DECRETO N. 5.001, DE 28 DE ABRIL DE 1931
Dispõe sobre o commercio de
insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na
agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos
therapeuticos destinados á veterinaria.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto
Federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930.
Decreta:
Art. 1.º - Os
insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na
agricultura, muricidas, sôros e vaccinas, bem como productos
therapeuticos destinados á veterinaria, não
poderão ser exposto á venda, sem licença expedida
pela Secretaria da Agricultura e registro feito no Instituto Biologico
de Defesa Agricola e Animal, depois de examinados ou analysados nos
laboratorios deste.
Art. 2.º - Para obter a
licença, a que se refere o artigo anterior, o interessado
apresentará á Secretaria da Agricultura um requerimento
devidamente sellado, Acompanhado de uma sobrecaria fechada contendo a
formula do producto ou preparado, sua composição e
maneira de o preparar, o modo de usar e as diversas
applicações que possa ter, bem como a
instalação da séde da fabrica ou estabelecimento.
Art. 3.º - O Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal, a quem compete a
fiscalização do commercio de insecticidas, fungicidas,
parasiticidas com applicação na agricultura, muricidas,
sôros e vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados
á veterinaria, mandará, á vista dos documentos a
que se refere o artigo antecedente, apprehender as amostras do producto
ou preparado, por funccionario competente, e procederá em seus
laboratorios aos respectivos exames e analyses, bem como ás
experiencias que se fizerem necessarias, sendo que toda a vez que haja
comveniencia deverá pedir a opinião da Directoria de
Industria Animal.
§ unico - Os methodos para
as analyses dos productos de que cogita esta lei, serão os
adoptados pelo Instituto Federal congenere, acompanhando os
aperfeiçoamentos que nelles se venham a realizar, por
determinação do Governo Federal. Os sôros e
vaccinas, porém, serão examinados pelo processos que os
technicos acharem mais convenientes.
Art. 4.º - Feitas as
diligencias, a que se refere o artigo antecedente, será expedita
uma ceretidão tão minuciosa quanto necessaria com
relação á pureza do producto ou
preparação, indicando a base da sua
composição em se tratando de um producto complexo. Esete
artigo não se applica a sôros e vaccinas.
§ unico - A
certidão deverá ser entregue ao interessado, assignada
pelo chefe do respectivo laboratorio, ou quem suas vezes fizer, dentro
do prazo de trinta (30) dias uteis contado da data do recebimento da
amostra tomada.
Art. 5.º - Verificado que
o producto ou preparado a ser exposto a venda, corresponde as
condições de innocuidade e composição
declarada, será o mesmo registrado no Instituto Biologico de
Defesa Agricola e Animal, communicando-se o resultado á
Secretaria da Agricultura, afim de que por ella seja expedida ou
não a licença em face do parecer do Instituto Biologico.
§ 1.º - A todo e
qualquer producto que, pela sua composição embora
innocuo, esteja em desaccôrdo com os conhecimentos existentes
sobre o valor therapeutico dos seus componentes, será negada a
licença.
§ 2.º - Tanto a
licença referida como a certidão fornecida pelo Instituto
Biologico serão gratuitas.
Art. 6.º - Todo o producto
ou preparado, de que cogita o presente decreto, que possa ter emprego
como desinfectante ou para uso domestico, dependerá tambem da
approvação do Serviço Sanitario do Estado.
§ unico - Ficam isentos de
exames, analyses e licenciamento, pelo Instituto Biologico da Defesa
Agricola e Animal, os productos já registrados e licenciados
pelo Instituto Federal congenere, não podendo, porém ser
vendidos no Estado sem que as suas formulas sejam registradas no
Instituto Biologico da Defesa Agricola e Animal, para o effeito da
fiscalização.
Art. 7.º - No caso em que
a analyse chimica, a que se refere o artigo 3.º, venha revelar a
deficiencia ou reforço de um ou mais dos componentes garantidos
ou a presença de algum que não conste da formula
apresentada, o assistente-chefe da secção competente do
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, deverá mandar
fazer nova analyse por outro chimico do respectivo laboratorio e
só quando as duas analyses concordarem considerará
deficiente, reforçado, accrescido ou não o producto em
apreço.
§ unico - Quando qualquer
producto seja reprovado, por não ter correspondido á
formula apresentada, o interessado só poderá requerer nova
analyse, passados noventa dias da data da analyse entregue.
Art. 8.º - Os importadores
ou negociantes de producto ou preparados já licenciados e
registrados, de accordo com artigo 6.º, poderão exercer o
seu commercio, independente de licença, desde que communiquem ao
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, para as necessarias
notas, quaes os productos com que negociam, recebendo deste Instituto
uma declaração da communicação feita,
mencionada esses productos.
Art. 9.º - O Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal organizará duas listas,
que serã submettidas á approvação do
Secretario de Agricultura: uma, dos principaes insecticidas, fungicidas
e parasiticidas, indicando as porcentagens minimas dos diversos
productos, que serão toleradas, para admissão dos mesmos,
a registro e licenciamento; outras, dos que são excluidos deste
mesmo registro e licenciamento, por não terem Immediata
applicação á agricultura e á pecuaria.
Art. 10. - Os productos
ou preparados, embora licenciados e registrados, não
poderão ser expostos á venda sem que tenham inscriptos na
parte externa ou em rotulos colados aos envolucros dos productos
therapeuticos, destinados á veterinaria, e nos dos insecticidas,
fungicidas, parasiticidas e muricidas, o nome e direcção
do fabricante, a indicação em relação
á pureza (porcentagem) e a declaração de
licenciamento, de accordo com este decreto, data e numero, em se
tratando de um producto complexo.
§ 1.º - A
inscripção dos envolucros deverá ser feita da
seguinte maneira:
a) - nome e
direcção dos fabricantes;
b) - nome, distinctivo ou marca
da fabrica;
c) - peso liquido do producto,
expresso em grammas (com excepção dos sôros e
vaccinas):
d) - a declaração
de licenciamento, de accordo com este decreto, data e numero;
e) - emblema exigido pelo
Departamento Nacional de Saude Publica, para as substancias venenosas;
f) - declaração
assegurando a innocuidade do producto, para os animaes e as plantas,
nas doses aconselhadas.
§ 2.º - Os productos
chimicos vendidos ou expostos á venda, como insecticidas,
fungicidas, parasiticidas com applicação na agricultura,
muricidas e productos therapeuticos destinados á veterinaria,
sem addicções ou manipulações especiaes,
que lhes modifiquem o modo de acção ou emprego,
não podem trazer outra denominação senão a
usual, scientifica ou vulgar.
Art. 11. - Todo aquelle
que tiver adquirido insecticidas, fungicidas, parasiticidas com
applicação na agricultura, muricidas, sôros e
vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á
veterinaria, e que duvidar de sua legitimidade, poderá
solicitar; ao director do Instituto Biologico a tomada de amostras,
para os exames e analyses que este julgue necessarios.
Art. 12. - O INstituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal mandará apprehender os
insecticidas, fungicidas, parasiticidas com applicação na
agricultura, muricidas, sôros e vaccinas ou productos
therapeuticos destinados á veterinaria, postos á venda,
si os seus exames officiaes revelarem falsificação ou
defficiencia em seus elementos componentes ou, ainda, si contiverem
qualquer producto nocivo ás plantas ou animaes.
§ 1.º - Os productos
ou preparados que contiverem qualquer substancia nociva ás
plantas ou animaes serão além de apprehendidos,
inutilizados immediatamente;
§ 2.º - Quando os
productos a que se refer o § anterior puderem ter uma outra
applipcação, a juizo do Instituto Biologico,
poderão deixar de ser inutilizados, com a responsabilidade por
parte dos seus donos de lhes darem essa outra applicação.
§ 3.º - Os
fabricantes dos productos a que se refere o artigo 1.º não
poderão usar a expressão "approvado pelo Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal", nas bullas, etiquetas,
annuncios ou quaesquer publicações referentes ao producto
e sim a expressão "licenciado pela Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio do Estado de São Paulo".
Art. 13. - Compete ao
Instituto Fiscal ou a funccionario do Instituto Biologico designado
para o serviço de fiscalização, fazer a
apprehenção e inutilização, a que se refere
o artigo anterior, lavrando, immediatamente, um termo assignado pelo
funccionario que effectuar a diligencia, bem como pelo dono do
estabelecimento que expós o producto a venda, e na sua falta por
duas testemunhas.
§ unico - Esse termo
deverá conter a indicação dos productos
apprehendidos e dos inutilizados, sua qualidade e bem assim referencia
ao dispositivo deste decreto e do seu regularmento que autorizam a
medida.
Art. 14. - O inspector
fiscal, ou funccionario do Instituto Biologico encarregado do
serviço de fiscalização, poderá declarar
interdicta uma certa parte ou todo o producto ou preparado, que
não poderá ser vendida até que os laboratorios do
Instituto Biologico se manifestem sobre sua regularidade ou não,
levantando o interdicto, apprehendido o producto ou o inutilizando
conforme o estabelecimento nos artigos 12.º, 13.º e seus
paragraphos.
Art. 15. - As
infrações desta lei serão verificadas pelo
inspector fiscal ou qualquer funccionario do Instituto Biologico de
Defesa Agricola e Animal,
encarregado do serviço de fiscalização.
Art. 16. - Aos
negociantes ou importadores que não houverem cumprido as
prescripções dos artigos 8.º e 10.º da presente
lei, para o exercicio do seu commercio, será dado um prazo de
trinta (30) dias para cumprimento dos citados dispositivos, findo o
qual ficarão sujeitos ás muitas estabelecidas.
Art. 17. - O inspector
fiscal, ou qualquer funlcionario do Instituto Bioologico encarregado do
serviço de fiscalização, terá entrada livre
nas fabricas, armazens ou depositos em que sejam fabricados,
manipulados ou vendidos Insecticiddas, fungiciddas, parasiticidas, com
applicação na agricultura, muricidas, sôros e
vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á
veterinaria, para tomada de amostras dos productos ou perparados e
demais providencias decorrentes da execução do presente
decreto e seu regulamento.
§ unico - Os fabricantes,
negociantes ou depositarios dos productos ou preparados, a que se
refere este artigo, que se oppuzerem ao cumprimento do disposto no
mesmo, incorrerão na multa de 1:000$000 a 5:000$000, além
da cassação da licença, a que se refere o artigo
5.º deste decreto, si os respectivos productos ou preparados
já tiverem sido licenciados e registrados.
Art. 18. - Serão
punidos:
a) com a multa de 200$000 a rs
500$000 quem vender insecticidas, fungicidas, parasiticidas com
applicação na agricultura, muricidas, sôros e
vaccinas, bem como productos therapeuticos destinados á
veterinaria, sem ter a necessaria licença e registro, ou os
expuzer á venda, sem as declarações e
indicações constantes do artigo 10.º, ou ainda , sem
ter feito a communicação que se refere o artigo 8.º.
b) - com a multa de 1:000$000 a
rs 5:000$000 os que venderem os productos descriminados na letra "a"
Illudindo ou tentando Illudir o comprador, seja quanto á
natureza, qualidade, authenticidade, origem ou procedencia dos
referidos productos, bem como quanto á sua
composição ou, ainda, dando-lhe nome, que, pelo uso,
pertença a outra substancia;
c) - com a multa de 1:000$000 a
rs. 2:000$000 áquelles que fizerem desapparecer a mercadoria
interdictada pelo funlccionario competente, como garantia, de accordo
com o artigo 14.º deste decreto.
Art. 19. - Verificada
qualquer infração desta lei, o funccionario encarregado
da fiscalização que a constatar, lavrará o
competente auto com duas testemunhas extranhas ao serviço
publico, interdictará ou apprehenderá o producto aos
casos previstos neste decreto, dando ao infractor ou aos seus
prepostos, recibo especificado das amostras tomadas ou generos
apprehendidos ou interdictados, e remetterá, immediatamente o
auto de infracção ao director-superintentendente do
Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.
§ 1.º - Recebido o
auto de infracção, o director do Instituto Biologico,
mandará ouvir o autoado para, no prazo que fôr marcado, o
qual não poderá ser menor de cinco (5) dias, nem maior de
dez (10), apresentar sua defesa sob pena de revelia;
§ 2.º - Findo o prazo
marcado e produzia a defesa o director do Instituto Biologico, depois
de ouvir o autoante e determinar as diligencias e exames que julgar
necessarios, proferirá decisão, julgando procedente o
auto e Impondo a multa em que tiver incorrido o autoado, a
cassação da licença e a
inutilização, restituição ou destino que
deva ser dado aos productos apprehendidos, ou julgados improcedente o
auto;
§ 3.º - Si esgotado o
prazo marcado, o autoado não offerecer defesa, o processso
será decidido á sua revelia, independente de audiencia do
autoante;
§ 4.º - Da
decisão proferida poderá a parte recorrer ao Secretario
da Agricultura, Industria e Commercio, no prazo de cinco (5) dias da
notificação, mediante previo deposito da multa, na
Collectoria Estadoal ou na Recebedoria de Rendas da respectiva
circumscripção;
§ 5.º - Não
havendo recurso da decisão, ou confirmada esta pelo Secretario
da Agricultura, deverá a multa ser paga no prazo de 48 (quarenta
e oito horas) á Collectoria Estadoal ou Recebedoria de Rendas da
respectiva circumscripção, sob pena de ser feita
judicialmente a sua cobrança com o accrescimo e 20 0,0, de
accordo com a legislação fiscal do Estado;
Art. 20. - O cargo de inspector fiscal será exercido por
um profissional, nomeado ou contractado com os vencimentos mensaes de
1:000$000.
§ unico - Ao inspector
fiscal, que será auxiliado pelos funccionarios do Instituto
Biologico de Defesa Agricola e Animal designado pelo respectivo
director, compete o serviço de fiscalização para o
exacto cumprimento e perfeita observancia dos dispositivos do presente
decreto e do seu regulamento.
Art. 21. - Continuam em
vigor as disposições da lei n.2.197, de 12 de setembro de
1927e da lei n.2.361, de janeiro de 1929 que não forem
contrarias as do presente decreto.
Art. 22. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de
1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio, aos 28 de abril de 1931.
Eugenio Lefevre
Director Geral.