Decreto N. 4 992,  DE 27 DE ABRIL DE 1931

Altera varios dispositivos do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro e dá outras providencias de interesse fiscal.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal _no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Decreta:

Art. 1.° - A 1.ª e a 2.ª Pagadoria do Thesouro do Estado ficam sujeitas, quanto a supprimentos de dinheiro e respectiva prestação de contas, ao mesmo regime actualmente em vigor para a 3.° Pagadoria da referida Repartição, continuando, porém, a remetter diariamente á Directoria de Contabilidade os documentos de caixa relativos a esse movimento.
Paragrapho 1.° - Mensalmente, ou quando fôr julgado necessario e opporturno, far-se-á a verificação dos saldos existentes em quaesquer dessas Pagadorias;
Paragrapho 2.° - As attribuições do 1.° pagador, passam a ser as seguintes:
1.° - dirigir o serviço de pagamento da Pagadoria, mantendo nella bôa ordem e disciplina;
2.° - verificar se as procurações apresentadas têm os poderes especiaes necessarios para recebimento a que se referem, com as clausulas expressas de poder o procurador receber e dar quitação, exigindo o signal publico das procurações passadas fóra da Capital e as assignaturas das passadas por instrumentos particulares tenham o reconhecimento de tabellião da Capital;
3.° - conferir diariamente o movimento da Pagadoria relativo aos cheques e relações expedidos pelos escripturarios;
4.° - Prestar contas mensalmente, no dia seguinte ao ultimo dia util de pagamento, de todos os supprimentos recebidos durante o mez, recolhendo á Thesouraria, o saldo existente em seu poder, devidamente demonstrado;
5.° - ter em devida ordem e emmassadas as procurações apresentadas em cada anno, afim de serem enviadas á Directona competente, para verificação final.
Art. 2.° - As restituições de fianças e cauções e de depositos em geral, Quando em valores, bem como as requisições e processos de pagamentos ou restituições e abonos, não excedentes a rs. 1:200$000, serão despachados pelo Director Geral da Secretaria da Fazenda, independentemente do "cumpra-se" do Secretario da Fazenda.
Art. 3.° - Compete egualmente ao director geral a nomeação de funccionarios ou empregados interinos das collectorias e das caixas economicas annexas ás mesmas.
Art. 4.° - Dos laudos de avaliações processadas em juizo para a cobrança do imposto de transmissão de propriedades inter-vivos o causa-mortis ou para outros effeitos fiscaes, será enviada uma copia á Secretaria da Fazenda, quanto aos da Capital, e á estação fiscal da séde da comarca, quanto aos do interior.
Paragrapho unico - Fica limitado a 40 o numero de avaliadores da Fazenda na Comarca da Capital.
Art. 5.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
Palacio do Governo do Estad de São Paulo, em 27 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,

Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.