DECRETO N. 4.998, DE 27 DE ABRIL DE 1931

Dá regulamento ao decreto n. 4.941, de 21 de março último, que reorganizou o Instituto Butantan.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art. 11, § 1.°, do decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve decretar o seguinte:

Regulamento referente ao decreto n. 4.941, de 21 de março de 1931, que reorganizou o Instituto Butantan.


CAPITULO .I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DO INSTITUTO


Art. 1.° - O Instituto Butantan, reorganizado como um centro de medicina experimental, subordinado á Secretaria da Educação e da Saúde Pública, tem por fim:
a) - realizar toda a sorte de trabalhos scientíficos sobre animaes venenosos;
b) - estudar questões referentes á pathologia humana ou a ella applicaveis, investigando especialmente os phenomenos de immunidade e outros que surgirem no decurso dos trabalhos, de accôrdo com a tradição do estabelecimento;
e) - preparar productos biologicos necessarios á defesa sanitaria e substancias empregadas em therapeutica humana;
d) - realizar investigações sobre plantas medicinaes brasileiras, tratando de isolar seus principios activos applicaveis em medicina humana, aproveitando as installações do antigo Horto "Oswaldo Cruz".
e) - fiscalizar o commercio de productos biologicos, aferindo aquelles que tiverem applicação na therapeutica ou na prophylaxia de enfermidades humanas:
f) - realizar excursões scientificas ao interior, para o estudo de molestias, dentro das finalidades do Instituto;
g) - installar e manter postos antiophidicos ou filiaes onde for julgado conveniente, afim de estender as zonas ruraes o benefício de sua influencia;
h) - organizar e manter cursos praticos de especialização e divulgação scientifica, dentro de suas finalidades ;
i) - divulgar amplamente, por meio de publicações, os resultados de seus estudos;
j) - estabelecer contacto e permuta com outros centros scientificos, para manter-se em dia com os progressos da medicina experimental;
k) - cobrar as taxas fixadas pelo regulamento de fiscalização de productos biologicos;
1) - acceitar doações, mediante prévia autorização do Governo.

Art. 2.° - Para a bôa marcha dos trabalhos e concepção de seus objectivos, o Instituto Butantan terá dois grupos de serviços:
a) - Serviços administrativos : Directoria, com as secções de Administração; Animaes immunizados: Culturas e Obras;
b) - Serviços technicos, sob a superintendencia do director, que os distribuirá pelas secções de: Ophiologia e Zoologia Medica; Immunologia Experimental e Sorotherapia (com as sub-secções de sorotherapia anti-venenosa, anti-toxica e anti-bacteriana); Bacteriologia Experimental e Bacteriotherapia; Virus e Virustherapia: Physicochimica Experimental; Protozoologia e Parasitologia; Botanica Medica; Chimica e Pharmacologia Experimentaes; Physiopathologia Experimental, (com as sub-secções de physiologia, endocrinologia, histologia pathologica); Cytologia, Embriologia e Genetica Experimental. 

CAPITULO II

Dos Serviços Administrativos

Art. 3.° - O Instituto fica sob a orientação de um director-superintendente, auxiliado por um administradoralmoxarife e pelos encarregados das duas secções de Animaes immunizados e Culturas e Obras.
§ unico - O director poderá ser tambem auxiliado em suas funcções pelo assistente-chefe mais antigo, o qual actuará como sub-director e, no impedimento deste, por aquelle assistente chefe que o director indicar ao Secretario da Educação e da Saude Publica.

Art. 4.° - No corrente anno, a Directoria do Instituto Butantan terá o seguinte pessoal:
Directoria:
1 Director-superintendente
1 Bibliothecario
1 Ajudante de bibliothecario
1 Desenhista-ceroplasta
1 Photomicrographista adjunto
1 Preparador
2 Serventes
Administração:
1 Administrador-almoxarife
1 Cuarda-livros
1 Ajudante de guarda-livros
1 Protocollista
3 Auxiliares de escripta
1 Porteiro telephonista
4 Motoristas
4 Serventes
Animaes immunizados:
1 Chefe de cocheira
8 Serventes
Culturas e Obras:
1 Chefe
1 Jardineiro
1 Serventes

Art. 5.° - Ao director-superintendente compete:
a) - orientar e dirigir os trabalhos technicos e administrativos;
b) - superintender como assistente-chefe, os serviços da secção de Ophiologia e Zoologia Medica e bem asços da Secção de Ophiologia e Zoologia Médica e bem assim os de Protozoologia e Parasitologia, emquanto esta estiver annexa aquella;
c) - designar funccionários para execução dos serviços technicos e administrativos;
d) - propor ao Governo nomear para o preenchimento dos cargos de nomeação ou de contracto creados, ou que se vagarem:
e) - contractar, dispensar, licenciar e punir os motoristas, serventes technicos, serventes e jardineiro, constantes do quadro e admittir diaristas, artifices e operários, dentro dos limites das verbas do estabelecimento; ;
f) - organizar o programma de concursos para o preenchimento de vagas do quadro, dirigindo-os pessoalmente e designando, entre os funccionários superiores do Instituto, os necessários examinadores, a juízo do Governo;
g) - propor ao Governo nomes de funccionários para fazerem excursoes scientificas ou viagens de estudo, arbitrando-lhes diárias, de accôrdo com o Governo;
h) - apresentar relatorios annuaes sobre os trabalhos da repartição, com suggestões sobre os meios de augmentar a efficiência dos serviços:
i) - fiscalizar a confecção das "Memorias" e outras publicações scientificas do Instituto;
j) - informar, sempre que lhe for ordenado pelo Governo, sobre a marcha dos serviços do Instituto;
k) - apresentar em tempo ao Governo dados para a confecção do orçamento no qual deverá ser incluída a verba para pagamento de tempo integral ao pessoal technico superior;
l) - praticar todos os demais actos para a boa ordem e andamento dos serviços technicos e administrativos, pelos quaes responderá perante o Governo. 

Art. 6.° - Ao administrador-almoxarife compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do director-superintendente;
b) - manter em dia e em ordem os serviços de administração, expediente, registo, escripturação e movimento dos funccionários;
c) - adquirir e distribuir pelas secções o material necessário, fiscalizando o seu emprego e conservação;
d) - organizar e manter em dia os serviços do almoxarifado, apresentando um balancete mensal e inventário annual sobre seu movimento;
e) - preparar editaes e providenciar sobre a impressão de folhetos, circulares e outros papeis de uso da repartição;
f) - organizar em tempo os dados para relatorios annuaes dos trabalhos;
g) - fiscalizar o ponto dos funccionarios;
h) - organizar a folha de pagamento do pessoal do Instituto;
i) - fiscalizar o serviço do guarda-livros;
j) - fixar, de accordomcom o director, as indemnizações a ser cobradas dos empregados, por negligencias verificadasnos serviços;
k) - fiscalizar a conservação dos edificios e casas de residencia, trazendo em dia um registro completo de todo o pessoal e arrecadando as indemnizações, de accordo com a determinação do director.

Art. 7.° - Ao guarda-livros compete:
a) - cumprir todas as ordens recebidas do director e do administrador almoxarife;
b) - trazer em dia o serviço de contabilidade e escripturação de todo o movimento de producção e despezas das secções;
c) - examinar e conferir todas as contas e facturas de fornecimentos, antes do respectivo processo de pagamento, ficando responsável pelos erros ou omissões commettidas;
d) - trazer em dia e em ordem a escripturação sobre movimento de productos e de permutas com os fornecedores do interior.

Art. 8.°
- Ao ajudante de guarda-livros compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director, do administrador e guarda-livros;
b) - trazer em dia e em ordem todo o serviço de escripta, registo e eorrespondencia com os fornecedores do interior;
c) - dirigir o serviço de permutas com a população rural.

Art. 9.°
- Ao protocollista e auxilires de escripta compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director, administrador e encarregado do registo;
b) - auxiliar o encarregado do registo nos serviços de escripta e eorrespondencia com fornecedores;
c) trazer em dia e em ordem a eorrespondencia official do Instituto e o serviço de movimento do pessoal, expediente e archivo, organizando o necessário fichamento.

Art. 10.
- Ao bibliothecario compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director;
b) - trazer em dia e em ordem a catalogação da bibliotheca;
c) - trazer em dia os serviços de compra e permuta de livros e outras publicações nacionaes ou extrangeiras;
d) -  trazer em dia a escripturação sobre o movimento geral da bibliotheca;
e) - collaborar com o correspondente na organização de resumos e fichamento de trabalhos indicados pelo director e pelos varios assistentes; .
f) - organizar e trazer em dia uma cópia do catalogo geral das bibliothecas scientificas com que o Instituto mantiver correspondencia.

Art. 11. - Ao ajudante de bibliothecario (correspondente) compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e do bibliothecas;
b) - trazer em dia toda a eorrespondencia, de caracter scientifico ou não;
c) - copiar e traduzir os trabalhos scientificos approvados pelo director e destinados á publicação;
d) - collaborar com o bibliothecario na organização de resumos e fichamento de trabalhos indicados pelo director e pelos varios assistentes.

Art. 12. - Ao desenhista-ceroplasta compete:
a) - cumprir as ordens expedidas pelo director;
b) - fazer todos os desenhos de caracter scientifico, mediante previa approvação do director;
c) - preparar as peças de cera e outro material necessario ao Museu Medico;
d) - responder pela boa marcha dos serviços da secção;

Art. 13. - Ao photomicrographista adjunto compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director;
b) - executar todo o serviço photomicrographico e photographico do Instituto, mediante autorização do director;
c) - auxiliar os serviços technicos da secção de Protozoologia e Parasitologia.

Art. 14. - Ao chefe de cocheira compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e do administrador;
b) - tratar convenientemente de todos os animaes usados no serviço de sorotherapia e outros que á sua guarda forem commettidos;
c) - dirigir o serviço de injecções e sangrias;
d) - trazer em dia e em ordem o registo do movimento da secção e as folhas de observação clinica;
e) - realizar as necroscopias que lhe forem indicados das pelo director e assistentes;
f) - fiscalizar o estado dos animaes immunizados, nos pastos.

Art. 15. - Ao chefe de Cultura e Obras compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e do administrador;b) - dirigir os trabalhos agricolas, empregando nelles os processos mais modernos e efficientes;
c) - fiscalizar o movimento dos empregados diaristas, operarios e artifices;
d) - fiscalizar a construcção de quaesquer obras em andamento, consoante determinação do director;
e) - fiscalizar o serviço de automoveis, caminhões e outros vehiculos do Instituto;
f) - fiscalizar a manutenção do parque, pastos, caminhos e cercas.

Art. 16. - Aos preparadores compete:
a) - cumprir as ordens do director-superintendente, administrador-almoxarife, assistentes-chefes e assistentes das respectivas secções;
b) - executar trabalhos technicos de rotina;
c) - velar pelo bom funccionamento das installações, afim de facilitar a marcha regular dos serviços technicos que lhes estiverem affectos.

Art. 17. - Ao porteiro-telephonista compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director e administrador;
b) - estar á testa do serviço afim de attender os chamados;
c) - fiscalizar a entrada e sahida dos empregados, suas familias ou pessoas extranhas, communicando immediatamente ao director ou ao administrador, quasquer factos anormaes que venha a observar;
d) - fiscalizar o movimenti de sahida de vehiculos, de passageiros e de carga, evitando quaesquer abusos.

Art. 18. - Aos motoristas compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director, administrador e chefe de Culturas e Obras;
b) - manter em bom estado de limpeza e funccionamento os vehiculos do Instituto.

Art. 19. - Ao jardineiro compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do director, administrador e chefe de Cultural e Obras;
b) - manter em bom estado o parque e jardins.

Art. 20. - Aos serventes compete:
a) - executar todos os serviços que forem determinados pelo director, administrador e chefes das secções respectivas.

CAPITULO .III

DOS SERVIÇOS TECHNICOS


Art. 21. - As diversas secções technicas do Instituto obedecem á orientação do director-superintendente e ficam sob a direcção immediata dos respectivos assistentes-chefes, com o pessoal que lhes fôr por aquelle distribuido, de accordo com o regulamento interno e com as necessidades de serviço.
§ unico - O director terá a seu cargo a secção de Ophiologia e Zoologia Medica, superintendendo, tambem, provisoriamente, os serviços de Protozoologia e Parasitologia.

Art. 22. - A' secção de Ophiologia e Zoologia Medica compete:
a) - estudar ophidios e outros animaes de interesse medico ou hygienico;
b) - organizar o Museu Medico para divulgação dos trabalhos do Instituto;
c) - dirigir a campanha contra os ophidios e outros animais venenosos
d) - organizar conferencias e palestras, com intuito de divulgar conhecimentos referentes ao assumpto;
e) - manter permuta de material com outros laboratorios;
f) - informar as consultas relativas á secção.

Art. 23. - As attribuições do pessoal da secção de Ophicologia e Zoologia Medica serão dadas pelo director-superintendente.

Art. 24. - Á secção de Immunologia Experimental e Sorotherapia compete:
a) - estudar todas as questões referentes aos phenomenos de immunidade;
b) - entregar ao serviço o producto de suas investigações, para a devida applicação;
c) - preparar, dosear e aferir todos os soros, antivenenos e antitoxinas usados no tratamento e prophylaxia de enfermidades humanas;
d) - analysar e aferir soros, antivenenos e antitoxinas preparados por laboratorios particulares, para consumo publico, tudo de accordo com instrucções que constituam objecto de decreto especial.

Art 25. - As attribuições do pessoal da secção de Immunologia Experimental e Sorotherapia serão dadas pelo director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

Art. 26. - Á secção de Bacteriologia Experimental e Bacteriotherapia compete:
a) - investigar questões relativas a bacterias pathogenicas;
b) - conservar e trazer em dia o Museu de Culturas:
c) - entregar ao serviço o producto de suas experiencias, para a devida applicação;
d) - preparar bacterinas, filtrados bacterianos e outras substancias de emprego corrente no tratamento e prophylaxia de molestias infectuosas humanas;
e) analysar productos de origem bacteriana empregados no tratamento e prophylaxia de enfermidades humanas e preparados por laboratorios particulares.

Art. 27. - As attribuições do pessoal de Bacteriologia Experimental e Bacteriotherapia serão dadas pelo directorsuperintendente, de accordo com o respectivo assistentechefe.

Art. 28. - Á secção de Virus e Virustherapia compete:
a) - investigar questões referentes a molestias humanas produzidas por virus, taes como variola, varicella, sarampo, trachoma, poliomyelite, influenza, febre amarella, typho exanthematico e outras:
b) - estudar experimentalmente a acção de bacteriophagos e tratar de seu preparo;
c) - preparar vaccina animal contra a variola.

Art. 29. - As attribuições da secção de Virus e Virustherapia serão dadas pelo director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

Art. 30. - Á secção de Physico-chimica Experimental compete:
a) - estudar experimentalmente questões referentes aos phenomenos vitaes e especialmente os de immunidade;
b) - investigar a composição dos lipoides e colloides;
c) - concentrar e refinar plasmas fornecidos pelo serviço de sorotherapia;
d) - dirigir scientificamente o preparo dos meios de cultura.

Art. 31. - As attribuições do pessoal da secção de Physico-chimica Experimental serão dadas pelo director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

Art. 32. - A' secção de Protozoologia e Parasitologia compete:
a) - estudar os principaes arthropodos e protozoarios parasitas, vehiculadores ou causadores de enfermidades humanas;
b) - pesquizar meios de tratamento e prophylaxia contra os mesmos;
c) - investigar phenomenos de immunidade no decurso de doenças produzidas por protozoarios e parasitas.

Art. 33. - As attribuições do pessoal da secção de Protozoologia e Parasitologia serão dadas pelo directorsuperintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

Art. 34. - A' secção de Botanica Medica compete:
a) - estudar plantas indigenas de interesse medico ou hygienico;
b) - cultivar e realizar observações biologicas sobre especies empregadas na therapeutica popular, afim de contribuir para a nossa materia medica;
c) - organizar herbarios e collecções para a divulgação dos trabalhos da secção;
d) - organizar exposições e conferencias para interessar o publico no aproveitamento das especies medicinaes;
e) - manter permutas de material com outros laboratorios;
f) - informar as consultas relativas á secção.

Art. 35. - As attribuições do pessoal da secção de Botanica Medica serão dadas pelo director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

Art. 36. - A' secção de Chimica e Pharmaeologia Experimentaes compete:
a) - investigar todas as questões de chimica que surgirem no decurso dos trabalhos do Instituto;
b) - isolar principios activos de venenos animaes e de plantas reputadas medicinaes;
c) - estudar a acção pharmacodynamica de principios activos de venenos e plantas;
d) - collaborar com as outras secções no esclarecimento de problemas e investigação;
e) - realizar todas as pesquizas chimicas suggeridas pelo director;
f) - investigar a acção de principios endocrinicos e outros que constituam objecto de trabalhos no Instituto.

Art. 37. - As attribuições da secção de Chimica e Pharmacologia Experimentaes serão dadas pelo directorsuperintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

Art. 38. - A' secção de Physio-pathologia Experimental compete:
a) - collaborar no esclarecimento da acção exercida sobre o organismo pelos venenos e toxinas animaes do principios activos vegetaes;
b) - pesquizar lesões produzidas por microbios e parasitas do dominio da pathologia humana;
c) - tratar de desenvolver experimentalmente methodos applicaveis á cirurgia humana;
d) - investigar, em sua sub-secção de Endocrinologia, a acção das secreções internas, preparando productos endocrinicos (opotherapicos) devidamente doseados e aferidos;
e) - investigar, em collaboração com as secções de Chimica e Physico-chimica, o mechanismo da acção das "vitaminas";
f) - analysar productos opotherapicos do commercio.

Art. 39. - As attribuições da secção de Physiopathologia Experimental serão dadas pelo director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

Art. 40. - A' secção de Cytologia, Embriologia e Genetica Experimental compete:
a) - estudar experimentalmente os phenomenos da actividade cellular, reproducção, hereditariedade, variação e selecção;
b) - fazer conferencias e divulgar, por meio de publicações, os resultados de seus estudos.

Art. 41. - As attribuições do pessoal da secção de Cytologia, Embryologia e Genetica Experimental serão dadas pelo director-superintendente, de accordo com o respectivo assistente-chefe.

CAPITULO .IV

DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 42. - O pessoal superior do quadro do Instituto Butantan será nomeado pelo governo, por indicação do directorsuperintendente, mediante previo estagio no Instituto e approvação em concurso, ou apresentação de titulos comprobatorios de capacidade profissional, a juizo do directorsuperintendente.
§ unico - Estão neste caso os cargos de director-superintendente, assistentes-chefes, assistentes, administrador- almoxarife, desenhista-ceroplasta, guarda-livros, ajudante de guarda-livros, protocollista, bibliothecario, chefe de cocheira, chefe de culturas e obras, preparadores e photomicrographo adjunto, cujas nomeações obedecerão ao disposto no artigo 7.° do decreto n. 4.9G6, de 13 de abril de 1931.

Art. 43. - Os demais cargos do quadro serão preenchidos por contracto, mediante concurso e previo estagio do Instituto.
§ 1.° - Os auxiliares de escripta, o ajudante de bibliothecario, auxiliares technicos e porteiro-telephonista, serão contractados pelo director do Departamento da Saude Publica, mediante proposta do director do Instituto, que o submetterá previamente a concurso e estagio.
§ 2.° - Os motoristas, serventes technicos, serventes e jardineiro, serão contractados directamente pelo director do Instituto.
§ 3.° - O pessoal diarista, artifice e operario será simplesmente admittido pelo director.

Art. 44. - A verba resultante da venda de productos, a ser recolhida ao Banco do Estado, revertera em beneficio do estabelecimento, para ser applicada pelo director no que for julgado conveniente, inclusive ao desenvolvimento industrial e commercial do Instituto.

Art. 45. - Dado o caracter technico do estabelecimento, as dotações orçamentarias destinadas a despesas com acquisição de material, serão empregadas á medida das necessidades do serviço e das exigencias da defesa sanitaria do Estado.

Art. 46. - Os funccionarios postos em commissão de estudos ou em excursões scientificas perceberão diarias de accordo com os regulamentos em vigor.

Art. 47. - As substituições previstas no decreto n. 4.941, que reorganizou o Instituto, darão direito a que os substitutos percebam, além de seus vencimentos, a differença entre estes e os dos substituidos.

Art. 48. - Tudo que se, referir ao expediente e marcha de serviços, bem como a disciplina, instrucção, hygiene e policia dos empregados e pessoas residentes no estabelecimento, será regido por instrucções ou portarias para esse fim baixadas pelo director-superintendente, sempre qeu o regimento interno do Instituto for omisso.

CAPITULO .V

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Art. 49. - Das secções technicas previstas neste regulamento funccionarão no corrente anno apenas as já existentes, a saber: Ophiologia e Zoologia Medica, Immunologia Experimental e Sorotherapia, Bacteriologia Experimental e Bacteriotherapia, Virus e Virustherapia, Physicochimica Experimental e Protozoologia e Parasitologia.

Art. 50. - A' medida das necessidades do serviço ede accordo com os recursos financeiros do Estado, serão installadas as outras secções correspendentes á finalidade do Instituto, admittido o respectivo pessoal e completado o das secções já existentes, augmentando-se convenientemente as verbas.

Art. 51. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica aos 28 de abril de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.