DECRETO N. 4.970, DE 15 DE ABRIL DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o Decreto n. 4,986, de 13 do corrente, autorizou o Governo a aposentar compulsoriamente funccionarios do Serviço Sanitario com mais de trinta annos de serviço, marcando-lhes vencimentos por inteiro;
considerando que o Decreto n. 4.888, de 12 de fevereiro ultimo, artigo 19, autorizou o Governo a promover a aposentadoria compulsoria dos lentes de Escolas Normaes e Complementares com mais de trinta annos e meio de serviço, porém com a perda da gratificação;
considerando que é justo que, para casos eguaes, sejam adoptattas medidas identicas;
DECRETA:
Art. 1.º - Os lentes das Escolas Normaes e Complementares, que foram ou forem aposentados compulsoriamente, nos termos do art. 19 do citado Decreto n. 4.888, de 12 e fevereiro do corrente anno, perceberão os vencimentos integraes do cargo.
Art. 2.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 17 de abril de 1931.
Augusto Meirelles Reis Filho Director Geral.