
Decreto N. 4 992, DE 27 DE ABRIL DE 1931
Altera varios dispositivos do
Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro e dá outras
providencias de interesse fiscal.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal _no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1.° - A 1.ª e a 2.ª Pagadoria do Thesouro do
Estado ficam sujeitas, quanto a supprimentos de dinheiro e respectiva
prestação de contas, ao mesmo regime actualmente em vigor
para a 3.° Pagadoria da referida Repartição,
continuando, porém, a remetter diariamente á Directoria
de Contabilidade os documentos de caixa relativos a esse movimento.
Paragrapho 1.° - Mensalmente, ou quando fôr julgado
necessario e opporturno, far-se-á a verificação
dos saldos existentes em quaesquer dessas Pagadorias;
Paragrapho 2.° - As attribuições do 1.° pagador, passam a ser as seguintes:
1.° - dirigir o serviço de pagamento da Pagadoria, mantendo nella bôa ordem e disciplina;
2.° - verificar se as procurações apresentadas
têm os poderes especiaes necessarios para recebimento a que se
referem, com as clausulas expressas de poder o procurador receber e dar
quitação, exigindo o signal publico das
procurações passadas fóra da Capital e as
assignaturas das passadas por instrumentos particulares tenham o
reconhecimento de tabellião da Capital;
3.° - conferir diariamente o movimento da Pagadoria relativo aos
cheques e relações expedidos pelos escripturarios;
4.° - Prestar contas mensalmente, no dia seguinte ao ultimo dia
util de pagamento, de todos os supprimentos recebidos durante o mez,
recolhendo á Thesouraria, o saldo existente em seu poder,
devidamente demonstrado;
5.° - ter em devida ordem e emmassadas as procurações
apresentadas em cada anno, afim de serem enviadas á Directona
competente, para verificação final.
Art. 2.° - As restituições de fianças e
cauções e de depositos em geral, Quando em valores, bem
como as requisições e processos de pagamentos ou
restituições e abonos, não excedentes a rs.
1:200$000, serão despachados pelo Director Geral da Secretaria
da Fazenda, independentemente do "cumpra-se" do Secretario da Fazenda.
Art. 3.° - Compete egualmente ao director geral a
nomeação de funccionarios ou empregados interinos das
collectorias e das caixas economicas annexas ás mesmas.
Art. 4.° - Dos laudos de avaliações
processadas em juizo para a cobrança do imposto de
transmissão de propriedades inter-vivos o causa-mortis ou para
outros effeitos fiscaes, será enviada uma copia á
Secretaria da Fazenda, quanto aos da Capital, e á
estação fiscal da séde da comarca, quanto aos do
interior.
Paragrapho unico - Fica limitado a 40 o numero de avaliadores da Fazenda na Comarca da Capital.
Art. 5.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario,
Palacio do Governo do Estad de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.