DECRETO N. 5.019, DE 13 DE MAIO DE 1931

Cria o Departamento do Material do Estado de São Paulo, sem augmento de despesa.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio das attribuições que lhe confere o artigo 11, paragrapho 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro do 1930,
considerando que as compras de material para as Repartições do Estado são feitas em parcellas diminutas, pelos varios departamentos e almoxarifados, do que resultam preços elevados, com grande sacrifício dos dinheiros publicos;
considerando que da unificação do serviço de compras, pela fusão dos almoxairifados e padronização dos typos, resultará vultosa economia;
considerando que os grandes estabelecimentos industriaes e commerciaes, bem como as estradas de ferro, adquirem materiaes em typos padrões, de que resultam reducção da despesa e simplificação dos serviços;
considerando que, pela forma acima, já se vêm adquirindo, com reaes vantagens, a Secretaria da Agricultura de a da Educação e da Saude Publica, conforme demonstrou cabalmente o titular das referidas secretarias;
considerando ainda que o Governo Provisorio Federal, baseando-se nesses altos motivos, estabeleceu a centralização de compras e fornecimentos de materiaes para os serviços a cargo da União,
Decreta: 

Artigo 1.° - Fica creado o Departamento do Material, subordinado á Secretaria da Agricultura e que terá a seu cargo os seguintes serviços:
I - A acquisição e distribuição, sempre que possivel em typo estalonizado, de material destinado aos estabelecimentos de ensino officiaes e repartições do Estado, com excepção de generos e artigos consumidos por hospitaes ou usados em secções technicas de producção e pesquisa e outros que o Governo determinar.
II - A arrecadação, reforma e acautelamento de todo o material não mais utilizado nos estabelecimentos de ensino e nas repartições do Estado, salvo naquellas que, por lei, lançam mão desse material para manutenção de serviços internos.

Artigo 2.º - A acquisição do material será feita, de preferencia, por concorrencia occasional, por uma Commissão de Compras, composta de funccionarios designados pelo Governo para servir em commissão, sob a presidencia do Director Geral do Departamento do Material. 
§ unico - Por conveniencia do serviço poderá a Commissão de Compras solicitar o auxilio de technicos das repartições interessadas na acquisição do material. 

Artigo 3.º - O Departamento do Material, para execução dos serviços acima, terá a seguinte organização:
a) Directoria Geral.
b) Commissão de Compras.
c) Contadoria Central.
d) Almoxarifado especializados.
e) Portaria. 

§ 1.º - A' Directoria Geral compete a administração de todos os serviços do Departamento do Material 

§ 2.° - A' Commissão de Compras compete a execução dos seguintes serviços: 
I - Compra de todo o material necessario ao Departamento.
II - Verificação da qualidade do material recebido. 

§ 3.º - A' Contadoria Central, que se comporá das Secções de Contabilidade e Estatística, compete a execução dos seguintes serviços: 
I - Escripturação dos livros da escripta central, referente ao movimento do Departamento. 
II - Fiscalização e orientação das escriptas auxiliares.
III - Processo dos pagamentos e recebimentos.
IV - Organização dos serviços de estatistica e balancetes.
V - Registo e archivo dos papeis. 

§ 4.° - Cada um dos Almoxarifados especializados, que se comporá de uma secção de stock e arrecadação e outra de expedição, executará os seguintes serviços: 
I - Escripturação dos livros e fichas da secção de deposito e arrecadação, e da secção de expedição.
II - Conferencia e recebimento do material adqui rido.
III - Conservação dos "stocks".
IV - Entrega do material necessario ao serviso da expedição.
V - Arrecadação do material disponivel nos diversos estabelecimentos e previsto no artigo 1.° n. II.
VI - Pedidos de reforma do material arrecadado.
VII - Remessa do boletim mensal do serviço da expedição.
VIII - Organização da folha de pagamento do pes soal do Almoxarifado. 
IX - Expedição, para a Capital e Interior do Estado, do material requisitado.
X - Calculo e dactylographia das facturas de remes sa de material e respectivos boletins de sahida.
XI - Expedição e registo dos conhecimentos das estradas de ferro.
XII - Remessa dos balancetes e outros documentos necessarios ao serviço da Contadoria Central. 
XIII - Elaboração do inventario geral, no final do exercicio, ou quando a Contadoria Central assim o determinar. 

§ 5.° - A' Portaria compete executar os seguintes serviços: 
I - Abrir e fechar a Repartição.
II - Zelar pela limpeza do edificio e conservacão do mobiliario.
III - Receber, registar e expedir a correspondencia
IV - Protocollar os papeis officiaes.

Artigo 4.° - Para a execução dos serviços acima, o Departamento do Material, além dos funccionarios dos Almoxarifados especializados, terá mais o seguinte pessoal:
1 Director Geral
1 Sub-Director Geral Compradores em numero sufficiente.
1 Contador-Chefe
1 Sub-Contador
2 Chefes do Secção
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
4 Terceiros escriptutarios
6 Quartos escripturarios
1 Porteiro
1 Continuo
3 Serventes

Artigo 5.º - Para preenchimento dos cargos do Departamento do Material serão aproveitados os actuaes funccionarios dos almoxarifados, ficando extinctos com a sua transferencia os cargos de exerciam, com a transferencia da respectiva verba. 
§ 1.º - Os actuaes funccionarios dos almoxarifados e os da Repartição de Compras e Fornecimentos da Secretaria da Agricultura, aproveitados no Departamento do Material, si tiverem vencimentos superiores aos cargos em que forem aproveitados, conservarão esses vencimentos até que se complete a uniformização, por vaga dos cargos ou aposentadorias dos funccionarios do Departamento. 
§ 2.º - Os funccionarios dessas repartições, que não puderem ser aproveitados nos depositos seccionaes ou no Departamento do Material, em virtude do preenchimento total dos cargos, ficarão addidos sem vencimentos ao Departamento ou a outras repartições, até poderem ser aproveitados como effectivos. 

Artigo 6.º - O Governo autorizará a transterencia parcial ou total, segundo as conveniencias do serviço, das verbas de material e expediente das repartições que passarem a receber fornecimentos do Departamento do Material. 
§ unico - O Serviço Sanitario e outras repartições, a juizo do Governo, deverão organizar seus depositos seccionaes para conservação de material de prompta ou particular applicação, ficando nelles trabalhando dentre os actuaes funccionarios aquelles que forem escolhidos pelos respectivos directores. 

Artigo 7.º - As contas das acquisições para "stock" do Departamento do Material serão apresentadas em nome deste Departamento, para o devido processo de pagamento.

Artigo 8.º - Os pedidos de material que se destinarem às varias repartições do Estado, devem ser remettidos ao Departamento do Material, em duas vias, em formulas impressas, fornecidas pelo Departamento, com questionarios e instrucções, e feitos em separado, de accôrdo com os materiaes dos almoxarifados especializados, para facilitar a classificação e registo. 
§ 1.º - Os pedidos dirigidos ao Departamento devem ser feitos para qauntidades e com a necessaria antecedencia, para evitar repetições e demoras. 
§ 2.º - Taes pedidos devem mencionar o numero e a marca das amostras e outros caracteristicos que permittam a identificação do objecto requisitado por occasião do fornecimento. 
§ 3.º - Os artigos fornecidos ás repartições devem ser acompanhados de notas com discriminação da quantidade e preço de sua acquisição pelo Departamento do Material. § 4.º - Os artigos fornecidos devem corresponder exactamente aos pedidos feitos pelas repartições, que conseriarão, para a necessária conferência, uma amestra igual á enviada ao Departamento do Material. 
§ 5.º - Quando não for possivel ao Departamento fornecer os artigos de accordo com as requisições, o director da repartição solicitante deverá ser consultado em tempo sobre a possibilidade ou conveniência de substituição dos mesmos, podendo ser rejeitados os artigos e materaies que não corresponderem aos pedidos. 
§ 6.º - Os artigos pedidos devem sempre ser entregues no local mencionado na requisição. 
§ 7.º - Os directores das repartições, além de conservarem á sua disposição Uma parte da verba material para occorrer a despesas de prompto pagamento, ficam com. a liberdade do adquirir materiaes de urgência, mediante prévia autorização dos respectivos secretários de Estado, enviando as notas correspondentes % o Departamento do Material para o necessário processo. 

Artigo 9.º - As officinas do Almoxarifado da Instrucção Publica serão annexadas ás da Inspectoria de Moléstias Infecciosas, formando assim as Officinas Reunidas com direcção própria, subordinadas áquella Inspectoria, para a qual serão transferidos as verbas e o pessoal daquellas.

Artigo 10.º - A' Garage da Inspectoria de Moléstias Infecciosas serão annexadas outras pertencentes ao Estado, sempre que houver conveniência para o serviço. formando assim a "Garage Geral", com direcção própria, subordinada á Inspectoria de Moléstias Infecciosas, para' a qual serão transferidos as verbas e o pessoal correspondentes. 
§ unico - Os serviços de transportes do Departamento do Material ficarão a cargo da Garage Geral. 

Artigo 11.° - A actual Pharmacia, dependente do Almoxarifado do Serviço Sanitário, será reunida á demais existentes, no Departamento da Saúde Publica, formando assim a Pharmacia do Estado, com direcção própria e subordinada áquelle Departamento.

Artigo 12.° - Fica extincta a actual Repartição de Compra e Fornecimentos da Secretaria da Agricultura, e annexados ao Departamento do Material os Almoxarifados da Instrucção Publica e do Serviço Sanitário, bem como outros desprovidos de caracter technico, que o Governo determinar opportunamente.

Artigo 13.º - Os Almoxarifados dependentes do Departamento do Material serão distribuídos da forma seguintes
Almoxarifado n. 1 -  Impressos e artigos de expediente das repartições.
Almoxarifado n. 2 - Material escolar, moveis, ferrageis e utensílios diversos sem caracter technico.
Almoxanfado n. 3 - Productos chimicos e pharmaceuticos, material cirúrgico outros artigos sem particular applicação. 

§ unico - Por determinação do Governo, poderá o Departamento do Material fornecer outros objectos, além dos acima discriminados, bem como crear novos almoxarifados especializados, quando necessário. 

Artigo 14.º - O numero de funccionarios de cada almoxarifado especializado será fixado pelo Secretario de accordo com as necessidades de serviço.

Artigo 15.° - Os vencimentos do pessoal do Departamento do Material seião os constantes da tabella annexa

Artigo 16° - O Governo promoverá compulsoriamente, e com os vencimentos por inteiro, a aposentadoria dos funccionarios do Departamento, que contarem mais de 30 annos de serviço publico, desde que esta providencia não traga embaraço á boa marcha dos trabalhos.

Artigo 17.° - O Secretario da Agricultura expedita opportunamente o necessário regulamento.

Artigo 18.º - O presente decreto entrará em vigor para as differentes repartições nelle previstas, de accordo com a conveniência do serviço e em datas previamente fixadas pelos respectivos Secretários de Estado.

Artigo 19.º- - Revogam-se as disposições em contrario.

]Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de  maio de 1931. 

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Ed. Navarro de Andrade. Marcos de Souza Dantas.

TABELLA DE VENCIMENTOS 

a que se refere o decreto n. 5.019, de 13 de maio de 1931.



Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de maio de 1931

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Ed. Navarro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.