
(*)
DECRETO N. 5.037, DE 26 DE MAIO DE 1931
O CORONEL JOÃO
ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal neste Estado, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrapho 1.º, do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica extensivo aos officiaes e praças da Força Publica do
Estado, que prestaram serviços á causa da revolução, o paragrapho 7.º do art.
3.º da lei n. 985, de 30 de dezembro de 1905.
Art.
2.º - O
governo mandará contar em dobro, apenas o tempo effectivo do serviço militar,
devidamente provado.
Art.
3.º -
Essa contagem prevalecerá para effeito de reforma ou aposentadoria, não dando
direito ao reconhecimento de differença de vencimentos ou de outras
gratificações de campanha.
Art.
4.º - O
presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.
5.º -
Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo Provisorio do Estado de São Paulo aos 26 dias do mez de maio de mil
novecentos e trinta e um.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Miguel Costa.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica aos 28 dias do mez de maio de
1921.
(*) - Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.