(*) DECRETO N.5.042, DE 30 DE MAIO DE 1931

Estabelece o processo para a concessão da assistencia judiciaria.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal n.19.398, de 11 de novembro de 1930, 

Decreta:

Art. 1.º - Ficam supprimidas as commissões de assistencia judiciaria a que se refere o art. 4.º da lei n. 1.763, de 29 de dezembro de 1920, passando as suas attribuições a ser exercidas:
a) - pelo juiz da causa
b) - por qualquer dos juizes, quando houver mais de um competente para a causa ou feito, e a assistencia fôr pedida antes do seu inicio;
c) - pelo presidente do Tribunal do Jury;
d) - pelo relator do feito, no Tribunal de Justiça;
e) - pelo presidente do Tribunal de Justiça, quando o feito não estiver ainda distribuido. 
§ 1.° - A designação do patrono competirá á autoridade que houver concedido o beneficio.
§ 2.° - No caso da letra "b" do presente artigo, a jurisdicçâo não fica preventa para a causa do feito principal.
§ 3.° - Havendo mais de um escrivão, o juiz designará o que deva funccionar, não se tornando, por isso, o designado competente para a causa principal.

Art. 2.° - Para obter a assistencia judiciaria, o pretendente se dirigirá, oralmente ou por escripto, á pessoa que, nos termos do artigo anterior, seja competente para concedel-a.
§ unico - Quando o pedido fôr feito oralmente, o juiz immediatamente o reduzirá a escripto, em portaria.

Art. 3.º - Nessa portaria, ou no despacho proferido em petição da parte, além do mais que se faça mistér, nomeará o juiz um patrono provisorio, que defenda, no processo para a concessão, os direitos do peticionario.
§ unico - Pedida a assistencia no curso da causa ou feito principal, será a respectiva petição autuada em apartado, appensando-se depois os autos do incidente, resolvido este, aos daquella causa. 

Art. 4.º - A parte contraria será citada para, em vinte e quatro horas improrogaveis, dizer sobre o pedido de assistencia.
§ 1.º - A citação inicial e qualquer outra citação ou intimação podem ser feitas na pessoa do procurador judicial.
§ 2.º - São dispensadas a citação, intimações e audiencia da parte:
a) - nos feitos meramente administrativos;
b) - quando nos feitos pedentes, não tiver o citando procurador judicial, ou este não fôr encontrado na séde do juízo.
c) - quando nas acções por intentar o citando não fôr encontrado na séde do juizo.

Art. 5.º - Conclusos os autos, com ou sem a citação ou resposta da parte contraria (art.4.º), decidirá o juiz, em vinte e quatro horas, pelo allegado e provado.
§ unico. - Para prova da pobreza do requerente, bastará a attestação de qualquer autoridade juduciária ou policial do logar onde fôr domiciliada, ou a propria affirmação do juiz concedente na sentença.

Art. 6.º - Havendo impugnação, poderá o juiz a pedido de qualquer das partes, conceder uma dilação prodido de qualquer das partes, conceder uma dilação probatória, até cinco dias. A seguir, sem mais audiência das partes, será proferida a decisão final, no prazo do art.5.º

Art.7.º - O processo terá preferencia no andamento em cartório, e ahi correrá independentemente de provocação das partes, assim como de accusações, assignações, lançamentos e quaesquer outros actos em audiencia.
§ unico - Os autos só safrão do cartorio a conclusão ao juiz, sendo dispensadas as duplicatas.

Art. 8.º - Pedida a assistencia para causa em curso, ficará esta suspensa até que se julgue em primeira ou unica instancia o incidente.

Art. 9.º - Só haverá recurso da decisão denegatoria da assistencia, revogado o art.1.093 § 1.º n.º 1 do Codigo do Processo Civil e Comercial.

Art. 10. - Dos recursos interpostos de decisões do juizo de direito conhecerá o presidente do Tribunal de justiça.

Art. 11. - Concedendo a assistencia, o juiz na mesma decisão, nomeará o patrono que será de preferencia, advogado pertencente ao Instituto da Ordem dos Advogados de São Paulo.
§ 1.º - Não havendo advogado que possa patrocinar a causa será para isso designado:
I - Na Comarca da Capital, um dos membros dos Ministerio Publico da primeira instancia á escolha do juiz e exceptuados os promotores publicos.
II - Nas demais comarcas, o curador geral de orphams e ausentes, onde existir separado o cargo, ou em caso contrario, o promotor publico.
§ 2.º - Se nenhum dos representantes do Ministério Publico puder funccionar, devido a impedimento legal ou por motivo de ordem profissional, preexistente ao pedido de assistencia, será designada, para patrocinar a causa, pessoa ídonea, nos termos do art.57 § unico do Codigo do Processo Civil e Commercial.
§ 3.º - O patrono designado em primeira instancia tambem funccionará na segunda:
a) - se os dois juizos tiverem a mesma séde;
b) - quando se tratar de assistencia official.
No caso contrario, será, em segunda instancia, designado outro patrono, ex-officio, e independente de qualquer formalidade.
§ 4.º Também se procederá ex-officio, independentemente de qualquer formalidade, quando, em qualquer das instaladas, se deva substituir  o patrono.

Art. 12. - Se não obedecerem ao disposto nos arts.5.º,6.º e 7.º, quanto ao prazo para decisão e ao andamento do processo, ficam sujeitos, se o requerer o assistido:
a) - o juiz, á perda de 10% dos emolumentos que lhe competirem no mez em que o facto se verificar:
b) - o escrivão á multa de cem a quinhentos mil réis.
§ unico - A multa do escrivão será imposta pelo juiz;a redução dos emolumentos do juiz será determinada pelo tribunal superior, quando conhecer da causa.

Art.13. - Quando a parte tiver advogado gratuito ou possa e queira defender pessoalmente seus direitos (Codigo do Processo Civil e Commercial, art.57); o pedido de assistencia poderá limitar-se ao beneficio do art. 65 n.º1 do referido Codigo.
§ unico - Concedido esse beneficio, fica salvo ao beneficiario, em qualquer tempo e instancia, pedir a nomeação de patrono, sem formalidade.

Art. 14. - O processo para concessão da assistencia é isento de custas, sellos e taxa judiciaria, salvo se é requerente decair, em vista de prova da exixtencia de recursos sufficientes para o custeio da causa.

Art.15. - Continuam em vigor as disposições:
a) - do Codigo do Processo Civil e Commercial, não modificadas neste Decreto;
b) - da lei n.º 1.763, de 29 de dezembro de 1920, na  parte relativa ao juizo criminal;
c) - da legislação especial relativa a accidentes do trabalho, operarios e empregados do Commercio (Decreto n.º 4.818) e domesticos.

Art. 16. - Este Decreto entrará em vigor no dia quinze de junho do corrente anno.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo. aos 30 de maio de 1931. 

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 30 de maio de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral. 

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.