
DECRETO N. 4.976, DE 17 DE ABRIL DE 1931
Dá instrucções sobre a liberação parcial de bens, e outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que, cumprindo aos interventores federaes nos termos do
art. 11, do decreto federal n. 19 398, de 11 de novembro de 1930,
executar os decretos e deliberações do Governo Provisorio, no
territorio do Estado respectivo cabe-lhes,implicitamente, a prerogativa
de expedir as instrucções que, para isso, se façam necessarias;
considerando que o decreto federal n. 19.630,de 27 de janeiro do
corrente anno, estabeleceu a indisponibilidade do bens das pessoas a
que se refere o decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, e essa
indisponibilidade foi mantida nos decretos federaes ns. 19.719 e
19.811, de 28 de fevereiro de 1931 e 28 de março de 1931,
respectivamente;
considerando que o primeiro desses decretos, revigorado pelo de n.
19.811, citado, permittiu, em casos especiaes, a liberação, ou oneração
parcial de bens, para despesas inadiaveis de seus proprietarios, com a
manutenção sua e de sua família, ou movimentação de sua actividade
economica inclusive profissional;
considerando que, pelo art. 4.° do citado decreto n. 19.630, os
interventores federaes ficaram autorizados a conceder essa licença, por
si, pelo Secretario de Estado, ou funccionarios, a que delegarem essa
funcção;
considerando, mais, que essa funcção foi delegada ao Secretario de
Estado dos Negocios da Justiça (Decreto n. 4.917 - de 3 de março
ultimo);
DECRETA:
Art. 1.° - Fica o Secretario de Estado dos Negocios da Justiça
investido dos poderes necessarios para, de conformidade com o disposto
no decreto federal n. 19.630, de 27 de janeiro do corrente anno,
conceder, até á porcentagem que, em cada caso, livremente fixar; a
liberação, ou oneração parcial dos fundos, ou bens, pertencentes ás
pessoas a que se referem os decretos ns. 19.440, de 28 de novembro de
1930, 19.719, de 20 de fevereiro de 1931, e 19.811, de 28 de março de
1931.
Art. 2.° - O pedido de liberação, ou oneração parcial, será
dirigido ao mesmo Secretario, em petição, devidamente sellada,
acompanhada das necessarias provas e documentos com as firmas
reconhecidas, e na qual se motivem as razões da pretenção.(art. 5.°, do
decreto n. 19.630).
§ 1.° - O requerente apresentará, com o seu pedido, a relação de
todos os seus bens, com a firma reconhecida, declarando os valores
respectivos e os onus que os gravem.
§ 2.° - O valor attribuido aos bens na relação a que se refere o
.§ anterior, poderá ser rectificado pela Commissão Central de
Syndicancia.
§ 3.° - A existencia de onus será demonstrada por certidões do registo de hypothecas, ou documentos equivalentes
Art. 3.° - Tratando-se da liberação de fundos, em bancos casas
bancarias, ou caixas economicas, e outros estabelecimentos de credito,
publicos ou particulares, o requerente fará acompanhar o seu pedido dos
cheques, ou ordens de pagamento referentes A quantia que pretenda
liberar. Quanto á fórma de se effectivar a liberação concedida,
observar-se-á o disposto no decreto federal n. 19.630, de 27 de janeiro
de 1931, art. 6.° e seus paragraphos.
§ unico - Não se exigirá alvará sinão nos casos expressamente
declarados nos artigos 6.°, principio, e 7.°, ambos do decreto n.
19.630, citado, e no art. 6.° do presente decreto.
Art. 4.° - Autuado o pedido, com os documentos que o instruirem,
ordenará o Secretario da Justiça as diligencias que julgar necessarias
e, ouvida, em seguida, a respeito no prazo de vinte e quatro horas, a
Commissão Central de Syndicancia, lavrará a sua decisão dentro das
quarenta e oito horas seguintes.
§ 1.° - Si a sua decisão for favoravel ao pedido, procederá como
se estabelece nos arts. 5.° e 6.° do decreto n. 19.630, citado,e no .§
unico do art. 3.° do presente decreto.
§ 2.° - Da decisão do Secretario da Justiça que negar a
liberação ou oneração pedida, poderá o requerente interpor recurso para
o interventor federal, dentro em tres dias, após a publicação do acto
no Diario Official, do Estado.
Art. 5.° - O alvará autorizando contas liberadas, ou permittindo
a liberação, ou oneração parcial de bens, está sujeito á taxa de
cincoenta mil réis em sello do Estado.