(*) DECRETO N. 5.032, DE 20 DE MAIO DE 1931
Regula a produção, o consumo e a
fiscalização de leite e produtos derivados, no territorio
do Estado.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
estado de São Paulo, usando das attribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto
Federal n. 19.398, de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - A
fiscalização sanitaria sobre a produção,
transporte,beneficiamento, commercio, venda e entrega domiciliar do
leite e productos derivados, sera effectuada directamente pelo
Estado, por intermedio da Directoria de industria Animal e do
Serviço Sanitario, de accordo com as disposições
previstas no presente Decreto.
§ unico. - Nas localidades onde não houver
autoridade sanitaria, a fiscalização far-se-á
pelas prefeituras Municipaes sob a immediata orientação
das Diretorias de Industria Animal e do Serviço Sanitario.
Art. 2.º - A directoria de Industria animal compete:
a) - estudar e controlar a producção hygienica do
leite destinado ao consumo publico e a fins industriaes:
b) - verificar o estado sanitario dos rebanhos leiteiros,
zelando pelas boas produções dos mesmos instintuindo a
obrigatoriedade da ficha sanitaria individual;
c) - realizar a campanha da educação e propaganda
prevista no presente Decreto;
d) - impor as penalidades previstas no presente Decreto.
Art. 3.º - Ao serviço Sanitario, por intermedio da
inspectoria do policiamento da Alimentação Publica,
compete:
a) - a fiscalização dos locaes e estabelecimentos
onde se manipulem, importem, guardem e exponha á venda leite e
procuctos derivados:
b) - a fiscalização de todo o leite e productos
derivados dados ao consumo publico;
c) - a fiscalização e o estudo das
condições sanitarias em que processam os methodos de
banhos relativos ao transporte, conservação,
beneficiamento e venda do leite:
d) - a verificação do estado de saude dos
individuos que lidam com leite e productos, com a resalva do
art. 4.º, letra d:
e) - realizar a campanha de educação de
educfação e propaganda, prevista no presente Decreto:
f) - impôr as penalidades previstas no presente
Decreto.
DOS ESTABELECIMENTOS PASTORIS
Art 4.º - Os estabelecimentos pastoris, que se destinam á
producção do leite e derivados deverão:
a) - estar regostrados na Directoria de Industria Animal;
b) - manter em bom estado de saude e nutrição o
rebanho productor do leite;
c) - conservar pastagens, estabulos, installações
de lacticinios, etc de accordo com as exigencias deste Decreto;
d) - só empregar em serviço operarios em gozo de
perfeita sude comprovada por exames de laboratorio, no tocante a
doenças transmissiveis pelo leite, firmado em atestados
periodicos pelos medicos do Serviço Sanitario, onde houver
dependencias do mesmo e na sua falta, pelos medicos designados pelas
Prefeituras ou pelos que se encontrem actualmente na Directoria de
Industria Animal;
e) - possuir material e vehiculos necessarios em
condições de preencher as disposições
referentes ao assumpto.
§ unico. - Não será permittido o commercio do
leite e derivados aos que não satisfazerem as
condições estabelecidas neste artigo.
Art. 5.º - Só será permittida a ordenha de
vaccas:
a) - portadoras de fichas individuaes passadas pela Directoria
de Industria Animal:
b) - que se acharem em perfeito estado de saude e que
tuberculinizadas annualmente e examinadas soroligocamente em
relação ao aborto bovino, pelos veterinarios estaduaes,
apresentem reacções negativas com a resalva do §
2.º do artigo 11 e alinea b do artigo 12:
c) - que não se encontrarem no setimo mez de prenhez ao
oitavo dia após o parto.
Art. 6.º - A Directoria de
Industria Animal fornecerá gratuitamente aos proprietarios dos
estabelecimentos pastoris registrados, uma ficha correspondente a cada
um dos animaes examinados com os seus caracteristicos e o resultado dos
exames procedidos.
Art. 7.º - Como preventivo da tuberculose nos beserros
será applicada pela Directoria de Industria Animal a vaccina "B.
C. G."
Art. 8.º - As vaccas interdictas temporariamente só
poderão ser novamente aproveitadas após exame favoravel
pelos veterinarios da Directoria de Industria Animal.
Art. 9.º - Não é permittido o emprego, na
ração das vaccas em lactação, de residuos
industriaes ou alimentos que possam prejudicar o seu estado de saude ou
influir sobre as qualidades organolepticas do leite.
§ unico. - A Directoria de Industria Animal
fornecerá instrucções impressas sobre as
qualidades dos alimentos permittido na ração das vaccas
em lactação.
Art 10. - Os responsaveis pelos estabelecimentos pastoris granjas
leiteiras, etc, são obrigados a notificar á Directoria de
Industria Animal qualquer caso de doença, confirmada ou suspeita
em animaes do rebanho.
Art. 11. - A Directoria de Industua Animal exercera
vigilancia veterinaria em todo o gado leiteiro fasendo repetidamente
estudos sorologicos e outros aconselhaveis para a
verificação da, existencia do aborto bovino.
§ 1.º - Essas provas, quando negativas, deverão
ser repetidas a juizo dos veterinarios da inspecção.
§ 2.º - Todos os animaes que reagirem positivamente
á doença serão admittidos apenas a
producção leite pasteurizado.
§ 3.º - Nenhum animal terá livre accesso nos
estabelecimentos pastoris ou granjas leiteiras sem que seja feita essa
verificação, para o que será encerardo em
isolamento até o resultado da prova, que será dado pelo
laboratorio no maximo, dentro de 48 horas
Art. 12. - Os animaes que reagirem positivamente á
tuberculina serão:
a) - sacrificados os portadores de lesões abertas;
b) - admittidos á producção de leite
pasteurizado quando não tiverem lesões no abere ou outros
contagiantes se acharem em bom estado de nutrição.
DA ORDENHA
Art. 13. - No acto da ordenha serão observadas as
seguintes dispisições:
a) - encontrarem-se os animaes convenientemente limpos e isentos
de ectoparasitas;
b) - traserem e ubere lavado e enxuto e a cauda convenientemente
presa:
c) - estar o ordenhador com roupas limpas, mãos e
braços sem lesões, bem lavados e enxutos,unhas limpas e
aparadas, abatendo-se de tocar qualquer outra parte do animal, como
tambem deixando de fazer uso do fumo, emquanto durar a
operação:
d) - renovar o ordenhador a lavagem das mãos e
braços, enxugando-os, para cada grupo de cinco vaccas mungidas;
e)- executar a ordenha em compartimento apropriado:
f)- regeitados os primeiros jactos de leite, fazer
ininterruptamente a mungidura completa:
g) - receber o leito em recipiente metallico de superficie
Interna lisa e estanhada, de modelo aprovado pela Directoria de
Industria Animal, o rigorosamente lavado e enxuto e sempre que
possivel, esterilizado:
h) - transvasar immediata e directamente o leite, sem
filtração ou coadura, uma vez terminada a ordenha de cada
animal, para vasilhame de typo approvado, sendo o leito resfriado pelo
menos á temperatura da agua corrente.
§ unico. - só
será permittido o uso de ordenhadoras mechanicas de modelo
approvado, quando houver segurança de ser realizada a sua
esterilização.
DAS GRANJAS LEITEIRAS
Art. 14. - As granjas leiteiras só poderão
funccionar preenchidos os seguintes requisitos:
a) - terem obtido, para tal, autorização da
Directoria de Industria Animal e do Serviço Sanitario que,
requerimento, mandarão verificar as suas condições
hygienicas;
b) - serem situadas em zonas suburbanas ou ruraes, possiomdp
campo ou piquete, com area de cem metros quadrados, no minimo, por
animal.
Art. 15. - Os estabulos das granjas obedecerão as
seguintes condições:
a) - serem edificados, mo minimo, a dez metros do alinhamento da
rua ou estrada;
b) - terem aberturas que assegurem ventilação
conveniente e, sempre que se indicar, teladas á prova de moscas;
c) - serem constiuidos, de preferencia, sob
conformação rectangular, seja para
estabulação simples ou dupla, dispondo ahi de corredores
centraes e lateraes ou na falta destes tendo um central, pelos menos,
com dois metros de largura;
d) - terem o piso impermeavel, liso e resistente, com
declividade não superior a dois por cento, provido, ao nivel da
parte correspondente ao trem posterior do animal, de canaes collectores
sufficientemente largos e com declividade bastante para a colheita
total das excreções sua facil remoção;
e) - terem abundante suprimento de agua e recurso que assegurem
facilidade de lavagem e propto escoamento,
f) - terem as paredes, até metro e meio do solo, de
material liso, impermeavel e resistente:
g) - terem as mangedouras em cimento ou outro material duravel,
promovidas de agua corrente, facilmente lavaveis e, sempre que
possivel, de uso individual;
h) - possuirem compartimentos destinados a ordenha, resfriamento
do leite, preparo das rações e isolamento das vaccas
doentes, os quaes poderão ser construidos no proprio edificio do
estabulo.
§ unico. - Os compartimentos para ordenha e resfriamento do
leite a que se refere a letra "h" deste artigo, terão:
a) - piso impermeavel, liso e resistente;
b) - a parede, até metro e meio, de material liso,
impermeavel e resistente,
c) - agua corrente e reis de esgotamento para as aguas servidas,
d) - aberturas revestidas de tela metallica millimetrica postos
em tambor ou duplas, providas de mollas au-, tomaticas:
e) - apparelhagem para coadura e resfriamento do leite, de
modelo approvado pela Directoria de Industria Animal.
DAS FAZENDAS
DESTINADAS A PRODUÇÃO DO LEITE
Art. 16. - Os estabulos ou locaes destinados á
ordenha só poderão funccionar preenchidos os requisitos
da letra "a" do artigo 14.º do presente Decreto, e obedecerão
ás seguintes condições:
a) - terem compartimento destinado á ordenha, ou pelo
menos simples telheiro, com piso de material impermeavel e resistente e
declividade sufficiente para escoamento das aguas de lavagem.
b) - terem compartimento contiguo ao da ordenha, com
installação de typo approvado para resfriamento do leite,
pelo menos á temperatura da, agua corrente,
c) - terem local para preparo da ração dos
animaes;
d) - terem compartimento para isolamento dos animaes doentes, a
juizo da Directoria de Industria Animal.
DA HYGIENE E REGIMEN ESTABULAR
Art. 17. - Nas granjas e estabulos de que cogitam os
artigos 11 e deste Decreto, serão observadas as seguintes
disposições:
a) - não será permittido o regimen de
estabulação completa;
b) - durante a estabulação os animaes
terão leitos de palha sacca, limpa renovada diariamente;
c) - as excrecções serão immediatamente
transportadas para locaes estatues e á prova de moscas;
d) - os estabulos serão uma vez por anno caiados nas
partes não lavaveis;
e) - a limpeza diaria se fará emquanto soltos os animaes;
f) - não sera permittida a estabulação
conjunta, de animaes que não sejam portadores de ficha
sanitaria.
Art 18. - O serviço de recebimento e transporte do leite
das granja e outras propriedades pastoris obedecerão ás
seguintes regras:
a) - o vasilhame será metallico com superficie interna
lisa e estanhada;
b) - e vasilhame será protegido dos raios directos do sol
durante o transporte, até que seja possivel conduzil-o em
vehiculos construidos com substancias isolantes, providos de
dispositivo para carga de gelo, dotados de mollas flexiveis e de
systema que mantenha firme o vasilhame, sem necessidade de uso de
cordas;
c) - o vasilhame usado para ordenha e transporte do leite as
usinas será ahi esterilizado, dotado para isso de tampo
inviolavel que será lacrado com sello de chumbo depois da
esterilização.
DO LEITE EM GERAL, SUAS QUALIDADES E CLASSIFICAÇÃO
Art. 19. - Sob a simples designação de
leite, só serão permittido vender e dar ao consumo "leite
de vacca"
Art. 20. - O leite será vendido cru ou
pasteurizado segundo as condições technico-sanitarias em
que fôr produzido.
Paragrapho 1.º - O leite cru', produzido em granjas
leiteiras, obedecerá ás seguintes exigencias:
a) - ser, immediatamente após a, ordenha de cada vacca,
coado em filtro de malha metallica fina ou outro indicado pela
Directoria de Industria Animal:,
b) - ser resfriado uma hora, no maximo, após a ordenha,
á temperatura de 2.º a 5.º C., em póstos de
refrigeração montados para esse fim;
c) - ser acondicionado em frascos que obedeçam ás
disposições do artigo 62 e seus paragraphos, deste
Decreto;
d) - ter consignado no fecho dia e hora da ordenha,
especificação de sua qualidade, nome do productor e sua
procedencia;
e) - ser entregue ao consumidor dentro de quatro horas, contadas
da entrega do leite, pelo posto de refrigeração ao
distribuidor, e mantido em temperatura maxima de 8º C.:
f) - satisfazer qualquer que seja a occasião que
fôr colhida amostra para exame, ás
prescripções do artigo 21º do presente Decreto.
Paragrapho 2.º - Nas localidades do interior do Estado, o
leite cru', emquanto a autoridade sanitaria não puder exigir a
refrigeração adequada, obedecerá, além das
exigencias a que se referem as alineas a, c e f do paragrapho 1º
deste artigo, mais a de ser entregue ao consumo publico, dentro do
praso maximo de tres horas, contadas da ordenha.
Paragrapho 3.º - O leite que não preencher as
disposições estabelecidas nos paragraphos anteriores,
será obrigatoriamente pasteurizado, em accordo com as
disposições previstas no presente Decreto.
Art. 21. - Considerar-se-á "commercial" o leite
cru' ou pasteurizado em que as cifras de analyse não estiverem
abaixo do padrão minimo seguinte:
Art. 22. - O Serviço Sanitario, de accordo com a
Directoria de Industria Animal, estabelecerá
gradações para o leite, levando em conta, principalmente,
as condições de manipulação e tratamento, e
têor em gordura e a taxa microbiana.
Art. 23. - Considerar-se-á "alterado" o leite com
addicção de creme ou subtração de manteiga,
addicção de agua ou agentes conservadores, ou ainda o que
tiver soffrido congelação.
Art. 24. - Considerar-se-á "fraudado" o leite a
que se tiver addicionado substancias extranhas á sua
composição normal.
Art. 25. - Considerar-se-á "deteriorado" ou
"improprio" para o consumo o leite que:
a) - apresentar acidez inferior a 16º ou superior a
22º Dornic;
b) - denunciar modificações flagrantes de suas
propriedades organolepticas normaes, como sejam: aspecto, consistencia,
sabor e aroma, exceptuados os leites preparados industrialmente:
c) - denotar, pela presença de impurezas, pouco asseio na
oredenha, manipulação ou transporte;
d) - revelar colostro ou a presença de elementos
figurados em excesso extranhos á sua composição,
como sangue, numero de leucocytos superior a 1º oo, com abundancia
de estreptococcos:
e) - contiver numero excessivo de germens por c.c.:
f) - revelar a presença de qualquer germen pathogenico.
Art. 26.º - E' expressamente prohibida a venda de leite
alterado, fraudado, deteriorado ou que não se encontre em
bôas condições de beneficiamento, envasilhamento,
conservação e transporte.
DAS USINAS DE HYGIENIZAÇÃO
Art. 27. - As usinas de hygienização de
leite obedecerão as seguintes condições:
a) - terão area sufficiente para serviço de carga
e descarga e todos os trabalhos concernentes á industria;
b) - terão abastecimento abundante de agua potavel, do
abastecimento ou fornecida por pôços que satisfaçam
ás exigencias do Serviço Sanitario, que verificará
a necessidade de depuração dessas aguas;
c) - terão rêde de canalização para
esgotamento das aguas servidas, cujo destino será fixado pelo
Serviço Sanitario;
d) - terão piso e paredes, até a altura de um metro
e cincoenta centimetros, revestidos de material liso, resistente e
impermeavel, provido aquelle de inclinação sufficiente
para facil escoamento das aguas de lavagem;
e) - terão torneiras e ralos em numero e
disposição convenientes de modo a facilitar a lavagem,
providos estes de dispositivos para reterem as materias solidas que
serão retiradas diariamente;
f) - terão as aberturas das salas de beneficiamento
teladas á prova de moscas, quando assim julgar conveniente a
autoridade sanitaria, que poderá tambem exigir que as portas de
communicação com o exterior sejam de tambor ou duplas,
com molas automaticas;
g) - terão, para a troca de roupa dos empregados,
compartimento especial com lavabos necessarios:
h) - os dormitorios, alojamentos, locaes de mudança de
roupa, installações sanitarias, convenientemente
isolados, obedecerão ás disposições do
Codigo Sanitario, tendo obrigatoriamente estas ultimas as aberturas
teladas á prova de moscas e as portas providas de molas
automaticas que as mantenham fechadas;
i) - todos os compartimentos deverão ser convenientemente
ventilados e illuminados.
Art. 28. - Os compartimentos destinados ás
installações de machinas geradores de força,
vapor, frio e os que forem utilizados para limpeza,
esterilização, deposito de vasilhame, preparo de
lacticinios e sub-productos, serão, sempre que possível,
separados daquelle em que se processe o beneficiamento e
acondicionamento do leite.
Art. 29. - As usinas possuirão apparelhamento do
typo approvado para a recepção, pesagem, exame, coadura,
pasteurização, refrigeração,
acondicionamento do leite, lavagem, esterilisação,
seccagem do vasilhame e dos machinismos.
Art. 30. - O laboratório da usina será
provido de apparelhos e reactivos necessarios aos exames do leite,
apparelhos esses que serão aferidos pelo laboratorio da
Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 31. - A pasteurização será
á temperatura de 63.ºC. durante 30 minutos, seguida de
refrigeração rapida de 2.º a 5.ºC., realizada
dentro do praso maximo de 15 minutos e feita preferivelmente em
refrigeradores rectangulares, duplos, de agua fria e salmoura, com
superficie ondulada e estanhada, providos de cobertura apropriada,
§ 1.º - Os pasteurizadores possuirão apparelhos
automaticos thermo-registradores, cujo funccionamento, como o dos
pasteurizadores, será verificado frequentemente pelos technicos
do Serviço Sanitario.
§ 2.º - E" prohibida a repasteurização
do leite.
§ 3.º - A autoridade sanitaria dará ás
usinas já installadas praso razoavel para a
substituição dos apparelhos actuaes de
pasteurização alta.
Art. 32. - Poderá ser permittida a
pasteurização do leite já previamente engarrafado
em apparelhos automaticos e fechado hermetica e inviolavelmente, desde
que aquella operação seja effectuada em dispositivos
especiaes, approvados pelo Serviço Sanitario.
Art. 33. - As camaras frigorificas deverão manter
temperatura constante de 2.º a 5.ºC. acima de zero, indicada
por thermometros aferidos e cuja leitura possa ser feita externamente.
Art. 34. - Antes e após o beneficiamento do leite,
todos os apparelhos e encanamentos por onde elle transitar serão
rigorosamente lavados, escaldados e esterilizados a vapor.
§ 1.º - Não será permittido para a
limpeza do vasilhame o uso de substancias prejudiciaes ao leite ou
nocivas á saude.
§ 2.º - Os encanamentos, bem como todos os apparelhos
serão de facil desmontagem, de modo a permittirem perfeita
limpeza e esterilização pelo vapor d'agua.
Art. 35. - A esterilização do vasilhame deve
ser feita em camaras e estufas de vapor d'agua, sob pressão.
Art. 36. - O leite pasteurizado não poderá
ser entregue ao consumo publico depois tle 36 horas, contadas da
ordenha.
Art. 37. - Nenhuma usina de hygienização
poderá receber leite dos productores que não se
sujeitarem as exigencias da Directoria de Industria Animal e ás
disposições previstas no presente Decreto.
Art. 38. - O vasilhame destinado ao transporte do leite
das usinas para a Capital ou para outras localidades deverá
trazer gravado o nome da usina remettente.
Art. 39. - Os empregados das usinas só serie
admittidos ao serviço com prévia ficha sanitaria e
serão submettidos a exames periodicos clinicos e de laboratorio.
§ unico. - Todos os empregados em serviço,
deverão manter o mais rigoroso asseio pessoal e usar vestuario
apropriado ao trabalho.
Art. 40. - E' prohibido fumar nas salas, de beneciamento e
acondicionamento do leite, franqueal-as a pessoas extranhas ao
serviço emquanto este se processe e ter nellas vehiculos e
animaes.
Art. 41. - Em todas as usinas haverá livros ou
fichas especiaes, de modelo approvado pela autoridade sanitaria e por
ella rubricados, destinados ao registro diario da quantidade de leite
recebido, expedido e industrializado, bem como da sua qualidade,
procedencia e resultado das analyses e oceorrencias verificadas em
visitas de inspecção.
§ unico. - As usinas serão obrigadas a fornecer
mensalmente á Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica a relação discriminada
do leite recebido, beneficiado, expedido e industrializado,
Art. 42. - Sempre que a autoridade sanitaria determinar,
os interessados serão obrigados a promover nas usinas os reparos
necessarios tanto nas dependencias, como nos machinismos, apparelhos,
vasilhames e demais utensillos.
Art. 43. - As usinas serão obrigadas a devolver aos
seus comittentes, devidamente limpos, esterilizados, e lacrados com
sello de chumbo, os vasilhames em que tiver sido ordenhado e
transportado o leite.
Art. 44. - As usinas de hygienização
serão dirigidas por technicos de competencia verificada pelo
Serviço Sanitario.
DOS ENTREPOSTOS IMPORTADORES
Art. 45. - Será permittIda a
installação de entrepostos para o commercio em grosso de
leite importado, onde se procederá, no producto previamente
beneficiado nos centros de pasteurização, ao exame do que
vier entancado e desse modo distribuido ao consumo, bem como ao exame e
acondicionamento hygienico do fornecido engarrafado.
Art. 46. - Os entrepostos importadores serão
installados em locaes apropriados que obedecerão ás
disposições relativas ás usinas de
hygienização em tudo aquillo que lhes fôr
applicavel.
Art. 47. - Os entrepostos importadores possuirão
apparelhamento do typo approvado para a recepção, pesada,
exame, coadura, refrigeração, acondicionamento, lavagem,
esterilização do vasilhame, obedecidas as
prescripções recommendadas para as usinas de
hygienização.
DOS POSTOS DE REFRIGERAÇÃO
Art. 48. - Será permittida a
installação de postos de refrigeração
destinados á recepção, exame,
refrigeração e acondicionamento do leite produzido pelas
granjas, construidas a montadas de accôrdo com as
disposições estabelecidas nos artigos 14 e 18 do presente
Decreto.
Art. 49. - Os postos de refrigeração
poderão ter installados na granja leiteira, ao lado do estabulo
ou fóra da granja, obedecendo ás
disposições relativas á construcção
das usinas de hygienização em tudo que lhes for
applicavel e terão ao demais:
a) - refrigeradores de typo approvado pelo Serviço
Sanitario;
b) - camaras frigorificas que mantenham temperatura de 2º a
5º C., acima de zero, com thermometros aferidos e de leitura
externa,
c) - appareihos automaticos de typo approvado para o enchimento
dos frascos e machinismos para fechal-os hermetica e inviolavelmente;
d) - apparelhagem de typo approvado para lavagem mechanica do
vasilhame, escaldamento e sua esterilização; e) -
laboratorio provido de apparelhos e reactivos necessarios aos exames do
leite, apparelhos esses que serão aferidos pelo laboratorio da
Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 50. - A capacidade dos postos de
refrigeração será regulada de modo que o leite
nelles entregue seja todo resfriado e acondicionado dentro do prazo de
uma hora, ao maximo, após sua recepção.
§ unico. - Só será acceito pelo posto de
refrigeração leite cujo transporte da granja leiteira ao
posto não demande mais que uma hora de intervallo,
immediatamente após a ordenha.
Art. 51. - O posto de refrigeração estará a
cargo de technico de competencia verificada pelo Serviço
Sanitario.
Art. 52. - Os postos de refrigeração
serão obrigados a devolver aos seus comittentes devidamente
limpos, esterilizados e lacrados os vasilhames em que tiver sido
ordenhado o transportado o leite. .
Art. 53. - Em todos os postos de
refrigeração haverá livros ou fichas especiaes de
modelo approvado pela autoridade sanitaria e por ella rubricados,
destinados ao registro da quantidade do leite entrado, refrigerado,
acondicionado, expedido, sua qualidade, procedencia, resultado dos
exames e occorrencias verificadas em visitas de
inspecção.
§ unico. - Os postos de refrigeração
serão obrigados a fornecer mensalmente á Inspectoria do
Policiamento da Alimentação Publica o extracto do
movimento a que se refere este artigo.
Art. 54. - Só será acceito pelos postos de
refrigeração o leite cru' que logo apôs a chegada
estiver dentro do padrão minimo estabelecido no artigo 21 deste
Decreto.
§ 1.º - A colheita de amostras será feita pelo
technico em presença do entregador, identificando-as no momento
da analyse.
§ 2.º - Do resultado das analyses terão
conhecimento os proprietarios das granjas leiteiras, cujos leites forem
examinados, sendo que os que tiverem seu producto recusado tres vezes,
durante 30 dias, serão Impedidos de vender leite cru' e obrigados a encaminhal-o ás usinas de
pasteurização.
§ 3.º - O leite julgado improprio ao consumo
será summariamente inutilizado.
Art. 55. - Até 10 horas, contadas no fim da
refrigeração, poderá o leite permanecer nas
camaras frigoríficas dos postos de refrigeração,
onde será mantido em temperatura de 2º a 5º C, acima de
zero,
Art. 56. - Os proprietarios e sociedades exploradoras de
postos de refrigeração que não cumprirem as
exigencias do presente Decreto, serão multados em 5.000$000,
interdicto o posto de refrigeração pelo prazo que
fôr determinado, conforme a falta em que incorrerem.
Art. 57. - O leite cru', resfriado, cujos frascos
revelarem violação, será inutilizado e o
proprietario da granja responsavel, multado em 1:000$000 a 5:000$000,
dobrada na reincidencia, além da suspensão temporaria,
por até seis mezes, do exercicio desse commercio.
DA COVSERVAÇÃO, TRANSPORTE, ACONDICIONAMENTO E
DISTRIBUIÇÃO DO LEITE
Art. 58. - A conservação do leite será
exclusivamente por meio do frio, de modo a manter o producto á
temperatura de 2.º a 8.º C. acima de zero.
§ unico. - Fica prohibida a congelação do
leite.
Art. 59. - A entrega do leite as usinas de beneficiamento
deverá ser feita dentro do praso maximo de 3 horas, contadas da
ordenha, transportado de accordo com as instrucções
previstas na alinea b do artigo 18.º do presente Decreto.
Art. 60. - As empresas de transporte disporão
dentro do praso fixado pelo Serviço Sanitario de carros
frigoríficos de typo por elle approvado, para a remessa e
transporte do leite em grosso, de fôrma a petmittir a
manutenção do leite no estado liquido em temperatura
maxima de 8.º C. Disporão igualmente essas empresas de um
deposito frigorífico nas estações, a, criterio da
autoridade sanitaria.
§ unico. - Será facultado ás usinas de
hygienização o transporta rodoviario em carros tanques de
typo approva do, para a venda directa do producto a retalho ou a
remessa em grosso, sujeito o leite assim transportado á exame da
autoridade sanitaria nos entrepostos importadores.
Art. 61. - Só se permittirá o transporte de
leite em recipiente de facil esterilização, em
alumínio ou metal estanhado internamente, de paredes
completamente lisas e continuas, sem irregularidades e fechados de modo
hermetico o inviolavel, sendo que os que apresentarem partes oxydaveis
serão regeitados.
§ 1.º - O vasilhame deverá trazer em caracteres
nítidos e perfeitamente legíveis o nome da empresa ou
usina remettente e possuirá um cadeado com sello de chumbo, de
typo approvado que impossibilite a sua violação durante o
transporte.
§ 2.º - Todo o vasilhame destinado ao transporte do
leite, deverá ser rigorosamente lavado escaldado, esterilizado a
vapor d'agua sob pressão, em camaras ou estufas de typo
approvado, onde permanecerá até o enxugamento completo,
applicando-se essas exigencias tanto nas usinas de beneficiamento,
antes de receber o leite, quanto nos vasilhames de retorno aos
productores e fornecedores.
Art. 62. - Os frascos destinados á venda e entrega
do leite ao consumo publico serão de typo approvado pela
autoridade sanitaria, em vidro branco, transparente, sem fundo
saliente, com angulos internos arrendondados, paredes perfeitamente
lisas e abertura larga bastante para perfeita e facil limpeza o
esterilização sendo fechados á machina, de modo
inviolavel.
§ 1.º - E' prohibido o emprego de garrafas ou frascos
de bocca estreita que não permittam o fechamento hermetico, bem
como a utilização de discos de papelão,
cortiça, borracha, de sabugo ou palha de milho ou qualquer outro
material improprio para obturacão dos frascos, bem como o uso
ãe fechos servidos.
§ 2.º - Os fechos serão de typo approvado pela
autoridade sanitaria, de maneira a assegurar a absoluta inviolabilidade
dos frascos, até a entrega ao consumidor e trarão
consignados o dia do engarrafamento, a qualidade do leite e o nome do
productor ou fornecedor.
§ 3.º - Será tolerada, a título de
experiencia a adopção de frascos de papelão
parafinado ou não de modelo approvado, para a
distribuição do leite.
Art. 63. - E' prohíbido na colheita e transporte do
leite, empregar utensilios ou vasilhas de cobre, latão, zinco,
barro, madeira, esmalte inferior ou defeituoso, ferro estanhado com
liga que contenha mais de 2% de chumbo, ou com estanhagem defeituosa ou
enferrujada e qualquer outro recipiente de dificil limpeza, cujo
formato, revestimento interno ou soldas possam prejudicar o leite.
Art. 64. - As viaturas de transporte para a entrega
domiciliaria do leite engarrafado Serão de typo approvado pelo
Serviço Sanitario e deverão preencher os seguintes
requisitos:
a) - deverão ser assentes sobre molas flexíveis;
b) - serão completamente fechadas, com paredes duplas,
isolamento de cortiça ou outra substancia má conductora
de calor e providas de dispositivos que comportam o gelo suficiente
para manter a temperatura maxima de 8º C, de todo o producto,
até a entrega ao consumidor;
c) - possuirão a parte interna dividida em duas
secções revestidas com laminas de metal estanque e
impermeavel e que comporte facil e prompta limpeza;
d) - terão dispositivos moveis para a
collocação de frascos, de modo a facilitar a sua prompta
retirada ou remoção;
e) - serão providas de portas de dupla parede com
substancias isolantes, collocadas na parte posterior de vehiculo e
postigo para ambas as secções, para a retirada pareellada
dos frascos;
f) - serão totalmente pintadas a tinta de esmalte branco
na parte externa oom a indicação precisa, em caracteres
facilmente legiveis, em tinta vermelha, do nome ou firma proprietaria e
procedencia. Quando pertencerem a usinas ou entrepostos, bastará
a inseripção do emblema respectivo.
§ unico. - Nas localidades do Interior do Estado, emquanto
não for possivel exigir-se a venda a leite em vehiculos
frigorificos, ficarão os interessados isentos da exigencia a que
se refere a alinea b e c deste artigo, quanto a dispositivos para a
carga de gelo.
Art. 65. - Os carros tanques, destinados ao transporte em
grosso ou á venda a retalho do leite, serão de typo
approvado pelo Serviço Sanitario e obedecerão aos
seguintes requisitos:
a) - os tanques serão de typo movel, em aluminio, de
fórma tronconica, de angulos internos arredondados, paredes
perfeitamente lisas e sem irregularidades de maneira a impedir a
desnatagem do leite, natural ou provocada;
b) - serão providos de roldanas, de módo a
permittir a facil collocação nos vehiculos, bem como a
sua remoção para prompta limpeza e
esterilização pelo vapor de agua sob pressão;
c) - terão dispositivos especiaes para a conveniente
protecção das torneiras;
d) - as torneiras serão de metal nickelado sem juntas ou
sóldas, de facil desmontagem e estarão em
connexão, quando destinadas á venda a retalho, com
apparelho de medição antomatica aferido, para a entrega
do leite ao consumidor, de módo a dispensar o uso de medidas;
e) - os tanques terão revestimento de substancia
isolante, má conductora de calor com dispositivos para carga de
gelo, de maneira a manter o leite em temperatura maxima de 8º
C. até, a entrega aos entrepostos ou aos consumidores;
f) - os vehiculos dos tanques obedecerão, além
disso, ás demais exigencias previstas no presente Decreto para a
venda e entrega do leite engarrafado;
g) - o conduetor do carro tanque, quando se tratar de venda a
retalho, não poderá servir de distribuidor ao leite;
h) - o distribuidor do leite deverá observar o mais
rigoroso asseio pessoal e usar vestuario apropriado durante o trabalho.
Art. 66. - Fica prohibido o emprego de apparelhos
ruidosos de annuncio ou reclame, tanto nos vehiculos para entrega
domiciliaria do leite quanto nos carros tanques para a venda a retalho
do producto.
Art. 67. - Não será permittido nos
vehícutos destinados ao transporte, venda ou
distribuição do leite, conduzir agua ou qualquer outra
substancia.
Art. 68. - O Serviço Sanitario concederá
ás firmas ou empresas proprietarias de carros tanques, praso
razoavel para a modificação dos actuaes typos de carros
tanques, afim de tel-os de accordo com as exigencias previstas no
presente Decreto.
DO COMMERCIO DO LEITE
Art. 69. - Só se permittirá o
beneficiamento, transporte, importação e commercio do
leite, quando proveniente de estabelecimento sujeito á
fiscalização da Directoria de Industria Animal, na forma
prevista pelo presnete Decreto.
§ unico. - Os productores serão obrigados a exhibir
á autoridade sanitaria attestado da Directoria de Industria
Animal que comprove achar-se o seu rebanho sujeito ás
condições por ella estabelecidas.
Art. 70. - Nenhum local poderá ser destinado ao
beneficiamento, deposito, armazenagem, venda e commercio de leite, sem
previo assentimento da autoridade sanitaria.
§ 1.º - Todas as usinas de
hygienização, entrepostos importadores, postos de
refrigeração e, em geral, todos os locaes e
estabelecimentos onde se manipulem ou exponha á venda leite,
só poderáo funccionar depois de registrados na
Repartição Sanitaria do Estado.
§ 2.º - Os vendedores ambulantes ãe leite
ficam sujeitos ás mesmas exigencias, não podendo exercer
esse comercio sem prévio registro e autorização da
autoridade sanitaria.
Art. 71. - O leite será entregue ao consumo publico
pelos commerciantes ambulantes, pelos estabelecimentos revendedores,
pelos entrepostos importadores ou, ainda, pelas proprias usinas de
hygienização.
Art. 72. - Todos os entregadores e vendedores de leite
deverão possuir e trazer comsigo;
a) - fixa sanitaria;
b) - chapa de matricula fornecida pela Prefeitura
Municipal;
c) - declaração do registro na
Repartição Sanitaria do Estado;
d) - certificado de inspeção do leite, fornecido
pela antoridade sanitaria, no qual constarão a
designação da data e a hora da entrega do producto,
qualidade do leite, quantidade e sua procedencia.
§ unico. - Os entregadores e vendedores de leite
serão obrigados a manter o mais rigoroso asseio pessoal,
Art. 73. - Os entregadores e vendedores de leite
deverão, mediante petição escripta, communicar
á Repartição Sanitaria do Estado toda e qualquer
alteração relativa á mudança de residencia
e de local destinado ao deposito de vehiculos para ser convenientemente
annotada em seu registro.
§ unico. - Ficam tambem sujeitos a essas exigencias os
estabelecimentos vendedores, de leite, os quaes serão obrigados
a communicar qualquer mudança definitiva ou temporaria de seus
entregadores ou empregados.
DA VENDA DO LEITE EM LEITEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE GENEROS
ALIMENTICIOS
Art. 74. - Nenhuma leiterIa ou estabelecimento de generos
alimenticios poderão vender ou entregar leite ao consumo sem
previo registro e autorização da Repartição
Sanitaria do Estado.
§ unico. - A autorização e o registro
dependerão de previa inspeção do estabelecimento.
Art. 75. - O leite só se venderá em frascos
inviolavelmente fechados á machina, nas leiterias ou outros
estabelecimentos de generos alimenticios, legalmente autorizados,
quando fornecido pelas usinas de hygieniazcão, ou no caso
previsto pelo paragrapho 2.º do artigo 20.º deste Decreto,
pelos proprios productores.
Art. 76. - As leiterias deverão funccionar em
predios de boa construcção, dispondo de espaço
sufficiente á criterio da autoridade sanitaria e
obedecerão ás seguintes condições:
a) - terão o piso revestido de material liso,
impermeavel, resistente e com inclinação sufficiente para
escoamento das aguas, e ás paredes revestidas de material de
lavagem, identico até a altura de lm,50;
b) - terão pia com ligação syphonada para a
rêde de esgoto;
c) - possuirão agua sufficiente para peimittir a lavagem
ampla do estabelecimento.
§ unico. - Nos logares onde não houver esgoto, as
aguas residuaes serão convenientemente tratadas por processos
indicados pela autoridade sanitaria.
Art. 77. - As leiterias possuirão refrigeradores
electricos automaticos approvados pelo Serviço Sanitario, que
garantam a temperatura maxima de 8º C, de forma a assegurar a
conservação do leite.
Art. 78. - Será facultado, mediante previa
autorização da autoridade sanitaria, a venda de leite em
conteitaria tarias, emporios, bars, botequins e casas de doces desde,
que tenham refrigeradores automaticos, a que se refere o artigo
anterior, de maneira a conservar o leite em temperatura maxima de
8º C.
§ unico. - Em taes estabelecimentos os refrigeradores
serão destinados á conservação exclusiva do
leite, e, quando forem de maior capacidade para receber outros
productos, deverão ter uma secção especial Isolada
para aquelle fim, que modo a evitar o contacto com outros generos
alimenticios ou substancias que possam influir nas propriedades
organolepticas do leite.
Art. 79. - Nas leiterias, cafés e estabelecimentos
similares só será permittido o fornecimento aos
consumidores, de leite pasteurizado, acondicionado pelas usinas de
hygienização ou entrepostos importadores, na forma
prevista pelo presente Decreto, em frascos de 1/4. 1/2 litro.
§ unico. - Nas localidades do interior do Estado emquanto
não fôr possivel á autoridade sanitaria exigir a
pasteurização, será tolerada a venda de leito
cru', fresco, nas leiterias, cafés e estabelecimentos
congeneres, acondicionado na forma prevista pelo presente Decreto e
conservado em temperatura maxima de 8º C.
DO LEITE
PROCEDENTE DE OUTROS ESTADOS
Art. 80. - A importação do leite procedente
do outros Estados e destinado ao consumo publico só será
permittida com prévia, autorização do
Serviço Sanitario e da Directoria de Industria Animal, sob pena
de apprehensão de vasilhame e inutiliasação do
producto.
Art. 81. - o leite importado deverá ser
prévia e convenientemente pasteurizado em usinas installadas nos
centros productores desde que para o transporte entre os locaes de
ordenha e a usina exportadora não medido intervallo de mais de 3
horas.
§ unico. - Quando o producto se destinar ao consumo publico
não poderá decorrer mais de 36 horas entre a ordenha e a
sua distribuição ao consumidor.
Art. 82. - A autorização para
importação de leite de outros Estados só se
concederá depois que o Serviço Sanitario e a Directoria
de Industria Animal procederem preliminarmente á
inspecção do estabelecimento pastoril e das usinas do
beneficiamento e verificarem que são observadas as
disposições legaes e regulamentares, bem como os
preceitos de asseio hygiene.
§ unico. - As despesas para essas diligencias
correrão integralmente por conta dos interessados.
Art. 83. - As usinas de hygienização
situadas fóra do Estado ficarão sujeitas ao mesmo regimen
de fiscalização, instrucções e demais
disposições legaes e regulamentares applicaveis ás
usinas existentes no territorio paulista.
§ unico. - Os estabelecimentos pastoris e seus rebanhos
ficarão igualmente sujeitos ás exigencias da Directoria
de Industria Animal do Estado que para esse fim terá juntos aos
mesmos os veterinarias necessarios, por ella contractados e pagos pelos
Interessados.
DA FISCALIZACÃO E PENALIDADES
Art. 84. - A fiscalização do leite se
exercerá em todos os locaes e estabelecimentos em que se
ordenhe, beneficio, transporte ou exponha o producto á venda e
consumo.
§ unico. - A fiscalização se extenderá
mesmo nos armazens e vehiculos das empresas de transporte em que o
leite estiver depositado ou em transito, para fins de
inspecção, apprehensão, colheita de amostras ou
inutilização do producto.
Art. 85. - O vendedor, distribuidor, ou fornecedor de
leite que impedir a verificação do producto,
embaraçar, difficultar ou burlar a acção
fiscalizadora ou desacatar a autoridade sanitaria ao exercicio das
funcções legaes, será punido com a multa de rs.
500$000 a 2:000$000, dobrada na reincidencia, podendo ainda nesse caso
a autoridade sanitaria suspendel-o do exercicio do commercio, por
espaço de até 6 mezes.
§ unico. - Serão considerados embaraços e
difficuldades oppostos a acção da autoridade sanitaria os
informes erroneos sobre o verdadeiro nome individual do proprietario ou
da firma, local da estabelecimento, ou ainda sobre a quaidade,
quantidade e procedencia do leite.
Art. 86. - A inspecção do leite será
seguida da colheita da amostra para analyse posterior, toda a vez que a
autoridade sanitaria julgar necessaria a pericia para condemnar o
producto inspeccionado e impor penalidades aos infratores.
§ 1.º - autoridade sanitaria que effectuar a colheita
da amostra deverá cereal-a das garantias necessarias para a sua
Identificação no momento da analyse, dando ao dono ou ao
seu preposto uma declaração da colheita.
§ 2.º - O dono ou o preposto poderá exigir,
para a contra-prova, amostras que serão entregues devidamente
authenticadas, em vasilhame apropriado que para esse fim
fornecerá.
§ 3.º - A's amostras de contra-prova poderá ser
addicionado um agente chimico apropriado para a sua
conservação, facto este que constará da
declaração da colheita.
§ 4.º - O exame da contra-prova deverá ser
reclamado dentro das 24 noras que se seguirem á colheita da
amostra.
§ 5.º - A violação da mostra de
contra-prova accarretará para o infractor o maximo da multa que
no caso couber.
§ 6.º - Esgotado o praso previsto no paragrapho
4.º, perderá o interessado o direito á analyse de
contra-prova.
§ 7.º - A analyse de contra-prova obedecerá as
instrucções a que se refere o artigo 2.º da Lei
n.º 2.420, de 31 de dezembro de 1921.
Art. 87. - As usinas de hygienização, os
entrepostos importadores, os postos de refrigeração e as
fabricas de productos derivados do leite e destinados ao consumo
publico, de todo o territorio do Estado, ficam sujeitos a uma taxa de
fiscalização especial.
§ 1.º - A taxa de fiscalização
não poderá exceder de dois réis ($002) por litro
de leite.
§ 2.º - O calculo para a cobrança da taxa de
fiscalizâção será feito de accordo com a
quantidade de leite entrado nos estabelecimentos de
hygienização e fabricas de productos derivados do leite,
com dados extrahidos dos livros a que se referem os artigos 41 e 53,
deste Decreto.
§ 3.º - Trimestralmente as usinas de
hygienzação entrepostos de beneficiamento, postos de
refrigeração e fabricas de productos derivados do leite
depositarão no Thesouro do Estado ou Colletorias Estaduaes as
importancias correspondentes á taxa de fiscalizacão.
§ 4.º - O recolhimento das Importancias será
feito mediante apresentação da guia fornecida pelo
inspector chefe do Policiamento da Alimentação Publica,
de accordo com os boletins mensaes rubricados pelos inspectores fiscaes
e enviados pelos estabelecimentos de hygienizacão e fabricas de
productos derivados do leite.
Art. 88. - Os inspectores fiscaes serão contractados
pelo Director Geral do Departamento da Saude Publica, mediante
concurso, e directamente subordinados à Inspe- ctoria do
Policiamento da Alimentação Publica, sendo que
serão mantidos em suas funcções emquanto bem
servirem.
Art. 89. - Aos inspectores fiscaes compete:
I - exercer acção fiscalizadora nas usinas,
fazendo cumprir as disposições legaes e regulamentares em
vigor;
II - fiscalizar a manipulação, preparo
acondicionamento e expedição do leite bem como todo o
serviço relativo á lavagem, limpeza e esterilisação
do vasilhame e demais condições sanitarias das usinas;
III - examinar todo o leite beneficiado nas usinas desde a sua
entrada até a sahida, recusando ou inutilizando o que fôr
encontrado em desaccordo com o presente Decreto;
IV - promover o registro diario das analyses effectuadas e das
occorrencias verificadas durante o serviço;
V - levar ao conhecimento de seus superiores todas as
irregularidades verificadas no trabalho das usinas e propôr as
penalidades regulamentares que forem previstas;
VI - apresentar diariamente o boletim de serviço de sua
fiscalização;
VII - velar pelo perfeito estado de funccionamento do
apparelhamento technico-industrial, bem como pelo asseio do pessoal;
VIII - fornecer certificado de inspecção do
producto entregue ao commercio ou ao consumo publico.
Art. 90. - Os que venderem, expuserem á venda,
beneficiarem ou tiverem em deposito leite alterado, fraudado,
deteriorado ou não se encontrar em boas condições
de beneficiamento, envasilhamento, conservação e
transporte, serão punidos com a multa de rs. 1:000$000 a
5:000$000, dobrada nas reincidencias, podendo neste caso ainda a
autoridade sanitaria suspendel-o do exercicio do commercio, por
espaço maximo de 6 mezes.
Art. 91. - A infracção de qualquer
disposição a que se refere o presente Decreto, a que
não estiver comminada pena especial, será punida com a
muita do 200$000 a 2:000$000, conforme a gravidade da falta commettida.
Paragrapho unico. - A reincidencia, de qualquer
infracção a que se refere este artigo será punida
com a multa dobrada e poderá ainda a autoridade sanitaria,
determinar a suspensão do infractor do exercicio do comercio por
espaço maximo de 6 mezes.
DA PROPAGANDA E EDUCAÇÃO
Art. 92. - O Serviço Sanitario e a Directoria de
Industria Animal terão a seu cargo a campanha de propaganda
educativa sobre o valor alimenticio do leite, as vantagens e beneficios
do seu consumo e o ensino dos methodos de trabalho da moderna technica
sanitaria leiteira.
Paragrapho unico. - Para os fins referidos neste artigo
competirá áquelles Departamentos:
a) - redigir, imprimir e distribuir gratuitamente cartazes,
avisos, conselhos e demias impressos de propaganda que forem julgados
necessarios para assegurar a educação e
instrucção publicas sobre o valor do leite e beneficios
do seu consumo;
b) - manter estreito contacto com as classes interessadas
(productores, industriaes e commerciantes do leite), de maneira a
despertar e desenvolver o espirito de cooperação, para a
adopção de melhores methodos de trabalho;
c) - organizar periodicamente concuros, exposições
de gado leiteiro e de apparelhamento technico-industrial, de modo a
estimular e incentivar a obtenção de gado seleccionado, o
aperfeiçoamento da technica leiteira, fundamentalmente
sanitaria;
d) - organizar cursos praticos locaes e itinerantes de ensino
technico profissional para a formação de ordenhadores e
leiteiros, de maneira a preparal-os para esse mister e de modo a que
futuramente se possa exigir, para o serviço de leiteira, a
admissão somente de individuos portadores de certificado desse
curso;
e) - diffundir entre as classes interessadas a necessidade do
cumprimento das medidas sanitarias indispensaveis á
obtenção do leite puro e hygienico;
f) - estimular e premiar os seus progressos e divulgar entre os
interessados que a acção repressiva das autoridades
sanitarias, pela imposição de multas e outras
punições, far-se-á sentir quando se tornarem
infructiferos os meios suasorios.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSTORIAS
Art. 93. - Nenhuma usina de hygienização,
entreposto importador, posto de refrigeração ou granja
leiteira, se installará sem prévia
autorização da autoridade sanitaria quanto ao local,
condições de construcção e de
apparelhamento technico-industrial submettido sempre o projecto
á approvação do Serviço Sanitario.
Art. 94. - Emquanto a Directoria de Industria Animal
não terminar o Serviço do registro,
caracterização e fichamento dos animaes, poderão
as vaccas ainda não fichadas produzir leite para a
pasteurização.
Art. 95. - A' Directoria de Industria Animal serão
fornecidos resultados das analyses praticadas nas usinas de
beneficiamento do leite, todas as vezes que os mesmos demostrarem que a
fiscalização dos estabelecimentos pastoris está
sendo defficiente.
Art. 96. - A producção e commercio do leite
de cabra ficação sejeitos ás
disposições do presente Decreto em tudo quanto lhe
fôr applicavel.
Art. 97. - A homogenização será
obrigatória desde que a autoridade sanitaria verifique haver
desnatagem espontanea do producto, durante o transporte em grau tal que
comprometta a composição normal do leite.
Art. 98. - A autorização concedida para o
funccionamento das usinas de beneficiamento do leite será
cassada desde que se verifique o não cumprimento das
disposições previstas no presente Decreto.
Art. 99. - E' prohibida a venda do leite ordenhado nas
vias publicas á vista do consumidor.
Art. 100. - E' prohibida a venda do leite em recipientes
de onde seja retirado fraccionariamente, por meio de torneiras ou
transvazamento, excepto em carros tanques, na fórma prevista
pelo presente Decreto.
Art. 101. - As attribuições dos
funccionarios do Serviço de fiscalização do leite
e lacticinios, da Inspectoria do Policiamento da
Alimentação Publica, constarão do regimento
interno da mesma Inspectoria, consoante as já previstas no
Decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925, para os seus funccionarios
technicos e administrativos de identica categoria.
Art. 102. - A fiscalização do leite
não comporta excepção do dia e hora, desde que as
circumstancias proprias de tal commercio e a defesa dos seus
consumidores o exijam.
Art. 103. - A Inspectoria ao Policiamento da
Alimentação Publica, fará publicar, semanalmente,
nos jornaes de maior circulação, a relação
das multas e penalidades impostas aos fraudadores do leite, com a
especificação dos nomes dos mesmos e dos locaes em
fôr verificada a infracção.
Art. 104. - As fabricas de produtos derivados do leite
obedecerão ás disposições referentes
ás usinas de hygienização previstas no presente
Decreto em tudo quanto lhes fôr applicavel.
Art. 105. - Continuam em vigor as
disposições da legislação sanitaria
estadual concernentes ao commercio e fiscalização dos
productos derivados do leite, bem como as que não forem
contrarias ao presente Decreto.
Art. 106. - Os fraudadores e falsificadores do leite e
productos derivados e outros generos alimenticios, além das
penalidades previstas na legislação sanitaria estadual,
ficarão sujeitos ás disposições do Decreto
Federal n.19.604, de 19 de janeiro de 1931, que pune como
estellionatario, com as penas previstas no artigo 338 do Codigo Penal,
todo aquelle que fabricar, vender ou expuzer ao consumo publico generos
alimenticios alterados, fraudados ou falsificados.
Art. 107. - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 108. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de
1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade
Theodoro A. Ramos.
Marcos de Souza Dantas
Alberto de Oliveira Coutinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura e
Commercio, aos 20 de maio de 1931.
Eugenio lefévre,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.