DECRETO N. 5.012, DE 8 DE MAIO DE 1931

Dá maior amplitude á isenção de impostos e taxas de que gosa o Banco do Estado de São Paulo.

O CORONEL, JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, expedido pelo Governo Federal, em 11 de novembro de 1930, e, considerando serem o Governo do Estado e o Instituto de Café detentores da quasi totalidade das acções do Banco do Estado; considerando que o Banco já gosa de isenção ampla de impostos e taxas estaduaes, considerando que essa isenção dexe entender-se tambem aos impostos e taxas relativos a propriedades hypothecadas ao Banco, quando esses onus tenham de ser pagos por este,
Decreta :
Art. 1.° - A isenção de que gosa o Banco do Estado de São Paulo, por força da lei n. 923, de 8 de agosto de 1904, art. 11, e dos contractos que celebrou com o Governo do Estado, é extensiva aos impostos e taxas e respectivas multas de responsabilidade dos proprietarios, cujos bens elle tenha arrematado ou venha a arrematar em praça publica, ou lhe sejam adjudicados ou dados em pagamento, nas liquidações amigaveis ou judiciaes de suas operações.
Art. 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 8 de maio de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Souza Dantas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do  Estado de São Paulo, em 8 de maio de 1931.

P. Freitas - Director Geral.