
DECRETO N. 5.022, DE 14 DE MAIO DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930, em seu artigo 11, § 1.º,
Decreta:
Artigo 1º - Funccionará na Clinica Obstetrica da
Faculdade de Medicina, sob a direcção do respectivo
professor, e sem onus para o Estado, a Escola de Obstetricia e de
Enfermagem Especializada de São Paulo, reconhecida pelo decreto
n. 4.956, de 1.º de Abril do corrente anno.
Art. 2º - Na Capital de São Paulo só
poderão funccionar Escolas de Obstetrícia para parteiras
ou enfermeiras especializadas, sob a direcção do
cathedratico de Clinica Obstetrica da Faculdade de Medicina.
Art. 3º - Fica aberto um credito de 200:000$000 para
occorrer, no corrente anno, ás despesas de
installação funccionamento da Clinica Obstetrica da
Faculdade de Medicina.
§ unico: - Esta verba será distribuida do modo seguinte: 60:000$000 para adaptação, reforma do predio e acquisição de material; 140.000$000 em parcellas mensaes de 20:000$000 a serem pagas adiantadamente, a contar do proximo mez de junho, em duas quotas de 10:000$000 cada uma, destinadas, respectivamente, uma á Maternidade de São Paulo e outra ao custeio da assistencia e do ensino da Clinica Obstetrica.
Artigo 4º - Fica
autorizado o Secretario de Estado da Educação e da Saude
Publica a assignar o contracto com a Maternidade de São Paulo,
de accôrdo com a minuta que acompanha este decreto, rubricada
pelo director da Faculdade de Medicina e pelo director da Maternidade.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Theodoro A. Ramos
Marcos de Sousa Dantas.