
{*) DECRETO N.º 5.043, DE 30 DE MAIO DE 1931
Regula a acção de salarios e da outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art.
11,§ - 1.º, da Decreto Federal n.°19.898,de 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.° - Será summarissima a acção
para cobrança de salario, não excedendo de um conto de
réis, e proveniente de locação de serviço:
a) - dos professores, mestres ou repetidores de sciencia, literatura, ou arte;
b) - dos auxiliares e empregados de advogados, medicos, pharmaceuticos,
engenheiros e de outros que exerçam profissão não
mercantil, assim como de hospitaes, asylos,escriptorios e outros
estabelecimentos:
c) - dos escreventes, fieis e outros empregados no fôro, judicial ou extrajudicial;
d) - dos empregados na imprensa, no commercio, ou na industria;
e) - dos creados de servir, operarios e trabalhadores de qualquer especie.
Art. 2.° -
Observar-se-ão, nessas causas, além das
disposições dos arts. 481 a 490 do Codigo do Processo
Civil, as seguintes:
I - A causa correrá sempre no juizo âo direito.
II - Não haverá recurso das decisões
definitivas I ínterlocutorias com força de definitivas,
proferidas na acção ou em qualquer incidente, se o
respectivo valor não exceder de 500$000.
III - O juiz procurará conciliar as partes. Se ellas, na
audiencia inicial ou em qualquer phase do processo, che- garem a
accôrdo, o jui- immediatamente o homologará, por
decisão oral, consignada no termo.
IV - Contra o mesmo rêo podem ser cumulados varios pedidos
do mesmo autor, contanto que, sommado não excedam de l:000$000.
V - Poderão ser tambem cumulados contra o mesmo
réo varios pedidos de autores differentes, contando que cada um
não exceda de 1:000$000.
VI - A causa do sujeito á taxa judiciaria.
VII - As custas serão contadas:
a) - pela terça parte, quando o vator da causa, ou a somma dos
diversos pedidos cumulados (ns. IV e V) não exceder de 500$000.
b) - pela metade, em qualquer outro caso.
Art. 3.° - Autuada a
petição inicial, ao houver, com traslado dos termos de
audiencia e a sentença, expedir-se-á mandado de penhora
que será effectuada la-continenti se o réo, citado,
não satisfizer á condemnação.
§ 1.° - O executado não poderá oppor
embargos, nas o juiz decidirá de plano, sem suspensão,
qualquer reclamação das partes.
§ 2.° - Os bens irão á praça, que
será uma só, independentemente de avaliação
sendo arrematados por quem maior lanço ferecer.
§ 3.° - Os embargos de terceiro senhor e possuidor,
unicos admissiveis serão processados como a acção,
em diencia, oralmente e sem recurso.
Art. 4.° - Não se
applicará o presente decreto ás causas a que elle se
refere quando o salario tenha sido ajustado ou fixado mediante o
estabelecimento de percentagem ou participação, ou
não deva ser pago em dinheiro.
Art. 5.° - Este decreto entrará em vigor no dia quinze de junho do corrente anno.
Art. 6.° - Revogam-se as
disposições em contrario. O Secretario de Estado dos
Negocios da Justiça assim entenda e faça executar.
Palacio ao Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 30 de maio de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 30 de maio de 1931.
Mesquita Junior
Director Geral
(*) Publicado novamente por ter sahido com incor-recções.