
DECRETO N. 5.056, DE 6 DE JUNHO DE 1931
Estabelece a competencia do Corregedor permanente para resolver duvidas
suscitadas pelos serventuarios de Justiça, e dá outras
providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de
Sao Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art.
11, $ l.º do
Decreto Federal n.° 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Compete ao Corregedor permanente, designado na
forma
do art. 2.º n. III do Decreto n.º 4.786, de 3 de dezembro de
1930,
resolver as duvidas suscitadas pelos serventuarios de Justiça
sujeitos
á sua correição permanente, revogado o art. 9 da
lei n.° 2.418, de 31
de dezembro de 1929.
Art. 2.º - As funcções de Corregedor, no
Tribunal de Justiça,
serão exercidas pelo Presidente do mesmo Tribunal, revogado o
art. 2.°
n.º 1 do referido Decreto n.º 4.786.
Art. 3.º - Fica revogado o art. 48 n.° IV da lei n.º
2.222, de 13 de dezembro de 1927, e restaurada a
legislação anterior.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo
Provisorio do Estado de São Paulo, 6 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 6
de junho de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.