DECRETO N. 4.961, DE 10 DE ABRIL DE 1931

Regula as publicações no "Diario da Justiça" e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrapho 1.°, do Decreto Fderal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando que cumpre á Imprensa Official editar, como una das secções do "Diario Official" do Estado de São Paulo, o "Diario da Justiça":
considerando que, nesse orgam, devem ser publicados todos os actos forenses, bem como aquelles que, embora, extrajudiciares, tenham relação com os direitos dos individuos e da collectividade:
considerando, por outro lado, a conveniencia de estabelecer medidas que permittam ao governo informar-se do conjunto da vida forense do Estado, acompanhando-a de perto afim de remediar adequada e promptamente as suas necessidades:
Decreta:
Art. 1.° - O secretariario e os escrivães do Tribunal de Justiça, bem como os contadores, partidareos e escrivães dos juizos de direito e de paz, todos da Capital, resalvadas as disposições dos arts. 138, paragrapho 1.° e 139, paraghaphos 1.° e 2.°, do Codigo do Processo Civil e Commercial, as do Codigo de Menores, além das outras, expressas em lei, são obrigados, nas causas e actos em que funcciorarem, a fornecer, sem direito a qualquer remuneração, ao "Diario Official" do Estado do São Paulo" .
I - copia dos despachos, sentenças e accordamos;
II - copia dos pareceres e cotas dos menbrosdo Ministerio Publico;
III - extracto dos requerimentos feitos em audiencia e respectivos despachos,
IV - extracto dos trabalhos do Tribunal de Justiça
V - extracto dos trabalhas do jury e as actas de suas sessões,
VI - a relação dos feitos em que lançarem contas, calculos, ou partilhas e dos em que as esboçarem;
VII - relação das designações feitas e das audiencias proximas, com especificação do logar, dia e hora;
VIII - relação das conclusões, vistas, entrega, remessas e devoluções de autos
IX - relação das intimações feitas, pelo cartorio ou por officiaes de justiça:
X - relação dos alvará concedidos;
XI - relação das arrecadações effectuadas, sem especificação dos bens;
XII - relação das praças com dia, marcado e das realizadas;
XIII - relação dos demais actos e diligencias praticados, ainda que não referidos, expressamente, no presente Decreto.
§ unico. - A secretaria do Tribunal de Justiça publicará, annualmente, no "Diario da Justiça" a relação dos ministros e funccionarios do Tribunal, dos juizes direito e substitutos, dos juizes de paz, dos membros do Ministerio Publico, dos advogados, com seu diploma registrado no Tribunal, e dos solicitadores habilitados a funccionar, nos diversos auditorios.
Art. 2.° - Na Cap ainda fornecidos ao "Dia rio Official", salvo as excepções expressa em lei:
I - pelos distribuidores a relação dos feitos e actos distribui;
II - pelos officies do registro civil: os editaes de proclamas para casamento, a relação dos registos de nascimentos, casamentos a obitos, das emancipações, interdicções e sentenças declaratorias de ausencia, bem como das averbações referidas, no art. 39 paragrapho unico, ns .I a V, do decreto federal n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928,
III - pelos officiaes do registo de immoveis, hypotheca e annexos e do registo da titulos e documentos a relação: do registo das pessoas juridicas, do registo dos titulos e documentos, das matriculas de officinas impressoras e de jornaes e outros periodicos das transcripções de penhores o contractos de paraceria; das transcripções s e averbações feitas;
IV -pelos tabelliães de notas: a relação dos actos que lavrarem;
V - pelos tabelliães de protestos: a relação dos protestos que effectuarem,
VI - pela Junta Commercial: a relação dos documentos archivados e a dos registos, nomeações e matriculas effectuados. Essas relações mencionarão:
a) - a firma individual ou social ou a denominação da sociedade,
b) - os nomes, nacionalidades e capital de cada socio;
c) - o capital subscripto das firmas individuaes e sociaes, com a menção do realizado um dinheiro e em bens, além dos onus que porventura gravem a estes;
d) - as sédes e das firmas individuaes e sociaes, com indicação dade, rua e numero,
e) - o ramo de industrias ou commercio explorado, e se por atacado ou a varejo;
f) - as prorogações de contractos e distractos sociaes archivados, com a menção dos augmentos ou diminuições de capital declarado ou realizado,
g) - os nomes, nacionalidades o domicilios dos contadores e guarda-livros que legistarem seus títulos de hatalitação profissional;
h) - os nomes, nacionalidades e domicilios dos agentes auxiliares de commercio matriculados;
i) - os registos de firmas, de diplomas e matriculas cancellados e os contractos e outros documentos, archivados,
j) - as entradas e retiradas de socios das sociedades commerciais, com as especificações referidadas nas letras "a" e "b".
§ unico. - A Junta Commercial fará publicar annualmente no " Diario da Justiça", a relação dos contadores e guarda- livros cujos diplomas registar e dos avaliadores que porventura nomear, com a menção das localidades em que exercerem a profissão.
Art. 3.º - Nas relações e extractos, serão mencionados os nomes dos interessados, a natureza e objecto ou fim do acto e do valor deste, quando houvor além do mais que o possa individuar e do que exige noutros dispositivos deste decreto.
Art. 4.º - As publicações referidas neste decreto serão feitas na secção "Diario da Justiça" do "Diario Official" do Estado de São Paulo, independentemente de qualquer pagamento e não dispensam, ou excluem, outras que devam ser effectuadas por expressa disposição de lei.
Art. 5.º - Os originaes para as publicacões referidas no presente decreto serão entregues, pelo serventuario, ou sob sua responsabilidade, no proprio edificio do "Diario Official, contra recibo, e no prazo maximo de 24 horas, a contar do acto a que se referir, a menos que a sua inserção no "Diario da Justiça" deva ser feita obrigatoria ou necessariamente, no dia immediato, caso em que essa entrega se fará com tempo sufficiente para essa publicação.
§ unico. - O "Diario da Justiça" fará as publicações a que se refere este decreto no dia subsequente ao da entrega dos originaes.
Art. 6.º - O "Diario Official" será remettido gratuitamente:
I - Na Capital do Estado: ao presidente e ao secretario do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral; ao Procurador Geral do Estado; ao director do Palacio da Justiça ao presidente do Tribunal do Jury.
II - Em Santos, Campinas e Ribeirão Preto ao director do respectivo Forum.
III - Nas demais comârcas do Estado, aos Juizes de Direito.
§ unico. - Os exemplares do "Diário Official", da alludida remessa constituirão collecções, que serão archivadas respectivamente, para consulta na Secretaria do Tribunal de Justiça, na Procuradoria Geral do Estado, no cartorio do 1.º Officio Civel e no das execcuções criminaes da Capital e nos cartorios dos escrivães do jury de todas as demais comarcas do Estado.
Art. 7.º - Pelos respectivos serventuarios serão remettidos á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, no fim de cada trimestre civil, em duplicata, as relações:
I - Dos actos e feitos distribuidos pelos distribuidores do Estado;
II - Dos actos lavrados pelos tabelliães do Estado;
III - Dos feitos a cargo dos escrivães do
IV - Dos feitos entrados na secretaria Tribunal de Justiça.
§ 1.º - Os actos e os feitos serão relacionados por trimestre civil, tendo cada acto ou feito o seu numero de ordem, formando serie relativa, a cada trimestre e cartorio.
§ 2.º - As alludidas relações mencionarão, quanto a cada acto ou feito, a natureza, objecto, valor e nome das partes assim como as importancias das custas ornamentos taxas impostos, selos troposis despesas os = is dentes, á medida que se verificarem e com a declaração dos pagamentos feitos a esses titulos, devendo as relações, quanto aos feitos dar ainda noticia do seu estado até á sua terminação.
Art. 8. º - O corregedor geral da Justiça e os corregedores permanentes velarão para que este decreto tenha exacto cumprimento, impondo, aos que o infringirem, as penas comminadas no Regimento das Correições.
Art. 9.º - Este decreto entrará em vigor no dia 30 do corrente mez, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de festado dos Negocios da Justiça e o dos Negocios da Fazenda e do Thesouro assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 10 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,

Florisvaldo Linhares,

Marcos de Souza Dantas.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 10 de abril de 1931.

Mesquita Junior,
Director Geral.