(*) DECRETO N. 5.033, DE 22 DE MAIO DE 1931

Dá novo regulamento á Bolsa Official de Café da Praça de Santos.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições qeu lhe são conferidas pelo Decreto n.19.398, expedido pelo Governo Federal em 11 de novembro de 1930, manda que na Bolsa Official de Café da Praça de Santos se observe, de óra em diante, o seguinte

REGULAMENTO

CAPITULO I

Da Bolsa e sua organização

Art. 1.º - A Bolsa official de Café de Santos é a instituição creada pela Lei 1.416 de 14 de julho de 1914, para o fim de promover o desenvolvimento do commercio de café, facilitando-o e mantendo edificio com installações e organizações apropriadas para nelle se obterem todas as informações referentes a esse commercio e nelle se realizarem as operações de compra e venda de café a a termo.
Art. 2.º - A Bolsa Official de Café de Santos fica sujeita á direcção da Camara Syndical dos Correctores de Café, exercida segundo as attribuições especificadas, que por este regulamento lhe são conferidas.

§ 1.º - O presidente da Camara Syndical será o presidente da Bolsa, nomeado annualmente pelo presidente do Estado dentre os commerciantes de Café da Praça de Santos.

§ 2.º - A Bolsa terá tambem um secretario que será de nomeação do seu presidente.

Art. 3.º - Os corretores de café serão os irtermediarios ou mediadores nas operações sobre café disponiveis ou a termo. O seu numero será illimitido e cada um delles poderá ter até tres preposto.
Art. 4.º - Fazendo parte de sua organização, a Bolsa terá ainda:
a) uma commissão de peritos officiaes para fazerem as avalicações e classificações de café e para fixarem as differenças, prejuizos e bonificações nas operações sobre café realisadas na Bolsa.
b) conselho consultivo composto de cinco commerciantes de café indicados annualmente pela Associação Commercial de Santos, o qual será ouvido pela Camara Syndical sobre todos os assumptos que interessam o commercio de café.

Art. 5.º - Na Bolsa Official poderão operar exclusivamente os negociantes de café que façam parte da Associação Commercial de Santos, com firmas registradas na Junta Commercial, e que estejam inscriptos no livro de registro especial existente na Secretaria da Bolsa.

§ 1.º - A  inscripção das firmas commerciaes no Livro de Registro da Bolsa, far-se-á mediante petição dos interessados ao presidente da Bolsa, instruida com as provas de que preenchem as condições deste artigo.

§ 2.º - Não será concedida inscrição áquelles que notoriamente tiverem, como principal negocio, as operações a termo.

§ 3.º - O presidente da Bolsa mandará cancellar as inscripções dos negociantes anteriormente registados que incorram na restricção do paragraphos 2.º.

§ 4.º - Negada ou cancellada uma inscripção de accordo com os paragraphos 2.º e 3.°, poderá o interessado recorrer do acto do presidente da Bolsa para o secretario da Fazenda.

§ 5.º - O Conselho Nacional do Café, criado de accordo com o Decreto Federal n. 20.603 de 16 do corrente, poderá operar na Bolsa Official pela sua Agencia ou Delegação em Santos, independente das formalidades deste artigo.

Art. 6.º - Nas operações realizadas na Bolsa, não poderão se apresentar individualmente, como comprador e vendedor, dois socios da mesma firma.

Art. 7.º - Nenhuma operação de café a termo poderá ser effectuada fóra da Bolsa Official e nem horas, excepto aos sabbados em que apenas realizará a das 10 e meia.
§ 1.º - A Bolsa realizará as suas reuniões todos os dias uteis ás 10 e meia e ás 15 e meia horas, excepto aos sabbados em que apenas realizará a das 10 e meia.
§ 2.º - Esse horario não poderá ser alterado ou modificado pela Camara Syndical, á qual tambem não é facultado deixar de realizar essas reuniões senão aos domingos e dias feriados, em que o commercio estiver fechado.
§ 3.º - Nessas reuniões serão fixadas as cotações de preço do café e effectuadas as operações de compra e venda.
§ 4.º - Para as operações a termo serão fixadas cotações de quatro mezes.
§ 5.º - Esssas cotações serão de dois typos de café, a saber:
1 - typo 4, de accordo com os arts, 75 e 76 denominado contracto A.
2 - typo 6, de accordo os artigos 75 e 76 denominado contracto B.
Art. 8.º - Os contractos de compra e venda de café a termo, só  serão validos quando lavrados por corretor, declarando na Bolsa e registados em caixa de liquidação nos termos da Lei Federal n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, art. 77.
Art. 9.º - Os negocios realizados na Bolsa, serão affixados na taboa, especificando-se a quantidade, qualidade, typo e preço, não podendo haver, em cada prégão, oscilação maior de quinhentos réis ($500), de modo que não suba ou baixe de mil réis (1$000) por dia.

§ unico. - A quantidade minima permittida a negociar na Bolsa será de 500 saccas.

Art. 10. - A Camara Syndical communicará todos os dias á Secretaria da Fazenda, cada uma das cotações da Bolsa e as publicará diariamente em jornaes de grande circulação de Santos e da Capital do Estado.
Art. 11. - As questões oriundas das operações realizadas na Bolsa Official de Café serão obrigatoriamente resolvidas em juizo arbitral. Para a constituição desse juizo, as partes escolherão seus arbitros numa lista de vinte firmas que, para esse fim, a Associação Commercial de Santos annualmente organizará e enviará á Bolsa.

CAPITULO II

DA CAMARA SYNDICAL DOS CORRETORES E SUAS FUNCÇÕES DO CONSELHO CONSUTIVO

Art. 12. - A Camara Syndical dos Correctores será composta de cinco membros eleitos annualmente, dos quaes, quatro dentre o corretores officiaes da Bolsa, pela Assembléa Geral dos mesmos, e um nomeado pelo presidente do Estado, dentre os commerciantes de café da Praça de Santos.
Este ultimo será o presidente da Bolsa e da Camara Syndical dos Corretores, (art. 2.º, paragrapho 1.º).

§ 1.º - A assembléa geral ordinaria dos corretores, para a eleição dos syndicos, será na segunda quinzena de junho.

§ 2.º - Uma vez eleitos, os quatro syndicos escolherão entre si o vice-presidente da Camara Syndical.

Art. 13. - Serão supplentes dos syndicos, para os substituirem em seus impedimentos, os que se lhe seguirem em votação.

§ 1.º - Em caso de egualdade de votação, regulará a prioridade da matricula.

§ 2.º - Na falta de supplentes, a substituição será feita por outros corretores, em ordem da antiguidade regulada pela matricula.

Art. 14. - A acceitação do cargo de membro da Camara Syndical é obrigatoria, salvo impedimento por motivo de molestia ou outra causa justificada, que impeça ao eleito o desempenho de suas funcções.

§ unico. - Os membros da Camara Syndical não são obrigados a acceitar a reeleição.

Art. 15. - A posse dos membros eleitos e do presidente da Bolsa, dar-se-á no dia 1.º de julho.

Art. 16. - A Camara Syndical poderá funccionar sempre que se reunirem tres de seus membros inclusive o presidente ou seu substituto em exercicio, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.

§ 1.º - Em caso do empate, nas votações, decidirá o presidente

§ 2.º - Das reuniões effetuadas se lavrarão, em livro especial, as respectivas actas assignadas pelos membros presentes. 

Art. 17. - A' Camara Syndical dos Corretores de café compete:
1.º - organizar o regimento interno da Bolsa submetendo-o á approvação do Governo;
2.º - fiscalizar a exacta e fiel ação das leis,regulementos e instrucções do governo referentes á Bolsa Official de Café e ao seu funcionamento;
3.º - prestar informações á junta Commercial sobre os pedidos de matriculas dos corretores;
4.º - resolver, quando solicitada, ás questões e divergencias entre correctores de café;
5.º - conceder liçença aos correctores;
6.º - determinar o exame dos livros dos correctores nos casos em que surgirem duvidas ou questões sobre a regularidade da escripturação, sendo o exame feito pelo presidente da Bolsa;
7.º - impôr aos corretores as penas de advertencia, muita, suspensão e propôr á Junta a destituição dos mesmos nos casos regulamentares;
8.º - dar o seu parecer ao Governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa e aos corretores de café;
9.º - verificar o "stock" de café na Praça de Santos e organizar estatisticas.
Art. 18. - O conselho consultivo será constituido pelos cinco commerciantes de café indicados annualmente Dela Associação Commercial, na Segunda quinzena de julho.

§ unico. - O mandato desse conselho ou de qualquer de seus membros poderá ser renovado.

Art. 19. - Os membros do Conselho consultivo, logo que tomares posse, reunir-se-ão sob a presidencia e secretario.
Art. 20. - O conselho consultivo reunir-se-á sempre que fôr convocado pelo seu presidente, a pedido da Camara Syndical, ou quando tiver de emittir parecer sobre qualquer consulta que a mesma lhe haja enviado.

CAPITULO III

DO PRESIDENTE DA BOLSA, DOS SYNDICOS E SUAS RESPECTIVAS FUNCÇÕES

Art. 21. - Ao presidente da Bolsa, além da direcção e policia da Bolsam, que elle exercerá de conformidade com o respectivo regimento interno, compete:
1.º - representar a Bolsa Official de Café, e a Camara Syndical em todas as suas relações;
2.º - convocar as assembléias geraes dos corretores, as ordinárias,na época legal e as extraordinárias, na época legal e as extraordinarias, quando julgar necessario, quando assim tenham resolvido a Camara Syndical ou hajam requerido dez membros Inscriptos da corporação dos corretores:
3.º - presidir ás assembléias seraes ordinárias ou extraordinarias bem como as reuniões da Camara Syndical, cumprindo e fazendo cumprir as suas resoluções;
4.º - usar do voto de desempate;
5.º - executar e fazer executar as deliberaçõs da Camara Syndical e as disposições do regulamento da Camara Syndical e as disposições do regulamento em vigor, exercendo sobre os corretores a competente fiscalização, impondo e propondo a aplicação de penas de que se tornarem passíveis:
6.º - dar posse aos corretores e verificar os seus titulos e o cumprimento das formalidades legaes;
7.º - assignar a correspondente e rubrificar as informações de ser affixadas.
8.º - abrir, rubrificar e encerrar os livros da Camara Syndical e o caderno manual dos corretores, zelar pela conservação do archivo em boa ordem e mandar passar as certidões  que foram requeridas;
9.º - examinar os livros dos corretores;
10.º - arrecadar as multas impostas aos corretores;
11.º - apresentar trimensalmente, á Camara Syndical um balancete da receita e despesa da Bolsa,e, anualmente, um balanço geral, encerrado em 30 de junho;
12.º - dar as providencias necessárias para o julgamento arbrital e para os exames periciaes;
Art. 22. - Em seus impedimentos o piesidente, será substituido pelo vice-presidente da Camara Syndical dos Correctores.
Art. 23. - São attribuições dos demais syndicos:
1.º - Assistir ás reuniões da Camara Syndical tomando parte nas deliberações;
2.º - substituir o vice-presidente por ordem de antiguidade de posse e, em egualdade de condições, por ordem de edade.
3.º - desempenhar qualquer commissão de que forem encarregados pelo presidente.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO DA BOLSA 

Art. 24. - Ao secretario da Bolsa incumbe:
1.º - Convocar por ordem do presidente, as reuniões da Camara Syndical, registrando no livro de presença o comparecimento dos respectivos membros;
2.º - lavrar as actas das secções da Camara Syndical, assim como das assembéias gerais da corporação dos corretores:
3.º - fazer toda a correspondencia da Bolsa e da Camara Syndical de Corretores, bem como affixar boletins das operações realizadas em cada dia;
4.º - ter a seu cargo a contabilidade da Bolsa e a guarda dos respectivos livros;
5.º - arrecadar os emolumentos cobrados pela Bolsa escripturando-os em livro especial, dessa arrecadação prestar contas ao presidente, semanalmente;
6.º - ter sob sua guarda:
a) os documentos e archivo da Bolsa Official de Café;
b) os typos de café e as amostras e documentos relativos aos trabalhos da commissão de peritos.
7.º - fornecer as certidões que forem requeridas, mediante despacho do presidente;
8.º - redigir o boletim da Bolsa de Café:
9.º - registrar diariamente, em livro proprio, as cotações do café affixadas na Bolsa; 
10.º - registrar as classificações de café em livro especial;
11.º - remetter ao secretario da Fazenda todos os actos emanados da Camara Syndical;
12.º - fazer o registes dos commerciantes admittidos a frequentar a Bolsa;
13.º - Servir de escrivão nos processos de arbitragem e nos exames periceaes, bem como nos processos administrativos movidos aos correctores.
Art. 25. - Para auxilial-o na secretaria da Bolsa, terá o secretario os funccionarios que forem precisos, os quaes serão nomeados pelo presidente da Bolsa e por esta remunerados.

§ 1.º - O secretario da Bolsa fará ju's a dez por cento (10%)dos emolumentos que forem arrecadados como renda de instituição.

CAPITULO V

DOS CORRETORES DE CAFE'

Requisitos para exercicio do cargo

Art. 26. - O candidato ao cargo de corretor de café deve requerer a sua matrícula á Junta Commercial, instruindo o pedido com os documentos necessarios. Satisfeitas as formalidades legaes, a Junta Commercial, ouvida a Camara Syndical, expedirá o respectivo titulo de matricula.
Art. 27. - São condições essenciaes para o cargo do corrector:
a) ser cidadão brasileiro;
b) ser maior de 21 annos;

c) estar na livre administração da sua pessoa e bens:
d) provar a capacidade para o cargo, por meio de attestados de 3 commissarios ou exportadores de café da Praça de Santos.
Art. 28. - Não podem ser corretores:
a) os prohibidos de commerciar, segundo o Codigo Commercial e as mulheres:
b) os fallidos não rehabilitados:
c) os anteriormente destituidos do cargo de corrector:
d)os condemnados por crime da falsidades, peculato, contrabando, moeda falsa, fallencia fraudulenta ou culposa, estillionato ou furto:
e) os correctores que houverem sido condemnados por crime a que o Codigo Penal imponha a perda do cargo ou outro de cuja pena resulte a destituição.
Art. 29. - O corrector matriculado não poderá entrar em exercicio do cargo senão depois de:
a) prestar no Thesouro do Estado uma fiança do vinte contos de réis em dinheiro ou em apolices da União Federal ou do Estado de São Paulo, sendo estas recebidas pelo valor da cotação:
b) registrar na Junta Commercial os livros necessarios ao cargo: livros, encerrando, em seguida e por termo,os protocollos. 
c) prestar compromisso perante o presidente da Junta Commercial:
d) tomar posse do cargo perante o presidente da Bolsa.

Art. 30 - Si o candidato não prestar fiança dentro de 30 dias, ficará sem effeito a matricula.

Art. 31 - A fiança do corrector responde preferencialmente na ordem seguinte:
a) pela execução e liquidação das operações em que tiver sido intermediario, até á entrega das facturas, nos negocios sobre café disponivel, e até ao registro em caixa de liquidação, dos contractos, devidamente assignados nas operações a termo;
b) pelas multas em que incorrer;
c) pelas indemnizações a que fôr condemnado por sentença.
Art. 32 - Emquanto o corretor não houver liquidado as responsadbilidades decorrentes do desempenho do cargo, su fiança não poderá ser arrestada ou penhorada para pagamento de dividas que não procedem do exercicio de sua profissão.
Art. 33 - Desfalcada a fiança, será o corretor immediatamente intimado pelo presidente da Bolsa a completal-a sob pena de suspensão, si o não fizer dentro de 5 dias.
§ unico. - O Thesouro do Estado communicará ao presidente da Bolsa qualquer diminuição operada na fiança. Este sob pena de responsabilidade procederá contra o corretor na fórma do artigo anterior.
Art. 34 - A fiança poderá ser levantada somente seis mezes depois da desistencia, destituição, ausencia furtiva ou fallecimento do corretor, si dentro desse prazo não apparecer qualquer reclamação. O levantamento da fiança, em todo caso, não se dará sem informação do presidente da Bolsa.
Art. 35 - Qualquer pessoa poderá prestar fiança pelo corretor, ficando esta fiança sujeita a todas as responsabilidades do cargo, observado o disposto no art. 37, letra "a" e art. 33.
§ 1.º - Além dessas providencias, o presidente da Bolsa mandará publicar o facto pela imprensa e em boletim no recinto da Bolsa, convidando os interessados nas transacções em que o corretor houver interferido, a virem reclamar o que entenderam a bem de seus direitos, no prazo de seis mezes.
§ 2.º - Deccorrido esse prazo, si não fôr apresentada reclamação alguma ou si forem liquidadas as apresentadas, o presidente da Bolsa representará ao Secretário da Fazenda sobre o que julgar conveniente em relação ao levantamento da fiança, no todo ou em parte, por quem de direito.
§ 3.º - Verificada a hypothese desse art. o presidente da Bolsa, solicitará da Junta Commercial, o concellamento da matricula do corretor em questão.
Art. 36 - No caso de morte, exoneração, destituição ou ausente furtiva do corretor, o presidente da Bolsa, em presença de duas testemunhas, procederá immediatamente á arrecadação dos livros e papeis referentes ao memo, bem como ao exame do estado em que se acharem esses livros, encerrando, em seguida e por termo, os protocollos.
§ 1.º - Da arrecadação dos livros e papeis,secretario da Bolsa lavrará um termo que será assignado pelo presidente da Bolsa, pelos interessados, se existirem, e pelas duas testemunhas.

§ 2.º - O presidente da Bolsa examinará os livros arrecadados e o estado das operações de que for imcumbido o corrector, a fim de intervir para resguardar interesses dos committentes, quando isso se torne necessario.

§ 3.º - Depois de arrecadados e examinados, serão os livros depositados no archivo da Bolsa até ao levantamento da fiança.

Art. 37. - A não ser nos casos previstos neste regulamento, os correctores somente por seu proprio pedido poderão deixar os cargos.

CAPITULO VI

DAS FUNÇÕES DOS CORRETORES, SEUS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 38. - Compete aos correctores de café:
a) - a compra e venda de café em geral e, privativamente, na Bolsa Official de Café, a compra e venda de café a termo;
b) - os pregões dos preços dos cafés comprados e vendidos;
c) - a venda publica, de café nas salas annexas aos armazens geraes.
Art. 39. - E´ prohibido aos correctores de café:
1.º - associarem-se entre si ou com terceiros para realização ou exploração dos negocios peculiares ao cargo;
2.º - operar por conta propria em negocios de café disponivel ou a termo;
3.º - fazer parte das sociedades mercantis mesmo como socios commanditarios, não se comprehendendo na prohibição por serem meros accionistas de sociedades anonymas;
4.º - ser gerente, director ou admistrador de sociedades commerciaes ou civis;
5.º - exercer o commercio directamente ou por Interposta pessoa;
6.º - lavrar notas de contractos, sem a declaração clra e precisa, nos nomes dos contractantes e si se tratar de negocios a termos deixar de registal-os em uma caixa de liquidação legalmente constituída;
7.º - assignar ou referendar notas ou propostas de operações de café não effectuadas por seu intermedio ou por seus prepostos assim como aquellas que, por sua natureza, não devam ser legalizadas, por falta de idoneidade dos contractantes;
8.º - partilhar, ceder ou devolver, de qualquer maneira, aos compradores ou vendedores, a corretagem fixada no regulamento.
Art. 40. - São obrigações dos correctores:
1.º - comparecer ás assembléas geraes de sua cor poração;
2.º - comparecer aos trabalhos diarios da Bolsa ou fazer-se representar pelos prepostos que os substituirem no caso de impedimento;
3.º - dar certidão dos contractos que concluirem, quando requerida pelas partes interessadas ou requisitada pela autoridade competente, para instrução de processo, ou para arbtragem;
4.º - assistir a entrega do café vendido por seu intermedio, si a parte interessada o exigir;
5.º - guardar sigillo sobre as transacções e nomes dos committentes, sendo licito mencional-os somente com a autorização destes,provada por escripto e no caso de o exigir o caracter da transação:
6.º - assegurar-se da idoneidade das firmas,de cujas negociações forem encarregados e da identidade ou podered de seus representantes:

CAPITULO VII

DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES

Art. 48. - A funcção de corrector é pessoal. todavia, cada corrector, poderá ter até tres propostos por elle nomeados e approvados pela Camara Syndical.

§ 1.º - O preposto deve reunir os mesmos requisitos exigidos para o fficio de corrector e será mandatario do corrector com quem serviri.

Art. 49. - Os prepostos, quando em exercicio, estão sujeitos a acção disciplinar da Camara Syndical dos Correctores, podendo ser por ella suspensos ou destituidos.
Art. 50. - A nomeação, suspensão, desistencia ou destituição dos prepostos será annunciada por boletim na Bolsa e na Secretaria da Camara Syndical, durante oito dias.
Art. 51. - O corrector designará dentre os seus prepostos o que deverá substituil-o no exercicio pleno de suas funcções em caso de ausencia ou impedimento, e communicará essa designação ao presidente da Bolsa para serem feitos os assentos precisos.

§ unico - Substituindo os correctores, os prepostos poderão usar da palavra nas assembléas geraes, mas não poderão votar sem expressa autorização dos correctores com quem servem.

Art. 52. - O corrector responde solitariamente com seus prepostos pelos actos por estes praticados neste caracter.
Art. 53. - E' vedada aos prepostos a pratica de actos prohibidos aos correctores.

CAPITULO VIII

DA RESPONSABILIDADE DOS CORRETORES E SEUS PREPOSTOS

Art. 54. - Os correctores e seus prepostos respondem solodariamente pelos prejuizos que causarem ás partes contractantes, desde que o prejuizo provenha:
1.º - de negligencia, culpa ou dólo de sua parte;
2.º - do facto de haver o corrector ou preposto operado com firma cujo máu estado de negocios não ignorava, ou era notorio.
3.º - da falta, omissão ou irregularidade dos assentamentos e lançamentos tomados em seus livros;
4.º - da falta de registo das operações a termo, de que forem incumbidos numa caixa de liquidação legalmente constituida.
Art. 55. - Sempre que um corrector acceitar e não cumprir uma ordem que podia ser executada á hora official, será ella, mediante requerimento do interessado ao presidente da Bolsa, executada por conta da fiança do corrector, da qual será levantada a quantia necessaria para a liquidação por meio de requisição do presidente da Bolsa, e por este transmittida ao secretario da Fazenda.
Art. 56. - As reclamações de perdas e damnos contra os correctores serão feitas pelos prejudicados ao presidente da Bolsa e decididas em juizo arbitral, observado para o caso no que lhe fôr applicavel, processo estabelecido no capitulo XII deste regulamento.  

CAPITULO IX

DAS PENAS DISCIPLINARES AOS CORRETORES E SEUS PREPOSTOS

Art. 57. - Os corretores de café serão passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e destituição.
Art  58. - Será applicavel a pena de advertencia:
1.º - Ao corretor que faltar com a devida consideração a qualquer dos membros da Camara Syndical, quando se acharem em exercicio de suas funcções;
2.º - Ao corretor que recusar informações requesitadas pela Camara Syndical;
3.º - Ao corretor que deixar de comparecer por si ou seus prepostos ás duas chamadas diarias da Balsa.
Art. 59. - Incorrerá na pena de multa:
1.º - de 100$000 a 200$000 o corretor que deixar de comparecer, por si ou seus prepostos, a tres reuniões aa Bolsa.
2.º - de 500$000:
a) - o corretor que intencionalmente fornecer notas que não representem verdadeira situação do mercado;
b) - o corretor cujos livros forem encontrados sem as formalidades, exigidas pelos arts.13 e 16 do Codigo Commercial e pelas disposições deste regulamento ,devendo ser canceladas pelo presidente da Bolsa os livros dos corretores de café que forem escripturados em idioma estrangeiro,
c)- o corretor que não registar em seus livros os contractos que tiver celebrado;
d) - o corretor que recusar acceitar o cargo de membro da Camara Syndical, salvo por motivo de molestia grave e prolongada, ou da reeleição,antes de decorrido um anno da expiração do praso de exercicio do cargo em virtude da eleição anterior;
e) - o corretor que deixar de inutilizar os sellos do contracto a termo em seu protocollo;
f) - o corretor que infringir as disposições dos artigos 39 e 45 deste regulamento.
Art. 60. - Incorrerá na pena de suspensão:
1.º - por trinta dias:
a) - o corretor que negociar com firma,cujo estado de fallencia,ulteriormente decretada ou cujo estado de insolvencia forem notorios no acto das operações: ou que fôr intermediario de operações a termo sem fazel-as registar em caixa de liquidação legalmente constituida;
b) - o corretor que deixar de comparecer á assembléa geral sem motivo justificado.
2.º - por um a seis mezes:
os qne forem reincidentes nas infracções das disposições dos artigos 37 a 45 - actuaes.
3.º - por tres meses o corretor que reincidir na a falta de formalidades declarações e registos regulamentares na escripturação de seus livros.
4.º - por seis mezes:
a) - os corretores que se mancomunarem com seus committentes para simular operações:
b) - o corretor que reincidir nas faltas para as quaes é comminada a pena do artigo 59, n. 1.
5.º - por praso indeterminado o corretor que deixar de integralizar a fiança depositada no Thesouro do Estado sempre que, em consequencia de multa ou de outro motivo nella fõr feita qualquer reducção. 

§ 1.º - Incorrerá na pena de suspensão e no dobro da importancia da corretagem o corretor que a augmentar ou a dimmuir em relação a qualquer committente. Não ficam sujeitas a esta comminação as renumerações por serviços accessorios prestados pelos correctores dos commitentes ausentes. 

§ 2.º - A suspensão terá effeito a partir da data em que o corrector fôr intimado da deliberação da Camara   Syndical.

§ 3.º - A suspensão cessará logo que o corrector registre na secretaria da Bolsa os documentos que provem ter integralizado a sua fiança, 

Art. 61. - Incorrerá na pena de destituição do cargo:
1.º - O corretor que fraudulentamente commeter Irregularidades na escripturação em seus livros, presiumindo-se sempre a fraude quando nos seus livros não forem mencionados os nomes dos committentes ou não constarem as operações realizadas;
2.º - o corrector que soffrer condemnação que affecte a sua honorabilidade commercial;
3.º -  o corrector que Passar certidão em contrario ao que constar de seus livros;
4.º - o corrector que soffrer por tres vezes pena de suspensão;
6.º - o corrector que operar por conta propria.
Art. 62. - As penas disciplinares de advertencia, multa e suspensão, serão applicadas pelo presidente da Bolsa ou pela Cantara Syndical por maioria de votos, sendo a pena, de destituição proposta por maioria de votos, da Câmara Syndical á Junta Commercial.

§ 1.º - Os corretores serão sempre ouvidos previamente para produzirem a sua defeza dentro de um praso que lhes deve ser assignado;

§ 2.º - Applicada a pena de destituição, será cancellada a respectiva matricula na Junta Commercial, em vista da communicação que a esta deve fazer por officio o presidente da Bolsa;

§ 3.º - As penas applicadas aos correctores, bem como a sua cessação, ser-lhes-ão communicadas por escripto, pelo presidente da Bolsa.

CAPITULO X

DOS EMOLUMENTOS DOS CORRETORES

Art. 63. - Os corretores de café, como remuneração de seu trabalho, perceberão as corretagens e os emolumentos da tabella annexa. 
Art. 64. - As corretagens e os emolumentos a que se refere o artigo anterior não poderão ser augmentados ou diminuidos pelos correctores.

§ unico - Nesta prohibição não se comprehendem os serviços accessorios o proprios do cargo que os correctores cobram dos committentes residentes fóra da praça.

Art. 65. - Para que ao corrector assista o direito de percepção da corretagem é indispensavel que a negociação de que tiver sido Incumbido seja ultimada.

§ 1.º - Sera considerada ultimada a negociação, para os effeitos da corretagem, desde que a factura seja recebida pelo comprador, nas operações sobre café disponível, ou quando o contracto tiver sido registado em caixa de liquidação, nas operações a termo;

§ 2.º - Si na negociação intervieram dois ou mais correctores a corretagem será repartida entre elles, em partes eguaes.

Art. 66. - Os emolumentos a cobrar pela Camara Syndical dos Corretores serão os da tabella annexa
Art. 67. - A commissão de peritos officiaes, a que me refere-o art. 4, letra "a", será composta de quatro funccionarios da Bolsa, nomeados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, precedendo concurso, que se realizará perante uma commissão de competentes nomeada e presidida pelo presidente da Bolsa Official de Café.
Art. 68. - A commissão de peritos fica sujeita, como os demais empregados da Bolsa, ás obrigações impostas pela lei e regulamentos que regem «ate instituto e impedida de exercer corretagem e quaesquer outros actos referentes ao commercio de café.
(Lei n.º 1.717 de 30 de dezembro de 1919).
Art. 69. - A' commissão de peritos compete:
1.º - Promover a organização dos typos officiaes de café e o fornecimento das respectivas amostras para facilitar as operações da Bolsa;
2.º - classificar todos os cafés a entregar, em execução dos contractos a termo;
3.º - fazer classificações e avaliações de café, para fixação de differença, prejuizos e bonificações nas operações realizadas na Bolsa, e em geral, em todos os casos em que o seu officio fôr solicitado pelos Interessados.
Art. 70. - Os pedidos de classificação devem ser dirigidos-ao secretario da Bolsa, com declaração dos fins a que se desinam e acompanhados das necessarias vias de amostras em latas de 300 grammas.
Art. 71. - O secretario designará os peritos distribuindo o serviço com a maxima egualdade. O nome dos peritos, que serviram na classificação, não será revelado ás partes, a quem apenas sé dará conhecimento do resultado da classificação.
Art. 72. - Em cada classificação servirão dois peritos.
Art. 73. - Uma das vias das amostras classificadas ficará Secretaria da Bolsa, com uma etiqueta contendo as indicações convenientes e as demais serão entregues ao requerente.
Art. 74. - Na classificação, para as entregas de café vendido a termo, os peritos observarão as regras adoptadas por este regulamento, quanto aos typos que podem compor cada serie de quinhentas saccas, e os regulamentos das caixas de liquidação, approvados pelo Governo do Estado.
Art. 75. - Na composição dos lotes submettidos á classificação para entrega effectiva de cafés vendidos a termo, no contracto "A", só poderão entrar os typos 2 a 5, admittido-se tambem cem saccos de typo 5.25, uma vez que a média da classificação não seja inferior ao typo 5, e sejam de cafés molles, não sendo permittida a entrega de cafés humidos, mal seccos, deteriorados ou estragados pela chuva.

§ 1.º - No contracto "B" só poderão entrar os cafes de typos 4 a 8, sem descripção uma vez que a média da clas-   sificação, varie entre quinze pontos acima ou abaixo do typo 6, excluindo-se os cafés humidos ou visivelmente mal seccos.

Art. 76. - A classificação consistirá na determinação do numero de pontos, no valor de vinte réis (20) cada um, acima ou abaixo de cada typo da Bolsa de Santos,

§ 1.º - A differença de typos no contracto "A", é que vinte e cinco pontos do typo tres para o typo quatro e cincoenta pontos do typo 4 para o typo 5.

§ 2.º - A differença de typos no contracto "B" é de sessenta do typo 4 para o typo 6, de trinta pontos do typo 5 para o tipo 6, detrints pontos do typo 5 para o typo 6, de trinta pontos do typo 6 para o 7 e de oitenta pontos so typo 6 para o typo 8.

§ 3.º - Em ambos os contractos os peritos farão a classificação em cigrasredondas de cinco pontos

Art. 77. - A classificação por qualidade consistirá na discripção minuciosa do café, especificando a côr, estylo, torração, typo, fava e declarando si o café é molle, duro, mal secco, ou deteriorado.
Art. 78. - Toda a classificação deverá ser feita dentro de 48 horas, a contar do pedido, salvo motivo de força maior justificado pela commissão de peritos, hypothese em que poderá ser adiada por mais de 48 horas.Em caso de adiantamento, será este communicado pelo secretario á parte interessada.
Art. 79. - O secretario fará registar em livro especial todas as classificações, mencionando o numero do respectivo pedido, sem revelar o nome do requerente.

§ unico - Só o secretario deve conhecer o nome do requerente, ficando, responsavel pelas indiscreções que a esse respeito sejam commettidas.

Art. 80 - Os peritos assignarão o registo de cada classificação e o secretario expedirá o respectivo certificado, mencionando somente a media da classificação.

§ unico - Este certificado será valido por noventa dias, a contar da data da emissão.

Art. 81. - Si os peritos rejeitarem até a terça parte de uma serie, o requerente terá o direito ds substituir as amostras rejeitadas dentro de 24 horas, sem augmento das despesas de classificação.
Art. 82. - Nenhuma serie de quinhentas saccas poderá ser composta de mais de dez amostras. Dentre estas apenas uma poderá ser referente a menos de dez saccas a ainda assim, nunca menos de cinco saccas.
Art. 83. - Nenhuma amostra de café moka poderá conter mais de 10 % de chato, nas entregas de café para o contracto "A".
Art. 84. - Não havendo conformidade entre as entregas e as amostras, o secretario mandará tirar, em presença das partes, as amostras de café sobre que versar a duvida o as submetterá ao exame dos peritos.

§ unico - Do laudo dos peritos sobre as conferencias das series poderão os interessados recorrer ao Juizo Arbitral, observados os dispositivos do capitulo XII deste regulamento.

Art. 85. - Para-avaliação dos prejuízos, no caso de avaria ou outros accidentes, os peritos designados, em numero de tres, se transportarão ao logar em cque se achar o café para o respectivo exame, si assim o requererem as partes.
Art. 86. - Todas as entregas de café -nas operações a termo serão baseadas na classificação dos peritos da Bolsa ou do Juizo Arbitral.
Art. 87. - Nenhuma entrega de café poderá ser feita sem que a serie seja devidamente conferida.

§ unico - O entregador de uma serie de café, vendida a termo, fica isento de responsabilidade por qualquer differença de typo e qualidade encontrada nossa serie uma ves que o recebedor não exija da Bolsa a respectiva conferencia, dentro de 48 horas do recebimento da mesma não computados nesse praso os domingos e feriados correndo as despesas da conferencia por conta das duas partes á razão de dez réis por sacca.

Art. 88. - Da decisão dos peritos sobre avaliações e classificações de café, o prejudicado poderá, sem prejuizo do recurso do Juizo Arbitrai e dentro do mesmo praso dado para este, reclamar perante o presidente : da Bolsa que, ouvido o perito, encaminhará o processo ao Secretario da Fazenda,
Este se limitará em verificar se o perito se houve com incompetencia ou dólo, podendo, conforme a hypothese, exoneral-o ou demittil-o a bem do serviço publico. 

CAPITULO XII

DO JUIZO ARBITRAL

Art. 89. - Da classificação de uma sêrie ou de qualquer amostra componente de uma série caberá recurso para o Juizo Arbitral. A parte que não se conformar com o laudo dos peritos requererá o arbitramento á Bolsa dentro de 48 horas contadas da notificação, ou recebimento da série, designando logo seu arbitro, o qual não poderá ser escolhido fôra da Meta para esse fim annualmente apresentado á Bolsa pela Associação Commercial de Santos,

§ unico - Essas 48 horas não serão continuas; o seu curso será interrompido pelos domingos e feriados.

Art. 90. - Interposto o recurso de arbitragem referente á sêrie em circulação a Bolsa dará delle sciencia immediata â caixa de liquidação.
Art. 91. - Recebida a petição de recurso, a Bolsa dentro de 12 horas, intimará a parte recorrida para nomear o seu arbitro dentro do praso de 12 horas da data da intimação, caso se trate de série já classificada. Si se tratar, porém, de recusa de café pelos peritos, a Bolsa, dentro de 12 horas, designará o arbitro, o que tambem fará, verificada a ausencia, ou não, sendo encontrada a parta recorrida.

§ 1.º - Feita designação dos arbitros estes deverão, dentro de 24 horas, proferir o, seu laudo, que, dentro de 12 horas será communicado ás partes,

§ 2.º - Os arbitros poderão exigir novas amostras para julgamento da classificação do café.

§ 3.º - Em caso de divergencia entre os arbitros, elles escolherão entre si um terceiro desempatador. E não havendo accôrdo para a escolha deste terceiro, cada um delles indicará o seu, e a sorte decidirá qual delles deverá servir.

§ 4.º - Expirado, o praso de 12 horas sem que a parte recorrida, faça indicação de seu arbitro, a Bolsa fará essa indicação á revelia do recorrido.

Art. 92. - A decisão dada pelos arbitros é definitiva. Della nenhum recurso caberá.
Art. 93. - Cada arbitro receberá 150$000, que serão pagos pela parte vencida.
Art. 94. - Não caberá recr o do certificado de classificação de uma série depois de decorridos trinta dias da data do sua primeira entrega á caixa de liquidação.

§ unico - Para o effeito do disposto neste artigo, a caixa de liquidação annotará no certificado de classificação a data em, que pela primeira vez a série lhe for entregue.

CAPITULO XIII

DA BASE DO CAFÉ' DISPONÍVEL TYPO 4

Art. 95. - Por base do café disponível entende-se o preço pelo qual se pôde negociar o typo 4, molle sem outra descripção.

§ 1.º - A base desses cafés será dada, nos dias em que funccionar a Bolsa, por um representante do Instituto do Café, designado pelo Secretario da Fazenda, depois de haver recebido de uma commissão composta de quatro membros, escolhido de 4 em 4 mezes pelo Secretario da Fazenda entre commerciantes e corretores, as informações escriptas do preço e estado do mercado de cada dia.

§ 2.º - O representante será substituído, em suas faltas e impedimentos até tres dias, pelo presidente da Bolsa de Café o depois por quem o Secretario da Fazenda designar.

§ 3.º - As informações do que trata o paragrapho 1.º devem ser fornecidas ao representante do Instituto de Café até 15, e ½ horas, de modo a ser a base fornecida á Bolsa com tempo sufficiente para fazer parte do boletim das cotações do termo e disponível.

§ 4.º - O estado do mercado deve ser designado apenas pelas expressões: nominal, calmo, estavel, firme, muito firme ou paralysado.

CAPITULO XIV

AS CAIXAS DE LIQUIDACÃO

Art. 96. - As cotações da Bolsa Official de Café ser- virão de base para as liquidações e chamadas de margens das caixas de liquidação.
Art. 97. - O regulamento das caixas de liquidação será submettido a approvação do Governo do Estado, para o, fim de verificar se ellas se acham organizadas de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 98. - O regulamento das caixas de liquidação obedecerá as seguintes regras:
1.º - As caixas de liquidação garantem a boa execução das operações registadas e não poderão admittir a registo, contractos liquidaveis directamente entre as partes;
2.º - as propostas para registos serão apresentadas exclusivamente por correctores de café;
3.º - As caixas observarão rigorosamente a exigencia do deposito inicial e as margens supplementares. O deposito inicial será de tres contos de réis por mil saccas, podendo as caixas, a juizo de seus directores, em casos extraordinarios eleval-o até o máximo fixado em seus regulamentos. As margens supplementares serão equivalentes ás differenças dos preços resultantes das oscillações do mercado.
4.º - no caso de execução de um contracto a termo por entrega effectiva de café, este deverá ser depositado em armagens geraes ao dia da emissão da factura e da entrega das amostras por parte do vendedor.
5.º - Todas as entregas de café terão por base um certificado dos peritos officiaes, ou do juizo arbitral, expedido pelo secretario da Bolsa. Só servirão, porém, para as entregas os certificados de series já conferidas pela Bolsa.

 CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 99. - O commerciante que habitualmente operar em negocios a termo, por conta de terceiros, constituida sua firma commercial ou uma secção della, em caixa de liquidação clandestina contra a, disposição do art. 28 da Lei 1.416 de 14 de julho de 1914, será eliminado do livro de registro de operadores da Bolsa.

§ 1.º - A eliminacão a que se refere este artigo será decretada pela Camara Syndical em sessão sob a presidencia do presidente da Bolsa, por proposta deste, ou de um syndico ou de um operador, acceita por maioria de votos;

§ 2.º - Desse decreto de eliminação caberá recurso, sem effeito suspensivo, ao Secretario da Fazenda, interposto pelo proprio eliminado, por intermedio do presidente da Bolsa;

§ 3.º - Verificada a eliminação, o presidente da Bolsa mandará affixar o respectivo aviso no quadro proprio e avisará as caixas de liquidação regulamentadas, para não mais registarem negocios do eliminado.

Art. 100. - Serão subsidiarias do presente regulamento as disposições da legislação federal applicaveis ao assumpto, bem como os usos e costumes da praça,constantes de assentamentos da Junta Commercial.
Art. 101. - Os casos omissos e as modificações necessarias no presente regulamento  serão levados ao conhecimento do Secretario da Fazenda para providenciar a respeito. Nos casos urgentes resolverá o presidente da Bolsa, sujeitando o seu acto immediatamente á approvação do Secretario da Fazenda.
Art. 102. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas an disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sonza Dantas.
Publicado na Secretaria dã Fazenda e âo Thesouro do Estado, em 22 de maio de 1931.
P. Freitas director geral do Thesouro.
(*) Publicado novamente por ter sabido com Incorrecções.