
DECRETO N. 4.970, DE 15 DE ABRIL DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o Decreto n. 19.398, de 11
de novembro de 1930, e
Considerando que o Decreto n. 4,986, de 13 do corrente, autorizou o
Governo a aposentar compulsoriamente funccionarios do Serviço
Sanitario com mais de trinta annos de serviço, marcando-lhes
vencimentos por inteiro;
considerando que o Decreto n. 4.888, de 12 de fevereiro ultimo, artigo
19, autorizou o Governo a promover a aposentadoria compulsoria dos
lentes de Escolas Normaes e Complementares com mais de trinta annos e
meio de serviço, porém com a perda da
gratificação;
considerando que é justo que, para casos eguaes, sejam adoptattas medidas identicas;
DECRETA:
Art. 1.º - Os lentes das Escolas Normaes e Complementares,
que foram ou forem aposentados compulsoriamente, nos termos do art. 19
do citado Decreto n. 4.888, de 12 e fevereiro do corrente anno,
perceberão os vencimentos integraes do cargo.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 17 de abril de 1931.
Augusto Meirelles Reis Filho Director Geral.