DECRETO N. 5.048, DE 1.º DE JUNHO DE 1931

Dispõe sobre os serviços de aguas e esgotos nas cidades de Guarulhos e Santo Amaro, modificando, em parte, a lei n.º 2.331, de 27 de dezembro de 1828 e da outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4.º e 11, § 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930
Decreta:
Art. 1.º - Os serviços de aguas e esgotos da cidade de Santo Amaro, que em virtude da lei n.º 2.331, de 27 de dezembro de 1928, artigo 1.º, foram postos a cargo do Estado e com subordinação á Repartição de Aguas o Esgotos, ficarão novamente a cargo da Prefeitura Municipal de Santo Amaro, a, contar da data em que fôr assignado o termo de accôrdo respectivo entre o Estado e a mesna Prefeitura, representada esta por seu Prefeito que, para isto, fica desde já, devidamente autorizado.
Artigo 2.º - Do termo a que se refere o artigo anterior deverão constar clausulas que assegurem a intervenção, a assistencia e a fiscalisação technica, juridica e economica do Estado nos serviços em qualquer eventualidade de modo a serem observadas as regras administrativas estaduaes presentes e futuras, pertinentes aos mesmos serviços, em harmonia com a legislação municipal.
Artigo 3.º - As taxas relativas aos serviços de aguas e esgotos a serem executados pela Prefeitura Municipal de Santo Amaro em consequencia desta lei, constituirão renda da mesma Prefeitura, devendo sempre estarem em proporção com aquellas que sobre iguaes serviços sejam cobradas pelo Estado, não podendo excedel-as.
Artigo 4.º - No caso de incorporação do municipio de Santo Amaro ao desta Capital, os serviços referidos nos artigos anteriores reverterão ao Estado, sem indemnisação alguma á Prefeitura Municipal de Santo Amaro, ficando somente a cargo do Estado o saldo emprestimo para a primeira installação, não podendo ser contrahida qualquer outra divida para o custeio desses serviços sem annuencia prévia do Estado.
Artigo 5.º - O Estado obrigar-se-á a fornecer á cidade de Santo Amaro agua filtrada até o volume diario de trez mil metros cubicos (3.000m3), cabendo á Prefeitura Municipal de Santo Amaro a despesa e a realização das obras necessarias para esse fornecimento.

§ unico. - A Prefeitura Municipal de Santo Amaro pagará ao Estado, a titulo de renda da Repartição de Aguas e Esgotos a quantia de mil réis (1$000) por mez e por prédio abastecido em mais dez por cento (10%) da renda que exceder á calculada de dez mil réis (10$000) mensaes por prédio abastecido, nos casos de consumidores que paguem taxas superiores. 

Artigo 6.º - Continua em vigôr, somente na parte referente á cidade e á Prefeitura Municipal de Guarulhos, o artigo 1.º da lei n.º 2.331, de 27 de dezembro de 1928, bem como o termo de accôrdo respectivo.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigôr na data da sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho. 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a 1.º de junho de 1931. 

Luíz Silveira,
Director Geral.