DECRETO N. 5.056, DE 6 DE JUNHO DE 1931

Estabelece a competencia do Corregedor permanente para resolver duvidas suscitadas pelos serventuarios de Justiça, e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de Sao Paulo, usando das attribuições que lhe confere o art. 11, $ l.º do Decreto Federal n.° 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Compete ao Corregedor permanente, designado na forma do art. 2.º n. III do Decreto n.º 4.786, de 3 de dezembro de 1930, resolver as duvidas suscitadas pelos serventuarios de Justiça sujeitos á sua correição permanente, revogado o art. 9 da lei n.° 2.418, de 31 de dezembro de 1929.
Art. 2.º - As funcções de Corregedor, no Tribunal de Justiça, serão exercidas pelo Presidente do mesmo Tribunal, revogado o art. 2.° n.º 1 do referido Decreto n.º 4.786.
Art. 3.º
- Fica revogado o art. 48 n.° IV da lei n.º 2.222, de 13 de dezembro de 1927, e restaurada a legislação anterior.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 6 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 6 de junho de 1931.

Mesquita Junior,
Director Geral.