
DECRETO N. 5.048, DE 1.º DE JUNHO DE 1931
Dispõe sobre os
serviços de aguas e esgotos nas cidades de Guarulhos e Santo
Amaro, modificando, em parte, a lei n.º 2.331, de 27 de dezembro
de 1828 e da outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelos artigos
4.º e 11, § 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, de
11 de novembro de 1930
Decreta:
Art. 1.º - Os serviços de aguas e esgotos da cidade
de Santo Amaro, que em virtude da lei n.º 2.331, de 27 de dezembro
de 1928, artigo 1.º, foram postos a cargo do Estado e com
subordinação á Repartição de Aguas o
Esgotos, ficarão novamente a cargo da Prefeitura Municipal de
Santo Amaro, a, contar da data em que fôr assignado o termo de
accôrdo respectivo entre o Estado e a mesna Prefeitura,
representada esta por seu Prefeito que, para isto, fica desde
já, devidamente autorizado.
Artigo 2.º - Do termo a que se refere o artigo anterior
deverão constar clausulas que assegurem a
intervenção, a assistencia e a fiscalisação
technica, juridica e economica do Estado nos serviços em
qualquer eventualidade de modo a serem observadas as regras
administrativas estaduaes presentes e futuras, pertinentes aos mesmos
serviços, em harmonia com a legislação municipal.
Artigo 3.º - As taxas relativas aos serviços de
aguas e esgotos a serem executados pela Prefeitura Municipal de Santo
Amaro em consequencia desta lei, constituirão renda da mesma
Prefeitura, devendo sempre estarem em proporção com
aquellas que sobre iguaes serviços sejam cobradas pelo Estado,
não podendo excedel-as.
Artigo 4.º - No caso de incorporação do
municipio de Santo Amaro ao desta Capital, os serviços referidos
nos artigos anteriores reverterão ao Estado, sem
indemnisação alguma á Prefeitura Municipal de
Santo Amaro, ficando somente a cargo do Estado o saldo emprestimo para
a primeira installação, não podendo ser contrahida
qualquer outra divida para o custeio desses serviços sem
annuencia prévia do Estado.
Artigo 5.º - O Estado obrigar-se-á a fornecer
á cidade de Santo Amaro agua filtrada até o volume diario
de trez mil metros cubicos (3.000m3), cabendo á Prefeitura
Municipal de Santo Amaro a despesa e a realização das
obras necessarias para esse fornecimento.
§ unico. - A Prefeitura Municipal de Santo Amaro pagará ao Estado, a titulo de renda da Repartição de Aguas e Esgotos a quantia de mil réis (1$000) por mez e por prédio abastecido em mais dez por cento (10%) da renda que exceder á calculada de dez mil réis (10$000) mensaes por prédio abastecido, nos casos de consumidores que paguem taxas superiores.
Artigo 6.º - Continua em vigôr, somente na parte
referente á cidade e á Prefeitura Municipal de Guarulhos,
o artigo 1.º da lei n.º 2.331, de 27 de dezembro de 1928, bem
como o termo de accôrdo respectivo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a 1.º de junho de 1931.
Luíz Silveira,
Director Geral.