
DECRETO N. 4.990, DE 27 DE ABRIL DE 1931
Autoriza a
prorogação do prazo para declarações
relativas á estatistica immobiliaria do Estado e dá
outras providencias sobre o mesmo serviço.
O CORONEL JOAO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo art. 11, paragrapho 1.° do decreto Federal n.º 19.398, de
11 de novembro de 1930, e considerando:
1.º - que as providencias preliminares de
installação dos trabalhos do Departamento Central de
Estatistica Immobiliaria retardaram de alguns dias o seu plano de
funcionamento;
2.° - que, por outro lado, numerosos proprietarios se encontram
presentemente fóra do Estado ou do paiz, tendo, por esse motivo,
solicitado prorogação do prazo estabelecido pelo decreto
4.909 de 27 de fevereiro do corrente anno, prorogação
essa pleiteada tambem por instituições commerciaes e
industriaes;
3.° - que, por isso, se torna razoavel a ampliação de
tal prazo, embora somente na Capital cerca de sessenta mil
proprietarios, representando mais de oitenta mil immoveis, hajam feito
já as suas declarações;
4.° - finalmente, a necessidade de serem decretadas novas
disposições complementares do decreto já referido,
bem como do de n.° 4.922, de 6 de março ultimo,
Decreta:
Art. 1.° - Fica o Secretario da Fazenda e do Thesouro
autorizado a conceder as prorogações de prazo que julgar
necessarias para os proprietarios ou occupantes de immoveis das zonas -
central, urbana, suburbana e rural da Capital - e ruraes do interior,
fazerem as declarações estabelecidas no decreto n.°
4.909, de 27 de fevereiro do corrente anno.
Art. 2.° - A partir da data da publicação
deste decreto, nenhum alvará de licença para
construcção ou reforma de predio dentro do
município da Capital poderá ser concedido pela Prefeitura
sem que o respectivo terreno esteja registrado no Departamento Central
de Estatistica Immobiliaria, ao qual deverá ser entregue uma
planta do referido immovel.
Art. 3.° - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de abril de 1933.
P. Freitas,
Director Geral.