DECRETO N. 5.030, DE 20 DE MAIO DE 1931

Suprime os exames oraes semestraes e substitue as medias semestraes por medias annuaes ,na Escola Agricola "Luiz de Queiroz".

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuções que lhe são conferidas pelo aritigo 11, paragrapho 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando que os exames semestraes oraes que se realizavam na Escola de 1.ª a 10 de junho, não têm mais razão de existir, porque não ha mais disciplinas cujo estudo finalize no primeiro semestre;
considerando que a suppressão desses exames implica a alteração do modo pelo qual os alumnos se habilitam aos exames finaes e do modo pelo qual se leva a effeito a approvação dos mesmos alumnos.

Decreta:

Art. 1.º - Ficam supprimidas as provas oraes semestraes que, de accordo com os artigos 38 da lei n. 1.356, de 19 de dezembro de 1912 e 9.º, paragrapho 2.º da lei n. 2.111, de 30 de dezembro de 1925, se effectuavam na Escola Agircola "Luiz de Queiroz", de 1.º a 10 de junho.
Art. 2.º - Os exames dos alumnos matriculados serã parciaes e finaes.
§ 1.º - Os exames parciaes serão escriptos, havendo annualmente, para cada materia, quatro desses exames, que se realizarão, respectivamnete, nas segundas quinzenas de março e de maio e nas primeiras de agosto e outubro,em dias préviamnete designados pelo Director da Escola.
§ 2.º - Durante a época desses exames que tarão logar no periodo escolar da manhã, havendo aulas de recapitulaçaõ no periodo da tarde, de accordo com o horario que para isso será estabelecido pelo Director da Escola ou pôr uma commissão de 3 professores por elle escolhidos.
§ 3.º - Os exames finaes que se realizaraõ no fim do anno lectivo, constarão de provas oraes theoricas para todas as disciplinas do curso e de provas praticas ou de ap- publicação para as materias que as comportarem.
§ 4.º - As provas praticas finaes que serão realizadas de 1.º a 14 de novembro, continuarão a ser effectuadas de accordo com dsiposto no artigo 61 e seus paragraphos e artigos 62 do regulamento approvado pelo Decreto n. 3.070, de 10 de junho de 1919.
§ 5.º - Nessas provas o alumno será habilitado ou inhabilitado, independetemente de nota de classificação.
§ 6.º - O alumno inhabilitado nessa prova perde o direito ao exame oral final da materia correspondente da época legal.
Art. 3.º - Além desses exames, os alumnos da Escola serão submetidos a arganições ou obrigados a apresentar explanações escriptas, no minimo, tres vezes ao anno e essas argnições ou explana~çoes serão julgadas, com notas, pelos respctivos professores.
§ Unico - Os alimnos terão também um nota bimensal referente ao aproveitamento que revelarem nos exercicios praticos
Art. 4.° - Para classificação das provas será adoptada uma escala de pontos de zero a dez.
Art. 5.° - Só concorrerão aos exames finaes os alumnos que obtiverem a media arithmetica igual a 5, no minimo extrahiada da somma das medias das notas alcançadas durante o anno, em exames parciaes, em arguições ou explanações e em aproveitamento nos exercicios praticos, em cada materia.
Art. 6.° - A media arithmetica entre a nota a que se refere o artigo acima e a obtida em exame oral, representa á approvação do alumno, quando fôr igual ao superior a 5 (cinco) e a reprovação quando fôr inferior.
Art. 7.° - O alumno approvado nas considições do artigo anterior, será promovido ao anno immediatamente superior, concluido o curso de engenheiro agornomo os que assim forem approvados no ultimos anno.
Art. 8.° - O Curso Fundamental, cerado pela Lei n. 1.534, de 29 de dezembro de 1916, passa qa fazer parte do curso geral da Escola, sob a denominação de 1.° Anno, e os primeiro, segundo e terceiros annos geraes da Escola, serão designados, respectivamente, por 2.°, 3.° e 4.° annos
Art. 9.° - O cargo de Ajudante de Laboratorio e Gabinete das cadeiras da Escola passa a denominar-se de Assistente
Art. 10.º - Os professores são obrigados a:
a) - organizar collecções monstruarios, graphicos e tudo quanto se presta para illustrar o ensino das materias que constituam as respectivas cathedras, sendo nisso auxiliados pelos assistentes
b) - ensinar e fazer ensinar toda a materia de accordo com os programmas:
c) - organizar os pontos dos exames finaes, entregando-os á Secretaria da Escola, até o dia 5 de Novembro, impreterivelmente.
d) - arguir os alumnos nas aulas theoricas e praticas e examinal-os nas épocas determinadas pelo Director, dando notas que serão registradas immediatamente no licro de actas, ou, dentro de cinco dias, nas cadeiras de aulas;
e) - manter a ordem e a disciplina durante as aulas;
f) - organizar annualmente o programma das materias que vão leccionar, submettendo-o á approvação do Director, até 10 de janeiro:
g) - Apresentar ao Director, até o dia 1.° de dezembro de cada anno, relatorio detalhado do que tiver accorrido em suas cadeiras durante o anno lectivo e o inventario em tres vias de todo material, moveis e utensilios, etc, existentes nos Gabinetes, laboratorios e dependecias que estiverem sob chefia;
h) - comparecer às reuniões que forem convocadas com 5 dias de antecedencia pelo Director da Escola, sob pena de falta injustificavel, sempre que essas reuniões se realizem no periodo de expediente
Art. 11.° - O professor que não cumprir o dispoto nas alineas c, d, f e g do artigo 10.° fica sujeito a perda de 10% sobre os respectivos vencimentos mensaes, até que o cumpra.
Art. 12.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1921.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agriculturta, Industria e Commercio, aos 20 de maio de 1931.

Eugenio Lefevre.
Director Geral.