
DECRETO N. 4.968, DE 15 DE ABRIL DE 1931
Cria a Faculdade de Sciencias Economicas e sociaes.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da
attribuição que lhe confere o Decreto Federal n.°
19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica creada a Faculdade de Scieneias Economicas
e Sociaes, subordinada á Secretaria da Educação e
da Saude Publica.
Art. 2.º - O curso da Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes compreende tres annos, com as seguintes cadeiras assim destribuidas:
1.° Anno:
1.ª Cadeira: Factores de Psycologia Social;
2.ª Cadeira: Dialectica e Exposição;
3.ª Cadeira: Economia Politica;
4.ª Cadeira: Geographia Economica.
2.° Anno:
5.ª Cadeira: Fhilosophia da Historia Politica;
6.ª Cadeira: Sociologia;
7.ª Cadeira: sciencia das Finanças;
8.ª Cadeira: Estatistica.
3.° Anno:
9.ª Cadeira: Crlminologia:
10.ª Cadeira: Direito Publico e Constitucional;
11.ª Cadeira: Direito Administrativo e Sciencia da Administração;
12.ª Cadeira: Direito Internacional Publico.
Art. 3.º - As primeiras nomeações dos
professores serão feitas livremente, dentre pessoas de
reconhecida capacidade.
Art. 4.º - Os professores assim nomeados bem como o
director e os assistentes, exercerão os cargos sem onus para o
Estado, durante dois annos.
Art. 5.º - Haverá um assistente para cada grupo de duas cadeiras, que, para esse fim, ficam assim reunidas:
1) - Factores de Psycologia Social e Sociologica;
2) - Economia Politica e Sciencia das Finanças;
3) - Philosophia da Historia Politica e Dialectica e Exposição;
4) - Estatistica es Geographis Economica;
5) - Criminologia, e Direito Administrativo e Sciencia de Administração;
6) - Direito Publico Constitucional e Direito Internacional Publico.
§ 1.º - Os assistentes serão nomeados pelo
Secretario da Educação e da Saude Publica, mediante
indicação dos professores e proposta do Director Geral do
Departamento da Educação.
§ 2.º - Aos
assistentes, que serão nomeados por tres annos, podendo ser
reconduzidos, incumbe auxiliar e substituir os professores, aos seus
impedimentos,
§ 3.º - Aos
professores será facultado indicar dois nomes para as
nomeações a que se refere o paragrapho 1.°.
Art. 6.º - O pessoal administrativo da Faculdade será o seguinte:
1 Director; 1 Secretario; 1 continuo; 1 servente.
§ unico - O cargo de
Director será provido mediante Indicação do corpo
docente, podendo a nomeação recatar em Um dos seus
membros, que o exercerá commulativamente.
Art. 7.º - Serão
admittidos á matricula os diplomados por escolas superiores
officiaes, da União e do Estado, ou a estas equiparadas; escolas
navaes e militares, escolas normaes, gymnasios officiaes ou
equiparados, os que tenham curso completo de humanidades, feito em
estabelecimento official ou perante bancas nomeadas pelo Governo
Federal, e os redactores de jornaes diarios que tenham cinco annos, no
minimo, de trabalho na imprensa.
§ unico - Os redaetores
de jornaes diarios, a que se refere o artigo, quando não tiverem
curso completo de humanidades serão admittidos á
matricula, desde que obtenham approvação em exames
vestibulares, prestados perante a Faculdade, das seguintes materias:
elementos de Historia da Fhilosophia, de Psychologia e de Logica;
elementos de Historia Universal e do Brasil; leitura e
traducção de francez ou inglez.
Art. 8.º - Findo o curso, receberão os alumnos o diploma de bacharel em sciencias economicas e sociaes.
§ unico - Os bachareis em
direito que se matricularem na Fculdade, concluirão o curso no
segundo anno, sendolhes facultativo o estudo das materias do terceiro
anno.
Art. 9.º - Os diplomados pela Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes terão preferencia:
a) para os cargos de direcção nas diversas repartições do Estado;
b) para os cargos de professores do Instituto Pedagogico, Escolas Normaes Gymnasios e Escolas Complementares;
c) para os cargos de delegado de policia.
§ 1.º - Os
diplomados pela Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes ficam
dispensados de concurso, no Estado, quando este se referir a materias
na mesma estudada e terão preferencia para provimento de cargos
sujeitos a concurso que versar sobre outras materias, quando
classificados em egualdade de condições.
§ 2.º - O Governo do
Estado entrará em entendimento com o Governo Federal, no sentido
de serem os diplomados dispensados do concurso, para o ingresso na
carreira diplomatica e consular.
Art. 10.º - No
regulamento da Faculdade, que o Secretario da Educação e
da Saude Publica expedirá opportunamente, serão
estabelecidas as attribuições do pessoal docente e
administrativo, forma de provimento dos seus cargos, tempo e ordem dos
trabalhos e tudo o mais não previsto neste decreto.
Art. 11.º - Os vencimentos do pessoal administrativo e docente serão os constantes da tabella annexa,
Art. 12.º - A Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes
funccionará em um dos proprios do Estado ou em outro qualquer
predio designado pelo Director Geral do Departamento da
Educação.
Art. 13.º - O Governo abrirá, no Thesouro do Estado, o eredito necessario á execução deste decreto.
Art. 14.º - O presente decreto entrará, em vigor na
data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Ed. Navarro de Andrade.
Palacio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 15 de abril de 1331.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 18 de abril de 1931.
Augusto Meirelles Reis Filho.
Director Geral.