DECRETO N. 5.057, DE 6 DE JUNHO DE 1931


Dispensa funccionarios publicos do serviço do Jury e dá ontras providencias.


O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando dos poderes que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, art. 11, paragrapho 1.°
considerando que o Decreto Estadual n. 4.784 - de 1.° de dezembro de 1930, prescreve que só serão dispensados do serviço do jury os funccionarios ou empregados publicos expressamente mencionados em Decreto do Poder Executivo (art. 23);

considerando que, por não quebrar a continuidade da execução de certos serviços publicos, convém serem desde logo e definitivamente dispensados do serviço do jury diversos funccionarios que, ainda não desobrigados nomeadamente, só poderiam deixar de servir por tempo limitado e mediante a requisição a que se refere o Decreto Estadual citado, paragrapho unico do art. 23:

Decreta:

Art. 1.º - São dispensados do serviço do Jury, emquanto durarem as respectivas funcções:
I - O Chefe do Poder Executivo e os membros de suas casas civil e militar.
II - Os secretarios de Estado e os funccionarios ou auxiliares do seu Gabinete, inclusivé ajudantes de ordens.
III - Os ministros do Tribunal de Justiça, os juizes de direito e os juizes de paz.
IV - Os representantes do Ministerio Publico.
V - Os directores geraes das Secretarias de Estado.
VI - Da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica:
a) - O secretario geral.
b) - Os delegados geraes e de policia.
c) - Os medicos legistas.
d) - O chefe do Gabinete de Investigações.
e) - O chefe, o sub-chefe e os peritos de laboratorio.
f) - O superintendente da ordem politica e social.
VII - Os collectores de rendas.
VIII - Os prefeitos municipaes.
IX - Os militares em serviço activo.

Art. 2.º - São, outrosim, dispensados do serviço do jury, mas apenas por tempo não excedente de trinta dias, os funccionarios licenciados pelo juiz, na conformidade do paragrapho unico do artigo vinte e tres do Decreto n. 4.784 - de 1.° de dezembro de 1930.

Art. 3.º - Na mesma sessão periodica do Jury não servirá mais de um funccionario da mesma secção, nem mais de um professor da mesma escola, dentre os de ensino primario e secundario.
§ unico - Quando sorteado, simultaneamente, mais de um, servirá o primeiro sorteado.

Art. 4.º - Ao funecionario ou empregado publico que fôr sorteado e servir abonar-se-ão os vencimentos do cargo, sendo relevado o atrazo no comparecimento á sua repartição, quando, sorteado, não venha a servir.

Art. 5.º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 6 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.

Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 6 de junho de 1931.

Mesquita Junior.

Director Geral.