DECRETO N. 4.960, DE 7 DE ABRIL DE 1931 (*)

Altera a forma de arrecadação da taxa de 1$000 ouro, que recae sobre cada sacca de café que transite pelo territorio do Estado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo usando das at tribuições que lhe confere o Decreto n.º 19.398, expedido pelo Governo Federal, em 11 de novembro de 1930 e considerando:
a) que a taxa de viação de 1$000 ouro relativa aos cafés que demandam o porto de Santos, para simplificação do serviço pode ser cobrada simultaneamente com a de £ 0-3-0, pela Agencia do Banco do Estado em Santos
b) que o Instituto de Café sob esse novo regime evitará as despesas decorrentes das commissões que actualmente paga ás estradas de ferro, 

Decreta: 

Art. 1.º - A taxa de viação de 1$000 ouro que incide sobre os cafés destinados a Santos será cobrada simultaneamente com a de 3 shillings (£-0-3-0),por intermedio do Banco do Estado, pela sua agencia naquella cidade.
Art. 2.º - O Instituto de Café tendo em vista os artigos 19 e 20 do Decreto n.º 4.379-A de 23 fevereiro de 1928, fixará mensalmente a base para cobrança da taxa, fazendo as necessidades communicações a imprensa,ás es tradas de ferro e ao Thesouro
Art. 3.º - Os cafes com destino a outros pontos continuam sujeitos, quanto á incidencia da taxa, ao mesmo regime ora em vigor.
Art. 4.º - O presente Decreto entrará em vigor no dia 10 do corrente, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São paulo, em 7 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Mario de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 7 de abril de 1931.
P. Freitas - Director-geral. 

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.