DECRETO N. 4.989, DE 27 DE ABRIL DE 1931
Modifica o Regulamento da Recebedoria de Rendas da Capital.
O CORONEL JOÃO
ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.
19.395, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º -
Os empregados da Recebedoria de Rendas da Capital, quando em serviço de
lançamento fóra do perimetro urbano, em logares não servidos por linha
de bonde, de auto-omnibus ou estrada de ferro, terão o seu transporte
fornecido por conta do Estado, a juizo do administrador, desde que a
distancia do ponto de desembarque barque e o local do serviço exceda de
um kilometro.
Parágrapho unico - Para autorização
do pagamento dessas despesas, é indispensavel a juntada das ordens
previas do serviço, expedidas diariamente pelas agencias, com
designação das ruas, estradas ou arrabaldes a percorrer correr e com a
declaração expressa de nã0o existirem alli meio ordinario de
transporte.
Art. 2.º -
Aos primeiros escripturarios da Recebedoria ria e de suas agencias,
além das incumbencias que lhes forem dadas pelo administrador ou pelos
seus agentes, compete mais, especialmente:
a) - acompanhar o serviço de
lançamentos, de accordo com os agentes, coordenando, fiscalizando e
orientando a sua execução, de forma a tornal-os mais efficientes;
b) - distribuir, diariamente, na
vespera, pelos lançadores, a tarefa de cada um de accordo com o agente,
percorrendo no dia seguinte os diversos districtos para verificar a boa
execução do serviço e, sempre que for possivel e julgar conveniente,
assistir aos lançamentos em companhia dos lançadores.
c) - visar diariamente os relatorios
dos lançadores depois de constatar que estão de accordo com o trabalho
executado, fazendo as devidas observações quando notem irregularidades
no emprego indevido do tempo destinado, ao serviço público;
d) - distribuir aos lançadores de
accordo com o agente, os requerimentos cuja informação depender de
verificação no local, designando dia e hora para essas ve-rificações;
e) - subscrever todas as informações
dos lançadores relativas a cancellamentos, reducções ou augmentos de
impostos, procedendo a verificação no local ou por outro meio, caso
tenha duvidas a respeito da proposta dos mesmos;
f) - assistir à reunião diaria dos
lançadores na ultima hora do expediente, perante o agente, afim de
tomar conhecimento de todas as duvidas surgidas a respeito do serviço,
assentar critério uniforme para os lançamentos e para solução dos casos
apresentados;
g) - representar ao agente todas as
vezes que verificar irregularidades no serviço a cargo dos lançadores,
propondo as providencias necessarias;
h) - fazer as revisões que lhes forem
determinadas pelo agente ou pelo administrador, prestando todas as
informações necessarias;
i) - suggerir por escripto as
modificações no serviço de lançamento e outros, visando melhoral-os de
accordo com os ensinamentos da pratica;
j) - percorrer uma vez por semestre
ou sempre que o administrador determinar, todos os districtos da
agencia, e de preferencia os lugares ainda não visitados nas inspecções
ordinarias novas, novos estabelecimentos comerciaes ou industriaes,
distancias approximadas das linhas de bonde ou auto-omnibus e outras
que os habilitem a corrigir falhas, omissões e irregularidades e a bem
informar os requerimentos sobre lançamentos e sobre pagamentos de
transporte de lançadores;
- fazer, de accordo com os
lançadores, a perfeita demarcação dos districtos a cargo de cada um, de
modo a evitar duplicata de lançamentos e outras irregularidades no
serviço.
Paragrapho unico -
Os primeiros escripturarios revisores perceberão mais, a titulo de
conducção, a gratificação "pro-labore" de rs. 100$ mensaes, e quando em
serviço fora do perimetro urbano, em logares não servidos por linhas de
bondes ou auto-omnibus, terão direito a transporte por conta do
governo, nas mesmas condições em que o tem os lançadores, em virtude do
art. 1.º deste decreto, ficando, neste caso, obrigados a apresentar
diariamente relatorios especificando as ruas, estradas ou arrabaldes
percorridos e as distancias approximadas das linhas de bondes ou
auto-omnibus.
Art. 3.º -
Uma vez por mez ou quando for convenientes, o administrador convocará
os agentes e os primeiros escripturarios revisores de lançamentos, para
uma reunião para o estudo e coordenação das questões relativas ao
serviço de lançamentos, devendo ser apresentadas na mesma as suggestões
e idéas dos lançadores a respeito da boa execução do serviço, afim de
que fiquem combinadas as regras geraes que orientarão os trabalhos bem
como a uniformidade de critério a seguir.
Art. 4.º - Fica convertido no de terceiro escripturario o de dactylographo existente no actual quadro da Recebedoria.
Art. 5.º -
Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.