
DECRETO N. 4.959, DE 6 DE ABRIL DE 1931
Reorganiza a Directoria de Estatistica, Industria e Commercio
da Secretaria da Agricultura.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art.
11, paragrapho 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando que a Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, da
Secretaria da Agricultura, precisa ser reorganizada, afim de poder attingir
suas finalidades, com real efficiencia:
Considerando que, para isso, deve essa Directoria ser apparelhada,
principalmente, para colligir, apurar, coordenar e confrontar dados que
interessam á agricultura, industria e commercio, reunir informações para
divulgalas e fornecel-as aos interessados na solução dos problemas economicos
ligados áquelles ramos de actividade;
considerando que, sendo a Directoria em apreço repartição incimbida de serviços
especializados, não deve ter a feição burocratica, imprimida pelo seu actual
quadro de funccionarios;
considerando que urge effectuar com segurança, regularidade e presteza os
serviços de recenseamento e estatistica agricola e zootechnica, industrial e
commercial, instituidos pela Lei n. 2.357, de 31 de dezembro de 1928, para cujo
custeio foi creado, pela mesma Lei, um Fundo Especial
DECRETA :
DOS FINS DA DIRECTORIA
Art. 1.° - A' Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, da
Secretaria da Agricultura, compete:
§ 1.° - A estatistica do commercio com os paises
extrangeiros e do interestadual, por cabotagem e vias terrestres.
§ 2.° - A estatistica dos stocks dos principaes generos
de consumo na Capital.
§ 3.° - O estudo dos mercados de importação,
extrangreiros e dos outros Estados da Republica, capacida- de consumo dos
mesmos, tarifas aduaneiras outros impostos ou taxas oneram os productos
importados, cotações, confronto das alcançadas pelos productos do Estado de São
Paulo e pelos das varias outras procedencias, motivos das differenças,
§ 4.º - O estudo das condições, da exportação dos
productos do Estado e dos meios de desenvolvel-a
§ 5.º - o estudo das tarifas ferroviarias, frétes
maritimos e demais despesas de transporte
§ 6.º - O estudo dos impostos e taxas que directa ou
Indirectamente recaem sobre productos paulistas indicando os que devem ser
modificados ou suprimidos, a bem do desenvolvimento da sua circulação nos
merdos internos ou externos.
§ 7.º - A organização dos dados e informações,
programmas, instrucções e tudo que fôr relativo á representação do Estado nas
exposições nacionais ou do extrangeiro.
§ 8.º - A publicação das estatisticas e divulgação de
informações que interessem ao desenvolvimento economico um interior e no
exterior.
§ 9.º - A estatistica das industrias existentes no Estado,
principalmente da manufactureira.
§ 10.º - O estudo da situação das industrias e meios de
fomental- as.
§ 11.º - A colhecta de dados e informações sobre materias
primas nacionaes, sua utilidade para a industria, seu valor, procedencia e
consumo.
§ 12.º - A reunião de dados e informações sobre as
materias primas extrangeiras, applicadas ou applicaveis nas industrias do
Estado, seu valor, em confronto com os nacionaes, procedencia e consumo.
§ 13.º - O estudo dos impostos que oneram directaMente as
industrias do Estado, e dos de importação sobre os artigos ou mencadorias
similares aos nacionaes, afi, de verificar as modificações necessarias, tendo
em vista principalmente, a conciliação dos interesses dos industriaes e dos
consumidores.
§ 14.º - A divulgacão de informações e dados que
interessam as industrias existente no Estado ou possam, com vantagem ser
installadas.
§ 15.º - A estatistica agricola e zootechnica,
§ 16.º - A exposição permanente dos productos vegetaes
animaes e mineraes do Estado. com Indicações das suas aplicações,
procedencia,valçor e mercados.
DAS SECÇÕES
Art. 2.º - Os serviços enumerados no artigo antecedente ficam a cargo de
tres secções e do museu Agricola, directamente subordinado ao Director da
Directoria de Estatistica, Industrias e Commercio.
§ 1.º - A' Secção de Commercio Interno e externo,
competem os serviços dos .§§ 1.º a 8.º do artigo 1.º
§ 2.º - A' Secção de Industrias, competem os dos .§§ 2.º
a 14.º
§ 3.º - A' Secção de Estatistica Agricola e Zootechnica,
compete o serviço de § 15.º - Dos serviços de Estatistica Commercial
Industrial, Agricola e Zootechnica.
Art. 3.º - A estatistica commercial comprehende:
a) - O movimento commercial annual com os paizes
extrangeiros e com os Estados brasileiros, por vias terrestres, fluviaes e
maritimas.
b) - Tudo quanto se refira ao commercio interior do Estado, numero e
classe de estabelecimentos, capital empregado e genero de commercio.
c) - A apuração dos stocks dos principaes generos de consumo na Capital,
levadas em conta as entradas, sahidas e consumo.
Art. 4.º - A estatistica industrial comprehende:
a) - numero de estabelecimentos fabris operariado, força
matriz, capital empatado.
b) - producção annual e respectico valor.
c) - materia prima empregada, seu valor e procedencia.
Art.5.º - A estatistica agricola e zootechnica comprehende:
a) - Apuração annual das colheitas, área plantada,
rendimento médio, valor da producção.
b) - Numero de propriedades agricolas, área cultivada, área não
cultivada, valor numero de operarios, nacionalidade dos proprietarios e dos
operarios.
c) - Apuração annual do gado e outros animaes de criação existentes.
d) - Movimento dos frigorificos, matadouros municipaes e xarqueadas.
e) - Producção de lacticinios, couros, banha e outros productos animaes.
Art. 6.º - De cinco em cinco annos, a Directoria de Estatidtica,
Industria e commercio effectuará o recenseamento agricola, zootechnico e
industrial do Estado.
Art. 7.º - Os serviços de estatistica annual e de recenseamento
quinquennal agricola, zootechnica e industrial serão executados de accôrdo com
as instrucção que forem expedidas pelo Secretario da Agricultura.
Art. 8.º - Para os serviços de estatistica annual recenseamento
quinquennal agricola e zootechnico, o Estado será dividido em dez districtos,
comprehendendo, cada um, um numero determinado de municipios, grupados conforme
sua continuidade territorial e facilidade de transportes.
DO MUSEU AGRICOLA
Art. 9.º - Para a exposição permanente de productos, a que se refere o §
16.º do artigo 1.º, deverá o Museu Agricola:
a) - Expôr os´principaes productos das indutrias
agrícolas e extractivas do Estado, com indicação de sua procedencia utilidade e
valor, e bem assim os padrões, typos commerciaes e processos de
acondicionamento, respectivamente usados para a classificação e distribuição
dos differentes productos.
b) - Expor os productos das especies e variedades de plantas
consideradas mais convenientes á agricultura do estado, com tadas as indicações
uteis á demonstração de suas vantagens, assim como sobre os sólos, condições
climatericas e trabalho agricola necessarios á sua producção economica.
c) - Exhibir estatisticas, diagrammas, mappas e outros elementos relativos
aos recursos naturaes e econômico do Estado:
d) - Exhibir photographias, projectos e modelos em miniatura dos
principaes tyipos de construcção ruraes usadas no Estado - casas, trilhas,
paiões, silos, cocheiras, esterqueiras, pocilgas, parques avicolas, sirgarias,
e demais installações necessarias ao bom preparo dos productos agricolas,
inclusive machinas e utensilios para o preparo da terra e colheita.
e) - Preparar monstruarios para a propaganda dos productos das
industrias agricolas e extractivas do Estado, no paiz e no extrangerio.
f) - Fornecer informações sobre os productos expostos e indicações aos
interessados sobre as repartições officiaes a que estão affectos os differentes
assumptos concernentes á agricultura no Estado.
DO PESSOAL E VENCIMETNOS
Art. 10.º - A Directoria de Estatistica, Industria e Commercio tem o
seguinte pessoal:
§ 1.º - Na Directoria: Director 1 1.° Escripturaro 1 2.°
Escripturaro 1 4.° Escripturaro 1 Mensageiro l Continuo 2 Serventes
§ 2.º - Na Secção de Commerecio Interno e Externo: 1
Chefe 1 Ajudante 2 Apuradores 2 3. os Escripturarios
§ 3.° - Na Secção de Industrias: 1 Chefe 1 Ajudante 2
Apuradores 3 Collectores 23, os Escripturarios
§ 4.° - Na Secção de Estatistica Agricola e Zoote-
Chnica: 1 Chefe 1 Ajudante 10 Iinspetores regionaes 4 Apuradores 2 3. os
Escripturario 3.os Escripturario
§ 5.° - No museu Agricola: 1 Encarregado 1
Auxiliar-technico 2 4. os Escripturarios 1 Zelador 1 Porteiro 4
Guardas-serventes
Art. 11.º - O pessoal constante do artigo 10.º terá os
vencimentos da tabella annexa.
Art. 12.º - São de livre nomeação os cargos de Director, Chefe e
Ajudante de Secção, Inspectores regionaes, Apuradores, collectores,
Encarregados, e Auxiliar-technico e Zelador do Museu Agricola.
Artigo 13.º - Serão preferidos para preenchimento dos
cargos de livre nomeação da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio,
os diplomados por escolas reconhecidas, pela seguinte forma:
a) - Director - Bacharel em direito, engenheiro industrial,
engenheiro-agronomo ou agronomo.
b) - Chefe e ajudante da Secção de Commercio Interno e Externo -
Contador.
c) - Chefe e Ajudante da Secção de Industria - Engenheiro Industrial.
d) - Chefe e Ajudante da Secção de Estatistica Agricola e Zootechnica -
Bacharel em direito, Engenheiroagronomo ou Agronomo.
e) - Inspector Regionaes, Encarregado e Auxiliartechnico do Museu
Agricola - Engenheiros-Agronomo ou Agronomos.
§ unico - Nas primeiras nomeações para execução do presente Decreto não se applicará o disposto neste artigo.
Artigo 14.º - Além dos vencimentos da tabella annexa, o
pessoal da Directoria de Estatistica, Industria e Commercio, quando em serviço
fóra da séde de suas funcções, terá direito á diaria ou ajuda de custo, que
forem arbitradas pelo Secretario da Agricultura, correndo por conta do Estado
as despesas de transportes ferroviarios e mariti- mos.
Artigo 15.º - Os Inspectores Regionaes terão residencia nas sédes dos
districtos a que se refere o artigo 8.º, as quaes serão opportunamente fixadas
nas instrucções a que se refere o art. 7.º, competindo-lhes os serviços
determinados nas mesmas instrucções.
Artigo 16.º - Os serviços de levantamento da estatistica e do
recenseamento agricola e zootechnico serão executados por recenseadores
admitidos e dispensados livremente pelo Director da Directoria de
Estatistica,Industria e Commercio, sob proposta dos Inspectores regionaes e sob
as condições approvadas pelo Secretario da Agriculture, e pagos pelo Fundo
Especial, a que se referem os artigos 28 e 29 da lei n.2.3557, de 31 de
dezembro de 1928.
Artigo 17.º - Para os serviços a cergo das secções do Museu
Agricola podem ser contractados especialistas, dentro dos limites das verbas
orçamentarias.
Artigo 18.º - Os vencimentos do pessoal constante do artigo 10.° serão
pagos pela verba - PESSOAL - da Directoria de Estatistica, Industria e
Commercio, consignada na lei do orçamento, com excepção dos Inspectores
regionaes, Apuradores e Collectores que serão pagos peloFundo Especial -,
constituido pela taxa addicional de 5 0 0 sobre os impostos de commercio,
industria e capital das sociedades anonymas, críadas pelos artigos 28 e 29 da
Lei n. 2357, de 31 dezembro de 1928
Artigo 19.º - Os serviços de expediente, archivos, protocolla
contabilidade e portaria da Directotia de Estatistica, Industria e Cormmercio,
serão excercidas pelo pessoal mencionado no paragrapho 1.° do artigo 10.°, sob
as ordens immediatas e de accordo com as instrucções do Director
Artigo 20.º - Em suas ausencias ou impedimentos, o Director da
Directoria de Estatistica, Industria e Commercio será substituido por um dos
Chefes de Secção, na ordem da antiguidade.
DISPOSIÇÕES PENAES
Artigo 21.° - Todo o lavrador, crisdor, industrial, commerciante ou
funcionario publico, municipal ou estadual, que recusar todo, ou parte, ou
adulterar as informações que deva prestar sobre o serviço de estatistica,
recenseamento ou cadastro de que cogita o presente Decreto, ou que deixe de
prestar-as dentro do prazo designado, fica sujeito á multa de 200$000 a
2:000$000
Artigo 22.° - Para a applicacão da multa, o recenseador communicará a
infacção ao respectivo inspector regional, que verifical-a até ao prazo de oito
dias.
§ 1.° - Averiguada a infracção, o inpsctor immediatamente
a denuncirá ao Director da Directoria de Estatistica, Industrial e Commercio,
que mandará ouvir o infractor, dentro do prazo de oito dias.
§ 2.° - Findo esse prazo, tendo em vista a defesa ou á
revelita da parte. O director proferírá immediata desppacho sobre a procedencia
da infracção e o "quantum" da multa.
§ 3.º - Do despacho proferido haverá recurso com effeito
suspensivo, para o Secretario da Agricultura, Industria e Commeercio, interposto
dentro de oito dias da notificação da parte.
§ 4.º - Confirmada a multa, deverá ser paga á collectoria
estadual da respectiva circumscripção, dentro do prazo de quarenta e oito
horas, findo o qual se tornará exigivel judicialmente, com o accrescimo de 20
%, obedecendo a sua cobrança á legislação» fiscal do Estado.
§ 5.º - Metade das multas caberá ao recenseador que
verificou a infracção e a outra metade será recolhida ao fundo especial de
custeio do serviço de estatistica.
§ 6.º - O pagamento da multa não isenta o infractor da
prestação de informações.
§ 7.º - Si não prestar informações em novo prazo que lhe
fôr notificado, ficará sujeito a nova multa.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 23.º - Os cargos creados pelo presente Decreto serão preenchidos
pelos funccionarios do quadro effectivo e pelos extranumerarios que estiverem
em serviço, attendendo-se às suas aptidões.
Art. 24.º - Os actuaes funccionarios, que não forem aproveitados,
ficarão addidos sem vencimentos, até que se offereça opportunidade para sua
collocação.
§ unico - Os que contarem mais de 20 annos de serviços
poderão requerer sua aposentadoria.
Art. 25.º - Continuam em vigor as disposições da lei n.
2.193, de 20 de dezembro de 1926, que não forem contrarias ao presente Decreto.
Art. 26.º - Os actuaes funccionarios, cujos cargos tenham sido
conservados com a antiga denominação, continuarão a servir com os mesmos
titulos, fazendo-se as necessarias apostillas.
Art. 27.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 28.º - Revogam-se as disposições em contrario. Os Secretarios de
Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e da Fazenda e do
Thesouro assim façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Marcos de Souza Dantas
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, em 6 de abril de 1931.
Eugenio Lefévre
Director Geral.