
DECRETO N. 4.986, DE 27 DE ABRIL DE 1931
Approva o "accordo" celebrado entre os Estados de S. Paulo, Minas Geraes, Rio de Janeiro, Espirito Santo e Paraná, e cria a taxa de 1/2 libra por sacca de café exportado.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando
que, do estudo das actuaes condições economicas geraes,resulta a
necessidade de medidas de emergencia,tendentes a melhorar a situação
estatistica do café, e proporcionar uma relativa estabilidade de
preços, ao mesmo passo que conduzam a uma situação que possibilite a
volta ao regime de liberdade da producção e do commercio de café;
considerando que,a applicação de quasquer medidas de emergencia não
resolve satisfactoriamente as actuaes difficuldades,impondo-se, por
conseguinte, o estudo e a adopção de providencias de effeitos seguros e
duradouros;
considerarando que é dever do Governo estudar e prestigiar as medidas
que têm sido pleiteadas pela lavoura e pelo commercio, taes como:- a
modificação das actuaes tarifas alfandegarias de forma a conciliar os
interesses da industria nacional com a necessidade de obter a reducção
dos direitos de importação de café,em paizes onde elles são quasi
prohibitivos; a reducção dos fretes ferroviarios e maritimos; a
suppressão dos impostos inter-estaduaes; -medidas que,todas,conduzem
afinal,ao alargamento do consumo do café,com resultados beneficos para
as condições economicas e financeiras da União e do Estado;
considerando que, embora imperiosa e urgente a adopção e applicação
dessas medidas,a agudeza da crise que atravessa a industria do café não
dispensa outras de emergencia, visto como, possivelmente, o effeito
daquellas não se fará sentir em tempo util;
considerando que, a convite do Governo do Estado de S. Paulo, se
reuniram os Delegados dos Estados Brasileiros principaes productores de
café e, estudadas em commum essas medidas, foram approvadas no "acordo"
assignado pelos Representantes de todos os Estados, em 24 do corrente
mez,
Decreta:
Art. 1.º - Fica approvado o Convenio assignado em 24 de abril de
1931 pelos Representantes dos Estados de S. Paulo, Minas Geraes,
Paraná, Espirito Santo e Rio de Janeiro, e com este publicado no
"Diario Official" do Estado.
Art. 2.º - Fica criada uma taxa de meia libra esterlina
(£0-10-0) sem prejuizo dos tributos existentes, e pelo prazo maximo de
4 annos, por sacca de 60 kilos de café, produzido no território deste
Estado, cobravel no acto do seu embarque para o exterior, cujo o
producto terá a restricta applicação prevista no referido Convenio
1º - A cobrança desta taxa se fará ao cambio do dia, de saque á vista, sobre Londres
2º - A sua arrecadação fica a cargo da recebedoria de Rendas, em
Santos, da Agencia do Instituto do Café do Estado, no Rio de Janeiro,
sendo o seu producto diariamente depositado em conta do conselho dos
Estados Cafeeiros, em estabelecimento bancario que este designar
3º - A taxa começará a ser cobrada a partir de 28 do corrente
mez, sendo porém, restituida pelo conselho dos Estados Cafeeiros e a
seu juízo, nos casos em que ficar provado que os cafés tributados foram
objecto de transacção legitima, effectuada anteriormente a publicação
deste decreto.
4º - Poderá a taxa ora criada ser reduzida ou supprimida por
simples deliberação da maioria absoluta do Conselho dos Estados
Cafeeiros, e augmentada por proposta da mesma e approvação deste Estado
e dos demais signatarios do "accordo".
Art. 3.º - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de ab ril de 1931.
P. Freitas
Director Geral
Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espirito Santo e
Paraná, reunidos nesta capital a convite do Governo do Estado de São
Paulo e representados pelos Delegados que este subscrevem, resolvem
firmar o acordo constante das clausulas abaixo, que será submetido á
aprovação do Governo Federal e dos seus respectivos Estados:
Os Estados signatários deste accordo e os que a elle adherirem
obrigam-se a criar uma taxa especial de exportação de meia libra
esterlina (£ 0-10-0), por sacca de 60 (sessenta) kilos de café
produzido nos seus respectivos territorios, cobrada no acto de seu
embarque para exterior, taxa esta que poderá ser reduzida ou suprimida
por deliberação da maioria absoluta do conselho dos Estados Cafeeiros e
augmentada por proposta da mesma e approvação dos Estados interessados.
Esta taxa especial será arrecadada durante o praso maximo de quatro (4)
annos, a contar das datas dos decretos de ratificação deste accordo,
expedidos pelos Governos do Estados interessados
Findo este praso ficará a mesma supprimida, independente de qualquer
acto dos Estados que as tiverem decretado os quaes em caso algum,
poderão incorporal-a á sua receita
- A respcetiva arrecadação será, feita pelas Repartições arrecadadoras
de cada Estado, e diariamente se recolherá o seu producto a credito do
conselho, em estabelecimentos bancarios que este designar.
Será de exclusiva competencia do Conselho dos Estados Cafeeiros,
constituidos pela fórma indicada na clausula 6ª, a applicação da taxa a
ser criada .
Os fundos obtidos com esta arrecadadação e quaesquer receitas
eventuaes, serão applicados exclusivamente na compra para eliminação
dos excessos das produção e dos actuaes stocks, com o fim de equilibrar
as offertas com a procura, incluindo-se entre as despesas inherentes a
essa compra as da manutenção do conselho e dos Serviços que lhe
estiverem affectos
Da quantidade total de café adquirido de conformidade com as
disposiçoes da cláusula acima, serão separadas, annualmente, no maximo,
cem mil (100.000) saccas de café mais apropriado para, de accordo e sob
fiscalisação do Conselho dos Estados Caffeiros, serem applicadas pelo
Instituto de cafe do estado de São Paulo a fins de propaganda e
conquista de novos mercados .
Fica criado o Conselho dos Estados Cafeeiros que será autônomo terá
personalidade juridica e sede no Districto Federal podendo esta ser
transferida, si assim o Conselho julgar conveniente.
Esse Conselho se comporá de:
a) - um Representante de cada um dos Estados signatarios deste accordo
b) - um Representante dos demais Estado productores de café que adherirem á presente convenção.
1.° -
Os Estados signatarios convidarão o Governo Federal a se fazer
representar no Conselho, ficando-lhe reservada a presidencia do mesmo,
cabendo-lhe o voto de qualidade.
2.° - Os Representantes dos Estados serão nomeados pelos respectivos Governos por quatro (4) annos.
Os Representantes dos Estados de São Paulo, Minas Geraes e Rio de
Janeiro, constituirão a Commissão Executiva das deliberações do
Conselho.
Ao Conselho dos Estados Cafeeiros compete:
a) - julgar e resolver todas as questões que se
suscitarem na applicação e interpretação
das clausulas deste accordo:
b) - elaborar os seus regulamentos:
c) - contractar o pessoal necessario aos seus serviços:
d) - effectuar as compras de café que julgar convenientes aos seus objetivos;
e) - promover a eliminação dos cafés adquiridos;
f) - publicar semanalmente a demonstração minuciosa da
arrecadação da taxa saldos em caixa, total de saccas de café comprado,
eliminado e por eliminar:
g) - promover a repressão ás fraudes e adulterações.
O Conselho pugnará, sobretudo:
a) - pela urgente revisão das tarifas alfandegarias de modo a se
adoptar uma tarifa modica uniforme e outra maxima, afim de se poder
negociar tratados commerciaes, e se conseguir um constante augmento do
consumo;
b) - pela suppressão dos impostos inter-estaduaes, que encarecem e entravam a circulação do producto;
c) - pela reducção dos fretes ferroviarios e maritimos;
d) - pela estimulação e organizção da lavoura pelo
cooperativismo de producção, de credito e de distribuição, pelos
methodos modernos e scientificos, de forma a melhorar e baratear o seu
producto.
Attendendo ás ponderosas razões invocadas e adduzidas pelo Estado do
Paraná, solicitam do Governo Federal que aos Estados productores de
café, cujas plantações não tenham attingido a 50 milhões de cafeeiros,
fique salvo o direito de completarem aquelle limite, independente do
pagamento do imposto de um mil réis por pé de café, estabelecido pelo
decreto federal n. 19.688 de 11 de fevereiro do corrente anno.
Accordam os Estados interessados em solicitar do Governo Federal que,
em consequencia das medidas neste previstas, suspenda em relação aos
Estados signatarios a cobranca do imposto em especie, mantendo-a
todavia em vigor para os demais Estados da União que não adherirem a
esta convenção.
Os membros do Conselho dos Estados Cafeeiros terão as ajudas de custo
que forem arbitradas pelos respectivos Governos e os membros da
Commissão Executiva perceberão os vencimentos de cinco contos de réis
(5:000$000) mensaes cada um, por conta da taxa criada conforme a
clausula 4.ª
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas,
Jacques Dias Maciel,
J. de Oliveira Franco,
M. Lopes Pimentel,
Vicente Ferreira de Moraes,
Mauro Roquette Pinto,
Jonathas de Castro Brotero,
Antonio M. Alves Lima,
Thadeu Nogueira,
Theodoro Quartim Barbosa,
(*) Reproduzidos por ter sahido com incorrecções.