DECRETO N. 5.028, DE 16 DE MAIO DE 1931

Isenta durante o exercicio de 1931 do imposto de viação os cereaes e a batata, de producção paulista transportados por via ferroviaria, e reduz a $001 por kilogramma, a taxa de expediente a ser cobrada pela exportação de taes productos, até 31 de dezembro deste anno.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, expedido pelo Governo Federal, e considerando:
l.° - que a safra de cereaes e batata, no corrente anno, subiu a um volume jamais attingido em nossas estatisticas, anteriormente;
2.° - que compete ao Governo, pelos meios ao seu alcance facilitar o escoamento e a collocação do excesso, pela sua exportação para outros Estados e para o Extrangeiro;
3.° - que, entre esses meios, o da isenção e a reducção de impostos e taxas de sahida, é o que, para logo, se impõe;
4.° - que, entretanto, para manter o serviço de estatistica da exportação calculado sobre dados exactos, é de mistér continuar o regime do despacho nas estações fiscaes, o que se obtem cobrando apenas a insignificante parcella de $001 por kilogramma;

Decreta:

Art. 1.° - Ficam isentos do imposto de viação, até 31 de dezembro deste anno, os cereaes e a batata de producção do Estado transportados por via ferrea, para qualquer destino.
Art. 2.° - Durante o mesmo periodo, a taxa de expediente sobre os productos a que allude o artigo antecedente, que tenham de sahir para outros Estados ou para o Extrangeiro, será cobrada á razão de $001 por kilogramma.
Art. 3.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de maio de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado , em 16 de maio de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.