
DECRETO N. 4.998, DE 27 DE ABRIL DE 1931
Dá regulamento ao decreto n. 4.941, de 21 de março último, que reorganizou o Instituto Butantan.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o art. 11, § 1.°,
do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve
decretar o seguinte:
Art. 1.° - O Instituto Butantan, reorganizado como um centro
de medicina experimental, subordinado á Secretaria da
Educação e da Saúde Pública, tem por fim:
a) - realizar toda a sorte de trabalhos scientíficos sobre animaes venenosos;
b) - estudar questões referentes á pathologia humana ou a
ella applicaveis, investigando especialmente os phenomenos de
immunidade e outros que surgirem no decurso dos trabalhos, de
accôrdo com a tradição do estabelecimento;
e) - preparar productos biologicos necessarios á defesa sanitaria e substancias empregadas em therapeutica humana;
d) - realizar investigações sobre plantas medicinaes
brasileiras, tratando de isolar seus principios activos applicaveis em
medicina humana, aproveitando as installações do antigo
Horto "Oswaldo Cruz".
e) - fiscalizar o commercio de productos biologicos, aferindo aquelles
que tiverem applicação na therapeutica ou na prophylaxia
de enfermidades humanas:
f) - realizar excursões scientificas ao interior, para o estudo de molestias, dentro das finalidades do Instituto;
g) - installar e manter postos antiophidicos ou filiaes onde for
julgado conveniente, afim de estender as zonas ruraes o
benefício de sua influencia;
h) - organizar e manter cursos praticos de especialização
e divulgação scientifica, dentro de suas finalidades ;
i) - divulgar amplamente, por meio de publicações, os resultados de seus estudos;
j) - estabelecer contacto e permuta com outros centros scientificos,
para manter-se em dia com os progressos da medicina experimental;
k) - cobrar as taxas fixadas pelo regulamento de fiscalização de productos biologicos;
1) - acceitar doações, mediante prévia autorização do Governo.
Art. 2.° - Para a
bôa marcha dos trabalhos e concepção de seus
objectivos, o Instituto Butantan terá dois grupos de
serviços:
a) - Serviços administrativos : Directoria, com as
secções de Administração; Animaes
immunizados: Culturas e Obras;
b) - Serviços technicos, sob a superintendencia do director, que
os distribuirá pelas secções de: Ophiologia e
Zoologia Medica; Immunologia Experimental e Sorotherapia (com as
sub-secções de sorotherapia anti-venenosa, anti-toxica e
anti-bacteriana); Bacteriologia Experimental e Bacteriotherapia; Virus
e Virustherapia: Physicochimica Experimental; Protozoologia e
Parasitologia; Botanica Medica; Chimica e Pharmacologia Experimentaes;
Physiopathologia Experimental, (com as sub-secções de
physiologia, endocrinologia, histologia pathologica); Cytologia,
Embriologia e Genetica Experimental.
CAPITULO II
Dos Serviços Administrativos
Art. 3.° - O Instituto fica sob a orientação de
um director-superintendente, auxiliado por um administradoralmoxarife e
pelos encarregados das duas secções de Animaes immunizados e Culturas e
Obras.
§ unico - O director poderá ser tambem auxiliado em suas
funcções pelo assistente-chefe mais antigo, o qual actuará como
sub-director e, no impedimento deste, por aquelle assistente chefe que
o director indicar ao Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 4.° - No corrente anno, a Directoria do Instituto Butantan terá o seguinte pessoal:
Directoria:
1 Director-superintendente
1 Bibliothecario
1 Ajudante de bibliothecario
1 Desenhista-ceroplasta
1 Photomicrographista adjunto
1 Preparador
2 Serventes
Administração:
1 Administrador-almoxarife
1 Cuarda-livros
1 Ajudante de guarda-livros
1 Protocollista
3 Auxiliares de escripta
1 Porteiro telephonista
4 Motoristas
4 Serventes
Animaes immunizados:
1 Chefe de cocheira
8 Serventes
Culturas e Obras:
1 Chefe
1 Jardineiro
1 Serventes
Art. 5.° - Ao director-superintendente compete:
a) - orientar e dirigir os trabalhos technicos e administrativos;
b) - superintender como assistente-chefe, os serviços da
secção de Ophiologia e Zoologia Medica e bem asços
da Secção de Ophiologia e Zoologia Médica e bem
assim os de Protozoologia e Parasitologia, emquanto esta estiver annexa
aquella;
c) - designar funccionários para execução dos serviços technicos e administrativos;
d) - propor ao Governo nomear para o preenchimento dos cargos de
nomeação ou de contracto creados, ou que se vagarem:
e) - contractar, dispensar, licenciar e punir os motoristas, serventes
technicos, serventes e jardineiro, constantes do quadro e admittir
diaristas, artifices e operários, dentro dos limites das verbas
do estabelecimento; ;
f) - organizar o programma de concursos para o preenchimento de vagas
do quadro, dirigindo-os pessoalmente e designando, entre os
funccionários superiores do Instituto, os necessários
examinadores, a juízo do Governo;
g) - propor ao Governo nomes de funccionários para fazerem
excursoes scientificas ou viagens de estudo, arbitrando-lhes
diárias, de accôrdo com o Governo;
h) - apresentar relatorios annuaes sobre os trabalhos da
repartição, com suggestões sobre os meios de
augmentar a efficiência dos serviços:
i) - fiscalizar a confecção das "Memorias" e outras publicações scientificas do Instituto;
j) - informar, sempre que lhe for ordenado pelo Governo, sobre a marcha dos serviços do Instituto;
k) - apresentar em tempo ao Governo dados para a
confecção do orçamento no qual deverá ser
incluída a verba para pagamento de tempo integral ao pessoal
technico superior;
l) - praticar todos os demais actos para a boa ordem e andamento dos
serviços technicos e administrativos, pelos quaes
responderá perante o Governo.
Art. 6.° - Ao administrador-almoxarife compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do director-superintendente;
b) - manter em dia e em ordem os serviços de
administração, expediente, registo,
escripturação e movimento dos funccionários;
c) - adquirir e distribuir pelas secções o material
necessário, fiscalizando o seu emprego e
conservação;
d) - organizar e manter em dia os serviços do almoxarifado,
apresentando um balancete mensal e inventário annual sobre seu
movimento;
e) - preparar editaes e providenciar sobre a impressão de
folhetos, circulares e outros papeis de uso da
repartição;
f) - organizar em tempo os dados para relatorios annuaes dos trabalhos;
g) - fiscalizar o ponto dos funccionarios;
h) - organizar a folha de pagamento do pessoal do Instituto;
i) - fiscalizar o serviço do guarda-livros;
j) - fixar, de accordomcom o director, as indemnizações a
ser cobradas dos empregados, por negligencias verificadasnos
serviços;
k) - fiscalizar a conservação dos edificios e casas de
residencia, trazendo em dia um registro completo de todo o pessoal e
arrecadando as indemnizações, de accordo com a
determinação do director.
Art. 11. - Ao ajudante de bibliothecario (correspondente) compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e do bibliothecas;
b) - trazer em dia toda a eorrespondencia, de caracter scientifico ou não;
c) - copiar e traduzir os trabalhos scientificos approvados pelo director e destinados á publicação;
d) - collaborar com o bibliothecario na organização de
resumos e fichamento de trabalhos indicados pelo director e pelos
varios assistentes.
Art. 12. - Ao desenhista-ceroplasta compete:
a) - cumprir as ordens expedidas pelo director;
b) - fazer todos os desenhos de caracter scientifico, mediante previa approvação do director;
c) - preparar as peças de cera e outro material necessario ao Museu Medico;
d) - responder pela boa marcha dos serviços da secção;
Art. 13. - Ao photomicrographista adjunto compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director;
b) - executar todo o serviço photomicrographico e photographico
do Instituto, mediante autorização do director;
c) - auxiliar os serviços technicos da secção de Protozoologia e Parasitologia.
Art. 14. - Ao chefe de cocheira compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e do administrador;
b) - tratar convenientemente de todos os animaes usados no
serviço de sorotherapia e outros que á sua guarda forem
commettidos;
c) - dirigir o serviço de injecções e sangrias;
d) - trazer em dia e em ordem o registo do movimento da secção e as folhas de observação clinica;
e) - realizar as necroscopias que lhe forem indicados das pelo director e assistentes;
f) - fiscalizar o estado dos animaes immunizados, nos pastos.
Art. 15. - Ao chefe de Cultura e Obras compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e do administrador;b) -
dirigir os trabalhos agricolas, empregando nelles os processos mais
modernos e efficientes;
c) - fiscalizar o movimento dos empregados diaristas, operarios e artifices;
d) - fiscalizar a construcção de quaesquer obras em andamento, consoante determinação do director;
e) - fiscalizar o serviço de automoveis, caminhões e outros vehiculos do Instituto;
f) - fiscalizar a manutenção do parque, pastos, caminhos e cercas.
Art. 16. - Aos preparadores compete:
a) - cumprir as ordens do director-superintendente,
administrador-almoxarife, assistentes-chefes e assistentes das
respectivas secções;
b) - executar trabalhos technicos de rotina;
c) - velar pelo bom funccionamento das installações, afim
de facilitar a marcha regular dos serviços technicos que lhes
estiverem affectos.
Art. 17. - Ao porteiro-telephonista compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e administrador;
b) - estar á testa do serviço afim de attender os chamados;
c) - fiscalizar a entrada e sahida dos empregados, suas familias ou
pessoas extranhas, communicando immediatamente ao director ou ao
administrador, quasquer factos anormaes que venha a observar;
d) - fiscalizar o movimenti de sahida de vehiculos, de passageiros e de carga, evitando quaesquer abusos.
Art. 18. - Aos motoristas compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director, administrador e chefe de Culturas e Obras;
b) - manter em bom estado de limpeza e funccionamento os vehiculos do Instituto.
Art. 19. - Ao jardineiro compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director, administrador e chefe de Cultural e Obras;
b) - manter em bom estado o parque e jardins.
Art. 20. - Aos serventes compete:
a) - executar todos os serviços que forem determinados pelo
director, administrador e chefes das secções respectivas.
Art. 21. - As diversas secções technicas do
Instituto obedecem á orientação do
director-superintendente e ficam sob a direcção immediata
dos respectivos assistentes-chefes, com o pessoal que lhes fôr
por aquelle distribuido, de accordo com o regulamento interno e com as
necessidades de serviço.
§ unico - O director terá a seu cargo a
secção de Ophiologia e Zoologia Medica, superintendendo,
tambem, provisoriamente, os serviços de Protozoologia e
Parasitologia.
Art. 22. - A' secção de Ophiologia e Zoologia Medica compete:
a) - estudar ophidios e outros animaes de interesse medico ou hygienico;
b) - organizar o Museu Medico para divulgação dos trabalhos do Instituto;
c) - dirigir a campanha contra os ophidios e outros animais venenosos
d) - organizar conferencias e palestras, com intuito de divulgar conhecimentos referentes ao assumpto;
e) - manter permuta de material com outros laboratorios;
f) - informar as consultas relativas á secção.
Art. 23. - As
attribuições do pessoal da secção de
Ophicologia e Zoologia Medica serão dadas pelo
director-superintendente.
Art. 24. - Á secção de Immunologia Experimental e Sorotherapia compete:
a) - estudar todas as questões referentes aos phenomenos de immunidade;
b) - entregar ao serviço o producto de suas investigações, para a devida applicação;
c) - preparar, dosear e aferir todos os soros, antivenenos e
antitoxinas usados no tratamento e prophylaxia de enfermidades humanas;
d) - analysar e aferir soros, antivenenos e antitoxinas preparados por
laboratorios particulares, para consumo publico, tudo de accordo com
instrucções que constituam objecto de decreto especial.
Art 25.
- As attribuições do pessoal da secção de
Immunologia Experimental e Sorotherapia serão dadas pelo
director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 26. - Á secção de Bacteriologia Experimental e Bacteriotherapia compete:
a) - investigar questões relativas a bacterias pathogenicas;
b) - conservar e trazer em dia o Museu de Culturas:
c) - entregar ao serviço o producto de suas experiencias, para a devida applicação;
d) - preparar bacterinas, filtrados bacterianos e outras substancias de
emprego corrente no tratamento e prophylaxia de molestias infectuosas
humanas;
e) analysar productos de origem bacteriana empregados no tratamento e
prophylaxia de enfermidades humanas e preparados por laboratorios
particulares.
Art. 27. - As
attribuições do pessoal de Bacteriologia Experimental e
Bacteriotherapia serão dadas pelo directorsuperintendente, de
accordo com o respectivo assistentechefe.
Art. 28. - Á secção de Virus e Virustherapia compete:
a) - investigar questões referentes a molestias humanas
produzidas por virus, taes como variola, varicella, sarampo, trachoma,
poliomyelite, influenza, febre amarella, typho exanthematico e outras:
b) - estudar experimentalmente a acção de bacteriophagos e tratar de seu preparo;
c) - preparar vaccina animal contra a variola.
Art. 29. - As
attribuições da secção de Virus e
Virustherapia serão dadas pelo director-superintendente, de
accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 30. - Á secção de Physico-chimica Experimental compete:
a) - estudar experimentalmente questões referentes aos phenomenos vitaes e especialmente os de immunidade;
b) - investigar a composição dos lipoides e colloides;
c) - concentrar e refinar plasmas fornecidos pelo serviço de sorotherapia;
d) - dirigir scientificamente o preparo dos meios de cultura.
Art. 31. - As
attribuições do pessoal da secção de
Physico-chimica Experimental serão dadas pelo
director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 32. - A' secção de Protozoologia e Parasitologia compete:
a) - estudar os principaes arthropodos e protozoarios parasitas, vehiculadores ou causadores de enfermidades humanas;
b) - pesquizar meios de tratamento e prophylaxia contra os mesmos;
c) - investigar phenomenos de immunidade no decurso de doenças produzidas por protozoarios e parasitas.
Art. 33. - As
attribuições do pessoal da secção de
Protozoologia e Parasitologia serão dadas pelo
directorsuperintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 34. - A' secção de Botanica Medica compete:
a) - estudar plantas indigenas de interesse medico ou hygienico;
b) - cultivar e realizar observações biologicas sobre
especies empregadas na therapeutica popular, afim de contribuir para a
nossa materia medica;
c) - organizar herbarios e collecções para a divulgação dos trabalhos da secção;
d) - organizar exposições e conferencias para interessar o publico no aproveitamento das especies medicinaes;
e) - manter permutas de material com outros laboratorios;
f) - informar as consultas relativas á secção.
Art. 35. - As
attribuições do pessoal da secção de
Botanica Medica serão dadas pelo director-superintendente, de
accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 36. - A' secção de Chimica e Pharmaeologia Experimentaes compete:
a) - investigar todas as questões de chimica que surgirem no decurso dos trabalhos do Instituto;
b) - isolar principios activos de venenos animaes e de plantas reputadas medicinaes;
c) - estudar a acção pharmacodynamica de principios activos de venenos e plantas;
d) - collaborar com as outras secções no esclarecimento de problemas e investigação;
e) - realizar todas as pesquizas chimicas suggeridas pelo director;
f) - investigar a acção de principios endocrinicos e outros que constituam objecto de trabalhos no Instituto.
Art. 37. - As
attribuições da secção de Chimica e
Pharmacologia Experimentaes serão dadas pelo
directorsuperintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 38. - A' secção de Physio-pathologia Experimental compete:
a) - collaborar no esclarecimento da acção exercida sobre
o organismo pelos venenos e toxinas animaes do principios activos
vegetaes;
b) - pesquizar lesões produzidas por microbios e parasitas do dominio da pathologia humana;
c) - tratar de desenvolver experimentalmente methodos applicaveis á cirurgia humana;
d) - investigar, em sua sub-secção de Endocrinologia, a
acção das secreções internas, preparando
productos endocrinicos (opotherapicos) devidamente doseados e aferidos;
e) - investigar, em collaboração com as
secções de Chimica e Physico-chimica, o mechanismo da
acção das "vitaminas";
f) - analysar productos opotherapicos do commercio.
Art. 39. - As
attribuições da secção de Physiopathologia
Experimental serão dadas pelo director-superintendente, de
accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 40. - A' secção de Cytologia, Embriologia e Genetica Experimental compete:
a) - estudar experimentalmente os phenomenos da actividade cellular,
reproducção, hereditariedade, variação e
selecção;
b) - fazer conferencias e divulgar, por meio de publicações, os resultados de seus estudos.
Art. 41. - As
attribuições do pessoal da secção de
Cytologia, Embryologia e Genetica Experimental serão dadas pelo
director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.
Art. 42. - O pessoal superior do quadro do Instituto Butantan
será nomeado pelo governo, por indicação do
directorsuperintendente, mediante previo estagio no Instituto e
approvação em concurso, ou apresentação de
titulos comprobatorios de capacidade profissional, a juizo do
directorsuperintendente.
§ unico - Estão neste caso os cargos de
director-superintendente, assistentes-chefes, assistentes,
administrador- almoxarife, desenhista-ceroplasta, guarda-livros,
ajudante de guarda-livros, protocollista, bibliothecario, chefe de
cocheira, chefe de culturas e obras, preparadores e photomicrographo
adjunto, cujas nomeações obedecerão ao disposto no
artigo 7.° do decreto n. 4.9G6, de 13 de abril de 1931.
Art. 43. - Os demais cargos do quadro serão preenchidos por contracto, mediante concurso e previo estagio do Instituto.
§ 1.° - Os auxiliares de escripta, o ajudante de
bibliothecario, auxiliares technicos e porteiro-telephonista,
serão contractados pelo director do Departamento da Saude
Publica, mediante proposta do director do Instituto, que o
submetterá previamente a concurso e estagio.
§ 2.° - Os motoristas, serventes technicos, serventes e
jardineiro, serão contractados directamente pelo director do
Instituto.
§ 3.° - O pessoal diarista, artifice e operario será simplesmente admittido pelo director.
Art. 44. - A verba resultante
da venda de productos, a ser recolhida ao Banco do Estado, revertera em
beneficio do estabelecimento, para ser applicada pelo director no que
for julgado conveniente, inclusive ao desenvolvimento industrial e
commercial do Instituto.
Art. 45. - Dado o caracter
technico do estabelecimento, as dotações
orçamentarias destinadas a despesas com acquisição
de material, serão empregadas á medida das necessidades
do serviço e das exigencias da defesa sanitaria do Estado.
Art. 46. - Os funccionarios
postos em commissão de estudos ou em excursões
scientificas perceberão diarias de accordo com os regulamentos
em vigor.
Art. 47. - As
substituições previstas no decreto n. 4.941, que
reorganizou o Instituto, darão direito a que os substitutos
percebam, além de seus vencimentos, a differença entre
estes e os dos substituidos.
Art. 48. - Tudo que se,
referir ao expediente e marcha de serviços, bem como a
disciplina, instrucção, hygiene e policia dos empregados
e pessoas residentes no estabelecimento, será regido por
instrucções ou portarias para esse fim baixadas pelo
director-superintendente, sempre qeu o regimento interno do Instituto
for omisso.
Art. 49. - Das secções technicas previstas neste
regulamento funccionarão no corrente anno apenas as já
existentes, a saber: Ophiologia e Zoologia Medica, Immunologia
Experimental e Sorotherapia, Bacteriologia Experimental e
Bacteriotherapia, Virus e Virustherapia, Physicochimica Experimental e
Protozoologia e Parasitologia.
Art. 50. - A' medida das
necessidades do serviço ede accordo com os recursos financeiros
do Estado, serão installadas as outras secções
correspendentes á finalidade do Instituto, admittido o
respectivo pessoal e completado o das secções já
existentes, augmentando-se convenientemente as verbas.
Art. 51. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica aos 28 de abril de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.