DECRETO N. 5.003, DE 4 DE MAIO DE 1931

Dá attribuições ao Director geral do Departamento da Educação e estabelece outras providencias

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o .Art. 11 § 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de Novembro de 1930,

DECRETA:

Art. 1.º - O Departamento da Educação comprehende:
1) - a Diretoria Geral do Ensino;
2) - a Faculdade de medicina;
3) - a Escola Polytechnica;
4) - a faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes;
5) - os Gymnasios
6) - o Departamento de Educação Physica;
7) - o Museu Pulista;
8) - a Bibliotheca Publica;
9) - o Seminario das Educandas;
10) - a Pinacotheca.
Art. 2.º - O Departamento da educação tem um Diretor Geral a quem compete:

1) - Superintender os serviços do Departamento;
2) - emittir sua opinião na divergencia de pareceres e informações que tenham de ser levadas ao Secretario de Estado:
3) - nomear ou contractar e dispensar, e conceder licenças, na forma deste Decreto:
4) - ellaborar o regimento interno de Departamento e dar parecer sobre os das repartições a seu cargo, submettendo-os á approvação do Secretario;
5) - solicitar do Secretario os adiantamentos orçamentarios e autorização para as despezas extraordinarias;
6) - delegar por escripto, aos directores e chefes de serviços, attribuições suas:
7) - dar posse e exercicio aos directores de repartições e estebelecimento subordinados as Departamento.
Art. 3.º - Ao Director Geral do Ensino compete:
1) - Superintender technica e administrativamente o ensino publico, em todos os seus graus, excepto o superior e gymnasial;
2) - Fiscalizar o ensino particular;
3) - approvar os programmas de ensino;
4) - nomear, periodicamente, commisões de professores que sob sua presidencia fixem as bases programmas;
5) - elaborar o regimento interno de todas as repartições e estabelecimentos de ensino que lhe são subordinados, submettendo-os, por intermedio do director geral do Depetado, á approvação do Secretario de Estado;
6) - nomear ou contractar e dispensar, na forma deste Decreto os funccionarios das repartições e escolas sob sua administração;
7) - abonar e justificar faltas e conceder férias, na forma da lei;
8) - regulamentar o trabalho nas Delegacias Rigionaes do Ensino;
9) - autorizar, por escripto, aos chefes de serviço, o despacho e assignatura de papeis;
10) - ordenar a abertura de syndicatos e processos administrativos;
11) - autorizar reformas e concertos nos predios escolares até a quantia de 1:000$000 (um conto de réis), dentro de cada exercicio, quando de seu acto conhecimento á
Secretaria;
12) - autorizar a compra de material escolar nos limites da verba orçamentaria;
13) - superintender a distribuição desse materil pelas escolas publicas.
Art. 4.º - O directores e funcionarios das varias repartições e estabelecimentos subordinados ao Departamento da educação terão as attribuições que lhe forem conferidas pelos respectivos regimentos internos, de conformidade com este Decreto.
Art. 5.º - Compete nomear, contractar exonerar e licenciar:
1) - ao chefe do Poder executivo, todos os funccionarios cujas nomeações não forem attribuidas a outrem, nos termos seguintes.
2) - Ao Secretario de Estado:
a) - na Directoria geral do Ensino: os substitutos effectivos; os professores leigos; os professores addidos aos estabelecimentos de ensino privado quarteis e serviços Sanitario; os preparadores, encarregados e auxiliares de gabinetes experimentaes; os guarda-livros e ajudantes de guarda-livros; os mestres e ajudantes de mestres de officinas; os vigilantes e lustradores;
b) - no Almoxarifado: o guarda-livros os correntistas: dactylographos e escripturarios:
c) - na Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes: os assistentes;
d) - no Departamento de Educação Physica: o dactylographo, o archivista e o desenhista;
e) - no Museu paulista: o preparador e preparador auxiliar;
f) - no Conselho de Orientação Artistica; os membros de livre escolha;
g) - na Pinacotheca: o conservador .
3) - Ao derector geral do Departamento:
a) - na Directoria Geral do Ensino e no Almoxarifado: os porteiros, praticantes de expedição, facturistas, calculistas, copistas, acondicionadores, despachantes, encarregados de expedição e de arrecadação:
b) - na Faculdade de Sciencias Economicas e Sociaes: o continuo;
c) - nos Gymnasios: os porteiros e continuos;
d) - no Departamento de Educação Physica: o photographo;
e) - no Museo Paulista; o porteiro e os continuos;
f) - na Bibliotheca Publica: os porteiros, zeladores e continuos;
g) - na Pinacotheca: os guardas e serventes.
4) - Ao director geral do Ensino: os continuos, serventes e jardineiros da Directoria Geral e estabalecimentos de ensino a ella subordinados:
5) - Aos directores e chefes de serviço: dactylographos, parteiras, enfermeiras, motoristas, guardas, serventes, electricistas, accenssoristas, operarios e outros empregados subalternos.

§ 1.° - Os auxiliares de ensino da Faculdade de Medicina, e os porteiros deste estabelecimento e da Escola Polytechnica, serão nomeados pelos respectivos directores.
§ 2.° - Continuam a cargo do director da Escola Polytechnica as attribuições que lhe foram conferidas pela lei n.° 2.128, de 31 de dezembro de 1925.

Art. 6.° - As licenças concedidas pelos directores geraes e directores não podem exceder de um anno.

§ unico - Todas as licenças superiores a um anno serão concedidas pelo Secretario de Estado.

Art. 7.° - Os substitutos interinos serão nomeados de accordo com a competencia estabelecida para as nomeações de funccionarios effectivos.
Art. 8.° - O Governo promoverá compulsoriamente, e com os vencimentos por inteiro a aposentadoria dos funccionarios do Departamento que contarem mais de 30 annos de serviço publico, desde que essa providencia não traga embaraço á bôa marcha dos trabalhos e seja conveniente para o serviço publico.
Art. 9.° - Os funccionarios do Departamento, com mais de 15 e menos de 30 annos de serviço publico, poderão tambem, a juizo do Governo, ser aposentados compulsoriamente, com vencimentos proporcionae, observadas as condições previstas no artigo anterior.
Art. 10.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação regogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de maio de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 4 de maio de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.