
DECRETO N.° 5.038, - DE 27 DE MAIO DE 1931
Approva o contracto celebrado com a firma Amancio Rodrigues dos Santos e Cia.e F. Guimarães e Filho Ltda, para exploração do serviço de loterias do Estado.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.° 19.398,de 11 de novembro de 1930,e considerando:
1.° - que, tendo se extinguido o praso da concessão para a esploração do serviço de loterias do Estado, surgiu a conveniencia de se convocarem em praso breve proponentes para o novo contracto,alterando-se algumas exigencias do Decreto 4.606, de 14 de junho de 1929;
2.° - que á vista do exposto,o governo,usando das attribuições de que se acha investido,deu as necessarias ordens e instrucções para que fossem publicado os editaes de convocação dos interessados,contendo clausulas e condições que julgou convenientes,o que se fez de conformidade com as suas determinações:
3.° - que não contemplava os interesses do creado a publicação dos editaes pelo praso de tres mezes,como determinava o artigo segundo do Decreto n.° 4.606,de 1929 referido, visto como a espera por mais esse praso privaria o Estado de uma fonte de renda apreciavel,pelo que foram modificadas algumas de suas disposições e por determinação derogatotia do decreto, encurtado aquelle praso;
4.° - que a situação anomala em que se acha o paiz não permittiu que se providenciasse com mais antecedencia; e
5.° - considerando que,dentre os concurrentes, foram escolhidos os que, a juizo de Governo, reuniam ás maiores vantagens da proposta a idoneidade dos proponentes,
Decreta:
Art. 1.° - Fica approvado o contracto que com este se publica,celebrado entre a Fazenda do Estado e Amancio Rodrigues dos Santos e Companhia e F. Guimarães e Filho Limitada, negociantes estabelecidos no Rio de Janeiro em data de 20 do corrente.
Art. 2.° - Até que se expeça novo regulamento,continuará a obedecer o serviço de exploração de loterias do Estado,na parte não alterada, ao decreto 4.606,de 14 de junho de 1929.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 27 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 27 de maio de 1931.
P.Freitas.
Director Geral.
TERMO DE CONTRACTO que assignam a Fazenda do Estado e Amancio Rodrigues dos Santos e Cia. e F. Guimaraes e Filhos Ltda neste acto representados pelos seus socios respectivos, srs. Amancio Rodrigues dos Santos e David Antunes de Oliveira Guimarães - Aos vinte dias do mez de maio de mil novecentos e trinta e um, na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, presentes os e Exmos. Srs. Dr. Marcos de Souza Dantas, Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado e Dr. Edmur de Souza Queiroz Procurador Fiscal da Fazenda do Estado, compareceram os Srs. Amancio Rodrigues dos Santos e Cia e F. Guimarães e Filhos Ltd., respectivamente representados por Amancio Rodrigues dos Santos, como socio da primeira e por David Antunes de Oliveira Guimarães da segunda firma, adiante designados com a expressão: Concessionarios e por elles foi dito que tendo sido acceita pelo EXmo. Sr. Dr. Secretario da Fazenda e do Thesouro em concorrencia publica para o serviço da extracção de loterias do Estado, conforme edital da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, de nove de abril de mil novecentos e trinta e um, a proposta que apresentaram, vinham assignar o presente contracto ficando estabelecidas as clausulas e condições seguintes; acceitas pelas partes contractantes: PRIMEIRA - O praso da concessão do serviço de extracção de loterias do Estado aos concessionarios é de tres annos a contar de primeiro de junho do corrente anno e a terminar, portanto, em trinta e um de maio do anno de mil novecentos e trinta e quatro; SEGUNDA - Os concessionarios obigam-se a recolher aos cofres do Thesouro do Estado a quota minima de 1.600:000$000 (mil seiscentos contos de réis) em duas prestações semestraes adeantadas e mais a importancia de 2.000:000$000 (dois mi1 contos de réis), no minimo em vinte e quatro prestações quinzenaes adeantadas de oitenta e tres contos trezentos e trinta e tres mil trezentos e trinta e tres réis, ou sejam dez mil oitocentos contos, durante os tres annos deste contracto, correspondentes as vantagens - fixas offerecidas pelos concessionarios, como renda do Estado, se a emissão não attingir a vinte mil contos de réis, devendo todos os recolhimentos ser feitos em dinheiro. Pagarão mais oito por cento (8 %) sobre o capital das emissões que excederem dessa quqntia, de uma só vez semanalmente vendidas e mais 10 % (dez por cento) correspondente ao sello por verba, que será impresso nos bilhetes, na importancia que excederem as vendas da mesma importancia de vinte mil contos de réis; TERCEIRA - Os concessionarios ficam obrigados a recolher aos cofres do Thesouro do Estado, annualmente, a quantia de sessenta contos de réis em prestações trimestraes de quinze contos de réis, destinadas ao serviço de fiscalização das loterias. Para o melhor serviço dessa fiscalização, ficarão os concessionarios obrigados: a) - Destinar um livro approvado pela fiscalização, para nelle serem controlladas a remessa e devolução de bilhetes, que será rubricado pelos fiscaes ; b) - Permittir que a fiscalização possa exanimar os bilhetes devolvidos antes da respectiva extracção; c) - Permittir sempre que fôr julgado do conveniente o exame dos livros dos, concessionarios; QUARTA - Os planos tanto das séries, como das loterias inteiras, serão sujeitos á approvação do Secretario da Fazenda com a antecedencia pelo menos de trinta dias: QUINTA - Obrigam-se os concessionarios a não extrahir nenhuma loteria cujo premio maior seja inferior a cincoenta contos de réis - (50:000$000) - nem superior a dois mil contos de réis (2.000:000$000); SEXTA - O valor mensal das emissões será sempre proporcional a vinte mil contos de réis annuaes, em se tratando da parte garantida ao Estado, nos termos da proposta podendo ainda ser elevada á quantia que fôr julgada necessaria pelos concessionarios; SETIMA - - Obrigam-se os concessionarios a não extrahir loterias que distribuam em preem premios menos de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor da emissão de cada loteria; OITAVA - A Fazenda do Estado não se obriga por forma alguma a indenizar os concessionarios caso a União, por seus orgams competentes, determine a extincção das loterias no teritorio do Paiz , antes de terminado o praso deste contracto; NONA - No caso de ser verificada a prescrição de quaesquer premios não reclamados no praso de um anno, o seu valor reverterá em favor dos concessionarios; DÉCIMA - A execução do presente contracto não poderá ser interrompida a não ser por motivo de força maior bem como o contracto não poderá ser transferido em o contracto não podera ser transferido em hypothese alguma: DECIMA PRIMEIRA - O numero de bilhetes, em cada loteria, não poderá exceder a dezoito mil, que poderá ser fraccionado, sujeito á approvação do plano: DECIMA SEGUNDA - O Estado não creará nenhum imposto que venha onerar as loterias em razão da exploração que faz o objecto deste contracto durante a vigencia da presente concessão; DECIMA TERCEIRA - Os concessionarios obrigam-se a fornecer gratuitamente á fiscalização, as accommodações necessarias ao serviço da mesma: DECIMA QUARTA - Os concessionarios fizeram nesta data um deposito no Thesouro do Estado da importancia de cento e cincoenta contos de réis ( 150:000$000), conforme documento que neste acto offerecem, que ficam archivado nessa procuradoria e que com a caução já feita de cincoenta contos de réis, perfaz a quantia de duzentos contos de réis (200:000$000), deposito esse, que servirá de garantia da fiel execução do presente contracto e que, independentemente de qualquer interpellação, no caso de rescisão, em favor, digo, do mesmo, reverterá a titulo de indemnização em favor do Estado, ficando entendido que, além da indemnização da importancia de duzentos contos de réis (200:000$000) na hypothese de rescisão, fica o Estado com o direito de haver dos concessionarios mais as perdas e damnos que lhe resultarem dessas rescisão, até o maximo de seis prestações quinzenaes e mais o equivalente de seis prestações fixas: ou sjam novecentos contos de réis (900:000$000); DECIMA QUINTA - Os concessionarios ficam obrigados, sempre que fizerem extrahir loterias cujo premio maior seja superior a duzentos contos de réis (200:000$000) - a depositar até ao dia util anterior á extracção, em dinheiro, a importancia correspondente ao que fôr accrescido sobre a dita quantia, que só será restituida mediante a exhibição do bilhete que fôr contemplado com o premio maior, ou no caso da prescripção: DECIMA SEXTA - Pela infracção de qualquer clausula deste contracto ou de disposições do decreto numero quatro mil seiscentos e seis de quatorze de junho de mil novecentos e vinte e nove, no que lhes forem applicaveis, ficam os concessionarios obrigados ás multas de dois contos a cinco contos de réis, imposta pela fiscalização, com recurso para o Secretario da Fazenda; DECIMA SETIMA - As multas depois de passadas em julgado, serão deduzidas da caução, que será immediatemente integralizada pelos concessionarios e, na hypothese de não ser integralizada dentro do prazo de cinco dias a contar da data do aviso, por parte do governo fica rescindido o contracto independente de qualquer outra notificação ou interpellação judicial ou extra-judicial revertendo em favor do Estado o deposito feito. A rescisão do presente contracto para o serviço de loterias do Estado, por inobservancia de clausulas contractuaes ou de disposições do regulamento acima referido, será decretada pelo governo do Estado independente de acção judicial e sem direilto a indemnização alguma a favor dos concessionarios, sem prejuizo do disposto na clasula decima quarta: DECIMA OITAVA - Obrigam-se ainda os concessionarios: a) - a não interromper extracções; b) - a realizar nesta, Capital todos os serviços referentes ás loterias. como as extrações, impressões de listas e cartazes; c) - a estabelecer nesta Capital a séde da Empresa e Thesouraria e bem assim a responder judicial e extra-judicialmente perante o fôro Estadual desta Cadesta Capital por tudo o que for attinente ao mencionado serviço; d) - a franquear ao publico todos os apparelhos e machinismos adoptados na extracção a qualquer hora e em qualquer dia: DECIMA NONA - Terminado o praso da duração do contracto, ou extinctas as loterias no territorio da Republica, decorrido um anno, prescriptos os premios, será restituida aos concessionarios a caução de duzentos contos de réis (200:000$000) - recolhida ao Thesouro do Estado; VIGESIMA - Durante a vigencia do contracto sujeitar-se-ão os concessionarios ás disposições do regulamento numero quarto mil seiscentos e seis de quatorze de junho de mil novecentos e vinte nove, no que lhes forem applicaveis; VIGESIMA PRIMEIRA - As listas doe premios deverão ser affivadas logo após a extracção, com a assignatura dos concessionarios e do fiscal, sendo distribuidas em numero nunca inferior a dois mil exemplares, dos quaes um será enviado á Secretaria da Fazenda. A lista dos premios maiores até um conto de réis (1:000$000) inclusivé, será publicada pelo menos em dois jornaes dos de maior circulação da Capital, com a assignatura dos concessionarios e do fiscal; VIGESSIMA SEGUNDA - O Governo do Estado enviará esforços para entrar em accordo com o da União no sentido da fiscalização e repressão das loterias não autorisadas. O docu- mentos a que allude a claisula decima quarta é o recibo da "Caixa Commum", da Thesouraria do Thesouro do Estado sob numero quatro mil e setenta e oito, de hoje datado. Pelos exmos, senhores doutores Secretario dos Negocios da Fazenda e do Thesouro do EStado e Procurador Fiscal, foi dito que, em nome e por parte da Fazenda do Estado de São Paulo, acceitavam o presente termo, tal como nelle se contém e declara. E, para constar, eu Licinio H.Dutra, lavrei o presente tremo, que depois de lido e achado conforme, vae assignado pelas partes contractantes e pelas testemunhas senhores Annibal Couto e Domingos Fernandes, sobre estampilhas federaes no valor total de trinta e dois contos e quatrocentos mil réis. (aa) Marcos de Sousa Dantas, Edmur de Sousa Queiroz, Amancio Rodrigues dos Santos, David A. O. Guimarães, Annibal Couto e Domingos Fernandes. Achavam-se colladas e devidamente tresentas e vinte quatro estapilhas federais no valor de cem meil réis cada uma ou seja o total de trinta e dois contos e quatrocentos mil réis. Certifico mais que do referido termo consta o seguinte addendo: " Em tempo: A clausula segunda fica redigida nestes termos, de accordo com a poposta approvada: "Os concessecionarios obrigam-se a recolher aos cofres do Thesouro do Estado a quota minima de mil seiscentos contos de réis (1:600:000$000) em dsuas prestações semestraes adeantadas, e mais, dois contos de réis (2.000:000$000) no nminimo, em sello, por verba, á razão de dez por cento (10 %) sobre o preço marcado nos bilhetes, dois mil contos de réis esses, que serão recolhidos ao a Thesouro em vinte quatro prestações quinzenadas adeantadas, de oitenta e tres contos trezentos e trinta e tres réis (83:333$333),cada uma, ou sejam dez mil oitocentos contos de réis..... (10.800:000$000) durante os tres annos deste contracto, correspondentes ás vantagens - fixas - offerecidas pelos consecionarios com renda, do Estado, se a emissão não attingir a vinte mil centos de réis (20.000:000$000). devendo todos os recolimentos ser feitos em dinheiro. Pagarão mais, por semestre vencidos, oito por cento (8%) sobre o capital das emisões que excederem dessa quantia pelo ecesso verificado, e, mais, quinzenalmente, os dez por cento (10%) correspondete ao sello por verba, sobre a inportancia das vendas excedentes da mesma quantia de vinte mil contos de réis (20.000:000$000)".A letra bda claussula terceira fica assim redigida: "b)- permittir que a fiscalização possa controlar e examinar os bilhetes não vendidos de cada extracção ". E, por se acharem conforme, a Fazenda do Estado representada pelos exmos, srs. drs. Secretario da Fazenda e do Thesouro e Procurador Fiscal e os concessionarios, representados como asina ficou dito, por elles foi dito na presença das testemunhas que acceitavam o presente addendo em todos os seus tremos. E, para constar, eu, Liciano H. Dutra, 4.º escriptuario da Procuradoria Fiscal, o lavrei e que depois de lido e achado conforme, vai assignado pelas partes e pelas testemunhas presenciais, que são os srs. Annibal Couto e Domingos Fernades. (aa) Marcos de Souza Dantas, Edimur de Sousa Queroz, Amancio Rodrigues dos Santos ,Davidi A. O. Guimarães, Testemunhas: Annibal Couto e Domingos Fernandes.
Esta conforme o original. Procuradoria Fiscal da Fazenda, do Estado de São Paulo, 22 de Maio de 1931.
O Chefe de Secção
Erothydes Luz