(*) DECRETO N. 5.031, DE 20 DE MAIO DE 1931

Providencia sobre a execução do Decreto n. 4908 de 26 de fevereiro ultimo, que dispõe sobre a caça e pesca no Estado de São Paulo.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Inrventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo .§ 1.°, art. 11, do Dereto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930. e para boa e fiel execução do Decreto n. 4.908, de 26 de fevereiro ultimo, que dispõe sobre a caça e pesca no Estado.
Decreta:

CAPITULO I

DAS CONDIÇÕES A PREENCHER PARA O LIVRE EXERCICIO DA CAÇA E DA PESCA


Art. 1.º - A caça e a pesca só poderão ser exercidas nediante licença passada pela Recebedoria de Rendas ou Collectoria Estadual do respectivo municipio.
§ 1.º - A licença será individual, prevalecendo para todo o Estado, e só será valida quando acompanhada da caderneta de identidade do licenciado.
§ 2.º - Obterá licença o interessado que pagar, annualnente, a taxa de 20$000 para o exercicio da caça e pesca, como amador, e de 30$000, para o exercicio da pesca, como profissional.
§ 3.º - Não se concederão licenças para o exercicio da caça aos que da mesma fizerem profissão.
§ 4.º - A caderneta de identidade será fornecida gratuitamente, uma unica vez, no acto do pagamento da taa. Nos casos de perda, extravio ou inutilização da caderneta, poderá ser emittida uma segunda via, mediante requerimento do caçador ou pescador, sellado com 10$000 de estampilha estadual.

Art. 2.° - Para obtenção da licença e respectiva caderneta o interessado deverá cumprir o seguinte:
a) - dirigir-se á Recebedoria de Rendas, ou Collectoia da localidade, fornecendo as seguintes informações para respectivo lançamento: 1) - Nome; 2) - Nacionalidade; 3)- Edade; 4) - Côr; 5) - Côr dos cabellos e dos olhos; 6)- quaesquer outros signaes que completem a identicação, si os tiver; (Annexo n.° 1);
b) - apresentar duas photographias, uma de frente outra de perfil, tendo 3 centimetros de altura por 2 de largura, as quaes só poderão ser dispensadas casas não haa photographo na localidade;
c) - aguardar a caderneta de identificação, que lhe será entregue pela Recebedoria de Rendas ou Collectoria.

Art. 3.º - Além dos interessados que espontaneamente procurarem as Recebedorias e Collectorías, serão lançados, no mez de janeiro, todos os que exercerem a caça e a pesca, para o pagamento da taxa respectiva, que será arrecadada sem multa, em fevereiro (Art. 6.°, .§ 1.º da Lei n. 2.400).
§ unico - Fóra desta época, os que forem encontrados caçando ou pescando serão lançados na fórma do artigo o e pagarão, além da taxa a que se refere o § 2.°, artigo o do Decreto n. 4.90$, mais a multa legal, sem embargo da applicação das demais penalidades em que incorrerem.

Art. 4.º - A Directoria de Industria Animal mandará lar baixa no lançamento da taxa de caça e pesca do ineressado que a requerer em petição informada pela Reebedoria ou Collectoria de Rendas da localidade
§ unico - As baixas só poderão ser requeridas de 1.º de janeiro a 15 de fevereiro.

Art. 5.º - As Recebedorias e Collectorias de Rendas quando receberem a taxa de caça e pesca de pessoas que á a pagaram no anno anterior, deverão declarar numa pagina propria da caderneta de identidade do interessado que esta é valida para o exercicio em que tiver sido feita a rrecadacão, sendo essa declaração assignada pelo administrador da Recebedoria ou Collector.
§ unico - Terminado esse processo a Recebedoria ou Collectoria deverá enviar á Directoria de Industria Animal a relação das cadernetas revalidadas, mencionando o nome dos respectivos portadores e numeros de matricula para effeitos de fiscalização.

Art. 6.º - As Recebedorias e Collectorías de Rendas, ogo que tenham feito o lançamento de que trata o artigo 5.°, remetterão os dados de Identificação do interessado á Directoria de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.
§ unico - A' vista dos dados a que se refere este artigo, a Directoria de Industria Animal fará expedir a caderneta de Identidade, enviando-a á Recebedoria ou Collectoria que,mediante recibo,a entregará ao interessado.

CAPITULO II  

DAS RESTRICÇÕES IMPOSTAS A' PESCA


Art. 7.° - E' prohibida em qualquer época do anno a pesca:
a) - por meio de parys, redes com malhas inferiores 0,04 x 0,04, dynamite, substancias tóxicas ou entorpecentes;
b) - pela utilização de quaesquer dispositivos fixos ou moveis que impeçam a livre migração dos peixes;
c) - em distancia menor de 50 ms., a montante e 100 ms. a Jusante da bocca de tubos de descarga de esgoto de materias fecaes ou de hospitaes;
d) - em distancia menor de 200 ms., a montante ou a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens e escadas para peixes.
§ 1.º - As faixas dentro das quaes deve ser effectiva a prohibição a que se referem as alineas c e d, serão assignaladas por taboletas bem vísiveis.
§ 2.º - A Directoria de Industria Animal poderá permittir a pesca dentro das faixas referidas neste artigo, desde que os productos se destinem á estudos de natureza scientifica ou a povoamento de outras aguas.

Art. 8.° - É prohibido:
I - Desalojar os peixes, batendo nas aguas ou nas bordas das embarcações com varas, bambu's ou outros instrumentos, arremessando pedras ou outros projectis para impellil-os de encontro as rédes, e a pesca de "promombô".
II - Impedir a livre entrada e sahida dos peixes, cercando com rêdes, parys ou armadilhas de qualquer especie ou denominação as barras das bahias, portos, enseadas, lagoas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvlzinhanças dos mencionados logares.

Art. 9.º - São prohibidos os cercados ou curraes fixos de peixes.

Art. 10.º - Os parys ou outros impecilhos que obstem a livre entrada e sahida dos peixes serão demolidos á custa dos infractores.
§ 1.º - Dentro do praso de 8 dias a contar da data da notificação os proprietarios devem destruir os parys ou impecilhos a que se refere o presente artigo.
§ 2.º - A Directoria de Industria Animal, em caso da inobservancia da notificação levará a effeito a demolição cobrando do proprietario as despesas que se fizerem de accordo com as praxes em vigor em casos semelhantes.

CAPITULO .III

DO USO DAS REDES DE PESCAR


Art. 11. - E' permittido o uso de rêdes fixas, ou de poltar, desde que não occupem mais que a quarta parte da largura dos rios cuja distancia, entre margens, não seja inferior a 30 ms.
§ unico. - As rêdes fixas empregadas na pesca fluvial não poderão permanecer no mesmo logar por mais de 24 horas.

Art. 12. - Só poderão ser empregadas simultaneamente, em uma das margens ou em ambas, rêdes em distancia pelo menos, triplice de seu desenvolvimento.

Art. 13. - A pesca com rêdes ou apparelhos permittidos fica subordinada em cada rio ou curso da agua ás disposições especiaes indicadas pela Directoria e Inustria Animal, que poderá prohibil-a em determinado tempo e logar, totalmente, ou apenas com relação a certos peixes.
§ unico - De 15 de novembro a 15 de fevereiro época da desóva, fica prohibida a pesca com qualquer especie de rêdes.

CAPITULO .IV

DAS ESCAPAS PARA SUBIDA DE PEIXES


Art. 14. - Todos quantos, para qualquer fim, represarem as aguas dos rios, ribeirões e corregos, são obrigados a construir escadas que permittam a livre subida dos peixes.
1.º - Essas escadas deverão obedecer á projectos approvados pela Directoria de Industria Animal, que fiscalizará a respectiva construcção.
2.° - A inobservancia do disposto neste artigo será punida com a multa de 1:000$000, que será elevado ao dobre si a demora na construcção das escadas exceder de 3 mezes, contados da intimação por parte da mesma Directoria.
§ 3.º - Caberá a applicação da multa, em dobro, de 3 em 3 mezes, até que as escadas sejam construidas.

Art. 15. - Todos quantos tiverem aguas de rios e ribeirões represadas para qualquer fim, poderão ser obrigados a construir, sempre que isso seja julgado necessario, nas represas ou barragens já existentes, as mencionadas escadas incorrendo, ou infractores, salvo motivo justo, a juizo do Secretario da Agricultura, na multa de rs..... 5:000$000.
§ unico - Applicada a multa estabelecida neste artigo, serão concedidos aos interessados até dois mezes para inicio das obras necessarias. Findo esse tempo, a Secretaria da Agricultura as executará por conta dos proprietarios ou possuidores de barragens.

Art. 16. - A construcção das escadas para subida de peixes a que se referem os artigos 14.° e 15.° do Decreto n. 4.908, fica subordinada á prévia vistoria por parte da Directoria de Industria Animal, que resolverá sobre se é ou não exequivel ou necessaria a referida construcção.
§ unico - Os autos de vistoria deverão conter os seguintes esclarecimentos:
a) - existencia de peixes no eurso inferior do rio;
b) - volume sufficiente de agua nas épocas de secca que permitta a livre subida dos peixes;
c) - ausencia de aguas poluidas em distancias tal que sejam nocivas á vida dos peixes;
d) - fiscalização em ponto accessivel respeitadas, tanto quanto possivel, as condições naturaes;
e) - material a ser empregado, altura das paredes, dimensões minimas e vantagens decorrentes da construcção.

Art. 17. - vistoria será julgada pelo Director de Industria Animal para os effeitos dos artigos 14, 15 § unico e 16 do Decreto n.º 4.908.

CAPITULO .V  

DOS TANQUES PARA CRIAÇÃO DE PEIXES


Art. 18. - Resalvados os direitos de terceiros e os interesses da navegação, o Secretario da Agricultura poderá conceder o aproveitamento das aguas de dominio publico para formaçção de tanques ou lagos artificiaes destinados á criação de peixes.
§ unico - Para obter a concessão prevista neste artigo, o interessado deverá submetter, antecipadamente, á approvação da Directoria de Industria Animal, os projectos das obras que tiver de executar e os titulos de propriedade dos terrenos onde pretender construi-los.

Art. 19. - São condições para concessão do artigo anterior:
a) - só criar e reproduzir as especies animaes que forem indicadas pela Directoria de Industria Animal;
b) - applicar os conhecimentos modernos de piscicultura para a fecundação artificial dos ovos e criação normal dos alevinos:
c) - reservar um terço da producçâo das chocadeiras e tanques de criação de alevinos para povoamento dos cursos de agua vizinhos ou outros que sejam indicados pela Directoria de industria Animal:
d) - sujeitar-se á inspecção dos encarregados da Secção de Caça e Pesca que forem indicados pela Directoria de Industria Animal e obedecer ás suas determina-ções.

Art. 20. - As construcções dos tanques, sempre que fôr possivel, deve visar a aproveitamento industrial e agricola com a adopçâo das culturas alternativas.

CAPITULO VI

DOS CANAES ADDUCTORES E DOS ESCOADORES DE AGUA


Art. 21. - E' prohibldo desviar aguas para levar peixes a facil captura no interior das terras circumvizinhas; bem como revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ellas banhadas.
§ unico - Esta prohibição não comprehende os canaes artificiaes destinados aos serviços industriaes e agricolas.

Art. 22. - Os canaes adductores e escoadores de agua para os serviços de usinas, bombas, rodas de agua, ou para fins agricolas e industriaes, em caso algum poderão ser aproveitados para pesca.
§ 1.o - Os proprietarios das installações mencionadas neste artigo são obrigados a executar as obras de protecção ao peixe, que forem ordenadas pela Directoria de Industria Animal.
§ 2.° - A Directoria de Industria Animal determinará o prazo dentro do qual devem ser iniciadas as obras de protecção.
§ 3.° - Concluidas as mesmas, os proprietarios pedirão á Directoria de Industria Animal vistoria para a verificação da efficiencia dos trabalhos realizados.

CAPITULO .VII

DAS AGUAS RESIDUAES


Art. 23. - E' prohibido despejar nas aguas dos rios, corregos, lagos e lagoas, substancias e residuos industriaes nocivos á vida dos peixes.
§ 1.° - As fabricas ou estabelecimentos, industriaes quo fizerem despejos nestas condições ficam obrigados a corrigir o systema actual, obedecendo a instrucção da Directoria de Industria Animal, que fixará o praso para a execução das obras.
§ 2.° - Decorrido esse praso, serão as obras executadas pela Secretaria da Agricultura, por conta dos proprietarios das fabricas ou estabelecimentos industriaes.

Art. 24. - As fabricas e usinas de qualquer natureza, deverão, independentemente de pedido da Directoria de Industria Animal, remetter-lhe relações das substancias que empregam nas suas industrias, ou resíduos, que despejam nos rios, provenientes dos materiaes que exploram.

Art. 25. - A remessa será obrigatoria, desde que se trate de aguas residuaes que possam conter:
a) - hypochloritos, acido sulfurico, acido sulphydrico sulfuretos e tanatos;
b) - substancias solidas ou liquidas putridas que não possam ser diluidas de modo a se evitar a polluição;
c) - hydrocarburetos (petroleo, substancias analogas e materias graxas);
d) - soluções de cal viva, a menos que o seu estado de diluição seja de tal fórma que não produza, á jusante, uma reacção alcalina;
e) - substancias que possam augmentar o teôr em saes mineraes soluveis na agua;
f) - insecticidas ou paraslticidas, provindos dos tanques de expurgo.

CAPITULO .VIII

DAS MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA CAÇA E DAS AVES SELVAGENS E DE ORNAMENTO


Art. 26. - Para que so torne effectiva a prohibição do exercicio da caça e pesca em periodos determinados, a Directoria de Industria Animal publicará editaes marcando o prazo em que deverá ficar suspenso aquelle exercicio.

Art. 27. - Durante os mezes destinados á protecção da caça, é expressamente prohibida, em qualquer logar, a venda de aves selvagens vivas, sendo egualmente vedado o transporte das mesmas, por qualquer via, salvo autorização expressa da Directoria de Industria Animai.

Art. 28. - E' expressamente prohibida a venda de aves selvagens mortas nacionaes, conservadas ou não, em qualquer época do anno.
§ unico - Os infractores serão multados em 100$000 e em 200$000 nas reincidencias,sendo apprehendida e destruida a caça que fôr encontrada exposta á venda.

Art. 29. - E' permittida em qualquer época do anno a destruição de animaes protegidos por este Decreto, desde que sejam prejudiciaes, justificada essa causa perante a Directoria de Industria Animal.
§ unico - Não poderão, entretanto, ser expostos á venda os animaes abatidos.

Art. 30. - E' prohibida, durante todo anno, a destruição, por qualquer modo, das aves canoras ou de ornamentação e de animaes selvagens, de pêlo ou não, que não se destinam á alimentação humana.
§ 1.° - Poderão ser destruidos, durante todo o anno, os animaes notoriamente conhecidos como nocivos ao homem, á criação domestica e á pesca.
§ 2.° - Os animaes ornamentaes ou uteis á agricultura só poderão ser capturados ou mortos com permissão especial da Directoria de Industria Animal, quando destinados a estudos scientificos de Historia Natural ou para jardins zoologicos e museus.
§ 3.° - A mesma restricção do paragrapho anterior se applica aos ninhos e ovos de todas as aves.

Art. 31. - Fóra das épocas em que a caça fôr permittida, é expressamente prohibido o uso de pios artificiaes, gaiolas, alçapões, arapucas e chamarizes para caça.

Art. 32. - E' ainda prohibida durante o anno a caça:
a) - nas vias ferreas, estradas de rodagem e terrenos circumvizinhos;
b) - fóra das época préviamente determinadas, em editaes pela Directoria de Industria Animal;
c) - por quaesquer meios que provoquem a destruição barbara e inutil;
d) - em condições que não permitiam o seu aproveitamento total ou parcialmente;
e) - durante a noite, em se tratando de caça de penna.  

CAPITULO .IX

DOS AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO


Art. 33. - A Directoria de Industria Animal poderá admittir até seis auxiliares, vencendo 500$000 mensaes, no maximo, cada um, e dispensaveis, a juizo da Directoria, para a fiscalização do cumprimento do Decreto n. 4.908

Art. 34. - São competentes para fiscalizar a execução do Decreto n. 4.908, podendo exigir a apresentação da licença para caça e pesca e constatar as infracções, os funccionarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, os professores publicos, os fiscaes estaduaes e municipaes, os cantoneiros das estradas de rodagem, os guardas florestaes, os officiaes e praças do Exercito e da Força Publica, os membros da Guarda Civil, os proprietarios ruraes dentro de suas propriedades e todo o cidadão investido de qualquer parcella de autoridade.

Art. 35. - Os funccionarios publicos e as pessoas ás quaes incumbe a fiscalização das disposições do Decreto n. 4.908, terão direito á metade das multas arrecadadas pelas infracções que verificarem.
§ unico - Em se tratando de membros das Sociedades de Amadores de Caca e Pesca a concessão será de 25 %, parte que reverterá em beneficio dos cofres sociaes (art. 33.°, paragrapho 3.°, do Decreto n. 4.908).

Art. 36. - São obrigações dos Auxiliares de Caça e Pesca:
a) - cumprir e fazer cumprir as disposições legaes e regulamentares relativas ao exercicio da caça e pesca no municipio ou municipios em que tiverem Jurisdicção;
b) - orientar os auxiliares gratuitos que forem designados pela Directoria de Industria Animal e prestigial-os no cumprimento dos seus deveres;
c) - reprimir dentro da lei e nos termos do regulamento e instrucções, as infracções que verificarem de accordo com aa normas que forem estabelecidas:
d) - manter correspondencia com o chefe da secção de Caça e Pesca, por intermedio do Director de Industria Animal, propondo medidas e lembrando providencias que redundem em beneficio do serviço.
e) - acatar as determinações da Directoria de Industria Animal e prestigial-a no cumprimento dos seus deveres.
f) - auxiliar com desvelo o serviço da estatistica da Directoria de Industria Animal preenchendo as formulas e respondendo aos questionarios que forem expedidos;
g) - ter sempre presente que o serviço de caça e pesca é de grande alcance social e economico e que as obrigações impostas decorrem da sua propria natureza como trabalho de alto valor patriotico.

Art. 37. - Além dos auxiliares de que trata o artigo 27.° do Decreto n. 4.908, a Directoria de Industria Animal poderá designar para desempenhar identicas funcções, qualquer pessoa idonea de nacionalidade brasileira, que se promptifique a prestar esses serviços, independentemente de remuneração, (art. 28.° do Decreto n. 4.908).
§ unico - A idoneidade será attestada pelos delegados de policia ou prefeitos municipaes das localidades onde os interessados pretenderem servir.

Art. 38. - Os auxiliares a que se refere o artigo anterior serão registrados na Directoria de Industria Animal e receberão como prova das funcções que exercerem uma carteira de identidade.
§ 1.° - Será de um anno o mandato do auxiliar a que se refere o artigo citado, a contar da data da expedição da respectiva carteira de identidade, mandato que poderá ser prorogado por igual periodo de tempo a juizo da Directoria de Industria Animal.
§ 2.° - O mandato a que so refere o artigo anterior poderá ser cassado a qualquer tempo, sem justificação de motivo, a juizo do Director de Industria Animal.

Art. 39. - Os auxiliares a que se refere o artigo 28.° do Decreto n. 4.908, de 26 de fevereiro de 1931, responderão individualmente pelas infracções quo commetterem e têm ainda por obrigações:
a) - attender as determinações legaes do auxiliar de caça e pesca do districto e prestigial-o no cumprimento dos seus deveres;
b) - manter correspondencia e entrar em entendimento com o Director de Industria Animal em materia de serviço;
c) - levar ao conhecimento do auxiliar do districto as infracções que observarem e propôr a applicação das penalidades nos termos do Decreto n. 4.908.

Art. 40. - São extensivas aos auxiliares gratuitos as obrigações previstas no artigo 36.° e suas alineas e que sejam peculiares ao seu serviço, como tambem as previstas no Decreto n. 4.908, e fixadas em regulamento e instrucções.

Art. 41. - As disposições constantes do artigo 36.° e suas alineas são extensivas aos socios das sociedades de Caça e Pesea que forem registradas.

Art. 42. - Os empregados das Estradas de Ferro a quo se refere o paragrapho unico do artigo 30.° do Decreto n. 4.908, cumprirão e farão cumprir as instrucções relativas ao assumpto que forem baixadas pelas autoridades a que estiverem subordinados, exigindo a apresentação das cadernetas de identidade fornecidas pela Directoria de Industria Animal, reprimindo a infracções que verificarem e propondo a quem de direito, a applicação das penalidades para repressão das contravenções.

Art. 43. - Todo aquelle que fôr encontrado a caçar ou a pascar fica obrigado a exhibir, quando solicitado, a qualquer um dos cidadãos mencionados no presente Capitulo, a sua caderneta de identidade e respectiva licença.

CAPITULO .X

DAS SOCIEDADES DE AMADORES DE CAÇA E PESCA


Art. 44. - Fica instituído na 5.a Secção da Directoria de Industria Animal um registro especial para a inscripção das sociedades de Caça e Pesca que existirem ou se organizarem no Estado.
§ unico - A inscripção será facultativa e gratuita e, para obtel-a, a sociedade que a solicitar deverá possuir os seguintes requisitos:
a) - contar um numero de socios não Inferior a 20, todos munidos da competente licença;
b) - reger-se por estatutos approvados pela Directoria de Industria Animal:
c) - promover, por todos os meios reconhecidos uteis, a defesa da caça e da pesca, zelando pelo cumprimento rigoroso deste Decreto e do n. 4.908:
d) - comprometter-se a acatar e a obedecer ás determinações legaes da Directoria de Industria Animal, maxime sobre as acções que vier a desenvolver;
e) - suggerir idéas de interesse local que concorram para melhor applicação dos exercicios venatórios e halieuticos.

Art. 45. - O pedido de inscripção deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) - relação nominal completa dos socios, com indicação de residencia de cada um e do numero de matricula no registro de caçadores e pescadores;
b) - copia dos estatutos sociaes;
c) - plano sobre o trabalho que a sociedade pretende executar em pról da defesa da caça e da pesca.

Art. 46. - A's sociedades registradas cabem:
a) - direito de fiscalização por parte dos seus directores e socios;
b) - concessão da 25 % das multas que forem applicadas por seus directores ou socios;
c) - impressão gratuita dos estatutos sociaes e circulares referentes aos trabalhos de orientação e fiscalização, approvadas pelo chefe da 5.a Secção da Directoria de Industria Animal.

Art. 47. - Os registros das Sociedades de Amadores de Caça e Pesca serão realizados pelo pessoal já em serviço na 5.a Secção da Directoria de Industria Animal.

CAPITULO .XI

DAS PENALIDADES


Art. 48. - Ficam sujeitos á multa de 50$000 elevada ao dobro nas reincidencias, os Infractores das seguintes disposições:
a) - caçar ou pescar fóra dos períodos e das zonas determinadas pela Directoria de Industria Animal, (Art.1.º do Decreto 4.908);
b) - caçar ou pescar sem licença (lbd. art. 2.º);
c) - caçar ou pescar sem a cederneta de identidade, (lbd. art. 2.º, .§ 1.º);
d) - fazer da caça profissão (lbd. art. 2.º, .§ 3.º);
e) - permittir a caça ou a pesca nas terras e aguas de sua propriedade ou posse a pessoas não licenciadas nos termos do Decreto n.º 4.908, art. 25.º, .§ unico.

Art. 49. - Ficam sujeitos á multa de 500$000 elevada ao dobro nas reincidencias ou á prisão de 1 a 8 dias, os infractores das seguintes disposições:
a) - usar parys, redes com malhas Inferiores a .... 0,m04 x 0,m04, dynamite, substancias toxicas ou entorpecentes (art. 4.º, letraa):
b) - utilizar quaesquer dispositivos moveis ou fixos que impeçam a livre migração dos peixes (art. 4.º, letrab);
c) - pescar em distancias menor de 50 metros a montante e 500 metros a jusante da bocca de tubos de descarga de esgotos de materias fecaes ou de hospitaes (art. 4.º, letrac);
d) - pescar em distancia menor de 200 metros a montante ou a jusante de cachoeiras, corredeiras barragens e escadas para peixes (art. 4.º, letra d);
e) - despejar nas aguas dos rios. corregos, lagos, lagoas, substancias e resíduos industriaes nocivos á vida dos peixes (art. 5.º);
f) - usar redes que occupem mais a quarta parte da largura dos rios cuja distancia, entre margens, seja Inferior a 30 metros (art. 6.º);
g) - deixar redes fixas ou de poltar, no mesmo logar, por mais de 24 horas (art. 6.º, § unico);
h) - empregar, simultaneamente, em uma das margens ou em ambas, rêdes em distancia inferior ao triplo de seu desenvolvimento (art. 7.º);
i) - usar rêdes ou outros apparelhos, em determinado logar e tempo quando houver prohibição da Directoria de Industria Animal (art. 8.º);
j) - pescar eom rêdes no periodo de 15 de novembro a 15 de fevereiro (art. 8.º, § unico);
k) - desviar aguas para levar peixes a facil captura no interior de terras circumvisinhas, bem como revolver o fundo das aguas e cortar as hervas e raizes por ella banhadas (art. 9.º);
l) - usar cercados ou curraes fixos de peixes (art.10.º);
m) - desalojar os peixes batendo nas aguas ou nas. bordas das embarcações com varas, bambu's ou outros instrumentos, arremessando pedras ou outros projectis para impellil-os de encontro ás rêdes e a pratica do pro mombó (art. 11.º, n.ºI);
n) - impedir a livre entrada e sahida dos peixes, cercando com rêdes, parys, ou armadilhas de qualquer especie ou denominação, as barras das bahias portos, enseadas, lagoas, rios, riachos, canaes, mangues e circumvizinhanças dos mencionados logares (art. 11.º, n.º II).

Art. 50. - Ficam sujeitos á multa de 1:000$000 os que represarem as aguas dos rios, ribeirões e corregos sem construir escadas que permitiam a livre subida dos peixes, (art. 14.º);

Art. 51. - Ficam sujeitos á multa de 2:000$000 os Infractores das seguintes disposições;
a) - os que excederem de 3 mezes, contados da data da intimação da Directoria de Industria Animal, o praso para a construcção da escada (art. 1.º, .§ 2.º);
b) - os que protelarem a construcção da escada, caso em que a multa será applicada de 3 em 3 mezes, só cessando depois de obedecida a determinação legal (art. 4.º, .§ 3.º).

Art. 52. - Ficam sujeitos á multa de 5:000$000 os que deixarem de construir escadas em represas já existentes, quando julgadas necessarias (art. 15.º).

Art. 53. - Ficam sujeitos á multa de 100$000 elevada ao dobro nao reincidencias ou á prisão de 1 a 8 dias os infractores das seguintes disposições:
a) - aproveitar para a pesca os canaes adductores e escoadores de agua para os serviços de usinas, bombas, rodas de agua ou para fins agrícolas e industriaes (art. 19.º);
b) - vender aves selvagens vivas e transportal-as por qualquer via, durante os mezes destinados à protecção da caça, salvo autorização expressa da Directoria de Industria Animal (art. 20.º);
c) - vender aves selvagens mortas em qualquer época do anno, caso em que se dará tambem a apprehensão e destruição da caça (art. 21.º);
d) - destruir em qualquer época do anno, por qualquer modo, aves canoras ou de ornamentação e animaes selvagens dc pello ou não que não se destinem á alimentação humana (art. 23.º);
e) - capturar ou matar animaes ornamentaes ou uteis á agricultura, sem   permissão especial da Directoria de Industria Animal (art. 23.º, § 2.º);
f) - destruir ninhos e ovos de todas as aves, sem permissão da Directoria de Industria Animal (art. 23.º, .§ 3.º);
g) - usar pios artificiaes. gaiolas, alçapões, arapucas e chamarizes, fóra das épocas em que a caça fôr permittida (art. 24.º);
h) - caçar ou pescar nas terras e aguas particulares sem consentimento dos respectivos donos ou possuidores ou de seus propostos (art. 25.º).

CAPITULO XII

DAS MULTAS E DA SUA IMPOSIÇÃO


Art. 54. - Verificada qualquer Infracção deste Decreto, o funccionario ou a pessoa que a constatar, lavrará o competente termo, com duas testemunhas extranhas ao serviço publico, remettendo-o immediatamente ao Director de Industria Animal da Secretaria da Agricultura, (annexo n. 2).
§ unico - O infractor recebei á uma notificação por escripto em que se mencionará a natureza da infracção e a penalidade a que estiver sujeito.

Art. 55. - Recebido o auto de infracção o Director da Directoria de Industria Animal mandará ouvir o autuado, para, no praso que fôr marcado, o qual não poderá ser menor de cinco dias, nem maior de dez, apresentar sua defesa, sob pena se revelia.

Art. 56. - Findo o praso marcado e produzida a defesa, o Director da Directoria de Industria Animal, depois de ouvir o autuante, proferirá decisão, impondo a multa em que tiver incorrido o autuado ou julgando improcedente o auto.
§ unico - Si exgottado o praso marcado o Interessado não offerecer defesa, o processo será decidido á sua revelia, independente de audiencia do autuante.

Art. 57. - Da decisão que impuzer multa, poderá a parte recorrer para o Secretario da Agricultura Industria e Commercio, no praso de cinco dias, mediante prévio deposito da multa, na Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas do respectivo municipio.

Art. 58. - Não havendo recurso da imposição da multa, ou confirmada esta pelo Secretario da Agricultura, deverá a mesma ser paga dentro do praso de 48 horas, á Collectoria Estadual ou Recebedoria de Rendas da respectiva circumscripção, sob pena de ser feita judicialmente a sua cobrança, com o acerescimo de 20 %, de accordo com a legislação fiscal do Estado.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 59. - Aquelle qne, por qualquer circumstancia, damnificar a propriedade publica ou privada, quando no exercicio da caça ou pesca, responderá pelo damno causado, na forma do direito commum.

Art. 60. - São prohibidas em qualquer época do anno a caça e a pesca nos estabelecimentos ou fazendas per tencentes ao Estado.
§ unico - Os directores, chefes de serviço, zeladores e seus prepostos, operarios e diaristas velarão pela estricta observancia desta determinação e serão responsabilizados pelas infracções que permittirem.

Art. 61. - Na pesca maritima nas costas do Estado e nos rios interestaduaes, applicar-se-ão as disposições do regulamento federal, podendo ser a respectiva fiscalização exercida por autoridade e funccionarios do Estado, mediante prévio accordo com a União.

Art. 62. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 63. - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
  Edmundo Navaro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Commercio aos 20 de maio de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.

(ANNEXO N. 1)

CAÇA E PESCA

(Notas para a caderneta de identificação)


O sr......................de nacionalidade............com........... annos de edade, de côr ............ cabellos ............ olhos..............está nas condições de exercer a caça e a pesca no Estado de São Paulo e pagou a taxa fixada no .§ 2.° do artigo 2.° do Decreto n.° 4.908, de 26 de fevereiro de 1931.
Collectoria Estadual de..................... de................,de 19..........
O Collector ................................
OBSERVAÇÃO - Estas notas deverão ser enviadas pelo Collector á Directoria de Industria Animal, Avenida Agua, Branca, n.° 53, - S. PAULO

(ANNEXO N. 2)

AUTO DE INFRACÇÃO


Aos ............... dias do mez de............do anno de...........ás..............horas, em ............... onde me achava eu.................... ahi verifiquei que o Sr. .................................... infringindo assim o disposto no artigo............................................................................,pelo que, usando das attribuições que me são conferidas, impuz ao mesmo Sr,.............................................................. a multa de............................................... a que se refe o artigo.................................................................................................., notificando o facto ao infractor.  
Do que lavrei este auto, que vai assignado por mim, pelo autuado e por duas testemunhas e será presente a......................................,  para os devidos fins.
Data............................................................................................................................................................................................
O autuante.................................................................................................................................................................................
O autuado..................................................................................................................................................................................
Testemunhas:............................................................................................................................................................................

ANNEXO N. 3

AUTO DE INFRACÇÃO


Aos.............dias do mez de..............do anno de..............., de...................., horas, em Bairro de Araras do Municipio de Bragança, neste Estado, onde me achava eu, F. funccionario da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, ahi verifiquei que o sr. F. lavrador, residente no mesmo Municipio, exercia a caça sem licença legal infringindo assim o disposto no artigo 2.° do Decreto 4.908, de 26 de fevereiro de 1931, pelo que usando das attribuições que me são conferidas, impus ao mesmo Sr. F. a multa de cincoenta mil réis, a que se refere o artigo 3.º do referido Decreto n. 4.993, de 26 de fevereiro de 1931, notificando o facto ao infractor.
Do que lavrei este auto, que vai assignado por mim, o   autuado e por duas testemunhas, e serrá presente á Collectoria Estadual de Bragança, para os devidos fins. 

(Seguem-se a data e assignaturas do autuante, autuado e testemunhas).

NOTA: (1) - Si o autuado se recusar a assignar, o auto poderá ser assim additado:
(2) - Em additamento a este auto, declaro que, apresentando o mesmo ao autuado para assignar, recusou-se elle a fazel-o, allegando que ........................................................................................................, o que foi testemunhado por F. e F., que commigo assignam.
Data supra.
O Autuante .....................................................................................
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.