
DECRETO N. 5.055, DE 6 DE JUNHO DE 1931
Suspende, temporariamente, as licenças com fundamento no art. 18 da lei n. 1.521 - de 26 de dezembro de 1916.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art. 11, .§ 1.º do
Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica suspensa, temporariamente, a concessão de
licenças com fundamento no art. 19 da lei n. 1521 - de 26 de dezembro
de 1916, sem prejuízo das que tentam sido concedidas até a data da
publicação do presente decreto.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.
Fiorivaldo Linhares
Theodoro A. Ramos.
Marcos de Souza Dantas.
Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 6 de junho de 1931.
Mesquita Junior.
Director Geral.