPOSIÇÕES PENAES

Artigo 21.° - Todo o lavrador, crisdor, industrial, commerciante ou funcionario publico, municipal ou estadual, que recusar todo, ou parte, ou adulterar as informações que deva prestar sobre o serviço de estatistica, recenseamento ou cadastro de que cogita o presente Decreto, ou que deixe de prestar-as dentro do prazo designado, fica sujeito á multa de 200$000 a 2:000$000
Artigo 22.° - Para a applicacão da multa, o recenseador communicará a infacção ao respectivo inspector regional, que verifical-a até ao prazo de oito dias.

§ 1.° - Averiguada a infracção, o inpsctor immediatamente a denuncirá ao Director da Directoria de Estatistica, Industrial e Commercio, que mandará ouvir o infractor, dentro do prazo de oito dias.

§ 2.° - Findo esse prazo, tendo em vista a defesa ou á revelita da parte. O director proferírá immediata desppacho sobre a procedencia da infracção e o "quantum" da multa.

§ 3.º - Do despacho proferido haverá recurso com effeito suspensivo, para o Secretario da Agricultura, Industria e Commeercio, interposto dentro de oito dias da notificação da parte.

§ 4.º - Confirmada a multa, deverá ser paga á collectoria estadual da respectiva circumscripção, dentro do prazo de quarenta e oito horas, findo o qual se tornará exigivel judicialmente, com o accrescimo de 20 %, obedecendo a sua cobrança á legislação» fiscal do Estado.

§ 5.º - Metade das multas caberá ao recenseador que verificou a infracção e a outra metade será recolhida ao fundo especial de custeio do serviço de estatistica.

§ 6.º - O pagamento da multa não isenta o infractor da prestação de informações.

§ 7.º - Si não prestar informações em novo prazo que lhe fôr notificado, ficará sujeito a nova multa.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 23.º - Os cargos creados pelo presente Decreto serão preenchidos pelos funccionarios do quadro effectivo e pelos extranumerarios que estiverem em serviço, attendendo-se às suas aptidões.
Art. 24.º - Os actuaes funccionarios, que não forem aproveitados, ficarão addidos sem vencimentos, até que se offereça opportunidade para sua collocação.

§ unico - Os que contarem mais de 20 annos de serviços poderão requerer sua aposentadoria.

Art. 25.º - Continuam em vigor as disposições da lei n. 2.193, de 20 de dezembro de 1926, que não forem contrarias ao presente Decreto.
Art. 26.º - Os actuaes funccionarios, cujos cargos tenham sido conservados com a antiga denominação, continuarão a servir com os mesmos titulos, fazendo-se as necessarias apostillas.
Art. 27.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 28.º - Revogam-se as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e da Fazenda e do Thesouro assim façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Souza Dantas 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, em 6 de abril de 1931. 

Eugenio Lefévre
Director Geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA DIRECTORIA DE ESTATISTICA, INDUSTRIA E COMMERCIO, A QUE SE REFERE O ART.° 11.° DO DECRETO N.° 4.959 DE 6 DE ABRIL DE 1931