DECRETO N. 4.976, DE 17 DE ABRIL DE 1931

Dá instrucções sobre a liberação parcial de bens, e outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que, cumprindo aos interventores federaes nos termos do art. 11, do decreto federal n. 19 398, de 11 de novembro de 1930, executar os decretos e deliberações do Governo Provisorio, no territorio do Estado respectivo cabe-lhes,implicitamente, a prerogativa de expedir as instrucções que, para isso, se façam necessarias;
considerando que o decreto federal n. 19.630,de 27 de janeiro do corrente anno, estabeleceu a indisponibilidade do bens das pessoas a que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, e essa indisponibilidade foi mantida nos decretos federaes ns. 19.719 e 19.811, de 28 de fevereiro de 1931 e 28 de março de 1931, respectivamente;
considerando que o primeiro desses decretos, revigorado pelo de n. 19.811, citado, permittiu, em casos especiaes, a liberação, ou oneração parcial de bens, para despesas inadiaveis de seus proprietarios, com a manutenção sua e de sua família, ou movimentação de sua actividade economica inclusive profissional;
considerando que, pelo art. 4.° do citado decreto n. 19.630, os interventores federaes ficaram autorizados a conceder essa licença, por si, pelo Secretario de Estado, ou funccionarios, a que delegarem essa funcção;
considerando, mais, que essa funcção foi delegada ao Secretario de Estado dos Negocios da Justiça (Decreto n. 4.917 - de 3 de março ultimo);

DECRETA:

Art. 1.° - Fica o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça investido dos poderes necessarios para, de conformidade com o disposto no decreto federal n. 19.630, de 27 de janeiro do corrente anno, conceder, até á porcentagem que, em cada caso, livremente fixar; a liberação, ou oneração parcial dos fundos, ou bens, pertencentes ás pessoas a que se referem os decretos ns. 19.440, de 28 de novembro de 1930, 19.719, de 20 de fevereiro de 1931, e 19.811, de 28 de março de 1931.

Art. 2.° - O pedido de liberação, ou oneração parcial, será dirigido ao mesmo Secretario, em petição, devidamente sellada, acompanhada das necessarias provas e documentos com as firmas reconhecidas, e na qual se motivem as razões da pretenção.(art. 5.°, do decreto n. 19.630). 
§ 1.° - O requerente apresentará, com o seu pedido, a relação de todos os seus bens, com a firma reconhecida, declarando os valores respectivos e os onus que os gravem. 
§ 2.° - O valor attribuido aos bens na relação a que se refere o .§ anterior, poderá ser rectificado pela Commissão Central de Syndicancia. 
§ 3.° - A existencia de onus será demonstrada por certidões do registo de hypothecas, ou documentos equivalentes

Art. 3.° - Tratando-se da liberação de fundos, em bancos casas bancarias, ou caixas economicas, e outros estabelecimentos de credito, publicos ou particulares, o requerente fará acompanhar o seu pedido dos cheques, ou ordens de pagamento referentes A quantia que pretenda liberar. Quanto á fórma de se effectivar a liberação concedida, observar-se-á o disposto no decreto federal n. 19.630, de 27 de janeiro de 1931, art. 6.° e seus paragraphos. 
§ unico - Não se exigirá alvará sinão nos casos expressamente declarados nos artigos 6.°, principio, e 7.°, ambos do decreto n. 19.630, citado, e no art. 6.° do presente decreto.

Art. 4.° - Autuado o pedido, com os documentos que o instruirem, ordenará o Secretario da Justiça as diligencias que julgar necessarias e, ouvida, em seguida, a respeito no prazo de vinte e quatro horas, a Commissão Central de Syndicancia, lavrará a sua decisão dentro das quarenta e oito horas seguintes. 
§ 1.° - Si a sua decisão for favoravel ao pedido, procederá como se estabelece nos arts. 5.° e 6.° do decreto n. 19.630, citado,e no .§ unico do art. 3.° do presente decreto. 
§ 2.° - Da decisão do Secretario da Justiça que negar a liberação ou oneração pedida, poderá o requerente interpor recurso para o interventor federal, dentro em tres dias, após a publicação do acto no Diario Official, do Estado.

Art. 5.° - O alvará autorizando contas liberadas, ou permittindo a liberação, ou oneração parcial de bens, está sujeito á taxa de cincoenta mil réis em sello do Estado.

Art. 6.º - Poderá o Secretario da Justiça, nos termos do art. 7.º  do decreto federal n. 19,630, de 27 de janeiro do corrente anno, autorizar, mediante alvará,  a abertura de conta corrente liberada, nos estabelecimentos de credito, a favor  de qualquer pessoa, visada pela limitação referida,  estabelecendo as condições para sua movimentação, a qual não mais dependerá, até o limite prefixado, de nova permissão da autoridade que a conceder:
§ unico -  Essa autorização será revogavel a qualquer tempo, mediante simples officio do secretario da Justiça ao estabelecimento em questão.

Art. 7.º - Os processos a que se refere o presente  decreto estão  sujeitos ao pagamento de sellos de petição e  de folha, isentos de outras custas, além das referidas no art. 5.º deste decreto.

Art. 8.º -  Fica creada,  a título transitorio, e annexa á Secretaria de Estado do Negocios de Justiça, uma secção especial para o serviço a que se refere o presente decreto, a qual terá, no maximo, o seguinte pessoal:
a) -  1
escrivão, que accumulará as funções de chefe da Secção;
b) - 2 escreventes;
c) - 5 quartos escripturarios;,
d) - 1 servente.
§ unico - Esse pesoal será nomeado em commisão e perceberá os vencimentos da tabella que baixou com o decreto n. 4.962 - de 10 do corrente mez.

Art. 9.º -  A Commnissão Central de Syndicancia será auxiliada , na parte que lhe toca, do serviço de libertação, ou oneração parcial de bens, por uma das commissões especiaes referidas no decreto estadual  n. 4,830, de 12 de janeiro de 1931, a que se der no decreto de sua nomeação, essa imcubencia, além das que , por lei ou por determinação da mesma Commissão Central, lhe competirem.

Art. 10  - Cada uma  das comissões especiaes a que se refere o decreto n. 4.830, citado, será denominada por uma designação ordinal.

Art. 11 - As despesas com a execução do presente e dos decretos estaduaes ns. 4.830, 4.841 e 4.962, de 12 de janeiro de 1931, 20 de janeiro de 1931 e 10 de abril de 1931.
 

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos  Negocios da Justiça assim o ententa e faça executar.

Palacio do governo Provisorio do Estado de São Paulo, 17 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Florivaldo Linhares.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria da Justiça, aos 17 de abril de 1931.

Mesquita Junior,
Director Geral.