(*) DECRETO N. 4.978, DE 18 DE ABRIL DE 1931
Approva e regimento interno na commissão Central de Syndicancia.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, nos termos
do art.8. do decreto n. 4.830, de 12 de janeiro do corrente anno
approva o Regimento Interno da Commissão Central de syndicancia,
assignado pelo presidente da referida commarca, e que a este acompanha.
Palacio do Governo Provisorio de estado de São Paulo, 18 de abril de 1931.
João Alberto Lins de Barros.
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral
REGIMENTO INTERNO DA COMMISSÃO CENTRAL DE
SYNDICANCIA
Art. 1.º - As reuniões da Commissão serão diarias
§ 1.º - Serão convocadas reuniões nocturnas sempre que for necessario, a juizo da commissão
§ 2.º - Para que se effectuem as reuniões da Com missão, basta a presença de tres dos seus membros.
§ 3.º - Si até quinze minutos depois da hora
marcada nao houver numero legal, será lavrada a acta da qual
constarão os nomes dos que não compareceram.
Art. 2.º - O serviço será equitativamente distribuido pelo Presidente aos membros da Commissão.
Art. 3.º - No decurso da syndicancia será o
indiciado citado opportunamente para se defender, offerecendo provas,
nos termos do art.24 - letra C, do decreto n. 19.811, de 28 de
março de 1931.
§ 1.º - Si os imputados não tiverem advogado e
não os constituírem no prazo assignado para a defesa,
será nomeado defensor "ad-hoc".
§ 2.º - A vista dos autos só poderá ser concedida na Sede da Commissão e durante as horas do expediente.
Art. 4.º - Decorrido o prazo assignado para
allegações finaes, a Commissão redigirá um
relatorio, com as conclusões a que chegar, fazendo em seguida a
sua remessa a Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, para
os fins convenientes.
Art. 5.º - Qualquer membro da Commissão, si
não se julgar sufficientemente esclarecido para dar o seu voto
sobre os relatorios dos outros membros da Commissão, nos casos
dos arts. 3.º e 5.º, poderá requerer vista do
processo, que lhe será concedida pelo Presidente por 14 horas,
adiadas a discussão e votação até o final
do prazo.
Art. 6.º - Cada membro da Commissão poderá determinar as diligencias necessarias para as syndicancias a seu cargo.
Art. 7.º - Os trabalhos das reuniões serão
dirigidos pelo Presidente, que irá pondo em discurssão e
votação, á medida que lhe forem sendo apresentados
os actos, propostos e requerido dos membros da commissão.
Art. 8.º - A votação será feita por
maioria absoluta, cabendo ao Presidente voto de desempate, além
do de qualidade.
Art. 9.º - Todos os actos e incidentes das reuniões
constarão de actas escriptas em livros para esse fim destinado,
extrahindo-se copias que serão enviadas ao Secretario da
Justiça.
Art. 10. - Ao Secretario compete:
a) - O lavramento das actas das reuniões;
b) - O serviço de correspondencia;
c) - Superintendencia do serviço do pes=oal auxiliar.
Art. 11. - Haverá os livros necessarios para a
distribuiçao do serviço, o registro dos papeis entrados,
copia da correspondencia, carga e os mais que forem julgados
imprescindiveis.
Art. 12. - Observar-se-á, relativamente aos membros e
funccionarios das commissOts de syndicancia, no que lhes fôr
applicavel, o decreto n. 4.489 - de 13 de novembro de 1928, com as
alterações posteriores.
Art. 13. - Os funccionarios auxiliares da Commissão
Central de Syndicancia trabalharão, diariamente, em dois
periodos das 9 ás 11 e das 13 ás 18 horas, podendo esse
horario ser antecipado ou prorogado, a juizo do Presidente da
Commissão, ou modificado por determinação do
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 14. - A Commisão Central de Syndicancia
funccionará diariamente, nos termos dos artigos primeiro e seus
paragraphos e decimo terceiro, todos deste Regimento.
Art. 15. - Qualquer publicação da Commissão
Central de Syndicancia deverá ser solicitada á Secretaria
de Estado dos Negocios da Justiça e por esta ordenada, si a
approvar.
Sao Paulo, 17 de abril de 1931,
O Presidente da Commissão,
João Cesar Sobrinho.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.