DECRETO N. 4.968, DE 15 DE ABRIL DE 1931

Cria a Faculdade de Sciencias Economicas e sociaes.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Fica creada a Faculdade de Scieneias Economicas e Sociaes, subordinada á Secretaria da Educação e da Saude Publica.
Art. 2.º - O curso da Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes compreende tres annos, com as seguintes cadeiras assim destribuidas:
1.° Anno:
1.ª Cadeira: Factores de Psycologia Social;
2.ª Cadeira: Dialectica e Exposição;
3.ª Cadeira: Economia Politica;
4.ª Cadeira: Geographia Economica.

2.° Anno:
5.ª Cadeira: Fhilosophia da Historia Politica;
6.ª Cadeira: Sociologia;
7.ª Cadeira: sciencia das Finanças;
8.ª Cadeira: Estatistica.

3.° Anno:
9.ª Cadeira: Crlminologia:
10.ª Cadeira: Direito Publico e Constitucional;
11.ª Cadeira: Direito Administrativo e Sciencia da Administração;
12.ª Cadeira: Direito Internacional Publico.

Art. 3.º - As primeiras nomeações dos professores serão feitas livremente, dentre pessoas de reconhecida capacidade.
Art. 4.º - Os professores assim nomeados bem como o director e os assistentes, exercerão os cargos sem onus para o Estado, durante dois annos.
Art. 5.º - Haverá um assistente para cada grupo de duas cadeiras, que, para esse fim, ficam assim reunidas:

1) - Factores de Psycologia Social e Sociologica;
2) - Economia Politica e Sciencia das Finanças;
3) - Philosophia da Historia Politica e Dialectica e Exposição;
4) - Estatistica es Geographis Economica;
5) - Criminologia, e Direito Administrativo e Sciencia de Administração;
6) - Direito Publico Constitucional e Direito Internacional Publico.

§ 1.º - Os assistentes serão nomeados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, mediante indicação dos professores e proposta do Director Geral do Departamento da Educação.

§ 2.º - Aos assistentes, que serão nomeados por tres annos, podendo ser reconduzidos, incumbe auxiliar e substituir os professores, aos seus impedimentos,

§ 3.º - Aos professores será facultado indicar dois nomes para as nomeações a que se refere o paragrapho 1.°.

Art. 6.º - O pessoal administrativo da Faculdade será o seguinte:
1 Director; 1 Secretario; 1 continuo; 1 servente.

§ unico - O cargo de Director será provido mediante Indicação do corpo docente, podendo a nomeação recatar em Um dos seus membros, que o exercerá commulativamente.

Art. 7.º - Serão admittidos á matricula os diplomados por escolas superiores officiaes, da União e do Estado, ou a estas equiparadas; escolas navaes e militares, escolas normaes, gymnasios officiaes ou equiparados, os que tenham curso completo de humanidades, feito em estabelecimento official ou perante bancas nomeadas pelo Governo Federal, e os redactores de jornaes diarios que tenham cinco annos, no minimo, de trabalho na imprensa.

§ unico - Os redaetores de jornaes diarios, a que se refere o artigo, quando não tiverem curso completo de humanidades serão admittidos á matricula, desde que obtenham approvação em exames vestibulares, prestados perante a Faculdade, das seguintes materias: elementos de Historia da Fhilosophia, de Psychologia e de Logica; elementos de Historia Universal e do Brasil; leitura e traducção de francez ou inglez.

Art. 8.º - Findo o curso, receberão os alumnos o diploma de bacharel em sciencias economicas e sociaes.

§ unico - Os bachareis em direito que se matricularem na Fculdade, concluirão o curso no segundo anno, sendolhes facultativo o estudo das materias do terceiro anno.

Art. 9.º - Os diplomados pela Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes terão preferencia:
a) para os cargos de direcção nas diversas repartições do Estado;
b) para os cargos de professores do Instituto Pedagogico, Escolas Normaes Gymnasios e Escolas Complementares;
c) para os cargos de delegado de policia.

§ 1.º - Os diplomados pela Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes ficam dispensados de concurso, no Estado, quando este se referir a materias na mesma estudada e terão preferencia para provimento de cargos sujeitos a concurso que versar sobre outras materias, quando classificados em egualdade de condições.

§ 2.º - O Governo do Estado entrará em entendimento com o Governo Federal, no sentido de serem os diplomados dispensados do concurso, para o ingresso na carreira diplomatica e consular.

Art. 10.º - No regulamento da Faculdade, que o Secretario da Educação e da Saude Publica expedirá opportunamente, serão estabelecidas as attribuições do pessoal docente e administrativo, forma de provimento dos seus cargos, tempo e ordem dos trabalhos e tudo o mais não previsto neste decreto.

Art. 11.º - Os vencimentos do pessoal administrativo e docente serão os constantes da tabella annexa,
Art. 12.º - A Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes funccionará em um dos proprios do Estado ou em outro qualquer predio designado pelo Director Geral do Departamento da Educação.
Art. 13.º - O Governo abrirá, no Thesouro do Estado, o eredito necessario á execução deste decreto.
Art. 14.º - O presente decreto entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Ed. Navarro de Andrade. 

Palacio do Governo do Estado de Sâo Paulo, aos 15 de abril de 1331.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Ed. Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, em 18 de abril de 1931.
Augusto Meirelles Reis Filho.
Director Geral.