DECRETO N. 5.057, DE 6 DE JUNHO DE 1931
Dispensa funccionarios publicos do serviço do
Jury e dá ontras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, usando dos poderes que lhe confere o Decreto
Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930, art. 11, paragrapho 1.°
considerando que o Decreto Estadual n. 4.784 - de 1.° de dezembro de 1930,
prescreve que só serão dispensados do serviço do jury os funccionarios ou
empregados publicos expressamente mencionados em Decreto do Poder Executivo
(art. 23);
considerando que, por não quebrar a continuidade da execução
de certos serviços publicos, convém serem desde logo e definitivamente
dispensados do serviço do jury diversos funccionarios que, ainda não
desobrigados nomeadamente, só poderiam deixar de servir por tempo limitado e
mediante a requisição a que se refere o Decreto Estadual citado, paragrapho
unico do art. 23:
Decreta:
Art. 1.º - São dispensados do
serviço do Jury, emquanto durarem as respectivas funcções:
I - O
Chefe do Poder Executivo e os membros de suas casas civil e militar.
II
- Os secretarios de Estado e os funccionarios ou auxiliares do seu Gabinete,
inclusivé ajudantes de ordens.
III - Os ministros do Tribunal de
Justiça, os juizes de direito e os juizes de paz.
IV - Os
representantes do Ministerio Publico.
V - Os directores geraes das
Secretarias de Estado.
VI - Da Secretaria de Estado dos Negocios da
Segurança Publica:
a) - O secretario geral.
b) -
Os delegados geraes e de policia.
c) - Os medicos legistas.
d) - O chefe do Gabinete de Investigações.
e) - O
chefe, o sub-chefe e os peritos de laboratorio.
f) - O
superintendente da ordem politica e social.
VII - Os collectores de
rendas.
VIII - Os prefeitos municipaes.
IX - Os militares
em serviço activo.
Art. 2.º - São, outrosim, dispensados do
serviço do jury, mas apenas por tempo não excedente de trinta dias, os
funccionarios licenciados pelo juiz, na conformidade do paragrapho unico do
artigo vinte e tres do Decreto n. 4.784 - de 1.° de dezembro de 1930.
Art. 3.º - Na mesma sessão periodica do Jury não servirá mais de
um funccionario da mesma secção, nem mais de um professor da mesma escola,
dentre os de ensino primario e secundario.
§ unico - Quando sorteado,
simultaneamente, mais de um, servirá o primeiro sorteado.
Art. 4.º
- Ao funecionario ou empregado publico que fôr sorteado e servir
abonar-se-ão os vencimentos do cargo, sendo relevado o atrazo no comparecimento
á sua repartição, quando, sorteado, não venha a servir.
Art. 5.º
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça
assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado
de São Paulo, 6 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Justiça, aos 6 de junho de 1931.
Mesquita Junior.
Director Geral.