DECRETO N. 4.990,  DE 27 DE ABRIL DE 1931

Autoriza a prorogação do prazo para declarações relativas á estatistica immobiliaria do Estado e dá outras providencias sobre o mesmo serviço.

O CORONEL JOAO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrapho 1.° do decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:
1.º - que as providencias preliminares de installação dos trabalhos do Departamento Central de Estatistica Immobiliaria retardaram de alguns dias o seu plano de funcionamento;
2.° - que, por outro lado, numerosos proprietarios se encontram presentemente fóra do Estado ou do paiz, tendo, por esse motivo, solicitado prorogação do prazo estabelecido pelo decreto 4.909 de 27 de fevereiro do corrente anno, prorogação essa pleiteada tambem por instituições commerciaes e industriaes;
3.° - que, por isso, se torna razoavel a ampliação de tal prazo, embora somente na Capital cerca de sessenta mil proprietarios, representando mais de oitenta mil immoveis, hajam feito já as suas declarações;
4.° - finalmente, a necessidade de serem decretadas novas disposições complementares do decreto já referido, bem como do de n.° 4.922, de 6 de março ultimo,
Decreta:
Art. 1.° - Fica o Secretario da Fazenda e do Thesouro autorizado a conceder as prorogações de prazo que julgar necessarias para os proprietarios ou occupantes de immoveis das zonas - central, urbana, suburbana e rural da Capital - e ruraes do interior, fazerem as declarações estabelecidas no decreto n.° 4.909, de 27 de fevereiro do corrente anno.
Art. 2.° - A partir da data da publicação deste decreto, nenhum alvará de licença para construcção ou reforma de predio dentro do município da Capital poderá ser concedido pela Prefeitura sem que o respectivo terreno esteja registrado no Departamento Central de Estatistica Immobiliaria, ao qual deverá ser entregue uma planta do referido immovel.
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de abril de 1933.
P. Freitas,
Director Geral.