
DECRETO N. 5.019, DE 13 DE MAIO DE 1931
Cria o Departamento do Material do Estado de São Paulo, sem augmento de despesa.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercicio
das attribuições que lhe confere o artigo 11, paragrapho
1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro do 1930,
considerando que as compras de material para as
Repartições do Estado são feitas em parcellas
diminutas, pelos varios departamentos e almoxarifados, do que resultam
preços elevados, com grande sacrifício dos dinheiros
publicos;
considerando que da unificação do serviço de
compras, pela fusão dos almoxairifados e
padronização dos typos, resultará vultosa
economia;
considerando que os grandes estabelecimentos industriaes e commerciaes,
bem como as estradas de ferro, adquirem materiaes em typos
padrões, de que resultam reducção da despesa e
simplificação dos serviços;
considerando que, pela forma acima, já se vêm adquirindo,
com reaes vantagens, a Secretaria da Agricultura de a da
Educação e da Saude Publica, conforme demonstrou
cabalmente o titular das referidas secretarias;
considerando ainda que o Governo Provisorio Federal, baseando-se nesses
altos motivos, estabeleceu a centralização de compras e
fornecimentos de materiaes para os serviços a cargo da
União,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica creado o Departamento do Material,
subordinado á Secretaria da Agricultura e que terá a seu
cargo os seguintes serviços:
I - A acquisição e distribuição,
sempre que possivel em typo estalonizado, de material destinado aos
estabelecimentos de ensino officiaes e repartições do
Estado, com excepção de generos e artigos consumidos por
hospitaes ou usados em secções technicas de
producção e pesquisa e outros que o Governo determinar.
II - A arrecadação, reforma e acautelamento de
todo o material não mais utilizado nos estabelecimentos de
ensino e nas repartições do Estado, salvo naquellas que,
por lei, lançam mão desse material para
manutenção de serviços internos.
Artigo 2.º - A acquisição do material
será feita, de preferencia, por concorrencia occasional, por uma
Commissão de Compras, composta de funccionarios designados pelo
Governo para servir em commissão, sob a presidencia do Director
Geral do Departamento do Material.
§ unico - Por conveniencia do serviço poderá
a Commissão de Compras solicitar o auxilio de technicos das
repartições interessadas na acquisição do
material.
Artigo 3.º - O Departamento do Material, para
execução dos serviços acima, terá a
seguinte organização:
a) Directoria Geral.
b) Commissão de Compras.
c) Contadoria Central.
d) Almoxarifado especializados.
e) Portaria.
§ 1.º - A' Directoria Geral compete a administração de todos os serviços do Departamento do Material
§ 2.° - A' Commissão de Compras compete a execução dos seguintes serviços:
I - Compra de todo o material necessario ao Departamento.
II - Verificação da qualidade do material recebido.
§ 3.º - A' Contadoria Central, que se comporá
das Secções de Contabilidade e Estatística,
compete a execução dos seguintes serviços:
I - Escripturação dos livros da escripta central, referente ao movimento do Departamento.
II - Fiscalização e orientação das escriptas auxiliares.
III - Processo dos pagamentos e recebimentos.
IV - Organização dos serviços de estatistica e balancetes.
V - Registo e archivo dos papeis.
§ 4.° - Cada um dos Almoxarifados especializados, que
se comporá de uma secção de stock e
arrecadação e outra de expedição,
executará os seguintes serviços:
I - Escripturação dos livros e fichas da
secção de deposito e arrecadação, e da
secção de expedição.
II - Conferencia e recebimento do material adqui rido.
III - Conservação dos "stocks".
IV - Entrega do material necessario ao serviso da expedição.
V - Arrecadação do material disponivel nos diversos estabelecimentos e previsto no artigo 1.° n. II.
VI - Pedidos de reforma do material arrecadado.
VII - Remessa do boletim mensal do serviço da expedição.
VIII - Organização da folha de pagamento do pes soal do Almoxarifado.
IX - Expedição, para a Capital e Interior do Estado, do material requisitado.
X - Calculo e dactylographia das facturas de remes sa de material e respectivos boletins de sahida.
XI - Expedição e registo dos conhecimentos das estradas de ferro.
XII - Remessa dos balancetes e outros documentos necessarios ao serviço da Contadoria Central.
XIII - Elaboração do inventario geral, no final do exercicio, ou quando a Contadoria Central assim o determinar.
§ 5.° - A' Portaria compete executar os seguintes serviços:
I - Abrir e fechar a Repartição.
II - Zelar pela limpeza do edificio e conservacão do mobiliario.
III - Receber, registar e expedir a correspondencia
IV - Protocollar os papeis officiaes.
Artigo 4.° - Para a execução dos
serviços acima, o Departamento do Material, além dos
funccionarios dos Almoxarifados especializados, terá mais o
seguinte pessoal:
1 Director Geral
1 Sub-Director Geral Compradores em numero sufficiente.
1 Contador-Chefe
1 Sub-Contador
2 Chefes do Secção
2 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
4 Terceiros escriptutarios
6 Quartos escripturarios
1 Porteiro
1 Continuo
3 Serventes
Artigo 5.º - Para preenchimento dos cargos do Departamento
do Material serão aproveitados os actuaes funccionarios dos
almoxarifados, ficando extinctos com a sua transferencia os cargos de
exerciam, com a transferencia da respectiva verba.
§ 1.º - Os actuaes funccionarios dos almoxarifados e
os da Repartição de Compras e Fornecimentos da Secretaria
da Agricultura, aproveitados no Departamento do Material, si tiverem
vencimentos superiores aos cargos em que forem aproveitados,
conservarão esses vencimentos até que se complete a
uniformização, por vaga dos cargos ou aposentadorias dos
funccionarios do Departamento.
§ 2.º - Os funccionarios dessas
repartições, que não puderem ser aproveitados nos
depositos seccionaes ou no Departamento do Material, em virtude do
preenchimento total dos cargos, ficarão addidos sem vencimentos
ao Departamento ou a outras repartições, até
poderem ser aproveitados como effectivos.
Artigo 6.º - O Governo autorizará a transterencia
parcial ou total, segundo as conveniencias do serviço, das
verbas de material e expediente das repartições que
passarem a receber fornecimentos do Departamento do Material.
§ unico - O Serviço Sanitario e outras
repartições, a juizo do Governo, deverão organizar
seus depositos seccionaes para conservação de material de
prompta ou particular applicação, ficando nelles
trabalhando dentre os actuaes funccionarios aquelles que forem
escolhidos pelos respectivos directores.
Artigo 7.º - As contas das acquisições para
"stock" do Departamento do Material serão apresentadas em nome
deste Departamento, para o devido processo de pagamento.
Artigo 8.º - Os pedidos de material que se destinarem
às varias repartições do Estado, devem ser
remettidos ao Departamento do Material, em duas vias, em formulas
impressas, fornecidas pelo Departamento, com questionarios e
instrucções, e feitos em separado, de accôrdo com
os materiaes dos almoxarifados especializados, para facilitar a
classificação e registo.
§ 1.º - Os pedidos dirigidos ao Departamento devem ser
feitos para qauntidades e com a necessaria antecedencia, para evitar
repetições e demoras.
§ 2.º - Taes pedidos devem mencionar o numero e a
marca das amostras e outros caracteristicos que permittam a
identificação do objecto requisitado por occasião
do fornecimento.
§ 3.º - Os artigos fornecidos ás
repartições devem ser acompanhados de notas com
discriminação da quantidade e preço de sua
acquisição pelo Departamento do Material. § 4.º - Os artigos
fornecidos devem corresponder exactamente aos pedidos feitos pelas
repartições, que conseriarão, para a
necessária conferência, uma amestra igual á enviada
ao Departamento do Material.
§ 5.º - Quando não for possivel ao Departamento
fornecer os artigos de accordo com as requisições, o
director da repartição solicitante deverá ser
consultado em tempo sobre a possibilidade ou conveniência de
substituição dos mesmos, podendo ser rejeitados os
artigos e materaies que não corresponderem aos pedidos.
§ 6.º - Os artigos pedidos devem sempre ser entregues no local mencionado na requisição.
§ 7.º - Os directores das repartições,
além de conservarem á sua disposição Uma
parte da verba material para occorrer a despesas de prompto pagamento,
ficam com. a liberdade do adquirir materiaes de urgência,
mediante prévia autorização dos respectivos
secretários de Estado, enviando as notas correspondentes % o
Departamento do Material para o necessário processo.
Artigo 9.º - As officinas do Almoxarifado da
Instrucção Publica serão annexadas ás da
Inspectoria de Moléstias Infecciosas, formando assim
as Officinas Reunidas com direcção própria,
subordinadas áquella Inspectoria, para a qual serão
transferidos as verbas e o pessoal daquellas.
Artigo 10.º - A' Garage da Inspectoria de Moléstias
Infecciosas serão annexadas outras pertencentes ao Estado,
sempre que houver conveniência para o serviço. formando
assim a "Garage Geral", com direcção própria,
subordinada á Inspectoria de Moléstias Infecciosas, para'
a qual serão transferidos as verbas e o pessoal
correspondentes.
§ unico - Os serviços de transportes do Departamento do Material ficarão a cargo da Garage Geral.
Artigo 11.° - A actual Pharmacia, dependente do Almoxarifado
do Serviço Sanitário, será reunida á demais
existentes, no Departamento da Saúde Publica, formando assim a
Pharmacia do Estado, com direcção própria e
subordinada áquelle Departamento.
Artigo 12.° - Fica extincta a actual
Repartição de Compra e Fornecimentos da Secretaria da
Agricultura, e annexados ao Departamento do Material os Almoxarifados
da Instrucção Publica e do Serviço
Sanitário, bem como outros desprovidos de caracter technico, que
o Governo determinar opportunamente.
Artigo 13.º - Os Almoxarifados dependentes do Departamento do Material serão distribuídos da forma seguintes
Almoxarifado n. 1 - Impressos e artigos de expediente das repartições.
Almoxarifado n. 2 - Material escolar, moveis, ferrageis e utensílios diversos sem caracter technico.
Almoxanfado n. 3 - Productos chimicos e pharmaceuticos, material
cirúrgico outros artigos sem particular
applicação.
§ unico - Por determinação do Governo, poderá o Departamento do Material fornecer outros objectos, além dos acima discriminados, bem como crear novos almoxarifados especializados, quando necessário.
Artigo 14.º - O numero de funccionarios de cada
almoxarifado especializado será fixado pelo Secretario de
accordo com as necessidades de serviço.
Artigo 15.° - Os vencimentos do pessoal do Departamento do Material seião os constantes da tabella annexa
Artigo 16° - O Governo promoverá compulsoriamente, e
com os vencimentos por inteiro, a aposentadoria dos funccionarios do
Departamento, que contarem mais de 30 annos de serviço publico,
desde que esta providencia não traga embaraço á
boa marcha dos trabalhos.
Artigo 17.° - O Secretario da Agricultura expedita opportunamente o necessário regulamento.
Artigo 18.º - O presente decreto entrará em vigor
para as differentes repartições nelle previstas, de
accordo com a conveniência do serviço e em datas
previamente fixadas pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 19.º- - Revogam-se as disposições em contrario.
]Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Ed. Navarro de Andrade. Marcos de Souza Dantas.
a que se refere o decreto n. 5.019, de 13 de maio de 1931.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de maio de 1931
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Ed. Navarro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.