
(*) DECRETO N. 5.033, DE 22 DE MAIO DE 1931
Dá novo regulamento á Bolsa Official de Café da Praça de Santos.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo,
usando das attribuições qeu lhe são conferidas
pelo Decreto n.19.398, expedido pelo Governo Federal em 11 de novembro
de 1930, manda que na Bolsa Official de Café da Praça de
Santos se observe, de óra em diante, o seguinte
REGULAMENTO
CAPITULO I
Da Bolsa e sua organização
Art. 1.º - A Bolsa official de Café de Santos
é a instituição creada pela Lei 1.416 de 14 de
julho de 1914, para o fim de promover o desenvolvimento do commercio de
café, facilitando-o e mantendo edificio com
installações e organizações apropriadas
para nelle se obterem todas as informações referentes a
esse commercio e nelle se realizarem as operações de
compra e venda de café a a termo.
Art. 2.º - A Bolsa Official de Café de Santos fica
sujeita á direcção da Camara Syndical dos
Correctores de Café, exercida segundo as
attribuições especificadas, que por este regulamento lhe
são conferidas.
§ 1.º - O presidente
da Camara Syndical será o
presidente da Bolsa, nomeado annualmente pelo presidente do Estado
dentre os commerciantes de Café da Praça de Santos.
§ 2.º - A Bolsa
terá tambem um secretario que será de
nomeação do seu presidente.
Art. 3.º - Os corretores
de café serão os
irtermediarios ou mediadores nas operações sobre
café disponiveis ou a termo. O seu numero será illimitido
e cada um delles poderá ter até tres preposto.
Art. 4.º - Fazendo parte de sua organização,
a Bolsa terá ainda:
a) uma commissão de
peritos officiaes para fazerem as
avalicações e classificações de café
e para fixarem as differenças, prejuizos e
bonificações nas operações sobre
café realisadas na Bolsa.
b) conselho consultivo composto
de cinco commerciantes de café
indicados annualmente pela Associação Commercial de
Santos, o qual será ouvido pela Camara Syndical sobre todos os
assumptos que interessam o commercio de café.
Art. 5.º - Na Bolsa Official poderão operar exclusivamente os negociantes de café que façam parte da Associação Commercial de Santos, com firmas registradas na Junta Commercial, e que estejam inscriptos no livro de registro especial existente na Secretaria da Bolsa.
§ 1.º - A inscripção das firmas commerciaes no Livro de Registro da Bolsa, far-se-á mediante petição dos interessados ao presidente da Bolsa, instruida com as provas de que preenchem as condições deste artigo.
§ 2.º - Não será concedida inscrição áquelles que notoriamente tiverem, como principal negocio, as operações a termo.
§ 3.º - O presidente da Bolsa mandará cancellar as inscripções dos negociantes anteriormente registados que incorram na restricção do paragraphos 2.º.
§ 4.º - Negada ou cancellada uma inscripção de accordo com os paragraphos 2.º e 3.°, poderá o interessado recorrer do acto do presidente da Bolsa para o secretario da Fazenda.
§ 5.º - O Conselho Nacional do Café, criado de accordo com o Decreto Federal n. 20.603 de 16 do corrente, poderá operar na Bolsa Official pela sua Agencia ou Delegação em Santos, independente das formalidades deste artigo.
Art. 6.º - Nas operações realizadas na Bolsa, não poderão se apresentar individualmente, como comprador e vendedor, dois socios da mesma firma.
Art. 10. - A Camara
Syndical communicará todos os
dias á Secretaria da Fazenda, cada uma das
cotações da Bolsa e as publicará diariamente em
jornaes de grande circulação de Santos e da Capital do
Estado.
Art. 11. - As questões oriundas das
operações realizadas na Bolsa Official de Café
serão obrigatoriamente resolvidas em juizo arbitral. Para a
constituição desse juizo, as partes escolherão
seus arbitros numa lista de vinte firmas que, para esse fim, a
Associação Commercial de Santos annualmente
organizará e enviará á Bolsa.
CAPITULO II
DA CAMARA SYNDICAL DOS CORRETORES E SUAS FUNCÇÕES DO
CONSELHO CONSUTIVO
Art. 12. - A Camara Syndical dos Correctores será
composta de cinco membros eleitos annualmente, dos quaes, quatro dentre
o corretores officiaes da Bolsa, pela Assembléa Geral dos
mesmos, e um nomeado pelo presidente do Estado, dentre os commerciantes
de café da Praça de Santos.
Este ultimo será o presidente da Bolsa e da Camara Syndical dos
Corretores, (art. 2.º, paragrapho 1.º).
§ 1.º - A
assembléa geral ordinaria dos
corretores, para a eleição dos syndicos, será na
segunda quinzena de junho.
§ 2.º - Uma vez eleitos, os quatro syndicos
escolherão entre si o vice-presidente da Camara Syndical.
Art. 13. - Serão supplentes dos syndicos, para os
substituirem em seus impedimentos, os que se lhe seguirem em
votação.
§ 1.º - Em caso de egualdade de
votação, regulará a prioridade da matricula.
§ 2.º - Na falta de supplentes, a
substituição será feita por outros corretores, em
ordem da antiguidade regulada pela matricula.
Art. 14. - A acceitação do cargo de membro
da Camara Syndical é obrigatoria, salvo impedimento por motivo
de molestia ou outra causa justificada, que impeça ao eleito o
desempenho de suas funcções.
§ unico. - Os membros da Camara Syndical não
são obrigados a acceitar a reeleição.
Art. 15. - A posse dos membros eleitos e do presidente da
Bolsa, dar-se-á no dia 1.º de julho.
Art. 16. - A Camara Syndical poderá funccionar
sempre que se reunirem tres de seus membros inclusive o presidente ou
seu substituto em exercicio, sendo as decisões tomadas por
maioria de votos.
§ 1.º - Em caso do empate, nas votações, decidirá o presidente
§ 2.º - Das reuniões effetuadas se lavrarão, em livro especial, as respectivas actas assignadas pelos membros presentes.
Art. 17. - A' Camara Syndical dos Corretores de café compete:
1.º - organizar o regimento interno da Bolsa submetendo-o á approvação do Governo;
2.º - fiscalizar a exacta
e fiel ação das leis,regulementos e
instrucções do governo referentes á Bolsa Official
de Café e ao seu funcionamento;
3.º - prestar informações á junta Commercial sobre os pedidos de matriculas dos corretores;
4.º - resolver, quando solicitada, ás questões e divergencias entre correctores de café;
5.º - conceder liçença aos correctores;
6.º - determinar o
exame dos livros dos correctores nos casos em que surgirem duvidas ou
questões sobre a regularidade da escripturação,
sendo o exame feito pelo presidente da Bolsa;
7.º - impôr aos
corretores as penas de advertencia, muita, suspensão e
propôr á Junta a destituição dos mesmos nos
casos regulamentares;
8.º - dar o seu parecer ao Governo sobre tudo quanto interessar á Bolsa e aos corretores de café;
9.º - verificar o "stock" de café na Praça de Santos e organizar estatisticas.
Art. 18. - O conselho
consultivo será constituido pelos cinco commerciantes de
café indicados annualmente Dela Associação
Commercial, na Segunda quinzena de julho.
§ unico. - O mandato desse conselho ou de qualquer de seus membros poderá ser renovado.
Art. 19. - Os membros do Conselho consultivo, logo que tomares posse, reunir-se-ão sob a presidencia e secretario.
Art. 20. - O conselho
consultivo reunir-se-á sempre que fôr convocado pelo seu
presidente, a pedido da Camara Syndical, ou quando tiver de emittir
parecer sobre qualquer consulta que a mesma lhe haja enviado.
CAPITULO III
DO PRESIDENTE DA BOLSA, DOS SYNDICOS E SUAS RESPECTIVAS FUNCÇÕES
Art. 21.
- Ao presidente da Bolsa, além da direcção e
policia da Bolsam, que elle exercerá de conformidade com o
respectivo regimento interno, compete:
1.º - representar a Bolsa Official de Café, e a Camara Syndical em todas as suas relações;
2.º - convocar as
assembléias geraes dos corretores, as ordinárias,na
época legal e as extraordinárias, na época legal e
as extraordinarias, quando julgar necessario, quando assim tenham
resolvido a Camara Syndical ou hajam requerido dez membros Inscriptos
da corporação dos corretores:
3.º - presidir ás
assembléias seraes ordinárias ou extraordinarias bem como
as reuniões da Camara Syndical, cumprindo e fazendo cumprir as
suas resoluções;
4.º - usar do voto de desempate;
5.º - executar e fazer
executar as deliberaçõs da Camara Syndical e as
disposições do regulamento da Camara Syndical e as
disposições do regulamento em vigor, exercendo sobre os
corretores a competente fiscalização, impondo e propondo
a aplicação de penas de que se tornarem passíveis:
6.º - dar posse aos corretores e verificar os seus titulos e o cumprimento das formalidades legaes;
7.º - assignar a correspondente e rubrificar as informações de ser affixadas.
8.º - abrir, rubrificar e
encerrar os livros da Camara Syndical e o caderno manual dos
corretores, zelar pela conservação do archivo em boa
ordem e mandar passar as certidões que foram requeridas;
9.º - examinar os livros dos corretores;
10.º - arrecadar as multas impostas aos corretores;
11.º - apresentar
trimensalmente, á Camara Syndical um balancete da receita e
despesa da Bolsa,e, anualmente, um balanço geral, encerrado em
30 de junho;
12.º - dar as providencias necessárias para o julgamento arbrital e para os exames periciaes;
Art. 22. - Em seus impedimentos o piesidente, será
substituido pelo vice-presidente da Camara Syndical dos Correctores.
Art. 23. - São attribuições dos
demais syndicos:
1.º - Assistir ás reuniões da Camara Syndical
tomando parte nas deliberações;
2.º - substituir o vice-presidente por ordem de antiguidade de
posse e, em egualdade de condições, por ordem de edade.
3.º - desempenhar qualquer commissão de que forem
encarregados pelo presidente.
CAPITULO IV
DO SECRETARIO DA BOLSA
Art. 24. - Ao secretario da Bolsa incumbe:
1.º - Convocar por ordem do presidente, as reuniões da
Camara Syndical, registrando no livro de presença o
comparecimento dos respectivos membros;
2.º - lavrar as actas das
secções da Camara Syndical, assim como das
assembéias gerais da corporação dos corretores:
3.º - fazer toda a correspondencia da Bolsa e da Camara Syndical
de Corretores, bem como affixar boletins das operações
realizadas em cada dia;
4.º - ter a seu cargo a contabilidade da Bolsa e a guarda dos
respectivos livros;
5.º - arrecadar os emolumentos cobrados pela Bolsa
escripturando-os em livro especial, dessa arrecadação
prestar contas ao presidente, semanalmente;
6.º - ter sob sua guarda:
a) os documentos e archivo da Bolsa Official de Café;
b) os typos de café e as amostras e documentos relativos aos
trabalhos da commissão de peritos.
7.º - fornecer as certidões que forem requeridas, mediante
despacho do presidente;
8.º - redigir o boletim da Bolsa de Café:
9.º - registrar diariamente, em livro proprio, as
cotações do café affixadas na Bolsa;
10.º - registrar as classificações de café em
livro especial;
11.º - remetter ao secretario da Fazenda todos os actos emanados
da Camara Syndical;
12.º - fazer o registes dos commerciantes admittidos a frequentar
a Bolsa;
13.º - Servir de escrivão nos processos de arbitragem e nos
exames periceaes, bem como nos processos administrativos movidos aos
correctores.
Art. 25. - Para auxilial-o na secretaria da Bolsa,
terá o secretario os funccionarios que forem precisos, os quaes
serão nomeados pelo presidente da Bolsa e por esta remunerados.
§ 1.º - O secretario da Bolsa fará ju's a dez
por cento (10%)dos emolumentos que forem arrecadados como renda de
instituição.
CAPITULO V
DOS CORRETORES DE CAFE'
Requisitos para exercicio do cargo
Art. 26. - O candidato ao cargo de corretor de
café
deve requerer a sua matrícula á Junta Commercial,
instruindo o pedido com os documentos necessarios. Satisfeitas as
formalidades legaes, a Junta Commercial, ouvida a Camara Syndical,
expedirá o respectivo titulo de matricula.
Art. 27. - São condições essenciaes
para o cargo do corrector:
a) ser cidadão brasileiro;
b) ser maior de 21 annos;
Art. 30 - Si o candidato não prestar fiança dentro de 30 dias, ficará sem effeito a matricula.
§ 2.º - O presidente da Bolsa examinará os
livros arrecadados e o estado das operações de que for
imcumbido o corrector, a fim de intervir para resguardar interesses dos
committentes, quando isso se torne necessario.
§ 3.º - Depois de arrecadados e examinados,
serão os livros depositados no archivo da Bolsa até ao
levantamento da fiança.
Art. 37. - A não ser nos casos previstos neste
regulamento, os correctores somente por seu proprio pedido
poderão deixar os cargos.
CAPITULO VI
DAS FUNÇÕES DOS CORRETORES, SEUS DEVERES E
OBRIGAÇÕES
Art. 38. - Compete aos correctores de café:
a) - a compra e venda de café em geral e, privativamente, na
Bolsa Official de Café, a compra e venda de café a termo;
b) - os pregões dos preços dos cafés comprados e
vendidos;
c) - a venda publica, de café nas salas annexas aos armazens
geraes.
Art. 39. - E´ prohibido aos correctores de
café:
1.º - associarem-se entre si ou com terceiros para
realização ou exploração dos negocios
peculiares ao cargo;
2.º - operar por conta propria em negocios de café
disponivel ou a termo;
3.º - fazer parte das sociedades mercantis mesmo como socios
commanditarios, não se comprehendendo na
prohibição por serem meros accionistas de sociedades
anonymas;
4.º - ser gerente, director ou admistrador de sociedades commerciaes
ou civis;
5.º - exercer o commercio directamente ou por Interposta pessoa;
6.º - lavrar notas de contractos, sem a declaração
clra e precisa, nos nomes dos contractantes e si se tratar de negocios
a termos deixar de registal-os em uma caixa de liquidação
legalmente constituída;
7.º - assignar ou referendar notas ou propostas de
operações de café não effectuadas por seu
intermedio ou por seus prepostos assim como aquellas que, por sua
natureza, não devam ser legalizadas, por falta de idoneidade dos
contractantes;
8.º - partilhar, ceder ou devolver, de qualquer maneira, aos
compradores ou vendedores, a corretagem fixada no regulamento.
Art. 40. - São obrigações dos
correctores:
1.º - comparecer ás assembléas geraes de sua cor
poração;
2.º - comparecer aos trabalhos diarios da Bolsa ou fazer-se
representar pelos prepostos que os substituirem no caso de impedimento;
3.º - dar certidão dos contractos que concluirem, quando
requerida pelas partes interessadas ou requisitada pela autoridade
competente, para instrução de processo, ou para
arbtragem;
4.º - assistir a entrega do café vendido por seu intermedio,
si a parte interessada o exigir;
5.º - guardar sigillo sobre as transacções e nomes
dos committentes, sendo licito mencional-os somente com a
autorização destes,provada por escripto e no caso de o
exigir o caracter da transação:
6.º - assegurar-se da idoneidade das firmas,de cujas
negociações forem encarregados e da identidade ou podered
de seus representantes:
CAPITULO VII
DOS PREPOSTOS DOS CORRETORES
Art. 48. - A funcção de corrector é
pessoal. todavia, cada corrector, poderá ter até tres
propostos por elle nomeados e approvados pela Camara Syndical.
§ 1.º - O preposto deve reunir os mesmos requisitos
exigidos para o fficio de corrector e será mandatario do
corrector com quem serviri.
Art. 49. - Os prepostos, quando em exercicio, estão
sujeitos a acção disciplinar da Camara Syndical dos
Correctores, podendo ser por ella suspensos ou destituidos.
Art. 50. - A nomeação, suspensão,
desistencia ou destituição dos prepostos será
annunciada por boletim na Bolsa e na Secretaria da Camara Syndical,
durante oito dias.
Art. 51. - O corrector designará dentre os seus
prepostos o que deverá substituil-o no exercicio pleno de suas
funcções em caso de ausencia ou impedimento, e
communicará essa designação ao presidente da Bolsa
para serem feitos os assentos precisos.
§ unico - Substituindo os correctores, os prepostos
poderão usar da palavra nas assembléas geraes, mas
não poderão votar sem expressa autorização
dos correctores com quem servem.
Art. 52. - O corrector responde solitariamente com seus
prepostos pelos actos por estes praticados neste caracter.
Art. 53. - E' vedada aos prepostos a pratica de actos
prohibidos aos correctores.
CAPITULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DOS CORRETORES E SEUS PREPOSTOS
Art. 54. - Os correctores e seus prepostos respondem
solodariamente pelos prejuizos que causarem ás partes
contractantes, desde que o prejuizo provenha:
1.º - de negligencia, culpa ou dólo de sua parte;
2.º - do facto de haver o corrector ou preposto operado com firma
cujo máu estado de negocios não ignorava, ou era notorio.
3.º - da falta, omissão ou irregularidade dos assentamentos
e lançamentos tomados em seus livros;
4.º - da falta de registo das operações a termo, de
que forem incumbidos numa caixa de liquidação legalmente
constituida.
Art. 55. - Sempre que um corrector acceitar e não
cumprir uma ordem que podia ser executada á hora official,
será ella, mediante requerimento do interessado ao presidente da
Bolsa, executada por conta da fiança do corrector, da qual
será levantada a quantia necessaria para a
liquidação por meio de requisição do
presidente da Bolsa, e por este transmittida ao secretario da Fazenda.
Art. 56. - As reclamações de perdas e damnos
contra os correctores serão feitas pelos prejudicados ao
presidente da Bolsa e decididas em juizo arbitral, observado para o
caso no que lhe fôr applicavel, processo estabelecido no capitulo XII deste regulamento.
CAPITULO IX
DAS PENAS DISCIPLINARES AOS CORRETORES E SEUS PREPOSTOS
Art. 57. - Os corretores de café serão passiveis das
penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e
destituição.
Art 58. - Será applicavel a pena de advertencia:
1.º - Ao corretor que faltar com a devida
consideração a qualquer dos membros da Camara Syndical,
quando se acharem em exercicio de suas funcções;
2.º - Ao corretor que recusar informações
requesitadas pela Camara Syndical;
3.º - Ao corretor que deixar de comparecer por si ou seus prepostos
ás duas chamadas diarias da Balsa.
Art. 59. - Incorrerá na pena de multa:
1.º - de 100$000 a 200$000 o corretor que deixar de comparecer, por
si ou seus prepostos, a tres reuniões aa Bolsa.
2.º - de 500$000:
a) - o corretor que intencionalmente fornecer notas que não
representem verdadeira situação do mercado;
b) - o corretor cujos livros forem encontrados sem as formalidades,
exigidas pelos arts.13 e 16 do Codigo Commercial e pelas
disposições deste regulamento ,devendo ser canceladas
pelo presidente da Bolsa os livros dos corretores de café que
forem escripturados em idioma estrangeiro,
c)- o corretor que não registar em seus livros os contractos que
tiver celebrado;
d) - o corretor que recusar acceitar o cargo de membro da Camara
Syndical, salvo por motivo de molestia grave e prolongada, ou da
reeleição,antes de decorrido um anno da
expiração do praso de exercicio do cargo em virtude da
eleição anterior;
e) - o corretor que deixar de inutilizar os sellos do contracto a termo
em seu protocollo;
f) - o corretor que infringir as disposições dos artigos
39 e 45 deste regulamento.
Art. 60. - Incorrerá na pena de suspensão:
1.º - por trinta dias:
a) - o corretor que negociar
com firma,cujo estado de
fallencia,ulteriormente decretada ou cujo estado de insolvencia forem
notorios no acto das operações: ou que fôr
intermediario de operações a termo sem fazel-as registar
em caixa de liquidação legalmente constituida;
b) - o corretor que deixar de comparecer á assembléa
geral sem motivo justificado.
2.º - por um a seis mezes:
os qne forem reincidentes nas infracções das
disposições dos artigos 37 a 45 - actuaes.
3.º - por tres meses o corretor que reincidir na a falta de
formalidades declarações e registos regulamentares na
escripturação de seus livros.
4.º - por seis mezes:
a) - os corretores que se mancomunarem com seus committentes para
simular operações:
b) - o corretor que reincidir nas faltas para as quaes é
comminada a pena do artigo 59, n. 1.
5.º - por praso indeterminado o corretor que deixar de integralizar
a fiança depositada no Thesouro do Estado sempre que, em
consequencia de multa ou de outro motivo nella fõr feita
qualquer reducção.
§ 1.º - Incorrerá na pena de suspensão e no dobro da importancia da corretagem o corretor que a augmentar ou a dimmuir em relação a qualquer committente. Não ficam sujeitas a esta comminação as renumerações por serviços accessorios prestados pelos correctores dos commitentes ausentes.
§ 2.º - A suspensão terá effeito a
partir
da data em que o corrector fôr intimado da
deliberação da Camara Syndical.
§ 3.º - A suspensão cessará logo que o corrector registre na secretaria da Bolsa os documentos que provem ter integralizado a sua fiança,
Art. 61. - Incorrerá na pena de
destituição do cargo:
1.º - O corretor que fraudulentamente commeter Irregularidades na
escripturação em seus livros, presiumindo-se sempre a
fraude quando nos seus livros não forem mencionados os nomes dos
committentes ou não constarem as operações
realizadas;
2.º - o corrector que soffrer condemnação que affecte
a sua honorabilidade commercial;
3.º - o corrector que Passar certidão em contrario ao
que constar de seus livros;
4.º - o corrector que soffrer por tres vezes pena de
suspensão;
6.º - o corrector que operar por conta propria.
Art. 62. - As penas disciplinares de advertencia, multa e
suspensão, serão applicadas pelo presidente da Bolsa ou
pela Cantara Syndical por maioria de votos, sendo a pena, de
destituição proposta por maioria de votos, da
Câmara Syndical á Junta Commercial.
§ 1.º - Os corretores serão sempre ouvidos
previamente para produzirem a sua defeza dentro de um praso que lhes
deve ser assignado;
§ 2.º - Applicada a pena de destituição,
será cancellada a respectiva matricula na Junta Commercial, em
vista da communicação que a esta deve fazer por officio o
presidente da Bolsa;
§ 3.º - As penas applicadas aos correctores, bem como
a
sua cessação, ser-lhes-ão communicadas por
escripto, pelo presidente da Bolsa.
CAPITULO X
DOS EMOLUMENTOS DOS CORRETORES
Art. 63. - Os corretores de café, como
remuneração de seu trabalho, perceberão as
corretagens e os emolumentos da tabella annexa.
Art. 64. - As corretagens e os emolumentos a que se refere
o artigo anterior não poderão ser augmentados ou
diminuidos pelos correctores.
§ unico - Nesta prohibição não se
comprehendem os serviços accessorios o proprios do cargo que os
correctores cobram dos committentes residentes fóra da
praça.
Art. 65. - Para que ao corrector assista o direito de
percepção da corretagem é indispensavel que a
negociação de que tiver sido Incumbido seja ultimada.
§ 1.º - Sera considerada ultimada a
negociação, para os effeitos da corretagem, desde que a
factura seja recebida pelo comprador, nas operações sobre
café disponível, ou quando o contracto tiver sido
registado em caixa de liquidação, nas
operações a termo;
§ 2.º - Si na negociação intervieram
dois
ou mais correctores a corretagem será repartida entre elles, em
partes eguaes.
Art. 66. - Os emolumentos a cobrar pela Camara Syndical
dos
Corretores serão os da tabella annexa
Art. 67. - A commissão de peritos officiaes, a que
me refere-o art. 4, letra "a", será composta de quatro
funccionarios da Bolsa, nomeados pelo Secretario da Fazenda e do
Thesouro do Estado, precedendo concurso, que se realizará
perante uma commissão de competentes nomeada e presidida pelo
presidente da Bolsa Official de Café.
Art. 68. - A commissão de peritos fica sujeita,
como os demais empregados da Bolsa, ás obrigações
impostas pela lei e regulamentos que regem «ate instituto e
impedida de exercer corretagem e quaesquer outros actos referentes ao
commercio de café.
(Lei n.º 1.717 de 30 de dezembro de 1919).
Art. 69. - A' commissão de peritos compete:
1.º - Promover a organização dos typos officiaes de
café e o fornecimento das respectivas amostras para facilitar as
operações da Bolsa;
2.º - classificar todos os cafés a entregar, em
execução dos contractos a termo;
3.º - fazer classificações e
avaliações de café, para fixação de
differença, prejuizos e bonificações nas
operações realizadas na Bolsa, e em geral, em todos os
casos em que o seu officio fôr solicitado pelos Interessados.
Art. 70. - Os pedidos de classificação
devem
ser dirigidos-ao secretario da Bolsa, com declaração dos
fins a que se desinam e acompanhados das necessarias vias de amostras
em latas de 300 grammas.
Art. 71. - O secretario designará os peritos
distribuindo o serviço com a maxima egualdade. O nome dos
peritos, que serviram na classificação, não
será revelado ás partes, a quem apenas sé
dará conhecimento do resultado da classificação.
Art. 72. - Em cada classificação
servirão dois peritos.
Art. 73. - Uma das vias das amostras classificadas ficará
Secretaria da Bolsa, com uma etiqueta contendo as
indicações convenientes e as demais serão
entregues ao requerente.
Art. 74. - Na classificação, para as
entregas de café vendido a termo, os peritos observarão
as regras adoptadas por este regulamento, quanto aos typos que podem
compor cada serie de quinhentas saccas, e os regulamentos das caixas de
liquidação, approvados pelo Governo do Estado.
Art. 75. - Na composição dos lotes
submettidos á classificação para entrega effectiva
de cafés vendidos a termo, no contracto "A", só
poderão entrar os typos 2 a 5, admittido-se tambem cem saccos de
typo 5.25, uma vez que a média da classificação
não seja inferior ao typo 5, e sejam de cafés molles,
não sendo permittida a entrega de cafés humidos, mal
seccos, deteriorados ou estragados pela chuva.
§ 1.º - No contracto "B" só poderão entrar os cafes de typos 4 a 8, sem descripção uma vez que a média da clas- sificação, varie entre quinze pontos acima ou abaixo do typo 6, excluindo-se os cafés humidos ou visivelmente mal seccos.
Art. 76. - A classificação consistirá na determinação do numero de pontos, no valor de vinte réis (20) cada um, acima ou abaixo de cada typo da Bolsa de Santos,
§ 1.º - A differença de typos no contracto "A", é que vinte e cinco pontos do typo tres para o typo quatro e cincoenta pontos do typo 4 para o typo 5.
§ 2.º - A differença de typos no contracto "B" é de sessenta do typo 4 para o typo 6, de trinta pontos do typo 5 para o tipo 6, detrints pontos do typo 5 para o typo 6, de trinta pontos do typo 6 para o 7 e de oitenta pontos so typo 6 para o typo 8.
§ 3.º - Em ambos os contractos os peritos farão a classificação em cigrasredondas de cinco pontos
Art. 77. - A classificação por qualidade
consistirá na discripção minuciosa do café,
especificando a côr, estylo, torração, typo, fava e
declarando si o café é molle, duro, mal secco, ou
deteriorado.
Art. 78. - Toda a classificação
deverá ser feita dentro de 48 horas, a contar do pedido, salvo
motivo de força maior justificado pela commissão de
peritos, hypothese em que poderá ser adiada por mais de 48
horas.Em caso de adiantamento, será este communicado pelo
secretario á parte interessada.
Art. 79. - O secretario fará registar em livro especial
todas as classificações, mencionando o numero do
respectivo pedido, sem revelar o nome do requerente.
§ unico - Só o secretario deve conhecer o nome do
requerente, ficando, responsavel pelas indiscreções que a
esse respeito sejam commettidas.
Art. 80 - Os peritos assignarão o registo de cada
classificação e o secretario expedirá o respectivo
certificado, mencionando somente a media da
classificação.
§ unico - Este certificado será valido por noventa
dias, a contar da data da emissão.
Art. 81. - Si os peritos rejeitarem até a
terça parte de uma serie, o requerente terá o direito ds
substituir as amostras rejeitadas dentro de 24 horas, sem augmento das
despesas de classificação.
Art. 82. - Nenhuma serie de quinhentas saccas
poderá ser composta de mais de dez amostras. Dentre estas apenas
uma poderá ser referente a menos de dez saccas a ainda assim,
nunca menos de cinco saccas.
Art. 83. - Nenhuma amostra de café moka
poderá conter mais de 10 % de chato, nas entregas de café
para o contracto "A".
Art. 84. - Não havendo conformidade entre as
entregas e as amostras, o secretario mandará tirar, em
presença das partes, as amostras de café sobre que versar
a duvida o as submetterá ao exame dos peritos.
§ unico - Do laudo dos peritos sobre as conferencias das
series poderão os interessados recorrer ao Juizo Arbitral,
observados os dispositivos do capitulo XII deste regulamento.
Art. 85. - Para-avaliação dos
prejuízos, no caso de avaria ou outros accidentes, os peritos
designados, em numero de tres, se transportarão ao logar em cque
se achar o café para o respectivo exame, si assim o requererem
as partes.
Art. 86. - Todas as entregas de café -nas
operações a termo serão baseadas na
classificação dos peritos da Bolsa ou do Juizo Arbitral.
Art. 87. - Nenhuma entrega de café poderá
ser
feita sem que a serie seja devidamente conferida.
§ unico - O entregador
de uma serie de café, vendida a termo, fica isento de
responsabilidade por qualquer differença de typo e qualidade
encontrada nossa serie uma ves que o recebedor não exija da
Bolsa a respectiva conferencia, dentro de 48 horas do recebimento da
mesma não computados nesse praso os domingos e feriados correndo
as despesas da conferencia por conta das duas partes á
razão de dez réis por sacca.
Art. 88. - Da decisão dos peritos sobre
avaliações e classificações de café,
o prejudicado poderá, sem prejuizo do recurso do Juizo Arbitrai
e dentro do mesmo praso dado para este, reclamar perante o presidente :
da Bolsa que, ouvido o perito, encaminhará o processo ao
Secretario da Fazenda,
Este se limitará em verificar se o perito se houve com
incompetencia ou dólo, podendo, conforme a hypothese, exoneral-o
ou demittil-o a bem do serviço publico.
CAPITULO XII
DO JUIZO ARBITRAL
Art. 89. - Da classificação de uma
sêrie ou de qualquer amostra componente de uma série
caberá recurso para o Juizo Arbitral. A parte que não se
conformar com o laudo dos peritos requererá o arbitramento
á Bolsa dentro de 48 horas contadas da
notificação, ou recebimento da série, designando
logo seu arbitro, o qual não poderá ser escolhido
fôra da Meta para esse fim annualmente apresentado á Bolsa
pela Associação Commercial de Santos,
§ unico - Essas 48 horas não serão
continuas; o seu curso será interrompido pelos domingos e
feriados.
Art. 90. - Interposto o recurso de arbitragem referente
á sêrie em circulação a Bolsa dará
delle sciencia immediata â caixa de liquidação.
Art. 91. - Recebida a petição de recurso, a
Bolsa dentro de 12 horas, intimará a parte recorrida para nomear
o seu arbitro dentro do praso de 12 horas da data da
intimação, caso se trate de série já
classificada. Si se tratar, porém, de recusa de café
pelos peritos, a Bolsa, dentro de 12 horas, designará o arbitro,
o que tambem fará, verificada a ausencia, ou não, sendo
encontrada a parta recorrida.
§ 1.º - Feita designação dos arbitros
estes deverão, dentro de 24 horas, proferir o, seu laudo, que,
dentro de 12 horas será communicado ás partes,
§ 2.º - Os arbitros poderão exigir novas
amostras para julgamento da classificação do café.
§ 3.º - Em caso de divergencia entre os arbitros,
elles
escolherão entre si um terceiro desempatador. E não
havendo accôrdo para a escolha deste terceiro, cada um delles
indicará o seu, e a sorte decidirá qual delles
deverá servir.
§ 4.º - Expirado, o praso de 12 horas sem que a parte
recorrida, faça indicação de seu arbitro, a Bolsa
fará essa indicação á revelia do recorrido.
Art. 92. - A decisão dada pelos arbitros é
definitiva. Della nenhum recurso caberá.
Art. 93. - Cada arbitro receberá 150$000, que
serão pagos pela parte vencida.
Art. 94. - Não caberá recr o do certificado
de classificação de uma série depois de decorridos
trinta dias da data do sua primeira entrega á caixa de
liquidação.
§ unico - Para o effeito do disposto neste artigo, a caixa
de liquidação annotará no certificado de
classificação a data em, que pela primeira vez a
série lhe for entregue.
CAPITULO XIII
DA BASE DO CAFÉ' DISPONÍVEL TYPO 4
Art. 95. - Por base do café disponível
entende-se o preço pelo qual se pôde negociar o typo 4,
molle sem outra descripção.
§ 1.º - A base desses cafés será dada,
nos dias em que funccionar a Bolsa, por um representante do Instituto
do Café, designado pelo Secretario da Fazenda, depois de haver
recebido de uma commissão composta de quatro membros, escolhido
de 4 em 4 mezes pelo Secretario da Fazenda entre commerciantes e
corretores, as informações escriptas do preço e
estado do mercado de cada dia.
§ 2.º - O representante será
substituído,
em suas faltas e impedimentos até tres dias, pelo presidente da
Bolsa de Café o depois por quem o Secretario da Fazenda
designar.
§ 3.º - As informações do que trata o
paragrapho 1.º devem ser fornecidas ao representante do Instituto de
Café até 15, e ½ horas, de modo a ser a base
fornecida á Bolsa com tempo sufficiente para fazer parte do
boletim das cotações do termo e disponível.
§ 4.º - O estado do mercado deve ser designado apenas
pelas expressões: nominal, calmo, estavel, firme, muito firme ou
paralysado.
CAPITULO XIV
AS CAIXAS DE LIQUIDACÃO
Art. 96. - As cotações da Bolsa Official de
Café ser- virão de base para as liquidações
e chamadas de margens das caixas de liquidação.
Art. 97. - O regulamento das caixas de
liquidação será submettido a
approvação do Governo do Estado, para o, fim de verificar
se ellas se acham organizadas de accôrdo com a
legislação em vigor.
Art. 98. - O regulamento das caixas de
liquidação obedecerá as seguintes regras:
1.º - As caixas de liquidação garantem a boa
execução das operações registadas e
não poderão admittir a registo, contractos liquidaveis
directamente entre as partes;
2.º - as propostas para registos serão apresentadas
exclusivamente por correctores de café;
3.º - As caixas observarão rigorosamente a exigencia do
deposito inicial e as margens supplementares. O deposito inicial
será de tres contos de réis por mil saccas, podendo as
caixas, a juizo de seus directores, em casos extraordinarios eleval-o
até o máximo fixado em seus regulamentos. As margens
supplementares serão equivalentes ás differenças
dos preços resultantes das oscillações do mercado.
4.º - no caso de execução de um contracto a termo
por entrega effectiva de café, este deverá ser depositado
em armagens geraes ao dia da emissão da factura e da entrega das
amostras por parte do vendedor.
5.º - Todas as entregas de café terão por base um
certificado dos peritos officiaes, ou do juizo arbitral, expedido pelo
secretario da Bolsa. Só servirão, porém, para as
entregas os certificados de series já conferidas pela Bolsa.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 99. - O commerciante que habitualmente operar em
negocios a termo, por conta de terceiros, constituida sua firma
commercial ou uma secção della, em caixa de
liquidação clandestina contra a, disposição
do art. 28 da Lei 1.416 de 14 de julho de 1914, será eliminado
do livro de registro de operadores da Bolsa.
§ 1.º - A eliminacão a que se refere este
artigo será decretada pela Camara Syndical em sessão sob
a presidencia do presidente da Bolsa, por proposta deste, ou de um
syndico ou de um operador, acceita por maioria de votos;
§ 2.º - Desse decreto de eliminação
caberá recurso, sem effeito suspensivo, ao Secretario da
Fazenda, interposto pelo proprio eliminado, por intermedio do
presidente da Bolsa;
§ 3.º - Verificada a eliminação, o
presidente da Bolsa mandará affixar o respectivo aviso no quadro
proprio e avisará as caixas de liquidação
regulamentadas, para não mais registarem negocios do eliminado.
Art. 100. - Serão subsidiarias do presente
regulamento as disposições da legislação
federal applicaveis ao assumpto, bem como os usos e costumes da
praça,constantes de assentamentos da Junta Commercial.
Art. 101. - Os casos omissos e as
modificações necessarias no presente regulamento
serão levados ao conhecimento do Secretario da Fazenda
para providenciar a respeito. Nos casos urgentes resolverá o
presidente da Bolsa, sujeitando o seu acto immediatamente á
approvação do Secretario da Fazenda.
Art. 102. - O presente regulamento entrará em
vigor
na data da sua publicação, revogadas an
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de maio de
1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sonza Dantas.
Publicado na Secretaria dã Fazenda e âo Thesouro do
Estado, em 22 de maio de 1931.
P. Freitas director geral do Thesouro.
(*) Publicado novamente por ter sabido com Incorrecções.