DECRETO N. 5.015, DE 9 DE MAIO DE 1931 (*)
Approva as novas bases de tarifas a vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, attendendo
ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publica,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam approvadas nas folhas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, as novas bases de tarifas,
isentas de variação cambial, para vigorarem nas linhas
ferreas da Estrada de Ferro São Paulo e Minas; em
substituição ás approvadas pelo decreto n. 4.414,
de 25 de abril de 1928.
Artigo 2.° - Nas novas bases está incluido o
augmento de 2 o|o a que se refere a lei federal numero 5.109, de 20 de
dezembro de 1926, regulamentada pelo decreto n. 17.941, de 11 de
outubro de 1927.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 9 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Alberto de Oliveira Coutinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 9 de maio de 1931.
Luiz Silveira - Director Geral.
BASES DAS TARIFAS COM O AUGMENTO DE 2 o|o DESTINADO A' CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÕES
TABELLA 1 - Passageiros
1.ª Classe
2.ª Classe
TABELLA 1-A - Bagagem de passageiros
TABELLA 2 - Encommendas ou mercadorias em trens de passageiros
As encommendas em trens
de mercadorias gosam do abatimento de 30 %.
TABELLA 2-A
Jacás vasios de
casulos, em
devolução, quando transportados em trens de passageiros
gosam do abatimento de 50%.
TABELLA 3
TABELLA 3-A
TABELLA 3-B e 3-C
TABELLA 4
As fructas frescas ou verdes nacionaes,
gozam do abatimento de 50%.
TABELLA 4-A
TABELLA 4-B
TABELLA 5
TABELLA 6

TABELLA 7
1$000 POR TONELADA-KILOMETRO
TABELLA 8

TABELLA 9 - Em trens de passageiros

TABELLA 10 - Animaes desta tabella quando transportados em trens de passageiros
$0,90 por cabeça-kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias
TABELLA 11 - Animaes desta tabella quando transportados em trens de passageiros
§300 por cabeça-kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias
TABELLA 12
TABELLA 13
TABELLA 14
TABELLA 14-A
TABELLA 14-B
TABELLA 15 - Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas $400 Por kilometro cada um.
De 4 rodas:
$600 Por kilometro cada um.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
TABELLA 16 - Carros de vias ferreas rebocados
$350 Por kilometro cada um.
TABELLA 17 - Locomotivas e tenders, rebocados
1$800 Por kilometro cada um.
PAUTA DE CLASSIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS QUE
GOSAM DA REDUCÇÃO DE 20 o|o SOBRE OS RESPECTIVOS FRETES
Frete minimo
O frete minimo de um despacho é de $300 (trezentos réis) em todas as tabellas e em qualquer trem.
Distancias minimas
Para a applicação das tarifas, a distancia minima entre
duas quaesquer estações será de 5 kilometros.
Serviço á margem da linha
Em casos excepcionaes, a estrada poderá permittir em trens
especiaes, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados
entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para
o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior, no caso de carregamento e o da
estação seguinte, no sentido de destino no caso de
descarga.
Nos pontos em que houver desvio da Estrada, entre duas
estações poderão, tambem, ser permittidos estes
carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas
condições acima estipuladas.
Secretaria de Estado dos Negocios de Viação e Obras Publicas, aos 9 de maio de 1931.
a.) Alberto de Oliveira Coutinho.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.