DECRETO N .5.050, DE 1.º DE JUNHO DE 1931

Approva novas alterações na pauta de mercadorias aprrovada pelo Decreto n.º 2.311, de 21 de novembro de 1912.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas e usando das attribuições que lhe confere a lei n.º 30 de 13 de junho de 1892.
Decreta: 

Artigo 1.º - Fica approvado na tabella que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, nova alteração na pauta de mercadorias a que por ultimo se refere o Decreto n.º 5.025, de 16 de maio de 1931.

Artigo 2.º - O disposto no artigo 1.º applica-se a todas as estradas de ferro em trafego sob jurisdicção estadoal.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1.º de Junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Alberto de Oliveira Coutinho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a 1.° de junho de 1931

Luiz Silveira,
Director Geral.

RELAÇÃO MENCIONADA NO DECRETO N.º 5.050, DE 1.º DE JUNHO DE 1931

ACCRESCIMOS

Designação

Andaimes mecanicos e seus pertences - tabella 5.
Acido acetico - até 200 kgs. tabella 6, mais de 200 ks. tabella 5.
Casca de cacão - tabella 14-A (x).
Canos de amiantho - tabella 8.
Pão de mel, doces e congeneres (vide doces).
Pão commum ou misto, torrado - tabella 2 ou 4.
Reclames luminosos - tabella 6.
Sementes de algodão - tabella 13.
Sellos ou fechos de chumbo - tabella 8.
Torta de caroço de algodão ou de linhaça (vide forragens).

ALTERAÇÕES

Designação

Amido ou polvilho - tabella 5.
Arame de aluminio, de cobre ou cobreado - tabella 8. 
Artigos e artefactos de cobre, latão e chumbo - tabella 8.
Bacias de louça ou barro esmaltado, pó de pedra, para esgoto ou latrina - tabella 8.
Bacias (vide bacias).  
Carteiras - tabella 6.        
Pão fresco commum ou misto tabella 2-A ou 4.

Em vez de:

Amido ou polvilho em saccos - tabella 5.
Arame de cobre ou  cobreado - tabell 8.
Artigos ou artefactos de cobre ou latão - tabella 8.
Bacias de louça ou barro 
esmaltado, para esgoto latrina - tabella 8. 
Bidets (vide mobilia).
Carteiras - tabella 8.
Pão - tabella 2-A ou 4.

SUPPRESSÃO


Ferro laminado, acondicionado em rolos - tabella 8.
Tablettes ou tortas de linhaça, para alimentação de gado (vide forragens).
(x) - Casca de cacáo gosa do abatimento de 20% nos casos em que as notas de consignação tragam a declaração "adubos" ou "para-adubos".
Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, a 1 de junho de 1931.

Alberto de Oliveira Continho.