
DECRETO N. 5.053, DE 3 DE JUNHO DE 1931
Cria o Tribunal de Tarifas.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de
novembro de 1930.
considerando a conveniencia da criação de um orgão
permanente para o estudo constante das tarifas ferroviarias, afim do
amoldal-as ás necessidades do desenvolvimento da agricultura, da
industria e do commercioconsiderando que esse estudo, para chegar a
conclusões de alcance pratico e de immediata
applicação, deve ser confiado ás partes
directamente interessadas, - representantes das estradas de ferro,
technicos lavradores, industriaes e commerciantes, - sob a
direcção e orientação de um Secretario de
Estado, devidamente habilitado a homologar, sem delongas, as
resoluções adoptadas, afim de entrarem logo em
execução;
considerando que a Secretaria da Agricultura, Industria e commercio,
tendo a seu cargo o estudo e execução das medidas
tendentes ao desenvolvimento economico do Estado acliando-se para isso
apparelhada com os necessarios orgãos technicos, além de
dispôr do valioso concurso do Conselho Consultivo Economico,
nella de preferencia, devem ser ventiladas e assentadas as
modificações de tarifas. visando aquellas finalidades;
considerando que, sem embargo de ficar cabendo ao Secretario da
Agricultura organizar e resolver sobre todos os assumptos referentes as
tarifas ferroviarias, para attender ás exigencias do
desenvolvimento da agricultura, da industria, do commercio e das
estradas de ferro, - poderá a Secretaria da Viação
a Obras Publicas continuar a exercer sua funccão fiscalizadora,
no que se refere á applicação das tarifas e
observancia dos regulamentos approvados tendo em vista os resultados
financeiros apurados nas tomadas de contas e as
disposições contractuaes em vigor.
Decreta:
Art. 1.º - Fica criado, junto á Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio, o Tribunal de Tarifas para o estudo
permanente das tarifas ferroviarias, com o fim de serem as mesmas
modificadas sempre que se torne necessario ao desenvolvimento da
agricultura, das industrias e das relações commerciaes ou
ao cumprimento de disposições contractuaes com as
estradas de ferro.
Art 2.º - O Tribunal de
Tarifas funccionará sob a direcção de Secretario
da Agricultura Industria e Commercio, que presidirá ás
suas sessões e será constituodo por oito membros, pela
fórma seguinte: - por 4 representantes das principaes estradas
de ferro em trafego no territorio do Estado, 3 dos quaes serão
designados pelas respectivas administrações e um pelas
estradas de ferro de propriedade do Estado, pelos presidentes das
Commissões de Agricultura, de Industria Animal, de Industria e
de Commercio do Conselho Consultivo Economico, ou por qualquer dos
membros de cada uma destas, quando seu presidente faça parte da
administração de estrada de ferro representada já
no Tribunal.
Art. 3.º - Ao Secretario da Agricultura compete:
a) - convocar as reuniões do Tribunal de Tarifas;
b) - designar um dos membros para lavrar as actas das reuniões e ter a seu cargo o expediente do Tribunal;
c) - submetter ao estudo e
deliberação deste as questões relativas á
regulamentação e classificação das tarifas,
e de toda e qualquer alteração a fazer nas mesmas, agindo
por iniciativa propria ou por suggestão de qualquer dos membros
do Tribunal, das estradas de ferro ou das classes Interessadas;
d) - vetar as deliberações do Tribunal contrarias ao interesse publico.
Art. 4.º - As deliberações do Tribunal de
Tarifas, homologadas por acto do Secretario da Agricultura,
serão immediatamente postas em execução, sem
prejuizo da sua previa publicidade e demais formalidades estabelecidas
para regularidade da applicação das
modificações de tarifas.
Art. 5.º - As
modificações de tarifas, feitas por
deliberação do Tribunal, não dispensam as estradas
de ferro da obrigação das reducções a que
podem ser compellidas, nos termos das respectivas concessões ou
contractos, em consequencia do excesso da sua renda liquida apurado nas
tomadas de contas.
§ único - A elevação de tarifas,
concedida pelo Tribunal, em compensação ás
reducções feitas em outras classes ou tabellas ou
especialmente a favor de certos e determinados productos ou
mercadorias, cessará no todo ou em parte, nas estradas de ferro
que não estão sujeitas á reducção de
tarifas compulsoriamente, desde que sua renda liquida, apurada nas
tomadas de contas, exceda ou attinja o limite de 10% sobre o capital
reconhecido.
Art. 6.º - Continua a
cargo da Secretaria da Viação e Obras Publicas, por sua
repartição competente, o estudo da elevação
ou a reducção compulsoria das tarifas a ser levado a
effeito, de modo geral, em consequencia dos limites de renda
verificados nas tomadas de conta, de accordo com os contractos ou
concessões em vigor.
§ unico - As novas bases
de tarifas que forem organizadas para effectividade da
elevação ou reducção a que se refere este
artigo serão sujeitas á approvação do
Secretario da Agricultura, ouvido o Tribunal de Tarifas.
Art. 7.º - o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 do junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio,aos 3 de junho de 1951.
Eugenio Lefévre
Director Geral.