(*) DECRETO N. 5.003, DE 4 DE MAIO DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal neste Estado, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrapho 1.°, do decreto federal n. 19.398, de 1 de novembro de 1930, e
considerando que o Governo Provisorio da Republica, por intermedio do Ministerio da Guerra, mantem o accordo firmado entre a União e o Estado de São Paulo, publicado no "Diario Official" federal, de 29 de setembro de 1917, para que a Força Publica seja considerada tropa auxiliar da 1.ª linha do Exercito, feitas as alterações propostas e acceitas por ambas as partes, e cuja redacção é a seguinte:
"1.ª - Na Força Publica não haverá posto superior ao de coronel, salvo para o Commando Geral, quando este fôr um official general do Exercito, da activa reformado ou honorario.
2.ª - A Força Publica adoptará as denominações dos postos do Exercito Nacional.
3.ª - O ascesso, no quadro de officiaes da Força Publica será gradualmente e successivo, sendo as regras para as promoções fixadas em leis e regulamentos especiaes do Estado.
4.ª - O Governo do Estado de São Paulo, reservando-se embora plena liberdade na direcção e instrucções de sua Força Publica, terá o direito de pedir ao Ministerio da Guerra, officiaes para a commandarem ou instruirem, ficando, porém, o Ministerio com o de julgar das condições dos officiaes pedidos para aquelles fins. Essas commissões serão consideradas, para todos os effeitos, como serviço militar; os officiaes que as exercerem não poderão ser commissionados em postos superiores ao immediatamente acima do seu posto effectivo no Exercito.
5.ª - O commandante da Região fornecerá aos das Forças Estaduaes as cadernetas de reservista necessarias á distribuição pelas praças que forem concluindo o tempo.
6.ª - Quando na Força Publica de São Paulo fôr admittido um reservista do Exercito, a sua caderneta ficará archivada na secretaria da Força, sendo-lhe restituida no momento da baixa com averbação do tempo de serviço prestdo.
7.ª - Os officiaes da Força Publica de S. Paulo gosarão das mesmas regalias dos de reserva de 1.ª linha.
8.ª - Na Força Publica sõ se poderão alistar brasileiros natos ou naturalizados.
9.ª - As praças que obtiverem baixa por conclusão de tempo serão consideradas reservistas do Exercito e, como tal, receberão a respectiva caderneta, que será visada pelo general commandante da Região Militar, ou por delegação deste, pelo commandante da guarnição federal do local que não seja séde de Commando de Região. Esses reservistas de 1.ª categoria, continuarão a pertencer nessa qualidade á força a que servirem, desde que o numero delles attinja na Força Publica ao effectivo regulamentar de pé de guerra augmentado de um terço, deverão os excedentes passar para a 2.ª categoria, isto é, de reservista sem corpo designado.
10.ª - O Commandante da Força Publica communicará ao commando da Região Militar os numeros dos reservistas que ficarem relacionados na respectiva unidade e dos que não o forem por se terem retirado para outros Estados ou por estar completo o effectivo previsto para a Força, em caso de mobilização.
11.ª - Os reservistas da Força Publica têm os mesmos deveres e direitos que os do Exercito activo.
12.ª - A incorporação ao Exercito Nacional da Força Publica, no caso de mobilização, terá logar por determinação do Congresso Nacional, de accordo com as instrucções que forem decretadas.
13.ª - Por occasião das grandes manobras annuaes, as forças policiaes do Estado poderão ser incorporadas ao Exercito Nacional, ficando á disposição do Ministerio da Guerra mediante requisição feita ao respectivo presidente. O Governo Federal não poderá alterar a organização dessas forças, o seu commando ou a sua administração, a não ser para os effeitos da movimentação das tropas, durante o periodo em que permanecerem fazendo exercicio. 
§ unico - Ficam sempre dependentes do juizo do presidente de São Paulo o numero e a qualidade das Forças Estaduaes que devem ser postas á disposição do Ministerio da Guerra, diante da requisição deste para as grandes manobras. As despesas de transporte por estradas de ferro, das Forças Estaduaes, correrão por conta do Governo Federal, para os effeitos das grandes manobras.
14.ª - Os officiaes e as praças da Força Publica, que forem incorporados ao Exercito Nacional, quando esta incorporação tiver sido determinada por motivo de guerra externa ficarão, para todos os effeitos, na situação dos reservistas do mesmo posto ou graduação chamados ao exercicio activo.
15.ª - O corpo de Bombeiros da Força Publica ficará incluido nas disposições acima, por ter instrucção militar e pertencer ao quadro das forças do Estado.
16.ª - O Governo do Estado de São Paulo, por intermedio do Secretario da Segurança Publica, enviará ao Estado Maior do Exercito todos os esclarecimentos necessarios sobre organização, pessoal, material e instrucção, para que o referido Ministerio tenha inteiro conhecimento do seu gráu de efficiencia".
Decreta:

Artigo 1.° - Fica criado na Força Publica do Estado de São Paulo o cargo de general commandante.

Artigo 2.° - Os seus vencimentos serão os mesmos dos officiaes generaes do Exercito activo e ficam, no corrente anno, fixados em 3:800$000 mensaes.
§ unico - Essa despesa correrá por conta da verba propria do orçamento vigente.

Artigo 3.° - Fica extincto o cargo de coronel commandante geral da Força Publica.

Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa. 

Publicado na Secretaria da Segurança Publica, em 4 de maio de 1931.

Augusto Pereira Leite.
Director Geral.

(*) Publicado novamente, por ter sahido com incorrecções.