(*) DECRETO N. 4.966, DE 13 DE ABRIL DE 1931
Regulamenta o Departamento da Saude Publica e dá outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando dos
poderes que lhe confere o Decreto Federal n. 13.398, de 11 de novembro
de 1930, resolve regulamentar as attribuições do
Departamento da Saude Publica nos termos seguintes,
Art. 1.º - O Departamento da Saúde Publica comprehende:
1.º) - O Seiviço Sanitário e repartiçCes annexas;
2.º) - O Instituto Butantan;
3.º) - O Instituto de Hygiene;
4.º) - A Assistencia a Psychopathas.
Art. 2.º - O Departamento da Saude Publica tem um director geral a quem compete;
1) - Superintender os serviços do Depatamento, providenciando para a sua boa marcha, e articulando-os convenientemente;
2) - Emittir sua
opinião na divergencia de pareceres e informações
que tenham de ser levadas ao Secretario de Estado;
3) - Nomear ou contractar e dispensar, conceder licenças e ferias e impôr penalidades, na forma deste regulamento;
4) - Solicitar do Secretario
de Estado os adeantamentos orçamentarios e
autorização para as despesas extraordinarias;
5) - Delegar, por escripto, aos directores e chefes de serviço attribuições suas;
6) - Nomear os membros da Commissão de Assistencia Hospitalar, e lhe superintender os serviços;
7) - Elaborar os regimentos
internos do Departamento e das varias repartições a seu
cargo, submettendo-os á approvação do Secretario;
8) - Providenciar, de accordo
com este regulamento, sobre o aproveitamento e
distribuição, em vagas occorrentes, da Capital, como do
interior, dos funccionarios que estiverem addidos, podendo
commetter-lhes novas funcções, cujos vencimentos
não sejam inferiores aos que percebiam;
9) - Dirigir os serviços sanitarios, podendo para isto:
a) - Contractar, dentro das verbas concedidas, com os
vencimentos previstos nas tabellas approvadas pelo Secretario da
Educação e da Saude Publica, qualquer funccionario, que
julgue necessario ao bom andamento dos serviços sanitarios;
b) - transferir funccionarios,
inclusive medicos, com as respectivas verbas, de uma para outra
dependencia do Serviço Sanitario, podendo até removel-os
da Capital para o interior, sem prejuizo, porém, dos seus
vencimentos actuaes;
c) - daí aos funccionarios, inclusive medicos, sem
augmento de vencimentos, attribuições differentes das que
já têm compativeis com os cargos que exercem, e dentro dos
limites fixados para os serviços regulares;
d) - propor ao Governo a creação,
suppressão ou fusão de logares, de accordo com as
conveniencias do serviço;
e) - propor ao Governo, á medida das necessidades, modificações do Codigo Sanitario;
10) - solicitar da Directoria
Geral da Secretaria de Estado ou requisitar dos serviços
subordinados ao Departamento, os funccionarios necessarios á sua
secretaria.
Art. 3.º - Os directores e funccionarios das varias
repartições que constituem o Serviço Sanitario, ou
se subordina, mao Departamento da Saúde Publica, terão as
attribuições que lhes forem commettidas pelo presente
regulamento e pelos respectivos regimentos internos.
Art. 4.º - O Governo promoverá compulsoriamente, e
com os vencimentos por inteiro, a aposentadoria dos funccionarios do
Departamento que contarem mais de trinta annos de serviço
publico, desde que esta providencia não traga embaraço
á boa marcha dos trabalhos.
Art. 5.º - Os funccionarios do Departamento, com mais de 15
e menos de 30 annos de serviço publico, poderão, ser, a
juizo de Governo, aposentados com vencimentos proporcionaes.
Art. 6.º - Os funccionarios do Departamento, que estiverem
ou forem declarados addidos, pela suppressão dos respectivos
cargos, só perceberão vencimentos quando aproveitados de
accordo com o previsto no art. 2.º, n.º 8, deste regulamento.
Art. 7.º - Compete nomear, contratar, exonerar e licenciar:
1.º) - Ao chefe do Poder Executivo todos os funccionarios cujas
nomeações não forem attribuidas a outrem, aos
termos seguintes.
2.º)Ao Secretario de Estado;
a) - No Serviço Sanitário:os escriptupturarios,os
inspe- ctores de pharmacia,pharmaceuticos,auxiliares de calculo
inspectores dentistas,guarda-livros,ajudantes de guarda
livros,archivistas educadores sanitarios,bibliothecarios, fieis de
deposito,ajudantes de fieis de deposito,encarregados de
secção;
b) - No Instituto Butantan: desenhistas ceroplastas,
guarda-livros,ajudantes de guarda-livros,protocollistas,
biblíotecaríos,chefes de cocheíras,chefes de
cultura e obras,photomicrographos-adjuntos;
c) - No Instituto de Hygiene:instructores, secretario,
bibliothecario,enfermeiras auxiliares,desenhistas,microscopistas,
photomicrographos;
d) - Na Assistencia a Psychopathas; pharmaceutícos, chefe
da Secretaria, contadores, adiministradores do hosptal e da colonia.
3.º) - Ao Director Geral do Departamento:
a) - No Serviço Sanitario: technicos, auxiliares techinicos
ou de laboratorio, auxiliares chimicos, desenhistas e de
auxiliares, educadores-auxiliares, microscopitas, visitadores
microscopistas, auxiliares academicos, guarda sanitarios,
desinfectadores, zeladores, porteiros, motoristas,
telephonistas, enfermeiros, enfermeiros-ajudantes:
b) - No Instituto Butantan:auxiliares technicos, ajudantes de bibliothecario,auxiliares de escripta,porteiros, telphonistas;
c) - No Instituto de Hygiene:ajudantes technicos,dactyilographos, porteiros;
d) - Na Assistencia a Psychopathas:officiaes pharmacia, dentistas,escripturarios-dactylographos.
4.º) - Aos directores de secção:
a) - No Instituto Butantan:serventes technicos,motoristas, jardineiros e serventes,diaristas,artífices operarios;
b) - Instituto de Hygiene:auxiliares auxilires academicos, motoristas e serventes;
c) - Na Assistencia a Psychopathas:internos é demais empregados subalternos e diaristas;
5.º) - Aos chefes de serviço de repartições
do Serviço Sanitário: foguistas, machinistas, continuos,
ajudantes de porteiro, serventes, artífices, operarios e outros
diaristas.
§ unico. - As
licenças concedidas Pelo Secretario, directores ou chefes de
secção e de servíço não podem
exceder de um anno.
Art. 8.º - É de 3 horas no minimo o horario diario dos medicos e mais funccionarios technicos do Serviço Sanitario.
Art. 9.º - Os actuaes
Ispectores sanitarios com vencimentos mensaes, respectivamente, de
1:600$000 e 1:200$000, passarão a se denominar medicos e medicos
auxiliares do Serviço Sanitário apostillando-se os
respectivos titulos.
Art. 10. - Os serviços de laboratorio da Inspectoria de Prophylaxia da Lepra passam a ser feitos pelo Instituto Bacteriologico.
Art. 11. - Fica creado no Serviço Sanitario o logar de superintendente do Serviço de Enfermagem de Saude Publica.
Paragrapho 1.º - Será nomeada ou contratada para esse cargo enfermeira diplomada por escola official do paiz.
Paragrapho 2.º - Os vencimentos da superintendente serão de um conto e seiscentos mil réis mensaes,
Art. 12. - Ficam supprimidos
na Inspectoria de Hygiene Escolar e Educação Sanitaria o
ispector auxiliar; na Inspeetoria de Hygiene e Assistencia á
Infancia,dois médicos;na Inspectoria de Prophylaxia da
Lepra,dois micobiologistas, cargo presentemente vagos.
Paragrapho unico. - A verba
correspondente a taes suppressões será destinada ao
pagamento da superintendente do Serviço e de Enfermagem e de
mais onze educadoras auxiliares.
Art. 13. - Emquanto não
parecer conveniente concentrar na Capital todas as actividades
sanitarias districtaes em Centros de Saude,passam das Delegacias para
as Inspectorias respectivas os serviços enumerados em do art. 57
do decreto n. 4.891,de 13 de fevereiro de 1931.
Paragrapho unico. - Os
médicos do Serviço Sanitario destacados nas Delegacias de
Saude da Capital e que nellas não forem necessarios,á
vista da reducção das suas actividades, serão
removídos de accordo eom as conveniencias do serviço, e
as suas capacidades technicas,para outras dependencias da Capital,ou
transferidos para os Centros de Saude e Postos de Hygiene que se
installarem no interior,ou ainda,considerados addidos,nos termos deste
regulamento.
Art. 14. - Os funccionarios
addídos,com tempo para aposentadoria,poderão obtel-a na
forma da lei n.º 985,de 30 de dezembro de 1905.
Art. 15. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. - Revogam-Se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos13 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria do Estado da Educação e da Saude Publica, aos 13 de abril de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.
(*) Reproduzido por ter havido incorreções.