DECRETO N. 4.989, DE 27 DE ABRIL DE 1931

Modifica o Regulamento da Recebedoria de Rendas da Capital.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n. 19.395, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Os empregados da Recebedoria de Rendas da Capital, quando em serviço de lançamento fóra do perimetro urbano, em logares não servidos por linha de bonde, de auto-omnibus ou estrada de ferro, terão o seu transporte fornecido por conta do Estado, a juizo do administrador, desde que a distancia do ponto de desembarque barque e o local do serviço exceda de um kilometro.
Parágrapho unico - Para autorização do pagamento dessas despesas, é indispensavel a juntada das ordens previas do serviço, expedidas diariamente pelas agencias, com designação das ruas, estradas ou arrabaldes a percorrer correr e com a declaração expressa de nã0o existirem alli meio ordinario de transporte.
Art. 2.º - Aos primeiros escripturarios da Recebedoria ria e de suas agencias, além das incumbencias que lhes forem dadas pelo administrador ou pelos seus agentes, compete mais, especialmente:
a) - acompanhar o serviço de lançamentos, de accordo com os agentes, coordenando, fiscalizando e orientando a sua execução, de forma a tornal-os mais efficientes;
b) - distribuir, diariamente, na vespera, pelos lançadores, a tarefa de cada um de accordo com o agente, percorrendo no dia seguinte os diversos districtos para verificar a boa execução do serviço e, sempre que for possivel e julgar conveniente, assistir aos lançamentos em companhia dos lançadores.
c) - visar diariamente os relatorios dos lançadores depois de constatar que estão de accordo com o trabalho executado, fazendo as devidas observações quando notem irregularidades no emprego indevido do tempo destinado, ao serviço público;
d) - distribuir aos lançadores de accordo com o agente, os requerimentos cuja informação depender de verificação no local, designando dia e hora para essas ve-rificações;
e) - subscrever todas as informações dos lançadores relativas a cancellamentos, reducções ou augmentos de impostos, procedendo a verificação no local ou por outro meio, caso tenha duvidas a respeito da proposta dos mesmos;
f) - assistir à reunião diaria dos lançadores na ultima hora do expediente, perante o agente, afim de tomar conhecimento de todas as duvidas surgidas a respeito do serviço, assentar critério uniforme para os lançamentos e para solução dos casos apresentados;
g) - representar ao agente todas as vezes que verificar irregularidades no serviço a cargo dos lançadores, propondo as providencias necessarias;
h) - fazer as revisões que lhes forem determinadas pelo agente ou pelo administrador, prestando todas as informações necessarias;
i) - suggerir por escripto as modificações no serviço de lançamento e outros, visando melhoral-os de accordo com os ensinamentos da pratica;
j) - percorrer uma vez por semestre ou sempre que o administrador determinar, todos os districtos da agencia, e de preferencia os lugares ainda não visitados nas inspecções ordinarias novas, novos estabelecimentos comerciaes ou industriaes, distancias approximadas das linhas de bonde ou auto-omnibus e outras que os habilitem a corrigir falhas, omissões e irregularidades e a bem informar os requerimentos sobre lançamentos e sobre pagamentos de transporte de lançadores;
- fazer, de accordo com os lançadores, a perfeita demarcação dos districtos a cargo de cada um, de modo a evitar duplicata de lançamentos e outras irregularidades no serviço.
Paragrapho unico - Os primeiros escripturarios revisores perceberão mais, a titulo de conducção, a gratificação "pro-labore" de rs. 100$ mensaes, e quando em serviço fora do perimetro urbano, em logares não servidos por linhas de bondes ou auto-omnibus, terão direito a transporte por conta do governo, nas mesmas condições em que o tem os lançadores, em virtude do art. 1.º deste decreto, ficando, neste caso, obrigados a apresentar diariamente relatorios especificando as ruas, estradas ou arrabaldes percorridos e as distancias approximadas das linhas de bondes ou auto-omnibus.
Art. 3.º - Uma vez por mez ou quando for convenientes, o administrador convocará os agentes e os primeiros escripturarios revisores de lançamentos, para uma reunião para o estudo e coordenação das questões relativas ao serviço de lançamentos, devendo ser apresentadas na mesma as suggestões e idéas dos lançadores a respeito da boa execução do serviço, afim de que fiquem combinadas as regras geraes que orientarão os trabalhos bem como a uniformidade de critério a seguir.
Art. 4.º - Fica convertido no de terceiro escripturario o de dactylographo existente no actual quadro da Recebedoria.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.