DECRETO N. 5.053, DE 3 DE JUNHO DE 1931

Cria o Tribunal de Tarifas.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930.
considerando a conveniencia da criação de um orgão permanente para o estudo constante das tarifas ferroviarias, afim do amoldal-as ás necessidades do desenvolvimento da agricultura, da industria e do commercioconsiderando que esse estudo, para chegar a conclusões de alcance pratico e de immediata applicação, deve  ser confiado ás partes directamente interessadas, - representantes das estradas de ferro, technicos lavradores, industriaes e commerciantes, - sob a direcção e orientação de um Secretario de Estado, devidamente habilitado a homologar, sem delongas, as resoluções adoptadas, afim de entrarem logo em execução;
considerando que a Secretaria da Agricultura, Industria e commercio, tendo a seu cargo o estudo e execução das medidas tendentes ao desenvolvimento economico do Estado acliando-se para isso apparelhada com os necessarios orgãos technicos, além de dispôr do valioso concurso do Conselho Consultivo Economico, nella de preferencia, devem ser ventiladas e assentadas as modificações de tarifas. visando aquellas finalidades;
considerando que, sem embargo de ficar cabendo ao Secretario da Agricultura organizar e resolver sobre todos os assumptos referentes as tarifas ferroviarias, para attender ás exigencias do desenvolvimento da agricultura, da industria, do commercio e das estradas de ferro, - poderá a Secretaria da Viação a Obras Publicas continuar a exercer sua funccão fiscalizadora, no que se refere á applicação das tarifas e observancia dos regulamentos approvados tendo em vista os resultados financeiros apurados nas tomadas de contas e as disposições contractuaes em vigor.
Decreta:
Art. 1.º - Fica criado, junto á Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, o Tribunal de Tarifas para o estudo permanente das tarifas ferroviarias, com o fim de serem as mesmas modificadas sempre que se torne necessario ao desenvolvimento da agricultura, das industrias e das relações commerciaes ou ao cumprimento de disposições contractuaes com as estradas de ferro.
Art 2.º - O Tribunal de Tarifas funccionará sob a direcção de Secretario da Agricultura Industria e Commercio, que presidirá ás suas sessões e será constituodo por oito membros, pela fórma seguinte: - por 4 representantes das principaes estradas de ferro em trafego no territorio do Estado, 3 dos quaes serão designados pelas respectivas administrações e um pelas estradas de ferro de propriedade do Estado, pelos presidentes das Commissões de Agricultura, de Industria Animal, de Industria e de Commercio do Conselho Consultivo Economico, ou por qualquer dos membros de cada uma destas, quando seu presidente faça parte da administração de estrada de ferro representada já no Tribunal.
Art. 3.º - Ao Secretario da Agricultura compete:
a) - convocar as reuniões do Tribunal de Tarifas;
b) - designar um dos membros para lavrar as actas das reuniões e ter a seu cargo o expediente do Tribunal;
c) - submetter ao estudo e deliberação deste as questões relativas á regulamentação e classificação das tarifas, e de toda e qualquer alteração a fazer nas mesmas, agindo por iniciativa propria ou por suggestão de qualquer dos membros do Tribunal, das estradas de ferro ou das classes Interessadas;
d) - vetar as deliberações do Tribunal contrarias ao interesse publico.
Art. 4.º - As deliberações do Tribunal de Tarifas, homologadas por acto do Secretario da Agricultura, serão immediatamente postas em execução, sem prejuizo da sua previa publicidade e demais formalidades estabelecidas para regularidade da applicação das modificações de tarifas.
Art. 5.º - As modificações de tarifas, feitas por deliberação do Tribunal, não dispensam as estradas de ferro da obrigação das reducções a que podem ser compellidas, nos termos das respectivas concessões ou contractos, em consequencia do excesso da sua renda liquida apurado nas tomadas de contas.

§ único - A elevação de tarifas, concedida pelo Tribunal, em compensação ás reducções feitas em outras classes ou tabellas ou especialmente a favor de certos e determinados productos ou mercadorias, cessará no todo ou em parte, nas estradas de ferro que não estão sujeitas á reducção de tarifas compulsoriamente, desde que sua renda liquida, apurada nas tomadas de contas, exceda ou attinja o limite de 10% sobre o capital reconhecido.

Art. 6.º - Continua a cargo da Secretaria da Viação e Obras Publicas, por sua repartição competente, o estudo da elevação ou a reducção compulsoria das tarifas a ser levado a effeito, de modo geral, em consequencia dos limites de renda verificados nas tomadas de conta, de accordo com os contractos ou concessões em vigor.

§ unico - As novas bases de tarifas que forem organizadas para effectividade da elevação ou reducção a que se refere este artigo serão sujeitas á approvação do Secretario da Agricultura, ouvido o Tribunal de Tarifas.

Art. 7.º - o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 do junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Ed. Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Industria e Commercio,aos 3 de junho de 1951.

Eugenio Lefévre
Director Geral.