DECRETO N. 5.015, DE 9 DE MAIO DE 1931 (*)

Approva as novas bases de tarifas a vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publica,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam approvadas nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, as novas bases de tarifas, isentas de variação cambial, para vigorarem nas linhas ferreas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas; em substituição ás approvadas pelo decreto n. 4.414, de 25 de abril de 1928.

Artigo 2.° - Nas novas bases está incluido o augmento de 2 o|o a que se refere a lei federal numero 5.109, de 20 de dezembro de 1926, regulamentada pelo decreto n. 17.941, de 11 de outubro de 1927.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Alberto de Oliveira Coutinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de maio de 1931.
Luiz Silveira - Director Geral.

BASES DAS TARIFAS COM O AUGMENTO DE 2 o|o DESTINADO A' CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES 

TABELLA 1 - Passageiros

1.ª Classe



2.ª Classe


TABELLA 1-A - Bagagem de passageiros



TABELLA 2 - Encommendas ou mercadorias em trens de passageiros

                                                               As encommendas em trens de mercadorias gosam do abatimento de 30 %.

TABELLA 2-A

                                            Jacás vasios de casulos, em devolução, quando transportados em trens de passageiros gosam do abatimento de 50%.

TABELLA 3

TABELLA 3-A



TABELLA 3-B e 3-C



TABELLA 4

                                                          As fructas frescas ou verdes nacionaes, gozam do abatimento de 50%.

TABELLA 4-A



TABELLA 4-B

TABELLA 5



TABELLA 6



TABELLA 7
1$000 POR TONELADA-KILOMETRO

TABELLA 8



TABELLA 9 - Em trens de passageiros



TABELLA 10 - Animaes desta tabella quando transportados em trens de passageiros

 $0,90 por cabeça-kilometro.

Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias



TABELLA 11 - Animaes desta tabella quando transportados em trens de passageiros

§300 por cabeça-kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias




TABELLA 12

TABELLA 13



TABELLA 14


TABELLA 14-A


TABELLA 14-B


TABELLA 15 - Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas $400 Por kilometro cada um.


De 4 rodas:

$600 Por kilometro cada um.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.

TABELLA 16 - Carros de vias ferreas rebocados

$350 Por kilometro cada um.

TABELLA 17 - Locomotivas e tenders, rebocados
1$800 Por kilometro cada um.

PAUTA DE CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS QUE
GOSAM DA REDUCÇÃO DE 20 o|o SOBRE OS RESPECTIVOS FRETES

Frete minimo 

O frete minimo de um despacho é de $300 (trezentos réis) em todas as tabellas e em qualquer trem.

Distancias minimas

Para a applicação das tarifas, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

Serviço á margem da linha

Em casos excepcionaes, a estrada poderá permittir em trens especiaes, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, no caso de carregamento e o da estação seguinte, no sentido de destino no caso de descarga.
Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas estações poderão, tambem, ser permittidos estes carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipuladas.

Secretaria de Estado dos Negocios de Viação e Obras Publicas, aos 9 de maio de 1931.

a.) Alberto de Oliveira Coutinho.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.