(*) DECRETO N. 5.032, DE 20 DE MAIO DE 1931

Regula a produção, o consumo e a fiscalização de leite e produtos derivados, no territorio do Estado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de novembro de 1930,

Decreta:
Art. 1.º - A fiscalização sanitaria sobre a produção, transporte,beneficiamento, commercio, venda e entrega domiciliar do leite e productos derivados, sera effectuada directamente pelo Estado, por intermedio da Directoria de industria Animal e do Serviço Sanitario, de accordo com as disposições previstas no presente Decreto. 

§ unico. - Nas localidades onde não houver autoridade sanitaria, a fiscalização far-se-á pelas prefeituras Municipaes sob a immediata orientação das Diretorias de Industria Animal e do Serviço Sanitario. 

Art. 2.º
- A directoria de Industria animal compete:

a) - estudar e controlar a producção hygienica do leite destinado ao consumo publico e a fins industriaes:
b) - verificar o estado sanitario dos rebanhos leiteiros, zelando pelas boas produções dos mesmos instintuindo a obrigatoriedade da ficha sanitaria individual;
c) - realizar a campanha da educação e propaganda prevista no presente Decreto;
d) - impor as penalidades previstas no presente Decreto.
Art. 3.º - Ao serviço Sanitario, por intermedio da inspectoria do policiamento da Alimentação Publica, compete:
a) - a fiscalização dos locaes e estabelecimentos onde se manipulem, importem, guardem e exponha á venda leite e procuctos derivados:
b) - a fiscalização de todo o leite e productos derivados dados ao consumo publico;
c) - a fiscalização e o estudo das condições sanitarias em que processam os methodos de banhos relativos ao transporte, conservação, beneficiamento e venda do leite:
d) - a verificação do estado de saude dos individuos que lidam com leite e productos, com a resalva do art. 4.º, letra d:
e) - realizar a campanha de educação de educfação e propaganda, prevista no presente Decreto:
f) - impôr as penalidades previstas no presente Decreto. 

DOS ESTABELECIMENTOS PASTORIS


Art 4.º - Os estabelecimentos pastoris, que se destinam á producção do leite e derivados deverão:
a) - estar regostrados na Directoria de Industria Animal;
b) - manter em bom estado de saude e nutrição o rebanho productor do leite;
c) - conservar pastagens, estabulos, installações de lacticinios, etc de accordo com as exigencias deste Decreto;
d) - só empregar em serviço operarios em gozo de perfeita sude comprovada por exames de laboratorio, no tocante a doenças transmissiveis pelo leite, firmado em atestados periodicos pelos medicos do Serviço Sanitario, onde houver dependencias do mesmo e na sua falta, pelos medicos designados pelas Prefeituras ou pelos que se encontrem actualmente na Directoria de Industria Animal;
e) - possuir material e vehiculos necessarios em condições de preencher as disposições referentes ao assumpto.

§ unico. - Não será permittido o commercio do leite e derivados aos que não satisfazerem as condições estabelecidas neste artigo.

Art. 5.º - Só será permittida a ordenha de vaccas:
a) - portadoras de fichas individuaes passadas pela Directoria de Industria Animal:
b) - que se acharem em perfeito estado de saude e que tuberculinizadas annualmente e examinadas soroligocamente em relação ao aborto bovino, pelos veterinarios estaduaes, apresentem reacções negativas com a resalva do § 2.º do artigo 11 e alinea b do artigo 12:
c) - que não se encontrarem no setimo mez de prenhez ao oitavo dia após o parto.
Art. 6.º - A Directoria de Industria Animal fornecerá gratuitamente aos proprietarios dos estabelecimentos pastoris registrados, uma ficha correspondente a cada um dos animaes examinados com os seus caracteristicos e o resultado dos exames procedidos.
Art. 7.º - Como preventivo da tuberculose nos beserros será applicada pela Directoria de Industria Animal a vaccina "B. C. G."
Art. 8.º - As vaccas interdictas temporariamente só poderão ser novamente aproveitadas após exame favoravel pelos veterinarios da Directoria de Industria Animal.
Art. 9.º - Não é permittido o emprego, na ração das vaccas em lactação, de residuos industriaes ou alimentos que possam prejudicar o seu estado de saude ou influir sobre as qualidades organolepticas do leite. 

§ unico.
-   A Directoria de Industria Animal fornecerá instrucções impressas sobre as qualidades dos alimentos permittido na ração das vaccas em lactação.


Art 10. - Os responsaveis pelos estabelecimentos pastoris granjas leiteiras, etc, são obrigados a notificar á Directoria de Industria Animal qualquer caso de doença, confirmada ou suspeita em animaes do rebanho.
Art. 11. - A Directoria de Industua Animal exercera vigilancia veterinaria em todo o gado leiteiro fasendo repetidamente estudos sorologicos e outros aconselhaveis para a verificação da, existencia do aborto bovino.

§ 1.º - Essas provas, quando negativas, deverão ser repetidas a juizo dos veterinarios da inspecção. 

§ 2.º
- Todos os animaes que reagirem positivamente á doença serão admittidos apenas a producção leite pasteurizado. 


§ 3.º
- Nenhum animal terá livre accesso nos estabelecimentos pastoris ou granjas leiteiras sem que seja feita essa verificação, para o que será encerardo em isolamento até o resultado da prova, que será dado pelo laboratorio no maximo, dentro de 48 horas


Art. 12. - Os animaes que reagirem positivamente á tuberculina serão:
a) - sacrificados os portadores de lesões abertas;
b) - admittidos á producção de leite pasteurizado quando não tiverem lesões no abere ou outros contagiantes se acharem em bom estado de nutrição. 

DA ORDENHA


Art. 13. - No acto da ordenha serão observadas as seguintes dispisições:
a) - encontrarem-se os animaes convenientemente limpos e isentos de ectoparasitas;
b) - traserem e ubere lavado e enxuto e a cauda convenientemente presa:
c) - estar o ordenhador com roupas limpas, mãos e braços sem lesões, bem lavados e enxutos,unhas limpas e aparadas, abatendo-se de tocar qualquer outra parte do animal, como tambem deixando de fazer uso do fumo, emquanto durar a operação:
d) - renovar o ordenhador a lavagem das mãos e braços, enxugando-os, para cada grupo de cinco vaccas mungidas;
e)- executar a ordenha em compartimento apropriado:
f)- regeitados os primeiros jactos de leite, fazer ininterruptamente a mungidura completa:
g) - receber o leito em recipiente metallico de superficie Interna lisa e estanhada, de modelo aprovado pela Directoria de Industria Animal, o rigorosamente lavado e enxuto e sempre que possivel, esterilizado:
h) - transvasar immediata e directamente o leite, sem filtração ou coadura, uma vez terminada a ordenha de cada animal, para vasilhame de typo approvado, sendo o leito resfriado pelo menos á temperatura da agua corrente.

§ unico. - só será permittido o uso de ordenhadoras mechanicas de modelo approvado, quando houver segurança de ser realizada a sua esterilização. 


DAS GRANJAS LEITEIRAS


Art. 14. - As granjas leiteiras só poderão funccionar preenchidos os seguintes requisitos:
a) - terem obtido, para tal, autorização da Directoria de Industria Animal e do Serviço Sanitario que, requerimento, mandarão verificar as suas condições hygienicas;
b) - serem situadas em zonas suburbanas ou ruraes, possiomdp campo ou piquete, com area de cem metros quadrados, no minimo, por animal.
Art. 15. - Os estabulos das granjas obedecerão as seguintes condições:
a) - serem edificados, mo minimo, a dez metros do alinhamento da rua ou estrada;
b) - terem aberturas que assegurem ventilação conveniente e, sempre que se indicar, teladas á prova de moscas;
c) - serem constiuidos, de preferencia, sob conformação rectangular, seja para estabulação simples ou dupla, dispondo ahi de corredores centraes e lateraes ou na falta destes tendo um central, pelos menos, com dois metros de largura;
d) - terem o piso impermeavel, liso e resistente, com declividade não superior a dois por cento, provido, ao nivel da parte correspondente ao trem posterior do animal, de canaes collectores sufficientemente largos e com declividade bastante para a colheita total das excreções sua facil remoção;
e) - terem abundante suprimento de agua e recurso que assegurem facilidade de lavagem e propto escoamento,
f) - terem as paredes, até metro e meio do solo, de material liso, impermeavel e resistente:
g) - terem as mangedouras em cimento ou outro material duravel, promovidas de agua corrente, facilmente lavaveis e, sempre que possivel, de uso individual;
h) - possuirem compartimentos destinados a ordenha, resfriamento do leite, preparo das rações e isolamento das vaccas doentes, os quaes poderão ser construidos no proprio edificio do estabulo.

§ unico. - Os compartimentos para ordenha e resfriamento do leite a que se refere a letra "h" deste artigo, terão:
a) - piso impermeavel, liso e resistente;
b) - a parede, até metro e meio, de material liso, impermeavel e resistente,
c) - agua corrente e reis de esgotamento para as aguas servidas,
d) - aberturas revestidas de tela metallica millimetrica postos em tambor ou duplas, providas de mollas au-, tomaticas:
e) - apparelhagem para coadura e resfriamento do leite, de modelo approvado pela Directoria de Industria Animal. 

DAS FAZENDAS DESTINADAS A PRODUÇÃO DO LEITE 


Art. 16.
- Os estabulos ou locaes destinados á ordenha só poderão funccionar preenchidos os requisitos da letra "a" do artigo 14.º do presente Decreto, e obedecerão ás seguintes condições:

a) - terem compartimento destinado á ordenha, ou pelo menos simples telheiro, com piso de material impermeavel e resistente e declividade sufficiente para escoamento das aguas de lavagem.
b) - terem compartimento contiguo ao da ordenha, com installação de typo approvado para resfriamento do leite, pelo menos á temperatura da, agua corrente,
c) - terem local para preparo da ração dos animaes;
d) - terem compartimento para isolamento dos animaes doentes, a juizo da Directoria de Industria Animal. 

DA HYGIENE E REGIMEN ESTABULAR


Art. 17. - Nas granjas e estabulos de que cogitam os artigos 11 e deste Decreto, serão observadas as seguintes disposições:
a) - não será permittido o regimen de estabulação completa;
b) - durante a estabulação os animaes terão leitos de palha sacca, limpa renovada diariamente;
c) - as excrecções serão immediatamente transportadas para locaes estatues e á prova de moscas;
d) - os estabulos serão uma vez por anno caiados nas partes não lavaveis;
e) - a limpeza diaria se fará emquanto soltos os animaes;
f) - não sera permittida a estabulação conjunta, de animaes que não sejam portadores de ficha sanitaria.
Art 18. - O serviço de recebimento e transporte do leite das granja e outras propriedades pastoris obedecerão ás seguintes regras:
a) - o vasilhame será metallico com superficie interna lisa e estanhada;
b) - e vasilhame será protegido dos raios directos do sol durante o transporte, até que seja possivel conduzil-o em vehiculos construidos com substancias isolantes, providos de dispositivo para carga de gelo, dotados de mollas flexiveis e de systema que mantenha firme o vasilhame, sem necessidade de uso de cordas;
c) - o vasilhame usado para ordenha e transporte do leite as usinas será ahi esterilizado, dotado para isso de tampo inviolavel que será lacrado com sello de chumbo depois da esterilização. 

DO LEITE EM GERAL, SUAS QUALIDADES E CLASSIFICAÇÃO


Art. 19. - Sob a simples designação de leite, só serão permittido vender e dar ao consumo "leite de vacca"
Art. 20. - O leite será vendido cru ou pasteurizado segundo as condições technico-sanitarias em que fôr produzido.

Paragrapho 1.º - O leite cru', produzido em granjas leiteiras, obedecerá ás seguintes exigencias:
a) - ser, immediatamente após a, ordenha de cada vacca, coado em filtro de malha metallica fina ou outro indicado pela Directoria de Industria Animal:,
b) - ser resfriado uma hora, no maximo, após a ordenha, á temperatura de 2.º a 5.º C., em póstos de refrigeração montados para esse fim;
c) - ser acondicionado em frascos que obedeçam ás disposições do artigo 62 e seus paragraphos, deste Decreto;
d) - ter consignado no fecho dia e hora da ordenha, especificação de sua qualidade, nome do productor e sua procedencia;
e) - ser entregue ao consumidor dentro de quatro horas, contadas da entrega do leite, pelo posto de refrigeração ao distribuidor, e mantido em temperatura maxima de 8º C.: 
f) - satisfazer qualquer que seja a occasião que fôr colhida amostra para exame, ás prescripções do artigo 21º do presente Decreto. 

Paragrapho 2.º
- Nas localidades do interior do Estado, o leite cru', emquanto a autoridade sanitaria não puder exigir a refrigeração adequada, obedecerá, além das exigencias a que se referem as alineas a, c e f do paragrapho 1º deste artigo, mais a de ser entregue ao consumo publico, dentro do praso maximo de tres horas, contadas da ordenha. 


Paragrapho 3.º
- O leite que não preencher as disposições estabelecidas nos paragraphos anteriores, será obrigatoriamente pasteurizado, em accordo com as disposições previstas no presente Decreto.


Art. 21. - Considerar-se-á "commercial" o leite cru' ou pasteurizado em que as cifras de analyse não estiverem abaixo do padrão minimo seguinte: 
 

Art. 22. - O Serviço Sanitario, de accordo com a Directoria de Industria Animal, estabelecerá gradações para o leite, levando em conta, principalmente, as condições de manipulação e tratamento, e têor em gordura e a taxa microbiana.
Art. 23. - Considerar-se-á "alterado" o leite com addicção de creme ou subtração de manteiga, addicção de agua ou agentes conservadores, ou ainda o que tiver soffrido congelação.
Art. 24. - Considerar-se-á "fraudado" o leite a que se tiver addicionado substancias extranhas á sua composição normal.
Art. 25. - Considerar-se-á "deteriorado" ou "improprio" para o consumo o leite que:
a) - apresentar acidez inferior a 16º ou superior a 22º Dornic;
b) - denunciar modificações flagrantes de suas propriedades organolepticas normaes, como sejam: aspecto, consistencia, sabor e aroma, exceptuados os leites preparados industrialmente:
c) - denotar, pela presença de impurezas, pouco asseio na oredenha, manipulação ou transporte;
d) - revelar colostro ou a presença de elementos figurados em excesso extranhos á sua composição, como sangue, numero de leucocytos superior a 1º oo, com abundancia de estreptococcos:
e) - contiver numero excessivo de germens por c.c.:
f) - revelar a presença de qualquer germen pathogenico. 
Art. 26.º - E' expressamente prohibida a venda de leite alterado, fraudado, deteriorado ou que não se encontre em bôas condições de beneficiamento, envasilhamento, conservação e transporte. 

DAS USINAS DE HYGIENIZAÇÃO


Art. 27. - As usinas de hygienização de leite obedecerão as seguintes condições:
a) - terão area sufficiente para serviço de carga e descarga e todos os trabalhos concernentes á industria;
b) - terão abastecimento abundante de agua potavel, do abastecimento ou fornecida por pôços que satisfaçam ás exigencias do Serviço Sanitario, que verificará a necessidade de depuração dessas aguas;
c) - terão rêde de canalização para esgotamento das aguas servidas, cujo destino será fixado pelo Serviço Sanitario;
d) - terão piso e paredes, até a altura de um metro e cincoenta centimetros, revestidos de material liso, resistente e impermeavel, provido aquelle de inclinação sufficiente para facil escoamento das aguas de lavagem;
e) - terão torneiras e ralos em numero e disposição convenientes de modo a facilitar a lavagem, providos estes de dispositivos para reterem as materias solidas que serão retiradas diariamente;
f) - terão as aberturas das salas de beneficiamento teladas á prova de moscas, quando assim julgar conveniente a autoridade sanitaria, que poderá tambem exigir que as portas de communicação com o exterior sejam de tambor ou duplas, com molas automaticas;
g) - terão, para a troca de roupa dos empregados, compartimento especial com lavabos necessarios:
h) - os dormitorios, alojamentos, locaes de mudança de roupa, installações sanitarias, convenientemente isolados, obedecerão ás disposições do Codigo Sanitario, tendo obrigatoriamente estas ultimas as aberturas teladas á prova de moscas e as portas providas de molas automaticas que as mantenham fechadas;
i) - todos os compartimentos deverão ser convenientemente ventilados e illuminados.
Art. 28. - Os compartimentos destinados ás installações de machinas geradores de força, vapor, frio e os que forem utilizados para limpeza, esterilização, deposito de vasilhame, preparo de lacticinios e sub-productos, serão, sempre que possível, separados daquelle em que se processe o beneficiamento e acondicionamento do leite.
Art. 29. - As usinas possuirão apparelhamento do typo approvado para a recepção, pesagem, exame, coadura, pasteurização, refrigeração, acondicionamento do leite, lavagem, esterilisação, seccagem do vasilhame e dos machinismos.
Art. 30. - O laboratório da usina será provido de apparelhos e reactivos necessarios aos exames do leite, apparelhos esses que serão aferidos pelo laboratorio da Inspetoria do Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 31. - A pasteurização será á temperatura de 63.ºC. durante 30 minutos, seguida de refrigeração rapida de 2.º a 5.ºC., realizada dentro do praso maximo de 15 minutos e feita preferivelmente em refrigeradores rectangulares, duplos, de agua fria e salmoura, com superficie ondulada e estanhada, providos de cobertura apropriada,

§ 1.º - Os pasteurizadores possuirão apparelhos automaticos thermo-registradores, cujo funccionamento, como o dos pasteurizadores, será verificado frequentemente pelos technicos do Serviço Sanitario.

§ 2.º - E" prohibida a repasteurização do leite.

§ 3.º - A autoridade sanitaria dará ás usinas já installadas praso razoavel para a substituição dos apparelhos actuaes de pasteurização alta.

Art. 32. - Poderá ser permittida a pasteurização do leite já previamente engarrafado em apparelhos automaticos e fechado hermetica e inviolavelmente, desde que aquella operação seja effectuada em dispositivos especiaes, approvados pelo Serviço Sanitario.
Art. 33. - As camaras frigorificas deverão manter temperatura constante de 2.º a 5.ºC. acima de zero, indicada por thermometros aferidos e cuja leitura possa ser feita externamente.
Art. 34. - Antes e após o beneficiamento do leite, todos os apparelhos e encanamentos por onde elle transitar serão rigorosamente lavados, escaldados e esterilizados a vapor. 

§ 1.º
- Não será permittido para a limpeza do vasilhame o uso de substancias prejudiciaes ao leite ou nocivas á saude. 


§ 2.º
- Os encanamentos, bem como todos os apparelhos serão de facil desmontagem, de modo a permittirem perfeita limpeza e esterilização pelo vapor d'agua.


Art. 35. - A esterilização do vasilhame deve ser feita em camaras e estufas de vapor d'agua, sob pressão.
Art. 36. - O leite pasteurizado não poderá ser entregue ao consumo publico depois tle 36 horas, contadas da ordenha.
Art. 37. - Nenhuma usina de hygienização poderá receber leite dos productores que não se sujeitarem as exigencias da Directoria de Industria Animal e ás disposições previstas no presente Decreto.
Art. 38. - O vasilhame destinado ao transporte do leite das usinas para a Capital ou para outras localidades deverá trazer gravado o nome da usina remettente.
Art. 39. - Os empregados das usinas só serie admittidos ao serviço com prévia ficha sanitaria e serão submettidos a exames periodicos clinicos e de laboratorio.

§ unico. - Todos os empregados em serviço, deverão manter o mais rigoroso asseio pessoal e usar vestuario apropriado ao trabalho.

Art. 40. - E' prohibido fumar nas salas, de beneciamento e acondicionamento do leite, franqueal-as a pessoas extranhas ao serviço emquanto este se processe e ter nellas vehiculos e animaes.
Art. 41. - Em todas as usinas haverá livros ou fichas especiaes, de modelo approvado pela autoridade sanitaria e por ella rubricados, destinados ao registro diario da quantidade de leite recebido, expedido e industrializado, bem como da sua qualidade, procedencia e resultado das analyses e oceorrencias verificadas em visitas de inspecção.

§ unico. - As usinas serão obrigadas a fornecer mensalmente á Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica a relação discriminada do leite recebido, beneficiado, expedido e industrializado,

Art. 42. - Sempre que a autoridade sanitaria determinar, os interessados serão obrigados a promover nas usinas os reparos necessarios tanto nas dependencias, como nos machinismos, apparelhos, vasilhames e demais utensillos.
Art. 43. - As usinas serão obrigadas a devolver aos seus comittentes, devidamente limpos, esterilizados, e lacrados com sello de chumbo, os vasilhames em que tiver sido ordenhado e transportado o leite.
Art. 44. - As usinas de hygienização serão dirigidas por technicos de competencia verificada pelo Serviço Sanitario.

DOS ENTREPOSTOS IMPORTADORES

Art. 45. - Será permittIda a installação de entrepostos para o commercio em grosso de leite importado, onde se procederá, no producto previamente beneficiado nos centros de pasteurização, ao exame do que vier entancado e desse modo distribuido ao consumo, bem como ao exame e acondicionamento hygienico do fornecido engarrafado.
Art. 46. - Os entrepostos importadores serão installados em locaes apropriados que obedecerão ás disposições relativas ás usinas de hygienização em tudo aquillo que lhes fôr applicavel.
Art. 47. - Os entrepostos importadores possuirão apparelhamento do typo approvado para a recepção, pesada, exame, coadura, refrigeração, acondicionamento, lavagem, esterilização do vasilhame, obedecidas as prescripções recommendadas para as usinas de hygienização.

DOS POSTOS DE REFRIGERAÇÃO

Art. 48. - Será permittida a installação de postos de refrigeração destinados á recepção, exame, refrigeração e acondicionamento do leite produzido pelas granjas, construidas a montadas de accôrdo com as disposições estabelecidas nos artigos 14 e 18 do presente Decreto.
Art. 49. - Os postos de refrigeração poderão ter installados na granja leiteira, ao lado do estabulo ou fóra da granja, obedecendo ás disposições relativas á construcção das usinas de hygienização em tudo que lhes for applicavel e terão ao demais:
a) - refrigeradores de typo approvado pelo Serviço Sanitario;
b) - camaras frigorificas que mantenham temperatura de 2º a 5º C., acima de zero, com thermometros aferidos e de leitura externa,
c) - appareihos automaticos de typo approvado para o enchimento dos frascos e machinismos para fechal-os hermetica e inviolavelmente;
d) - apparelhagem de typo approvado para lavagem mechanica do vasilhame, escaldamento e sua esterilização; e) - laboratorio provido de apparelhos e reactivos necessarios aos exames do leite, apparelhos esses que serão aferidos pelo laboratorio da Inspectoria de Policiamento da Alimentação Publica.
Art. 50. - A capacidade dos postos de refrigeração será regulada de modo que o leite nelles entregue seja todo resfriado e acondicionado dentro do prazo de uma hora, ao maximo, após sua recepção. 

§ unico.
- Só será acceito pelo posto de refrigeração leite cujo transporte da granja leiteira ao posto não demande mais que uma hora de intervallo, immediatamente após a ordenha.


Art. 51. - O posto de refrigeração estará a cargo de technico de competencia verificada pelo Serviço Sanitario.
Art. 52. - Os postos de refrigeração serão obrigados a devolver aos seus comittentes devidamente limpos, esterilizados e lacrados os vasilhames em que tiver sido ordenhado o transportado o leite. .
Art. 53. - Em todos os postos de refrigeração haverá livros ou fichas especiaes de modelo approvado pela autoridade sanitaria e por ella rubricados, destinados ao registro da quantidade do leite entrado, refrigerado, acondicionado, expedido, sua qualidade, procedencia, resultado dos exames e occorrencias verificadas em visitas de inspecção. 

§ unico.
- Os postos de refrigeração serão obrigados a fornecer mensalmente á Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica o extracto do movimento a que se refere este artigo.


Art. 54. - Só será acceito pelos postos de refrigeração o leite cru' que logo apôs a chegada estiver dentro do padrão minimo estabelecido no artigo 21 deste Decreto. 

§ 1.º
- A colheita de amostras será feita pelo technico em presença do entregador, identificando-as no momento da analyse.


§ 2.º - Do resultado das analyses terão conhecimento os proprietarios das granjas leiteiras, cujos leites forem examinados, sendo que os que tiverem seu producto recusado tres vezes, durante 30 dias, serão Impedidos de vender leite cru' e obrigados a encaminhal-o ás usinas de pasteurização.

§ 3.º - O leite julgado improprio ao consumo será summariamente inutilizado. 

Art. 55.
- Até 10 horas, contadas no fim da refrigeração, poderá o leite permanecer nas camaras frigoríficas dos postos de refrigeração, onde será mantido em temperatura de 2º a 5º C, acima de zero,

Art. 56. - Os proprietarios e sociedades exploradoras de postos de refrigeração que não cumprirem as exigencias do presente Decreto, serão multados em 5.000$000, interdicto o posto de refrigeração pelo prazo que fôr determinado, conforme a falta em que incorrerem.
Art. 57. - O leite cru', resfriado, cujos frascos revelarem violação, será inutilizado e o proprietario da granja responsavel, multado em 1:000$000 a 5:000$000, dobrada na reincidencia, além da suspensão temporaria, por até seis mezes, do exercicio desse commercio.
DA COVSERVAÇÃO, TRANSPORTE, ACONDICIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO LEITE 

Art. 58.
- A conservação do leite será exclusivamente por meio do frio, de modo a manter o producto á temperatura de 2.º a 8.º C. acima de zero. 


§ unico. - Fica prohibida a congelação do leite.

Art. 59. - A entrega do leite as usinas de beneficiamento deverá ser feita dentro do praso maximo de 3 horas, contadas da ordenha, transportado de accordo com as instrucções previstas na alinea b do artigo 18.º do presente Decreto.
Art. 60. - As empresas de transporte disporão dentro do praso fixado pelo Serviço Sanitario de carros frigoríficos de typo por elle approvado, para a remessa e transporte do leite em grosso, de fôrma a petmittir a manutenção do leite no estado liquido em temperatura maxima de 8.º C. Disporão igualmente essas empresas de um deposito frigorífico nas estações, a, criterio da autoridade sanitaria. 

§ unico.
- Será facultado ás usinas de hygienização o transporta rodoviario em carros tanques de typo approva do, para a venda directa do producto a retalho ou a remessa em grosso, sujeito o leite assim transportado á exame da autoridade sanitaria nos entrepostos importadores.


Art. 61. - Só se permittirá o transporte de leite em recipiente de facil esterilização, em alumínio ou metal estanhado internamente, de paredes completamente lisas e continuas, sem irregularidades e fechados de modo hermetico o inviolavel, sendo que os que apresentarem partes oxydaveis serão regeitados. 

§ 1.º
- O vasilhame deverá trazer em caracteres nítidos e perfeitamente legíveis o nome da empresa ou usina remettente e possuirá um cadeado com sello de chumbo, de typo approvado que impossibilite a sua violação durante o transporte.


§ 2.º - Todo o vasilhame destinado ao transporte do leite, deverá ser rigorosamente lavado escaldado, esterilizado a vapor d'agua sob pressão, em camaras ou estufas de typo approvado, onde permanecerá até o enxugamento completo, applicando-se essas exigencias tanto nas usinas de beneficiamento, antes de receber o leite, quanto nos vasilhames de retorno aos productores e fornecedores.

Art. 62. - Os frascos destinados á venda e entrega do leite ao consumo publico serão de typo approvado pela autoridade sanitaria, em vidro branco, transparente, sem fundo saliente, com angulos internos arrendondados, paredes perfeitamente lisas e abertura larga bastante para perfeita e facil limpeza o esterilização sendo fechados á machina, de modo inviolavel.

§ 1.º - E' prohibido o emprego de garrafas ou frascos de bocca estreita que não permittam o fechamento hermetico, bem como a utilização de discos de papelão, cortiça, borracha, de sabugo ou palha de milho ou qualquer outro material improprio para obturacão dos frascos, bem como o uso ãe fechos servidos.

§ 2.º - Os fechos serão de typo approvado pela autoridade sanitaria, de maneira a assegurar a absoluta inviolabilidade dos frascos, até a entrega ao consumidor e trarão consignados o dia do engarrafamento, a qualidade do leite e o nome do productor ou fornecedor.

§ 3.º
- Será tolerada, a título de experiencia a adopção de frascos de papelão parafinado ou não de modelo approvado, para a distribuição do leite.


Art. 63. - E' prohíbido na colheita e transporte do leite, empregar utensilios ou vasilhas de cobre, latão, zinco, barro, madeira, esmalte inferior ou defeituoso, ferro estanhado com liga que contenha mais de 2% de chumbo, ou com estanhagem defeituosa ou enferrujada e qualquer outro recipiente de dificil limpeza, cujo formato, revestimento interno ou soldas possam prejudicar o leite.
Art. 64. - As viaturas de transporte para a entrega domiciliaria do leite engarrafado Serão de typo approvado pelo Serviço Sanitario e deverão preencher os seguintes requisitos:
a) - deverão ser assentes sobre molas flexíveis;
b) - serão completamente fechadas, com paredes duplas, isolamento de cortiça ou outra substancia má conductora de calor e providas de dispositivos que comportam o gelo suficiente para manter a temperatura maxima de 8º C, de todo o producto, até a entrega ao consumidor;
c) - possuirão a parte interna dividida em duas secções revestidas com laminas de metal estanque e impermeavel e que comporte facil e prompta limpeza;
d) - terão dispositivos moveis para a collocação de frascos, de modo a facilitar a sua prompta retirada ou remoção;
e) - serão providas de portas de dupla parede com substancias isolantes, collocadas na parte posterior de vehiculo e postigo para ambas as secções, para a retirada pareellada dos frascos;
f) - serão totalmente pintadas a tinta de esmalte branco na parte externa oom a indicação precisa, em caracteres facilmente legiveis, em tinta vermelha, do nome ou firma proprietaria e procedencia. Quando pertencerem a usinas ou entrepostos, bastará a inseripção do emblema respectivo. 

§ unico.
- Nas localidades do Interior do Estado, emquanto não for possivel exigir-se a venda a leite em vehiculos frigorificos, ficarão os interessados isentos da exigencia a que se refere a alinea b e c deste artigo, quanto a dispositivos para a carga de gelo.


Art. 65. - Os carros tanques, destinados ao transporte em grosso ou á venda a retalho do leite, serão de typo approvado pelo Serviço Sanitario e obedecerão aos seguintes requisitos:
a) - os tanques serão de typo movel, em aluminio, de fórma tronconica, de angulos internos arredondados, paredes perfeitamente lisas e sem irregularidades de maneira a impedir a desnatagem do leite, natural ou provocada;
b) - serão providos de roldanas, de módo a permittir a facil collocação nos vehiculos, bem como a sua remoção para prompta limpeza e esterilização pelo vapor de agua sob pressão;
c) - terão dispositivos especiaes para a conveniente protecção das torneiras;
d) - as torneiras serão de metal nickelado sem juntas ou sóldas, de facil desmontagem e estarão em connexão, quando destinadas á venda a retalho, com apparelho de medição antomatica aferido, para a entrega do leite ao consumidor, de módo a dispensar o uso de medidas;
e) - os tanques terão revestimento de substancia isolante, má conductora de calor com dispositivos para carga de gelo, de maneira a manter o leite em temperatura maxima de 8º C. até, a entrega aos entrepostos ou aos consumidores;
f) - os vehiculos dos tanques obedecerão, além disso, ás demais exigencias previstas no presente Decreto para a venda e entrega do leite engarrafado;
g) - o conduetor do carro tanque, quando se tratar de venda a retalho, não poderá servir de distribuidor ao leite;
h) - o distribuidor do leite deverá observar o mais rigoroso asseio pessoal e usar vestuario apropriado durante o trabalho.
Art. 66. - Fica prohibido o emprego de apparelhos ruidosos de annuncio ou reclame, tanto nos vehiculos para entrega domiciliaria do leite quanto nos carros tanques para a venda a retalho do producto.
Art. 67. - Não será permittido nos vehícutos destinados ao transporte, venda ou distribuição do leite, conduzir agua ou qualquer outra substancia.
Art. 68. - O Serviço Sanitario concederá ás firmas ou empresas proprietarias de carros tanques, praso razoavel para a modificação dos actuaes typos de carros tanques, afim de tel-os de accordo com as exigencias previstas no presente Decreto. 

DO COMMERCIO DO LEITE


Art. 69. - Só se permittirá o beneficiamento, transporte, importação e commercio do leite, quando proveniente de estabelecimento sujeito á fiscalização da Directoria de Industria Animal, na forma prevista pelo presnete Decreto.

§ unico. - Os productores serão obrigados a exhibir á autoridade sanitaria attestado da Directoria de Industria Animal que comprove achar-se o seu rebanho sujeito ás condições por ella estabelecidas.

Art. 70. - Nenhum local poderá ser destinado ao beneficiamento, deposito, armazenagem, venda e commercio de leite, sem previo assentimento da autoridade sanitaria.

§ 1.º - Todas as usinas de hygienização, entrepostos importadores, postos de refrigeração e, em geral, todos os locaes e estabelecimentos onde se manipulem ou exponha á venda leite, só poderáo funccionar depois de registrados na Repartição Sanitaria do Estado.

§ 2.º - Os vendedores ambulantes ãe leite ficam sujeitos ás mesmas exigencias, não podendo exercer esse comercio sem prévio registro e autorização da autoridade sanitaria.

Art. 71. - O leite será entregue ao consumo publico pelos commerciantes ambulantes, pelos estabelecimentos revendedores, pelos entrepostos importadores ou, ainda, pelas proprias usinas de hygienização.
Art. 72. - Todos os entregadores e vendedores de leite deverão possuir e trazer comsigo;
a) - fixa sanitaria;
b) -  chapa de matricula fornecida pela Prefeitura Municipal; 
c) - declaração do registro na Repartição Sanitaria do Estado;
d) - certificado de inspeção do leite, fornecido pela antoridade sanitaria, no qual constarão a designação da data e a hora da entrega do producto, qualidade do leite, quantidade e sua procedencia.

§ unico. - Os entregadores e vendedores de leite serão obrigados a manter o mais rigoroso asseio pessoal,

Art. 73. - Os entregadores e vendedores de leite deverão, mediante petição escripta, communicar á Repartição Sanitaria do Estado toda e qualquer alteração relativa á mudança de residencia e de local destinado ao deposito de vehiculos para ser convenientemente annotada em seu registro.

§ unico. - Ficam tambem sujeitos a essas exigencias os estabelecimentos vendedores, de leite, os quaes serão obrigados a communicar qualquer mudança definitiva ou temporaria de seus entregadores ou empregados.

DA VENDA DO LEITE EM LEITEIRAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE GENEROS ALIMENTICIOS

Art. 74. - Nenhuma leiterIa ou estabelecimento de generos alimenticios poderão vender ou entregar leite ao consumo sem previo registro e autorização da Repartição Sanitaria do Estado.

§ unico. - A autorização e o registro dependerão de previa inspeção do estabelecimento.

Art. 75. - O leite só se venderá em frascos inviolavelmente fechados á machina, nas leiterias ou outros estabelecimentos de generos alimenticios, legalmente autorizados, quando fornecido pelas usinas de hygieniazcão, ou no caso previsto pelo paragrapho 2.º do artigo 20.º deste Decreto, pelos proprios productores.
Art. 76. - As leiterias deverão funccionar em predios de boa construcção, dispondo de espaço sufficiente á criterio da autoridade sanitaria e obedecerão ás seguintes condições:
a) -  terão o piso revestido de material liso, impermeavel, resistente e com inclinação sufficiente para escoamento das aguas, e ás paredes revestidas de material de lavagem, identico até a altura de lm,50;
b) - terão pia com ligação syphonada para a rêde de esgoto;
c) - possuirão agua sufficiente para peimittir a lavagem ampla do estabelecimento.

§ unico. - Nos logares onde não houver esgoto, as aguas residuaes serão convenientemente tratadas por processos indicados pela autoridade sanitaria.

Art. 77. - As leiterias possuirão refrigeradores electricos automaticos approvados pelo Serviço Sanitario, que garantam a temperatura maxima de 8º C, de forma a assegurar a conservação do leite.
Art. 78. - Será facultado, mediante previa autorização da autoridade sanitaria, a venda de leite em conteitaria tarias, emporios, bars, botequins e casas de doces desde, que tenham refrigeradores automaticos, a que se refere o artigo anterior, de maneira a conservar o leite em temperatura maxima de 8º C.

§ unico. - Em taes estabelecimentos os refrigeradores serão destinados á conservação exclusiva do leite, e, quando forem de maior capacidade para receber outros productos, deverão ter uma secção especial Isolada para aquelle fim, que modo a evitar o contacto com outros generos alimenticios ou substancias que possam influir nas propriedades organolepticas do leite.

Art. 79. - Nas leiterias, cafés e estabelecimentos similares só será permittido o fornecimento aos consumidores, de leite pasteurizado, acondicionado pelas usinas de hygienização ou entrepostos importadores, na forma prevista pelo presente Decreto, em frascos de 1/4. 1/2 litro.

§ unico. - Nas localidades do interior do Estado emquanto não fôr possivel á autoridade sanitaria exigir a pasteurização, será tolerada a venda de leito cru', fresco, nas leiterias, cafés e estabelecimentos congeneres, acondicionado na forma prevista pelo presente Decreto e conservado em temperatura maxima de 8º C. 

DO LEITE PROCEDENTE DE OUTROS ESTADOS

Art. 80. - A importação do leite procedente do outros Estados e destinado ao consumo publico só será permittida com prévia, autorização do Serviço Sanitario e da Directoria de Industria Animal, sob pena de apprehensão de vasilhame e inutiliasação do producto.
Art. 81. - o leite importado deverá ser prévia e convenientemente pasteurizado em usinas installadas nos centros productores desde que para o transporte entre os locaes de ordenha e a usina exportadora não medido intervallo de mais de 3 horas.

§ unico. - Quando o producto se destinar ao consumo publico não poderá decorrer mais de 36 horas entre a ordenha e a sua distribuição ao consumidor.

Art. 82. - A autorização para importação de leite de outros Estados só se concederá depois que o Serviço Sanitario e a Directoria de Industria Animal procederem preliminarmente á inspecção do estabelecimento pastoril e das usinas do beneficiamento e verificarem que são observadas as disposições legaes e regulamentares, bem como os preceitos de asseio hygiene.

§ unico. - As despesas para essas diligencias correrão integralmente por conta dos interessados.

Art. 83. - As usinas de hygienização situadas fóra do Estado ficarão sujeitas ao mesmo regimen de fiscalização, instrucções e demais disposições legaes e regulamentares applicaveis ás usinas existentes no territorio paulista.

§ unico. - Os estabelecimentos pastoris e seus rebanhos ficarão igualmente sujeitos ás exigencias da Directoria de Industria Animal do Estado que para esse fim terá juntos aos mesmos os veterinarias necessarios, por ella contractados e pagos pelos Interessados.

DA FISCALIZACÃO E PENALIDADES

Art. 84. - A fiscalização do leite se exercerá em todos os locaes e estabelecimentos em que se ordenhe, beneficio, transporte ou exponha o producto á venda e consumo. 

§ unico. - A fiscalização se extenderá mesmo nos armazens e vehiculos das empresas de transporte em que o leite estiver depositado ou em transito, para fins de inspecção, apprehensão, colheita de amostras ou inutilização do producto.

Art. 85. - O vendedor, distribuidor, ou fornecedor de leite que impedir a verificação do producto, embaraçar, difficultar ou burlar a acção fiscalizadora ou desacatar a autoridade sanitaria ao exercicio das funcções legaes, será punido com a multa de rs. 500$000 a 2:000$000, dobrada na reincidencia, podendo ainda nesse caso a autoridade sanitaria suspendel-o do exercicio do commercio, por espaço de até 6 mezes.

§ unico. - Serão considerados embaraços e difficuldades oppostos a acção da autoridade sanitaria os informes erroneos sobre o verdadeiro nome individual do proprietario ou da firma, local da estabelecimento, ou ainda sobre a quaidade, quantidade e procedencia do leite.
 

Art. 86. - A inspecção do leite será seguida da colheita da amostra para analyse posterior, toda a vez que a autoridade sanitaria julgar necessaria a pericia para condemnar o producto inspeccionado e impor penalidades aos infratores.

§ 1.º - autoridade sanitaria que effectuar a colheita da amostra deverá cereal-a das garantias necessarias para a sua Identificação no momento da analyse, dando ao dono ou ao seu preposto uma declaração da colheita. 
§ 2.º - O dono ou o preposto poderá exigir, para a contra-prova, amostras que serão entregues devidamente authenticadas, em vasilhame apropriado que para esse fim fornecerá.

§ 3.º - A's amostras de contra-prova poderá ser addicionado um agente chimico apropriado para a sua conservação, facto este que constará da declaração da colheita.

§ 4.º - O exame da contra-prova deverá ser reclamado dentro das 24 noras que se seguirem á colheita da amostra.

§ 5.º - A violação da mostra de contra-prova accarretará para o infractor o maximo da multa que no caso couber.

§ 6.º - Esgotado o praso previsto no paragrapho 4.º, perderá o interessado o direito á analyse de contra-prova.

§ 7.º - A analyse de contra-prova obedecerá as instrucções a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 2.420, de 31 de dezembro de 1921.

Art. 87. - As usinas de hygienização, os entrepostos importadores, os postos de refrigeração e as fabricas de productos derivados do leite e destinados ao consumo publico, de todo o territorio do Estado, ficam sujeitos a uma taxa de fiscalização especial.

§ 1.º - A taxa de fiscalização não poderá exceder de dois réis ($002) por litro de leite.

§ 2.º - O calculo para a cobrança da taxa de fiscalizâção será feito de accordo com a quantidade de leite entrado nos estabelecimentos de hygienização e fabricas de productos derivados do leite, com dados extrahidos dos livros a que se referem os artigos 41 e 53, deste Decreto.

§ 3.º - Trimestralmente as usinas de hygienzação entrepostos de beneficiamento, postos de refrigeração e fabricas de productos derivados do leite depositarão no Thesouro do Estado ou Colletorias Estaduaes as importancias correspondentes á taxa de fiscalizacão.

§ 4.º - O recolhimento das Importancias será feito mediante apresentação da guia fornecida pelo inspector chefe do Policiamento da Alimentação Publica, de accordo com os boletins mensaes rubricados pelos inspectores fiscaes e enviados pelos estabelecimentos de hygienizacão e fabricas de productos derivados do leite.

Art. 88. - Os inspectores fiscaes serão contractados pelo Director Geral do Departamento da Saude Publica, mediante concurso, e directamente subordinados à Inspe- ctoria do Policiamento da Alimentação Publica, sendo que serão mantidos em suas funcções emquanto bem servirem.
Art. 89. - Aos inspectores fiscaes compete:
I - exercer acção fiscalizadora nas usinas, fazendo cumprir as disposições legaes e regulamentares em vigor;
II - fiscalizar a manipulação, preparo acondicionamento e expedição do leite bem como todo o serviço relativo á lavagem, limpeza e esterilisação do vasilhame e demais condições sanitarias das usinas;
III - examinar todo o leite beneficiado nas usinas desde a sua entrada até a sahida, recusando ou inutilizando o que fôr encontrado em desaccordo com o presente Decreto;
IV - promover o registro diario das analyses effectuadas e das occorrencias verificadas durante o serviço;
V - levar ao conhecimento de seus superiores todas as irregularidades verificadas no trabalho das usinas e propôr as penalidades regulamentares que forem previstas;
VI - apresentar diariamente o boletim de serviço de sua fiscalização;
VII - velar pelo perfeito estado de funccionamento do apparelhamento technico-industrial, bem como pelo asseio do pessoal;
VIII - fornecer certificado de inspecção do producto entregue ao commercio ou ao consumo publico.
Art. 90. - Os que venderem, expuserem á venda, beneficiarem ou tiverem em deposito leite alterado, fraudado, deteriorado ou não se encontrar em boas condições de beneficiamento, envasilhamento, conservação e transporte, serão punidos com a multa de rs. 1:000$000 a 5:000$000, dobrada nas reincidencias, podendo neste caso ainda a autoridade sanitaria suspendel-o do exercicio do commercio, por espaço maximo de 6 mezes.
Art. 91. - A infracção de qualquer disposição a que se refere o presente Decreto, a que não estiver comminada pena especial, será punida com a muita do 200$000 a 2:000$000, conforme a gravidade da falta commettida.

Paragrapho unico. - A reincidencia, de qualquer infracção a que se refere este artigo será punida com a multa dobrada e poderá ainda a autoridade sanitaria, determinar a suspensão do infractor do exercicio do comercio por espaço maximo de 6 mezes.

DA PROPAGANDA E EDUCAÇÃO

Art. 92. - O Serviço Sanitario e a Directoria de Industria Animal terão a seu cargo a campanha de propaganda educativa sobre o valor alimenticio do leite, as vantagens e beneficios do seu consumo e o ensino dos methodos de trabalho da moderna technica sanitaria leiteira.

Paragrapho unico. - Para os fins referidos neste artigo competirá áquelles Departamentos:
a) - redigir, imprimir e distribuir gratuitamente cartazes, avisos, conselhos e demias impressos de propaganda que forem julgados necessarios para assegurar a educação e instrucção publicas sobre o valor do leite e beneficios do seu consumo;
b) - manter estreito contacto com as classes interessadas (productores, industriaes e commerciantes do leite), de maneira a despertar e desenvolver o espirito de cooperação, para a adopção de melhores methodos de trabalho;
c) - organizar periodicamente concuros, exposições de gado leiteiro e de apparelhamento technico-industrial, de modo a estimular e incentivar a obtenção de gado seleccionado, o aperfeiçoamento da technica leiteira, fundamentalmente sanitaria;
d) - organizar cursos praticos locaes e itinerantes de ensino technico profissional para a formação de ordenhadores e leiteiros, de maneira a preparal-os para esse mister e de modo a que futuramente se possa exigir, para o serviço de leiteira, a admissão somente de individuos portadores de certificado desse curso;
e) - diffundir entre as classes interessadas a necessidade do cumprimento das medidas sanitarias indispensaveis á obtenção do leite puro e hygienico;
f) - estimular e premiar os seus progressos e divulgar entre os interessados que a acção repressiva das autoridades sanitarias, pela imposição de multas e outras punições, far-se-á sentir quando se tornarem infructiferos os meios suasorios.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSTORIAS

Art. 93. - Nenhuma usina de hygienização, entreposto importador, posto de refrigeração ou granja leiteira, se installará sem prévia autorização da autoridade sanitaria quanto ao local, condições de construcção e de apparelhamento technico-industrial submettido sempre o projecto á approvação do Serviço Sanitario.
Art. 94. - Emquanto a Directoria de Industria Animal não terminar o Serviço do registro, caracterização e fichamento dos animaes, poderão as vaccas ainda não fichadas produzir leite para a pasteurização.
Art. 95. - A' Directoria de Industria Animal serão fornecidos resultados das analyses praticadas nas usinas de beneficiamento do leite, todas as vezes que os mesmos demostrarem que a fiscalização dos estabelecimentos pastoris está sendo defficiente.
Art. 96. - A producção e commercio do leite de cabra ficação sejeitos ás disposições do presente Decreto em tudo quanto lhe fôr applicavel.
Art. 97. - A homogenização será obrigatória desde que a autoridade sanitaria verifique haver desnatagem espontanea do producto, durante o transporte em grau tal que comprometta a composição normal do leite.
Art. 98. - A autorização concedida para o funccionamento das usinas de beneficiamento do leite será cassada desde que se verifique o não cumprimento das disposições previstas no presente Decreto.
Art. 99. - E' prohibida a venda do leite ordenhado nas vias publicas á vista do consumidor.
Art. 100. - E' prohibida a venda do leite em recipientes de onde seja retirado fraccionariamente, por meio de torneiras ou transvazamento, excepto em carros tanques, na fórma prevista pelo presente Decreto.
Art. 101. - As attribuições dos funccionarios do Serviço de fiscalização do leite e lacticinios, da Inspectoria do Policiamento da Alimentação Publica, constarão do regimento interno da mesma Inspectoria, consoante as já previstas no Decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925, para os seus funccionarios technicos e administrativos de identica categoria.
Art. 102. - A fiscalização do leite não comporta excepção do dia e hora, desde que as circumstancias proprias de tal commercio e a defesa dos seus consumidores o exijam.
Art. 103. - A Inspectoria ao Policiamento da Alimentação Publica, fará publicar, semanalmente, nos jornaes de maior circulação, a relação das multas e penalidades impostas aos fraudadores do leite, com a especificação dos nomes dos mesmos e dos locaes em fôr verificada a infracção.
Art. 104. - As fabricas de produtos derivados do leite obedecerão ás disposições referentes ás usinas de hygienização previstas no presente Decreto em tudo quanto lhes fôr applicavel.
Art. 105. - Continuam em vigor as disposições da legislação sanitaria estadual concernentes ao commercio e fiscalização dos productos derivados do leite, bem como as que não forem contrarias ao presente Decreto.
Art. 106. - Os fraudadores e falsificadores do leite e productos derivados e outros generos alimenticios, além das penalidades previstas na legislação sanitaria estadual, ficarão sujeitos ás disposições do Decreto Federal n.19.604, de 19 de janeiro de 1931, que pune como estellionatario, com as penas previstas no artigo 338 do Codigo Penal, todo aquelle que fabricar, vender ou expuzer ao consumo publico generos alimenticios alterados, fraudados ou falsificados.
Art. 107. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 108. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade
Theodoro A. Ramos.
Marcos de Souza Dantas
Alberto de Oliveira Coutinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura e Commercio, aos 20 de maio de 1931.
Eugenio lefévre,
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.