
DECRETO N. 5.030, DE 20 DE MAIO DE 1931
Suprime os exames oraes semestraes e substitue as medias semestraes por medias annuaes ,na Escola Agricola "Luiz de Queiroz".
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuções que lhe são conferidas pelo aritigo
11, paragrapho 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro
de 1930.
considerando que os exames semestraes oraes que se realizavam na Escola
de 1.ª a 10 de junho, não têm mais razão de
existir, porque não ha mais disciplinas cujo estudo finalize no
primeiro semestre;
considerando que a suppressão desses exames implica a
alteração do modo pelo qual os alumnos se habilitam aos
exames finaes e do modo pelo qual se leva a effeito a
approvação dos mesmos alumnos.
Decreta:
Art. 1.º - Ficam supprimidas as provas oraes semestraes
que, de accordo com os artigos 38 da lei n. 1.356, de 19 de dezembro de
1912 e 9.º, paragrapho 2.º da lei n. 2.111, de 30 de dezembro
de 1925, se effectuavam na Escola Agircola "Luiz de Queiroz", de
1.º a 10 de junho.
Art. 2.º - Os exames dos alumnos matriculados serã parciaes e finaes.
§ 1.º - Os exames parciaes serão escriptos,
havendo annualmente, para cada materia, quatro desses exames, que se
realizarão, respectivamnete, nas segundas quinzenas de
março e de maio e nas primeiras de agosto e outubro,em dias
préviamnete designados pelo Director da Escola.
§ 2.º - Durante a época desses exames que
tarão logar no periodo escolar da manhã, havendo aulas de
recapitulaçaõ no periodo da tarde, de accordo com o
horario que para isso será estabelecido pelo Director da Escola
ou pôr uma commissão de 3 professores por elle escolhidos.
§ 3.º - Os exames finaes que se realizaraõ no
fim do anno lectivo, constarão de provas oraes theoricas para
todas as disciplinas do curso e de provas praticas ou de ap-
publicação para as materias que as comportarem.
§ 4.º - As provas praticas finaes que serão
realizadas de 1.º a 14 de novembro, continuarão a ser
effectuadas de accordo com dsiposto no artigo 61 e seus paragraphos e
artigos 62 do regulamento approvado pelo Decreto n. 3.070, de 10 de
junho de 1919.
§ 5.º - Nessas provas o alumno será habilitado ou inhabilitado, independetemente de nota de classificação.
§ 6.º - O alumno inhabilitado nessa prova perde o direito ao exame oral final da materia correspondente da época legal.
Art. 3.º - Além desses exames, os alumnos da Escola
serão submetidos a arganições ou obrigados a
apresentar explanações escriptas, no minimo, tres vezes
ao anno e essas argnições ou explana~çoes
serão julgadas, com notas, pelos respctivos professores.
§ Unico - Os alimnos terão também um nota bimensal referente ao aproveitamento que revelarem nos exercicios praticos
Art. 4.° - Para classificação das provas será adoptada uma escala de pontos de zero a dez.
Art. 5.° - Só concorrerão aos exames finaes os
alumnos que obtiverem a media arithmetica igual a 5, no minimo
extrahiada da somma das medias das notas alcançadas durante o
anno, em exames parciaes, em arguições ou
explanações e em aproveitamento nos exercicios praticos,
em cada materia.
Art. 6.° - A media arithmetica entre a nota a que se refere
o artigo acima e a obtida em exame oral, representa á
approvação do alumno, quando fôr igual ao superior
a 5 (cinco) e a reprovação quando fôr inferior.
Art. 7.° - O alumno approvado nas considições
do artigo anterior, será promovido ao anno immediatamente
superior, concluido o curso de engenheiro agornomo os que assim forem
approvados no ultimos anno.
Art. 8.° - O Curso Fundamental, cerado pela Lei n. 1.534, de
29 de dezembro de 1916, passa qa fazer parte do curso geral da Escola,
sob a denominação de 1.° Anno, e os primeiro, segundo
e terceiros annos geraes da Escola, serão designados,
respectivamente, por 2.°, 3.° e 4.° annos
Art. 9.° - O cargo de Ajudante de Laboratorio e Gabinete das cadeiras da Escola passa a denominar-se de Assistente
Art. 10.º - Os professores são obrigados a:
a) - organizar collecções monstruarios, graphicos
e tudo quanto se presta para illustrar o ensino das materias que
constituam as respectivas cathedras, sendo nisso auxiliados pelos
assistentes
b) - ensinar e fazer ensinar toda a materia de accordo com os programmas:
c) - organizar os pontos dos exames finaes, entregando-os
á Secretaria da Escola, até o dia 5 de Novembro,
impreterivelmente.
d) - arguir os alumnos nas aulas theoricas e praticas e
examinal-os nas épocas determinadas pelo Director, dando notas
que serão registradas immediatamente no licro de actas, ou,
dentro de cinco dias, nas cadeiras de aulas;
e) - manter a ordem e a disciplina durante as aulas;
f) - organizar annualmente o programma das materias que
vão leccionar, submettendo-o á approvação
do Director, até 10 de janeiro:
g) - Apresentar ao Director, até o dia 1.° de
dezembro de cada anno, relatorio detalhado do que tiver accorrido em
suas cadeiras durante o anno lectivo e o inventario em tres vias de
todo material, moveis e utensilios, etc, existentes nos Gabinetes,
laboratorios e dependecias que estiverem sob chefia;
h) - comparecer às reuniões que forem convocadas
com 5 dias de antecedencia pelo Director da Escola, sob pena de falta
injustificavel, sempre que essas reuniões se realizem no periodo
de expediente
Art. 11.° - O professor que não cumprir o dispoto nas
alineas c, d, f e g do artigo 10.° fica sujeito a perda de 10%
sobre os respectivos vencimentos mensaes, até que o cumpra.
Art. 12.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1921.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agriculturta, Industria e Commercio, aos 20 de maio de 1931.
Eugenio Lefevre.
Director Geral.