(*) DECRETO N. 4.978, DE 18 DE ABRIL DE 1931

Approva e regimento interno na commissão Central de Syndicancia.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, nos termos do art.8. do decreto n. 4.830, de 12 de janeiro do corrente anno approva o Regimento Interno da Commissão Central de syndicancia, assignado pelo presidente da referida commarca, e que a este acompanha.
Palacio do Governo Provisorio de estado de São Paulo, 18 de abril de 1931.

João Alberto Lins de Barros.

Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral

REGIMENTO INTERNO DA COMMISSÃO CENTRAL DE
SYNDICANCIA

Art. 1.º - As reuniões da Commissão serão diarias
§ 1.º - Serão convocadas reuniões nocturnas sempre que for necessario, a juizo da commissão
§ 2.º - Para que se effectuem as reuniões da Com missão, basta a presença de tres dos seus membros.
§ 3.º - Si até quinze minutos depois da hora marcada nao houver numero legal, será lavrada a acta da qual constarão os nomes dos que não compareceram.

Art. 2.º - O serviço será equitativamente distribuido pelo Presidente aos membros da Commissão.

Art. 3.º - No decurso da syndicancia será o indiciado citado opportunamente para se defender, offerecendo provas, nos termos do art.24 - letra C, do decreto n. 19.811, de 28 de março de 1931.
§ 1.º - Si os imputados não tiverem advogado e não os constituírem no prazo assignado para a defesa, será nomeado defensor "ad-hoc".
§ 2.º - A vista dos autos só poderá ser concedida na Sede da Commissão e durante as horas do expediente.

Art. 4.º - Decorrido o prazo assignado para allegações finaes, a Commissão redigirá um relatorio, com as conclusões a que chegar, fazendo em seguida a sua remessa a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, para os fins convenientes.

Art. 5.º - Qualquer membro da Commissão, si não se julgar sufficientemente esclarecido para dar o seu voto sobre os relatorios dos outros membros da Commissão, nos casos dos arts. 3.º e 5.º, poderá requerer vista do processo, que lhe será concedida pelo Presidente por 14 horas, adiadas a discussão e votação até o final do prazo.

Art. 6.º - Cada membro da Commissão poderá determinar as diligencias necessarias para as syndicancias a seu cargo.

Art. 7.º - Os trabalhos das reuniões serão dirigidos pelo Presidente, que irá pondo em discurssão e votação, á medida que lhe forem sendo apresentados os actos, propostos e requerido dos membros da commissão.

Art. 8.º - A votação será feita por maioria absoluta, cabendo ao Presidente voto de desempate, além do de qualidade.

Art. 9.º - Todos os actos e incidentes das reuniões constarão de actas escriptas em livros para esse fim destinado, extrahindo-se copias que serão enviadas ao Secretario da Justiça.

Art. 10. - Ao Secretario compete:
a) - O lavramento das actas das reuniões;
b) - O serviço de correspondencia;
c) - Superintendencia do serviço do pes=oal auxiliar.

Art. 11. - Haverá os livros necessarios para a distribuiçao do serviço, o registro dos papeis entrados, copia da correspondencia, carga e os mais que forem julgados imprescindiveis.

Art. 12. - Observar-se-á, relativamente aos membros e funccionarios das commissOts de syndicancia, no que lhes fôr applicavel, o decreto n. 4.489 - de 13 de novembro de 1928, com as alterações posteriores.

Art. 13. - Os funccionarios auxiliares da Commissão Central de Syndicancia trabalharão, diariamente, em dois periodos das 9 ás 11 e das 13 ás 18 horas, podendo esse horario ser antecipado ou prorogado, a juizo do Presidente da Commissão, ou modificado por determinação do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.

Art. 14. - A Commisão Central de Syndicancia funccionará diariamente, nos termos dos artigos primeiro e seus paragraphos e decimo terceiro, todos deste Regimento.

Art. 15. - Qualquer publicação da Commissão Central de Syndicancia deverá ser solicitada á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e por esta ordenada, si a approvar.

Sao Paulo, 17 de abril de 1931,
O Presidente da Commissão,
João Cesar Sobrinho.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.