(*) DECRETO N. 4.966, DE 13 DE ABRIL DE 1931

Regulamenta o Departamento da Saude Publica e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando dos poderes que lhe confere o Decreto Federal n. 13.398, de 11 de novembro de 1930, resolve regulamentar as attribuições do Departamento da Saude Publica nos termos seguintes,
Art. 1.º - O Departamento da Saúde Publica comprehende:
1.º) - O Seiviço Sanitário e repartiçCes annexas;
2.º) - O Instituto Butantan;
3.º) - O Instituto de Hygiene;
4.º)  - A Assistencia a Psychopathas.
Art. 2.º - O Departamento da Saude Publica tem um director geral a quem compete;
1) - Superintender os serviços do Depatamento, providenciando para a sua boa marcha, e articulando-os convenientemente;
2) - Emittir sua opinião na divergencia de pareceres e informações que tenham de ser levadas ao Secretario de Estado;
3) - Nomear ou contractar e dispensar, conceder licenças e ferias e impôr penalidades, na forma deste regulamento;
4) - Solicitar do Secretario de Estado os adeantamentos orçamentarios e autorização para as despesas extraordinarias;
5) - Delegar, por escripto, aos directores e chefes de serviço attribuições suas;
6) - Nomear os membros da Commissão de Assistencia Hospitalar, e lhe superintender os serviços;
7) - Elaborar os regimentos internos do Departamento e das varias repartições a seu cargo, submettendo-os á approvação do Secretario;
8) - Providenciar, de accordo com este regulamento, sobre o aproveitamento e distribuição, em vagas occorrentes, da Capital, como do interior, dos funccionarios que estiverem addidos, podendo commetter-lhes novas funcções, cujos vencimentos não sejam inferiores aos que percebiam;
9) - Dirigir os serviços sanitarios, podendo para isto:
a) - Contractar, dentro das verbas concedidas, com os vencimentos previstos nas tabellas approvadas pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, qualquer funccionario, que julgue necessario ao bom andamento dos serviços sanitarios;
b) - transferir funccionarios, inclusive medicos, com as respectivas verbas, de uma para outra dependencia do Serviço Sanitario, podendo até removel-os da Capital para o interior, sem prejuizo, porém, dos seus vencimentos actuaes;
c) - daí aos funccionarios, inclusive medicos, sem augmento de vencimentos, attribuições differentes das que já têm compativeis com os cargos que exercem, e dentro dos limites fixados para os serviços regulares;
d) - propor ao Governo a creação, suppressão ou fusão de logares, de accordo com as conveniencias do serviço;
e) - propor ao Governo, á medida das necessidades, modificações do Codigo Sanitario;
10) - solicitar da Directoria Geral da Secretaria de Estado ou requisitar dos serviços subordinados ao Departamento, os funccionarios necessarios á sua secretaria.
Art. 3.º - Os directores e funccionarios das varias repartições que constituem o Serviço Sanitario, ou se subordina, mao Departamento da Saúde Publica, terão as attribuições que lhes forem commettidas pelo presente regulamento e pelos respectivos regimentos internos.
Art. 4.º - O Governo promoverá compulsoriamente, e com os vencimentos por inteiro, a aposentadoria dos funccionarios do Departamento que contarem mais de trinta annos de serviço publico, desde que esta providencia não traga embaraço á boa marcha dos trabalhos.
Art. 5.º - Os funccionarios do Departamento, com mais de 15 e menos de 30 annos de serviço publico, poderão, ser, a juizo de Governo, aposentados com vencimentos proporcionaes.
Art. 6.º - Os funccionarios do Departamento, que estiverem ou forem declarados addidos, pela suppressão dos respectivos cargos, só perceberão vencimentos quando aproveitados de accordo com o previsto no art. 2.º, n.º 8, deste regulamento.
Art. 7.º - Compete nomear, contratar, exonerar e licenciar:
1.º) - Ao chefe do Poder Executivo todos os funccionarios cujas nomeações não forem attribuidas a outrem, aos termos seguintes.
2.º)Ao Secretario de Estado;
a) - No Serviço Sanitário:os escriptupturarios,os inspe- ctores de pharmacia,pharmaceuticos,auxiliares de calculo inspectores dentistas,guarda-livros,ajudantes de guarda livros,archivistas educadores sanitarios,bibliothecarios, fieis de deposito,ajudantes de fieis de deposito,encarregados de secção;
b) - No Instituto Butantan: desenhistas ceroplastas, guarda-livros,ajudantes de guarda-livros,protocollistas, biblíotecaríos,chefes de cocheíras,chefes de cultura e obras,photomicrographos-adjuntos;
c) - No Instituto de Hygiene:instructores, secretario, bibliothecario,enfermeiras auxiliares,desenhistas,microscopistas, photomicrographos;
d) - Na Assistencia a Psychopathas; pharmaceutícos, chefe da Secretaria, contadores, adiministradores do hosptal e da colonia.
3.º) - Ao Director Geral do Departamento:
a) - No Serviço Sanitario: technicos, auxiliares techinicos ou de laboratorio, auxiliares chimicos, desenhistas e de auxiliares, educadores-auxiliares, microscopitas, visitadores microscopistas, auxiliares academicos, guarda sanitarios, desinfectadores, zeladores, porteiros, motoristas,  telephonistas, enfermeiros, enfermeiros-ajudantes:
b) - No Instituto Butantan:auxiliares technicos, ajudantes de bibliothecario,auxiliares de escripta,porteiros, telphonistas;
c) - No Instituto de Hygiene:ajudantes technicos,dactyilographos, porteiros;
d) - Na Assistencia a Psychopathas:officiaes pharmacia, dentistas,escripturarios-dactylographos.
4.º) - Aos directores de secção:
a) - No Instituto Butantan:serventes technicos,motoristas, jardineiros e serventes,diaristas,artífices operarios;
b) - Instituto de Hygiene:auxiliares auxilires academicos, motoristas e serventes;
c) - Na Assistencia a Psychopathas:internos é demais empregados subalternos e diaristas;
5.º) - Aos chefes de serviço de repartições do Serviço Sanitário: foguistas, machinistas, continuos, ajudantes de porteiro, serventes, artífices, operarios e outros diaristas.

§ unico. - As licenças concedidas Pelo Secretario, directores ou chefes de secção e de servíço não podem exceder de um anno.

Art. 8.º - É de 3 horas no minimo o horario diario dos medicos e mais funccionarios technicos do Serviço Sanitario.
Art. 9.º - Os actuaes Ispectores sanitarios com vencimentos mensaes, respectivamente, de 1:600$000 e 1:200$000, passarão a se denominar medicos e medicos auxiliares do Serviço Sanitário apostillando-se os respectivos titulos.
Art. 10. - Os serviços de laboratorio da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra passam a ser feitos pelo Instituto Bacteriologico.
Art. 11. - Fica creado no Serviço Sanitario o logar de superintendente do Serviço de Enfermagem de Saude Publica.

Paragrapho 1.º - Será nomeada ou contratada para esse cargo enfermeira diplomada por escola official do paiz.

Paragrapho 2.º - Os vencimentos da superintendente serão de um conto e seiscentos mil réis mensaes,

Art. 12. - Ficam supprimidos na Inspectoria de Hygiene Escolar e Educação Sanitaria o ispector auxiliar; na Inspeetoria de Hygiene e Assistencia á Infancia,dois médicos;na Inspectoria de Prophylaxia da Lepra,dois micobiologistas, cargo presentemente vagos.

Paragrapho unico. - A verba correspondente a taes suppressões será destinada ao pagamento da superintendente do Serviço e de Enfermagem e de mais onze educadoras auxiliares.

Art. 13. - Emquanto não parecer conveniente concentrar na Capital todas as actividades sanitarias districtaes em Centros de Saude,passam das Delegacias para as Inspectorias respectivas os serviços enumerados em do art. 57 do decreto n. 4.891,de 13 de fevereiro de 1931.

Paragrapho unico. - Os médicos do Serviço Sanitario destacados nas Delegacias de Saude da Capital e que nellas não forem necessarios,á vista da reducção das suas actividades, serão removídos de accordo eom as conveniencias do serviço, e as suas capacidades technicas,para outras dependencias da Capital,ou transferidos para os Centros de Saude e Postos de Hygiene que se installarem no interior,ou ainda,considerados addidos,nos termos deste regulamento.

Art. 14. - Os funccionarios addídos,com tempo para aposentadoria,poderão obtel-a na forma da lei n.º 985,de 30 de dezembro de 1905.
Art. 15. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. - Revogam-Se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos13 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria do Estado da Educação e da Saude Publica, aos 13 de abril de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.

(*) Reproduzido por ter havido incorreções.