
DECRETO N. 4.981, DE 18 DE ABRIL DE 1931
Modifica o decreto n. 4.812, de 31 de dezembro de 1930, que criou o Conselho Consultivo Economico junto á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta :
Art. 1.° - O Director do Serviço de Citricultura é membro do
Conselho Consultivo Economico da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio, com exercicio permanente.
Art. 2.° - Ficam substituidos pelos seguintes, os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do decreto n. 4.812, de 31 de dezembro de 1930 :
Art. 5.° - O Conselho se subdivide em quatro commissões :
I - Agricultura,
II - Industria Animal,
III - Industria,
IV - Commercio.
§ 1.° - Cabem a cada uma destas commissões os trabalhos a cargo do Conselho, conforme o assumpto sobre que versarem.
§ 2.° - Cabe a
presidente do Conselho distribuir ás commissões os trabalhos que por
ellas tenham de ser executados, determinando os que devem ser sujeitos
ao Conselho em sessão plenaria, sem prejuizo dos que forem de
iniciativa deste ou daquellas ".
Art 6.°- O
Secretario da Agricultura é o presidente do Conselho exercendo as
funcções de secretario deste o Director Geral da Secretaria.
§ unico - Em sua
primeira reunião de cada anno, o Conselho elegerá um de seus membros
para vice-presidente e outro para 2.° secretario, afim de substituirem
os primeiros mencionados em seus impedimentos ".
Art. 7.° - O presidente do Conselho designará os membros do
mesmo que devem constituir as commissões, bem como o presidente e
secretario de cada uma.
§ unico - As
commissões elegerão os respectivos vice-presidentes e 2.os secretarios,
para substituirem, em seus impedimentos, os designados pelo presidente
do Conselho ".
Art. 8.° - O
Conselho reunir-se-á sempre que fôr convocado pelo presidente,
celebrando as commissões suas sessões mediante convocação dos
respectivos presidente ou vice-presidente".
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.° - Revogam - se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estados dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 18 de abril de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.