{*) DECRETO N.º 5.043,  DE 30 DE MAIO DE 1931

Regula a acção de salarios e da outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,§ - 1.º, da Decreto Federal n.°19.898,de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.° - Será summarissima a acção para cobrança de salario, não excedendo de um conto de réis, e proveniente de locação de serviço:
a) - dos professores, mestres ou repetidores de sciencia, literatura, ou arte;
b) - dos auxiliares e empregados de advogados, medicos, pharmaceuticos, engenheiros e de outros que exerçam profissão não mercantil, assim como de hospitaes, asylos,escriptorios e outros estabelecimentos:
c) - dos escreventes, fieis e outros empregados no fôro, judicial ou extrajudicial;
d) - dos empregados na imprensa, no commercio, ou na industria;
e) - dos creados de servir, operarios e trabalhadores de qualquer especie.

Art. 2.° - Observar-se-ão, nessas causas, além das disposições dos arts. 481 a 490 do Codigo do Processo Civil, as seguintes:
I - A causa correrá sempre no juizo âo direito.
II - Não haverá recurso das decisões definitivas I ínterlocutorias com força de definitivas, proferidas na acção ou em qualquer incidente, se o respectivo valor não exceder de 500$000.
III - O juiz procurará conciliar as partes. Se ellas, na audiencia inicial ou em qualquer phase do processo, che- garem a accôrdo, o jui- immediatamente o homologará, por decisão oral, consignada no termo.
IV - Contra o mesmo rêo podem ser cumulados varios pedidos do mesmo autor, contanto que, sommado não excedam de l:000$000.
V - Poderão ser tambem cumulados contra o mesmo réo varios pedidos de autores differentes, contando que cada um não exceda de 1:000$000.
VI - A causa do sujeito á taxa judiciaria.
VII - As custas serão contadas:
a) - pela terça parte, quando o vator da causa, ou a somma dos diversos pedidos cumulados (ns. IV e V) não exceder de 500$000.
b) - pela metade, em qualquer outro caso.

Art. 3.° - Autuada a petição inicial, ao houver, com traslado dos termos de audiencia e a sentença, expedir-se-á mandado de penhora que será effectuada la-continenti se o réo, citado, não satisfizer á condemnação.
§ 1.° - O executado não poderá oppor embargos, nas o juiz decidirá de plano, sem suspensão, qualquer reclamação das partes.
§ 2.° - Os bens irão á praça, que será uma só, independentemente de avaliação sendo arrematados por quem maior lanço ferecer.
§ 3.° - Os embargos de terceiro senhor e possuidor, unicos admissiveis serão processados como a acção, em diencia, oralmente e sem recurso.

Art. 4.° - Não se applicará o presente decreto ás causas a que elle se refere quando o salario tenha sido ajustado ou fixado mediante o estabelecimento de percentagem ou participação, ou não deva ser pago em dinheiro.

Art. 5.° - Este decreto entrará em vigor no dia quinze de junho do corrente anno.

Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim entenda e faça executar.

Palacio ao Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 30 de maio de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 30 de maio de 1931.

Mesquita Junior

Director Geral

(*) Publicado novamente por ter sahido com incor-recções.