DECRETO N. 5.001, DE 28 DE ABRIL DE 1931

Dispõe sobre o commercio  de insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á veterinaria.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930.

Decreta:

Art. 1.º - Os insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á veterinaria, não poderão ser exposto á venda, sem licença expedida pela Secretaria da Agricultura e registro feito no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, depois de examinados ou analysados nos laboratorios deste.

Art. 2.º - Para obter a licença, a que se refere o artigo anterior, o interessado apresentará á Secretaria da Agricultura um requerimento devidamente sellado, Acompanhado de uma sobrecaria fechada contendo a formula do producto ou preparado, sua composição e maneira de o preparar, o modo de usar e as diversas applicações que possa ter, bem como a instalação da séde da fabrica ou estabelecimento.

Art. 3.º - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, a quem compete a fiscalização do commercio de insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á veterinaria, mandará, á vista dos documentos a que se refere o artigo antecedente, apprehender as amostras do producto ou preparado, por funccionario competente, e procederá em seus laboratorios aos respectivos exames e analyses, bem como ás experiencias que se fizerem necessarias, sendo que toda a vez que haja comveniencia deverá pedir a opinião da Directoria de Industria Animal.
§ unico - Os methodos para as analyses dos productos de que cogita esta lei, serão os adoptados pelo Instituto Federal congenere, acompanhando os aperfeiçoamentos que nelles se venham a realizar, por determinação do Governo Federal. Os sôros e vaccinas, porém, serão examinados pelo processos que os technicos acharem mais convenientes.

Art. 4.º - Feitas as diligencias, a que se refere o artigo antecedente, será expedita uma ceretidão tão minuciosa quanto necessaria com relação á pureza do producto ou preparação, indicando a base da sua composição em se tratando de um producto complexo. Esete artigo não se applica a sôros e vaccinas.
§ unico - A certidão deverá ser entregue ao interessado, assignada pelo chefe do respectivo laboratorio, ou quem suas vezes fizer, dentro do prazo de trinta (30) dias uteis contado da data do recebimento da amostra tomada.

Art. 5.º - Verificado que o producto ou preparado a ser exposto a venda, corresponde as condições de innocuidade e composição declarada, será o mesmo registrado no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, communicando-se o resultado á Secretaria da Agricultura, afim de que por ella seja expedida ou não a licença em face do parecer do Instituto Biologico.
§ 1.º - A todo e qualquer producto que, pela sua composição embora innocuo, esteja em desaccôrdo com os conhecimentos existentes sobre o valor therapeutico dos seus componentes, será negada a licença.
§ 2.º - Tanto a licença referida como a certidão fornecida pelo Instituto Biologico serão gratuitas.

Art. 6.º - Todo o producto ou preparado, de que cogita o presente decreto, que possa ter emprego como desinfectante ou para uso domestico, dependerá tambem da approvação do Serviço Sanitario do Estado.
§ unico - Ficam isentos de exames, analyses e licenciamento, pelo Instituto Biologico da Defesa Agricola e Animal, os productos já registrados e licenciados pelo Instituto Federal congenere, não podendo, porém ser vendidos no Estado sem que as suas formulas sejam registradas no Instituto Biologico da Defesa Agricola e Animal, para o effeito da fiscalização.

Art. 7.º - No caso em que a analyse chimica, a que se refere o artigo 3.º, venha revelar a deficiencia ou reforço de um ou mais dos componentes garantidos ou a presença de algum que não conste da formula apresentada, o assistente-chefe da secção competente do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, deverá mandar fazer nova analyse por outro chimico do respectivo laboratorio e só quando as duas analyses concordarem considerará deficiente, reforçado, accrescido ou não o producto em apreço.
§ unico - Quando qualquer producto seja reprovado, por não ter correspondido á formula apresentada, o interessado só poderá requerer nova analyse, passados noventa dias da data da analyse entregue.

Art. 8.º - Os importadores ou negociantes de producto ou preparados já licenciados e registrados, de accordo com artigo 6.º, poderão exercer o seu commercio, independente de licença, desde que communiquem ao Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, para as necessarias notas, quaes os productos com que negociam, recebendo deste Instituto uma declaração da communicação feita, mencionada esses productos.

Art. 9.º - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal organizará duas listas, que serã submettidas á approvação do Secretario de Agricultura: uma, dos principaes insecticidas, fungicidas e parasiticidas, indicando as porcentagens minimas dos diversos productos, que serão toleradas, para admissão dos mesmos, a registro e licenciamento; outras, dos que são excluidos deste mesmo registro e licenciamento, por não terem Immediata applicação á agricultura e á pecuaria.

Art. 10. - Os productos ou preparados, embora licenciados e registrados, não poderão ser expostos á venda sem que tenham inscriptos na parte externa ou em rotulos colados aos envolucros dos productos therapeuticos, destinados á veterinaria, e nos dos insecticidas, fungicidas, parasiticidas e muricidas, o nome e direcção do fabricante, a indicação em relação á pureza (porcentagem) e a declaração de licenciamento, de accordo com este decreto, data e numero, em se tratando de um producto complexo.
§ 1.º - A inscripção dos envolucros deverá ser feita da seguinte maneira:
a) - nome e direcção dos fabricantes;
b) - nome, distinctivo ou marca da fabrica;
c) - peso liquido do producto, expresso em grammas (com excepção dos sôros e vaccinas):
d) - a declaração de licenciamento, de accordo com este decreto, data e numero;
e) - emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saude Publica, para as substancias venenosas;
f) - declaração assegurando a innocuidade do producto, para os animaes e as plantas, nas doses aconselhadas.
§ 2.º - Os productos chimicos vendidos ou expostos á venda, como insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas e productos therapeuticos destinados á veterinaria, sem addicções ou manipulações especiaes, que lhes modifiquem o modo de acção ou emprego, não podem trazer outra denominação senão a usual, scientifica ou vulgar.

Art. 11. - Todo aquelle que tiver adquirido insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á veterinaria, e que duvidar de sua legitimidade, poderá solicitar; ao director do Instituto Biologico a tomada de amostras, para os exames e analyses que este julgue necessarios.

Art. 12. - O INstituto Biologico de Defesa Agricola e Animal mandará apprehender os insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas, sôros e vaccinas ou productos therapeuticos destinados á veterinaria, postos á venda, si os seus exames officiaes revelarem falsificação ou defficiencia em seus elementos componentes ou, ainda, si contiverem qualquer producto nocivo ás plantas ou animaes.
§ 1.º - Os productos ou preparados que contiverem qualquer substancia nociva ás plantas ou animaes serão além de apprehendidos, inutilizados immediatamente;
§ 2.º - Quando os productos a que se refer o § anterior puderem ter uma outra applipcação, a juizo do Instituto Biologico, poderão deixar de ser inutilizados, com a responsabilidade por parte dos seus donos de lhes darem essa outra applicação.
§ 3.º - Os fabricantes dos productos a que se refere o artigo 1.º não poderão usar a expressão "approvado pelo Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal", nas bullas, etiquetas, annuncios ou quaesquer publicações referentes ao producto e sim a expressão "licenciado pela Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio do Estado de São Paulo".

Art. 13. - Compete ao Instituto Fiscal ou a funccionario do Instituto Biologico designado para o serviço de fiscalização, fazer a apprehenção e inutilização, a que se refere o artigo anterior, lavrando, immediatamente, um termo assignado pelo funccionario que effectuar a diligencia, bem como pelo dono do estabelecimento que expós o producto a venda, e na sua falta por duas testemunhas.
§ unico - Esse termo deverá conter a indicação dos productos apprehendidos e dos inutilizados, sua qualidade e bem assim referencia ao dispositivo deste decreto e do seu regularmento que autorizam a medida.

Art. 14. - O inspector fiscal, ou funccionario do Instituto Biologico encarregado do serviço de fiscalização, poderá declarar interdicta uma certa parte ou todo o producto ou preparado, que não poderá ser vendida até que os laboratorios do Instituto Biologico se manifestem sobre sua regularidade ou não, levantando o interdicto, apprehendido o producto ou o inutilizando conforme o estabelecimento nos artigos 12.º, 13.º e seus paragraphos.

Art. 15. - As infrações desta lei serão verificadas pelo inspector fiscal ou qualquer funccionario do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, encarregado do serviço de fiscalização.

Art. 16. - Aos negociantes ou importadores que não houverem cumprido as prescripções dos artigos 8.º e 10.º da presente lei, para o exercicio do seu commercio, será dado um prazo de trinta (30) dias para cumprimento dos citados dispositivos, findo o qual ficarão sujeitos ás muitas estabelecidas.

Art. 17. - O inspector fiscal, ou qualquer funlcionario do Instituto Bioologico encarregado do serviço de fiscalização, terá entrada livre nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam fabricados, manipulados ou vendidos Insecticiddas, fungiciddas, parasiticidas, com applicação na agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á veterinaria, para tomada de amostras dos productos ou perparados e demais providencias decorrentes da execução do presente decreto e seu regulamento.
§ unico - Os fabricantes, negociantes ou depositarios dos productos ou preparados, a que se refere este artigo, que se oppuzerem ao cumprimento do disposto no mesmo, incorrerão na multa de 1:000$000 a 5:000$000, além da cassação da licença, a que se refere o artigo 5.º deste decreto, si os respectivos productos ou preparados já tiverem sido licenciados e registrados.

Art. 18. - Serão punidos:
a) com a multa de 200$000 a rs 500$000 quem vender insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á veterinaria, sem ter a necessaria licença e registro, ou os expuzer á venda, sem as declarações e indicações constantes do artigo 10.º, ou ainda , sem ter feito a communicação que se refere o artigo 8.º.
b) - com a multa de 1:000$000 a rs 5:000$000 os que venderem os productos descriminados na letra "a" Illudindo ou tentando Illudir o comprador, seja quanto á natureza, qualidade, authenticidade, origem ou procedencia dos referidos productos, bem como quanto á sua composição ou, ainda, dando-lhe nome, que, pelo uso, pertença a outra substancia;
c) - com a multa de 1:000$000 a rs. 2:000$000 áquelles que fizerem desapparecer a mercadoria interdictada pelo funlccionario competente, como garantia, de accordo com o artigo 14.º deste decreto.

Art. 19. - Verificada qualquer infração desta lei, o funccionario encarregado da fiscalização que a constatar, lavrará o competente auto com duas testemunhas extranhas ao serviço publico, interdictará ou apprehenderá o producto aos casos previstos neste decreto, dando ao infractor ou aos seus prepostos, recibo especificado das amostras tomadas ou generos apprehendidos ou interdictados, e remetterá, immediatamente o auto de infracção ao director-superintentendente do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.
§ 1.º - Recebido o auto de infracção, o director do Instituto Biologico, mandará ouvir o autoado para, no prazo que fôr marcado, o qual não poderá ser menor de cinco (5) dias, nem maior de dez (10), apresentar sua defesa sob pena de revelia;
§ 2.º - Findo o prazo marcado e produzia a defesa o director do Instituto Biologico, depois de ouvir o autoante e determinar as diligencias e exames que julgar necessarios, proferirá decisão, julgando procedente o auto e Impondo a multa em que tiver incorrido o autoado, a cassação da licença e a inutilização, restituição ou destino que deva ser dado aos productos apprehendidos, ou julgados improcedente o auto;
§ 3.º - Si esgotado o prazo marcado, o autoado não offerecer defesa, o processso será decidido á sua revelia, independente de audiencia do autoante;
§ 4.º - Da decisão proferida poderá a parte recorrer ao Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, no prazo de cinco (5) dias da notificação, mediante previo deposito da multa, na Collectoria Estadoal ou na Recebedoria de Rendas da respectiva circumscripção;
§ 5.º - Não havendo recurso da decisão, ou confirmada esta pelo Secretario da Agricultura, deverá a multa ser paga no prazo de 48 (quarenta e oito horas) á Collectoria Estadoal ou Recebedoria de Rendas da respectiva circumscripção, sob pena de ser feita judicialmente a sua cobrança com o accrescimo e 20 0,0, de accordo com a legislação fiscal do Estado;

Art. 20. - O cargo de inspector fiscal será exercido por um profissional, nomeado ou contractado com os vencimentos mensaes de 1:000$000.
§ unico - Ao inspector fiscal, que será auxiliado pelos funccionarios do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal designado pelo respectivo director, compete o serviço de fiscalização para o exacto cumprimento e perfeita observancia dos dispositivos do presente decreto e do seu regulamento.

Art. 21. - Continuam em vigor as disposições da lei n.2.197, de 12 de setembro de 1927e da lei n.2.361, de janeiro de 1929 que não forem contrarias as do presente decreto.

Art. 22. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 28 de abril de 1931.

Eugenio Lefevre
Director Geral.