
(*) DECRETO N. 5.031, DE 20 DE MAIO DE 1931
Providencia sobre a execução do Decreto n. 4908 de 26 de fevereiro ultimo, que dispõe sobre a caça e pesca no Estado de São Paulo.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Inrventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo .§
1.°, art. 11, do Dereto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930. e para boa e fiel execução do Decreto n. 4.908, de
26 de fevereiro ultimo, que dispõe sobre a caça e pesca
no Estado.
Decreta:
Art. 1.º - A caça
e a pesca só poderão ser exercidas nediante
licença passada pela Recebedoria de Rendas ou Collectoria
Estadual do respectivo municipio.
§ 1.º - A licença será individual,
prevalecendo para todo o Estado, e só será valida quando
acompanhada da caderneta de identidade do licenciado.
§ 2.º - Obterá licença o interessado que
pagar, annualnente, a taxa de 20$000 para o exercicio da caça e
pesca, como amador, e de 30$000, para o exercicio da pesca, como
profissional.
§ 3.º - Não se concederão licenças para o exercicio da caça aos que da mesma fizerem profissão.
§ 4.º - A caderneta de identidade será
fornecida gratuitamente, uma unica vez, no acto do pagamento da taa.
Nos casos de perda, extravio ou inutilização da
caderneta, poderá ser emittida uma segunda via, mediante
requerimento do caçador ou pescador, sellado com 10$000 de
estampilha estadual.
Art. 2.° - Para obtenção da licença e respectiva caderneta o interessado deverá cumprir o seguinte:
a) - dirigir-se á Recebedoria de Rendas, ou Collectoia da
localidade, fornecendo as seguintes informações para
respectivo lançamento: 1) - Nome; 2) - Nacionalidade; 3)- Edade;
4) - Côr; 5) - Côr dos cabellos e dos olhos; 6)- quaesquer
outros signaes que completem a identicação, si os tiver;
(Annexo n.° 1);
b) - apresentar duas photographias, uma de frente outra de perfil,
tendo 3 centimetros de altura por 2 de largura, as quaes só
poderão ser dispensadas casas não haa photographo na
localidade;
c) - aguardar a caderneta de identificação, que lhe
será entregue pela Recebedoria de Rendas ou Collectoria.
Art. 3.º - Além
dos interessados que espontaneamente procurarem as Recebedorias e
Collectorías, serão lançados, no mez de janeiro,
todos os que exercerem a caça e a pesca, para o pagamento da
taxa respectiva, que será arrecadada sem multa, em fevereiro
(Art. 6.°, .§ 1.º da Lei n. 2.400).
§ unico - Fóra desta época, os que forem
encontrados caçando ou pescando serão lançados na
fórma do artigo o e pagarão, além da taxa a que se
refere o § 2.°, artigo o do Decreto n. 4.90$, mais a multa
legal, sem embargo da applicação das demais penalidades
em que incorrerem.
Art. 4.º - A Directoria
de Industria Animal mandará lar baixa no lançamento da
taxa de caça e pesca do ineressado que a requerer em
petição informada pela Reebedoria ou Collectoria de
Rendas da localidade
§ unico - As baixas só poderão ser requeridas de 1.º de janeiro a 15 de fevereiro.
Art. 5.º - As
Recebedorias e Collectorias de Rendas quando receberem a taxa de
caça e pesca de pessoas que á a pagaram no anno anterior,
deverão declarar numa pagina propria da caderneta de identidade
do interessado que esta é valida para o exercicio em que tiver
sido feita a rrecadacão, sendo essa declaração
assignada pelo administrador da Recebedoria ou Collector.
§ unico - Terminado esse processo a Recebedoria ou
Collectoria deverá enviar á Directoria de Industria
Animal a relação das cadernetas revalidadas, mencionando
o nome dos respectivos portadores e numeros de matricula para effeitos
de fiscalização.
Art. 6.º - As
Recebedorias e Collectorías de Rendas, ogo que tenham feito o
lançamento de que trata o artigo 5.°, remetterão os
dados de Identificação do interessado á Directoria
de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e
Commercio.
§ unico - A' vista dos dados a que se refere este artigo, a
Directoria de Industria Animal fará expedir a caderneta de
Identidade, enviando-a á Recebedoria ou Collectoria que,mediante
recibo,a entregará ao interessado.
Art. 7.° - E' prohibida em qualquer época do anno a pesca:
a) - por meio de parys, redes com malhas inferiores 0,04 x 0,04, dynamite, substancias tóxicas ou entorpecentes;
b) - pela utilização de quaesquer dispositivos fixos ou
moveis que impeçam a livre migração dos peixes;
c) - em distancia menor de 50 ms., a montante e 100 ms. a Jusante da
bocca de tubos de descarga de esgoto de materias fecaes ou de
hospitaes;
d) - em distancia menor de 200 ms., a montante ou a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixes.
§ 1.º - As faixas dentro das quaes deve ser effectiva
a prohibição a que se referem as alineas c e d,
serão assignaladas por taboletas bem vísiveis.
§ 2.º - A Directoria de Industria Animal poderá
permittir a pesca dentro das faixas referidas neste artigo, desde que
os productos se destinem á estudos de natureza scientifica ou a
povoamento de outras aguas.
Art. 8.° - É prohibido:
I - Desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas bordas das
embarcações com varas, bambu's ou outros instrumentos,
arremessando pedras ou outros projectis para impellil-os de encontro as
rédes, e a pesca de "promombô".
II - Impedir a livre entrada e sahida dos peixes, cercando com
rêdes, parys ou armadilhas de qualquer especie ou
denominação as barras das bahias, portos, enseadas,
lagoas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvlzinhanças dos
mencionados logares.
Art. 9.º - São prohibidos os cercados ou curraes fixos de peixes.
Art. 10.º - Os parys ou
outros impecilhos que obstem a livre entrada e sahida dos peixes
serão demolidos á custa dos infractores.
§ 1.º - Dentro do praso de 8 dias a contar da data da
notificação os proprietarios devem destruir os parys ou
impecilhos a que se refere o presente artigo.
§ 2.º - A Directoria de Industria Animal, em caso da
inobservancia da notificação levará a effeito a
demolição cobrando do proprietario as despesas que se
fizerem de accordo com as praxes em vigor em casos semelhantes.
Art. 11. - E' permittido o uso de rêdes fixas, ou de
poltar, desde que não occupem mais que a quarta parte da largura
dos rios cuja distancia, entre margens, não seja inferior a 30
ms.
§ unico. - As rêdes fixas empregadas na pesca fluvial não poderão permanecer no mesmo logar por mais de 24 horas.
Art. 12. - Só
poderão ser empregadas simultaneamente, em uma das margens ou em
ambas, rêdes em distancia pelo menos, triplice de seu
desenvolvimento.
Art. 13. - A pesca com
rêdes ou apparelhos permittidos fica subordinada em cada rio ou
curso da agua ás disposições especiaes indicadas
pela Directoria e Inustria Animal, que poderá prohibil-a em
determinado tempo e logar, totalmente, ou apenas com
relação a certos peixes.
§ unico - De 15 de novembro a 15 de fevereiro época
da desóva, fica prohibida a pesca com qualquer especie de
rêdes.
Art. 14. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as aguas
dos rios, ribeirões e corregos, são obrigados a construir
escadas que permittam a livre subida dos peixes.
1.º - Essas escadas deverão obedecer á projectos
approvados pela Directoria de Industria Animal, que fiscalizará
a respectiva construcção.
2.° - A inobservancia do disposto neste artigo será punida
com a multa de 1:000$000, que será elevado ao dobre si a demora
na construcção das escadas exceder de 3 mezes, contados
da intimação por parte da mesma Directoria.
§ 3.º - Caberá a applicação da multa, em dobro, de 3 em 3 mezes, até que as escadas sejam construidas.
Art. 15. - Todos quantos
tiverem aguas de rios e ribeirões represadas para qualquer fim,
poderão ser obrigados a construir, sempre que isso seja julgado
necessario, nas represas ou barragens já existentes, as
mencionadas escadas incorrendo, ou infractores, salvo motivo justo, a
juizo do Secretario da Agricultura, na multa de rs..... 5:000$000.
§ unico - Applicada a multa estabelecida neste artigo,
serão concedidos aos interessados até dois mezes para
inicio das obras necessarias. Findo esse tempo, a Secretaria da
Agricultura as executará por conta dos proprietarios ou
possuidores de barragens.
Art. 16. - A
construcção das escadas para subida de peixes a que se
referem os artigos 14.° e 15.° do Decreto n. 4.908, fica
subordinada á prévia vistoria por parte da Directoria de
Industria Animal, que resolverá sobre se é ou não
exequivel ou necessaria a referida construcção.
§ unico - Os autos de vistoria deverão conter os seguintes esclarecimentos:
a) - existencia de peixes no eurso inferior do rio;
b) - volume sufficiente de agua nas épocas de secca que permitta a livre subida dos peixes;
c) - ausencia de aguas poluidas em distancias tal que sejam nocivas á vida dos peixes;
d) - fiscalização em ponto accessivel respeitadas, tanto quanto possivel, as condições naturaes;
e) - material a ser empregado, altura das paredes, dimensões
minimas e vantagens decorrentes da construcção.
Art. 17. - vistoria
será julgada pelo Director de Industria Animal para os effeitos
dos artigos 14, 15 § unico e 16 do Decreto n.º 4.908.
Art. 18. - Resalvados os direitos de terceiros e os interesses
da navegação, o Secretario da Agricultura poderá
conceder o aproveitamento das aguas de dominio publico para
formaçção de tanques ou lagos artificiaes
destinados á criação de peixes.
§ unico - Para obter a concessão prevista neste
artigo, o interessado deverá submetter, antecipadamente,
á approvação da Directoria de Industria Animal, os
projectos das obras que tiver de executar e os titulos de propriedade
dos terrenos onde pretender construi-los.
Art. 19. - São condições para concessão do artigo anterior:
a) - só criar e reproduzir as especies animaes que forem indicadas pela Directoria de Industria Animal;
b) - applicar os conhecimentos modernos de piscicultura para a
fecundação artificial dos ovos e criação
normal dos alevinos:
c) - reservar um terço da producçâo das chocadeiras
e tanques de criação de alevinos para povoamento dos
cursos de agua vizinhos ou outros que sejam indicados pela Directoria
de industria Animal:
d) - sujeitar-se á inspecção dos encarregados da
Secção de Caça e Pesca que forem indicados pela
Directoria de Industria Animal e obedecer ás suas
determina-ções.
Art. 20. - As
construcções dos tanques, sempre que fôr possivel,
deve visar a aproveitamento industrial e agricola com a
adopçâo das culturas alternativas.
Art. 21. - E' prohibldo desviar aguas para levar peixes a facil
captura no interior das terras circumvizinhas; bem como revolver o
fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ellas banhadas.
§ unico - Esta prohibição não
comprehende os canaes artificiaes destinados aos serviços
industriaes e agricolas.
Art. 22. - Os canaes
adductores e escoadores de agua para os serviços de usinas,
bombas, rodas de agua, ou para fins agricolas e industriaes, em caso
algum poderão ser aproveitados para pesca.
§ 1.o - Os proprietarios das installações
mencionadas neste artigo são obrigados a executar as obras de
protecção ao peixe, que forem ordenadas pela Directoria
de Industria Animal.
§ 2.° - A Directoria de Industria Animal
determinará o prazo dentro do qual devem ser iniciadas as obras
de protecção.
§ 3.° - Concluidas as mesmas, os proprietarios
pedirão á Directoria de Industria Animal vistoria para a
verificação da efficiencia dos trabalhos realizados.
Art. 23. - E' prohibido despejar nas aguas dos rios, corregos,
lagos e lagoas, substancias e residuos industriaes nocivos á
vida dos peixes.
§ 1.° - As fabricas ou estabelecimentos, industriaes
quo fizerem despejos nestas condições ficam obrigados a
corrigir o systema actual, obedecendo a instrucção da
Directoria de Industria Animal, que fixará o praso para a
execução das obras.
§ 2.° - Decorrido esse praso, serão as obras
executadas pela Secretaria da Agricultura, por conta dos proprietarios
das fabricas ou estabelecimentos industriaes.
Art. 24. - As fabricas e
usinas de qualquer natureza, deverão, independentemente de
pedido da Directoria de Industria Animal, remetter-lhe
relações das substancias que empregam nas suas
industrias, ou resíduos, que despejam nos rios, provenientes dos
materiaes que exploram.
Art. 25. - A remessa será obrigatoria, desde que se trate de aguas residuaes que possam conter:
a) - hypochloritos, acido sulfurico, acido sulphydrico sulfuretos e tanatos;
b) - substancias solidas ou liquidas putridas que não possam ser diluidas de modo a se evitar a polluição;
c) - hydrocarburetos (petroleo, substancias analogas e materias graxas);
d) - soluções de cal viva, a menos que o seu estado de
diluição seja de tal fórma que não produza,
á jusante, uma reacção alcalina;
e) - substancias que possam augmentar o teôr em saes mineraes soluveis na agua;
f) - insecticidas ou paraslticidas, provindos dos tanques de expurgo.
Art. 26. - Para que so torne effectiva a
prohibição do exercicio da caça e pesca em
periodos determinados, a Directoria de Industria Animal
publicará editaes marcando o prazo em que deverá ficar
suspenso aquelle exercicio.
Art. 27. - Durante os mezes
destinados á protecção da caça, é
expressamente prohibida, em qualquer logar, a venda de aves selvagens
vivas, sendo egualmente vedado o transporte das mesmas, por qualquer
via, salvo autorização expressa da Directoria de
Industria Animai.
Art. 28. - E' expressamente
prohibida a venda de aves selvagens mortas nacionaes, conservadas ou
não, em qualquer época do anno.
§ unico - Os infractores serão multados em 100$000 e
em 200$000 nas reincidencias,sendo apprehendida e destruida a
caça que fôr encontrada exposta á venda.
Art. 29. - E' permittida em
qualquer época do anno a destruição de animaes
protegidos por este Decreto, desde que sejam prejudiciaes, justificada
essa causa perante a Directoria de Industria Animal.
§ unico - Não poderão, entretanto, ser expostos á venda os animaes abatidos.
Art. 30. - E' prohibida,
durante todo anno, a destruição, por qualquer modo, das
aves canoras ou de ornamentação e de animaes selvagens,
de pêlo ou não, que não se destinam á
alimentação humana.
§ 1.° - Poderão ser destruidos, durante todo o
anno, os animaes notoriamente conhecidos como nocivos ao homem,
á criação domestica e á pesca.
§ 2.° - Os animaes ornamentaes ou uteis á
agricultura só poderão ser capturados ou mortos com
permissão especial da Directoria de Industria Animal, quando
destinados a estudos scientificos de Historia Natural ou para jardins
zoologicos e museus.
§ 3.° - A mesma restricção do paragrapho anterior se applica aos ninhos e ovos de todas as aves.
Art. 31. - Fóra das
épocas em que a caça fôr permittida, é
expressamente prohibido o uso de pios artificiaes, gaiolas,
alçapões, arapucas e chamarizes para caça.
Art. 32. - E' ainda prohibida durante o anno a caça:
a) - nas vias ferreas, estradas de rodagem e terrenos circumvizinhos;
b) - fóra das época préviamente determinadas, em editaes pela Directoria de Industria Animal;
c) - por quaesquer meios que provoquem a destruição barbara e inutil;
d) - em condições que não permitiam o seu aproveitamento total ou parcialmente;
e) - durante a noite, em se tratando de caça de penna.
Art. 33. - A Directoria de Industria Animal poderá
admittir até seis auxiliares, vencendo 500$000 mensaes, no
maximo, cada um, e dispensaveis, a juizo da Directoria, para a
fiscalização do cumprimento do Decreto n. 4.908
Art. 34. - São
competentes para fiscalizar a execução do Decreto n.
4.908, podendo exigir a apresentação da licença
para caça e pesca e constatar as infracções, os
funccionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, os
professores publicos, os fiscaes estaduaes e municipaes, os cantoneiros
das estradas de rodagem, os guardas florestaes, os officiaes e
praças do Exercito e da Força Publica, os membros da
Guarda Civil, os proprietarios ruraes dentro de suas propriedades e
todo o cidadão investido de qualquer parcella de autoridade.
Art. 35. - Os funccionarios
publicos e as pessoas ás quaes incumbe a
fiscalização das disposições do Decreto n.
4.908, terão direito á metade das multas arrecadadas
pelas infracções que verificarem.
§ unico - Em se tratando de membros das Sociedades de
Amadores de Caca e Pesca a concessão será de 25 %, parte
que reverterá em beneficio dos cofres sociaes (art. 33.°,
paragrapho 3.°, do Decreto n. 4.908).
Art. 36. - São obrigações dos Auxiliares de Caça e Pesca:
a) - cumprir e fazer cumprir as disposições legaes e
regulamentares relativas ao exercicio da caça e pesca no
municipio ou municipios em que tiverem Jurisdicção;
b) - orientar os auxiliares gratuitos que forem designados pela
Directoria de Industria Animal e prestigial-os no cumprimento dos seus
deveres;
c) - reprimir dentro da lei e nos termos do regulamento e
instrucções, as infracções que verificarem
de accordo com aa normas que forem estabelecidas:
d) - manter correspondencia com o chefe da secção de
Caça e Pesca, por intermedio do Director de Industria Animal,
propondo medidas e lembrando providencias que redundem em beneficio do
serviço.
e) - acatar as determinações da Directoria de Industria Animal e prestigial-a no cumprimento dos seus deveres.
f) - auxiliar com desvelo o serviço da estatistica da Directoria
de Industria Animal preenchendo as formulas e respondendo aos
questionarios que forem expedidos;
g) - ter sempre presente que o serviço de caça e pesca
é de grande alcance social e economico e que as
obrigações impostas decorrem da sua propria natureza como
trabalho de alto valor patriotico.
Art. 37. - Além dos
auxiliares de que trata o artigo 27.° do Decreto n. 4.908, a
Directoria de Industria Animal poderá designar para desempenhar
identicas funcções, qualquer pessoa idonea de
nacionalidade brasileira, que se promptifique a prestar esses
serviços, independentemente de remuneração, (art.
28.° do Decreto n. 4.908).
§ unico - A idoneidade será attestada pelos
delegados de policia ou prefeitos municipaes das localidades onde os
interessados pretenderem servir.
Art. 38. - Os auxiliares a que
se refere o artigo anterior serão registrados na Directoria de
Industria Animal e receberão como prova das
funcções que exercerem uma carteira de identidade.
§ 1.° - Será de um anno o mandato do auxiliar a
que se refere o artigo citado, a contar da data da
expedição da respectiva carteira de identidade, mandato
que poderá ser prorogado por igual periodo de tempo a juizo da
Directoria de Industria Animal.
§ 2.° - O mandato a que so refere o artigo anterior
poderá ser cassado a qualquer tempo, sem
justificação de motivo, a juizo do Director de Industria
Animal.
Art. 39. - Os auxiliares a que
se refere o artigo 28.° do Decreto n. 4.908, de 26 de fevereiro de
1931, responderão individualmente pelas infracções
quo commetterem e têm ainda por obrigações:
a) - attender as determinações legaes do auxiliar de
caça e pesca do districto e prestigial-o no cumprimento dos seus
deveres;
b) - manter correspondencia e entrar em entendimento com o Director de Industria Animal em materia de serviço;
c) - levar ao conhecimento do auxiliar do districto as
infracções que observarem e propôr a
applicação das penalidades nos termos do Decreto n.
4.908.
Art. 40. - São
extensivas aos auxiliares gratuitos as obrigações
previstas no artigo 36.° e suas alineas e que sejam peculiares ao
seu serviço, como tambem as previstas no Decreto n. 4.908, e
fixadas em regulamento e instrucções.
Art. 41. - As
disposições constantes do artigo 36.° e suas alineas
são extensivas aos socios das sociedades de Caça e Pesea
que forem registradas.
Art. 42. - Os empregados das
Estradas de Ferro a quo se refere o paragrapho unico do artigo 30.°
do Decreto n. 4.908, cumprirão e farão cumprir as
instrucções relativas ao assumpto que forem baixadas
pelas autoridades a que estiverem subordinados, exigindo a
apresentação das cadernetas de identidade fornecidas pela
Directoria de Industria Animal, reprimindo a infracções
que verificarem e propondo a quem de direito, a
applicação das penalidades para repressão das
contravenções.
Art. 43. - Todo aquelle que
fôr encontrado a caçar ou a pascar fica obrigado a
exhibir, quando solicitado, a qualquer um dos cidadãos
mencionados no presente Capitulo, a sua caderneta de identidade e
respectiva licença.
Art. 44. - Fica instituído na 5.a Secção da
Directoria de Industria Animal um registro especial para a
inscripção das sociedades de Caça e Pesca que
existirem ou se organizarem no Estado.
§ unico - A inscripção será
facultativa e gratuita e, para obtel-a, a sociedade que a solicitar
deverá possuir os seguintes requisitos:
a) - contar um numero de socios não Inferior a 20, todos munidos da competente licença;
b) - reger-se por estatutos approvados pela Directoria de Industria Animal:
c) - promover, por todos os meios reconhecidos uteis, a defesa da
caça e da pesca, zelando pelo cumprimento rigoroso deste Decreto
e do n. 4.908:
d) - comprometter-se a acatar e a obedecer ás
determinações legaes da Directoria de Industria Animal,
maxime sobre as acções que vier a desenvolver;
e) - suggerir idéas de interesse local que concorram para melhor
applicação dos exercicios venatórios e
halieuticos.
Art. 45. - O pedido de inscripção deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) - relação nominal completa dos socios, com
indicação de residencia de cada um e do numero de
matricula no registro de caçadores e pescadores;
b) - copia dos estatutos sociaes;
c) - plano sobre o trabalho que a sociedade pretende executar em pról da defesa da caça e da pesca.
Art. 46. - A's sociedades registradas cabem:
a) - direito de fiscalização por parte dos seus directores e socios;
b) - concessão da 25 % das multas que forem applicadas por seus directores ou socios;
c) - impressão gratuita dos estatutos sociaes e circulares
referentes aos trabalhos de orientação e
fiscalização, approvadas pelo chefe da 5.a
Secção da Directoria de Industria Animal.
Art. 47. - Os registros das
Sociedades de Amadores de Caça e Pesca serão realizados
pelo pessoal já em serviço na 5.a Secção da
Directoria de Industria Animal.
Art. 48. - Ficam sujeitos á multa de 50$000 elevada ao
dobro nas reincidencias, os Infractores das seguintes
disposições:
a) - caçar ou pescar fóra dos períodos e das zonas
determinadas pela Directoria de Industria Animal, (Art.1.º do
Decreto 4.908);
b) - caçar ou pescar sem licença (lbd. art. 2.º);
c) - caçar ou pescar sem a cederneta de identidade, (lbd. art. 2.º, .§ 1.º);
d) - fazer da caça profissão (lbd. art. 2.º, .§ 3.º);
e) - permittir a caça ou a pesca nas terras e aguas de sua
propriedade ou posse a pessoas não licenciadas nos termos do
Decreto n.º 4.908, art. 25.º, .§ unico.
Art. 49. - Ficam sujeitos
á multa de 500$000 elevada ao dobro nas reincidencias ou
á prisão de 1 a 8 dias, os infractores das seguintes
disposições:
a) - usar parys, redes com malhas Inferiores a .... 0,m04 x 0,m04,
dynamite, substancias toxicas ou entorpecentes (art. 4.º, letraa):
b) - utilizar quaesquer dispositivos moveis ou fixos que impeçam
a livre migração dos peixes (art. 4.º, letrab);
c) - pescar em distancias menor de 50 metros a montante e 500 metros a
jusante da bocca de tubos de descarga de esgotos de materias fecaes ou
de hospitaes (art. 4.º, letrac);
d) - pescar em distancia menor de 200 metros a montante ou a jusante de
cachoeiras, corredeiras barragens e escadas para peixes (art. 4.º,
letra d);
e) - despejar nas aguas dos rios. corregos, lagos, lagoas, substancias
e resíduos industriaes nocivos á vida dos peixes (art.
5.º);
f) - usar redes que occupem mais a quarta parte da largura dos rios
cuja distancia, entre margens, seja Inferior a 30 metros (art.
6.º);
g) - deixar redes fixas ou de poltar, no mesmo logar, por mais de 24 horas (art. 6.º, § unico);
h) - empregar, simultaneamente, em uma das margens ou em ambas,
rêdes em distancia inferior ao triplo de seu desenvolvimento
(art. 7.º);
i) - usar rêdes ou outros apparelhos, em determinado logar e
tempo quando houver prohibição da Directoria de Industria
Animal (art. 8.º);
j) - pescar eom rêdes no periodo de 15 de novembro a 15 de fevereiro (art. 8.º, § unico);
k) - desviar aguas para levar peixes a facil captura no interior de
terras circumvisinhas, bem como revolver o fundo das aguas e cortar as
hervas e raizes por ella banhadas (art. 9.º);
l) - usar cercados ou curraes fixos de peixes (art.10.º);
m) - desalojar os peixes batendo nas aguas ou nas. bordas das
embarcações com varas, bambu's ou outros instrumentos,
arremessando pedras ou outros projectis para impellil-os de encontro
ás rêdes e a pratica do pro mombó (art. 11.º,
n.ºI);
n) - impedir a livre entrada e sahida dos peixes, cercando com
rêdes, parys, ou armadilhas de qualquer especie ou
denominação, as barras das bahias portos, enseadas,
lagoas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvizinhanças dos
mencionados logares (art. 11.º, n.º II).
Art. 50. - Ficam sujeitos
á multa de 1:000$000 os que represarem as aguas dos rios,
ribeirões e corregos sem construir escadas que permitiam a livre
subida dos peixes, (art. 14.º);
Art. 51. - Ficam sujeitos á multa de 2:000$000 os Infractores das seguintes disposições;
a) - os que excederem de 3 mezes, contados da data da
intimação da Directoria de Industria Animal, o praso para
a construcção da escada (art. 1.º, .§
2.º);
b) - os que protelarem a construcção da escada, caso em
que a multa será applicada de 3 em 3 mezes, só cessando
depois de obedecida a determinação legal (art. 4.º,
.§ 3.º).
Art. 52. - Ficam sujeitos
á multa de 5:000$000 os que deixarem de construir escadas em
represas já existentes, quando julgadas necessarias (art.
15.º).
Art. 53. - Ficam sujeitos
á multa de 100$000 elevada ao dobro nao reincidencias ou
á prisão de 1 a 8 dias os infractores das seguintes
disposições:
a) - aproveitar para a pesca os canaes adductores e escoadores de agua
para os serviços de usinas, bombas, rodas de agua ou para fins
agrícolas e industriaes (art. 19.º);
b) - vender aves selvagens vivas e transportal-as por qualquer via,
durante os mezes destinados à protecção da
caça, salvo autorização expressa da Directoria de
Industria Animal (art. 20.º);
c) - vender aves selvagens mortas em qualquer época do anno,
caso em que se dará tambem a apprehensão e
destruição da caça (art. 21.º);
d) - destruir em qualquer época do anno, por qualquer modo, aves
canoras ou de ornamentação e animaes selvagens dc pello
ou não que não se destinem á
alimentação humana (art. 23.º);
e) - capturar ou matar animaes ornamentaes ou uteis á
agricultura, sem permissão especial da Directoria de
Industria Animal (art. 23.º, § 2.º);
f) - destruir ninhos e ovos de todas as aves, sem permissão da
Directoria de Industria Animal (art. 23.º, .§ 3.º);
g) - usar pios artificiaes. gaiolas, alçapões, arapucas e
chamarizes, fóra das épocas em que a caça
fôr permittida (art. 24.º);
h) - caçar ou pescar nas terras e aguas particulares sem
consentimento dos respectivos donos ou possuidores ou de seus propostos
(art. 25.º).
Art. 54. - Verificada qualquer Infracção deste
Decreto, o funccionario ou a pessoa que a constatar, lavrará o
competente termo, com duas testemunhas extranhas ao serviço
publico, remettendo-o immediatamente ao Director de Industria Animal da
Secretaria da Agricultura, (annexo n. 2).
§ unico - O infractor recebei á uma
notificação por escripto em que se mencionará a
natureza da infracção e a penalidade a que estiver
sujeito.
Art. 55. - Recebido o auto de
infracção o Director da Directoria de Industria Animal
mandará ouvir o autuado, para, no praso que fôr marcado, o
qual não poderá ser menor de cinco dias, nem maior de
dez, apresentar sua defesa, sob pena se revelia.
Art. 56. - Findo o praso
marcado e produzida a defesa, o Director da Directoria de Industria
Animal, depois de ouvir o autuante, proferirá decisão,
impondo a multa em que tiver incorrido o autuado ou julgando
improcedente o auto.
§ unico - Si exgottado o praso marcado o Interessado
não offerecer defesa, o processo será decidido á
sua revelia, independente de audiencia do autuante.
Art. 57. - Da decisão
que impuzer multa, poderá a parte recorrer para o Secretario da
Agricultura Industria e Commercio, no praso de cinco dias, mediante
prévio deposito da multa, na Collectoria Estadual ou Recebedoria
de Rendas do respectivo municipio.
Art. 58. - Não havendo
recurso da imposição da multa, ou confirmada esta pelo
Secretario da Agricultura, deverá a mesma ser paga dentro do
praso de 48 horas, á Collectoria Estadual ou Recebedoria de
Rendas da respectiva circumscripção, sob pena de ser
feita judicialmente a sua cobrança, com o acerescimo de 20 %, de
accordo com a legislação fiscal do Estado.
Art. 59. - Aquelle qne, por qualquer circumstancia, damnificar a
propriedade publica ou privada, quando no exercicio da caça ou
pesca, responderá pelo damno causado, na forma do direito
commum.
Art. 60. - São
prohibidas em qualquer época do anno a caça e a pesca nos
estabelecimentos ou fazendas per tencentes ao Estado.
§ unico - Os directores, chefes de serviço,
zeladores e seus prepostos, operarios e diaristas velarão pela
estricta observancia desta determinação e serão
responsabilizados pelas infracções que permittirem.
Art. 61. - Na pesca maritima
nas costas do Estado e nos rios interestaduaes, applicar-se-ão
as disposições do regulamento federal, podendo ser a
respectiva fiscalização exercida por autoridade e
funccionarios do Estado, mediante prévio accordo com a
União.
Art. 62. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63. - Revogam-se as
disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 20 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navaro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio aos 20 de maio de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.
O sr......................de nacionalidade............com...........
annos de edade, de côr ............ cabellos ............
olhos..............está nas condições de exercer a
caça e a pesca no Estado de São Paulo e pagou a taxa
fixada no .§ 2.° do artigo 2.° do Decreto n.° 4.908,
de 26 de fevereiro de 1931.
Collectoria Estadual de..................... de................,de 19..........
O Collector ................................
OBSERVAÇÃO - Estas notas deverão ser enviadas pelo
Collector á Directoria de Industria Animal, Avenida Agua,
Branca, n.° 53, - S. PAULO
Aos.............dias do mez de..............do anno
de..............., de...................., horas, em Bairro de Araras
do
Municipio de Bragança, neste Estado, onde me achava eu, F.
funccionario da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, ahi
verifiquei que o sr. F. lavrador, residente no mesmo Municipio, exercia
a caça sem licença legal infringindo assim o disposto no
artigo 2.° do Decreto 4.908, de 26 de fevereiro de 1931, pelo que
usando das attribuições que me são conferidas, impus ao mesmo Sr. F. a
multa de cincoenta mil réis, a que se refere o artigo 3.º do referido
Decreto n. 4.993, de 26 de fevereiro de 1931, notificando o facto ao
infractor.
Do que lavrei este auto, que vai assignado por mim, o autuado e por duas testemunhas, e serrá
presente á Collectoria Estadual de Bragança, para os devidos fins.
(Seguem-se a data e assignaturas do autuante, autuado e testemunhas).