DECRETO N. 5.055, DE 6 DE JUNHO DE 1931

Suspende, temporariamente, as licenças com fundamento no art. 18 da lei n. 1.521 - de 26 de dezembro de 1916.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art. 11, .§ 1.º do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Fica suspensa, temporariamente, a concessão de licenças com fundamento no art. 19 da lei n. 1521 - de 26 de dezembro de 1916, sem prejuízo das que tentam sido concedidas até a data da publicação do presente decreto.
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.
Fiorivaldo Linhares
Theodoro A. Ramos.
Marcos de Souza Dantas.
Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 6 de junho de 1931.
Mesquita Junior.
Director Geral.