DECRETO N. 5.046, DE 30 DE MAIO DE 1931

Remodela a actual Secção de Expediente e Contabilidade do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o artigo 11 § 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:

Art. 1.º - Directamente subordinada ao Director Superintendente, fica creada no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal a Sub-Directoria Administrativa que será composta das seguintes secções;
a) - Secção de Expediente
b) - Secção de Contabilidade
c) - Thesouraria
d) - Secção de Photomicrographia
e) - Secção de Desenho
f) - Bibliotheca
g) - Secção Commercial.

Art. 2.º - a Sub-Directoria Administrativa, além de um Sub-Director, terá mais o seguinte pessoal nas Secções discriminadas no artigo anterior:
1.º - Na Secção de Expediente:
1 1.º escripturario
2 2.º escripturarios
2 3.º escripturarios.
2.º - Na Secção de Contabilidade:
1 Contador.
1 Guarda-livros
1 2.º escripturario
1 3.º escripturario.
3.º- Thesouraria:
1 Thesoureiro
1 Guarda-livros
1 3.º Escripturario.
4.º - Na Secção de Photomicrographia:
1 Photomicrographo
1 Ajudante photomicrographo.
5.º - Na Secção de Desenho:
1 Desenhista microscopista chefe
4 desenhistas microscopistas.
6.º - Bibliotheca:
1 Bibliothecario traductor
1 Bibliothecario adjunto.

Art. 3.º - A Secção Commercial do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal terá o pessoal necessario para os serviços a ella affectos, e que constará de vendas de insecticidas, fungicidas, parasiticidas, sôros, vaccinas e outros productos applicaveis á agricultura, e pecuaria, bem como da sua propaganda.
§ unico. - O custeio desses serviços bem como o do respectivo pessoal será feito por conta das quantias que forem arrecadadas com a venda daquelles productos, sendo os vencimentos desse pessoal fixados pelo Director Superintendente e de accordo com o Secretario da Agricultura, Industria e Commereio.  

Art. 4.º - Para attender aos serviços internos do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal a Sub-Directoria Administrativa terá ainda o seguinte pessoal:
1 Administrador.
1 Porteiro.
2 Continuos
2 Motoristas
1 Motorista-ajudante
6 Serventes.

Art. 5.º - Quando julgar conveniente, o Director Superintendente poderá desannexar da Sub-Directoria Administrativa as Secções de Photomicrographia, Desenho e Bibliotheca, subordinando-as á sua direcção.

Art. 6.º - As attribuições das Secções e serviços ora creados, bem como as de seu respectivo pessoal, serão definidas em regulamento expedido pelo Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 7.º - As quantias que forem arrecadadas com a venda dos productos especificados no art. 3.º, bem como as rendas dos postos de expurgo de saccaria vasia e de sementes de algodão ou outras quaesquer recolhidas á Thesouraria do Instituto Biologieo de Defesa Agricola e Animal serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo e reverterão em beneficio do mesmo Instituto, ao qual serão applicadas pelo Director Superintendente no que fôr julgado conveniente aos interesses do serviço, sob approvação do Secretario.
§ unico. - O Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal constituirá um patrimonio especial com as quantias a que se refere este artigo, bem como doações ou legados que venha a receber, o qual poderá destinar-se ao aperfeiçoamento das installações existentes, construcção de novas secções e ampliação e manutenção de outros serviços imprescindiveis.

Art. 8.º - No corrente anno não serão preenchidos os seguintes cargos no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal:
Na Secção de Desenho:
2 Desenhistas microscopistas,
Na Bibliotheca:
1 Bibliothecario adjunto.
Na Administração:
1 Porteiro.
Na Secção de Botanica e Agronomia:
1 Encarregado de serviços (cultura e viveiros),
No Serviço de Debeliação da Praga Cafeeira:

Art. 9.º - Ficam extinctos, no Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, os seguintes cargos creados pela Lei n.º 2.243, de 26 de dezembro de 1927:
1 Official de Expediente e Contabilidade
1 Administrador Almoxarife
1 Agronomo (Secção de Botanica e Agronomia).

Art. 10. - Continuam em vigor a Lei n. 2.243, de 26 de dezembro de 1927, e os artigos 35 e 36, com suas letras e paragraphos, da Lei n. 2.351, de 31 de dezembro de 1928, no que não for contrario ás disposições do presente Decreto.

Art. 11. - Todo o pessoal do quadro do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal será nomeado ou contractado pelo Governo do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 12. - O Secretario da Agricultura, Industria e Commercio, dentro dos recursos orçamentarios, poderá conceder tempo integral aos funccionarios do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal.

Art. 13. - Os vencimentos fixos do pessoal do Instituto Biologico de Defesa Agricola e Animal, creado pelo presente Decreto são os da tabella annexa.

Art. 14. - O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 15. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de maio de 1931. 

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 30 de maio de 1931.

Eugenio Lefévre
Director Geral.

TABELLA DE VENCIMENTOS DOS FUNCCIONARIOS DA SUB-DIRECTORIA ADMINISTRARIVA DO INSTITUTO BIOLOGICO DE DEFESA AGRICOLA E ANIMAL