DECRETO N. 5.059, DE 6 DE JUNHO DE 1931

Autoriza o Prefeito de São Paulo a contrahir um emprestimo interno até á quantia de Rs. 8.000:000$000.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe são conferidas pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e, considerando:
1.º - a necessidade da terminação das obras do novo mercado municipal de São Paulo,
2.º - que a terminação dessas obras trará consideravel augmento de renda para a Prefeitura de São Paulo.
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Prefeito Municipal de São Paulo autorizado a contrahir um emprestimo interno até á quantia de oito mil contos de réis (Rs. 8.000:000$000),  para o fim especial de concluir as obras do novo mercado municipal de São Paulo e obras complementares.
Art. 2.º - O emprestimo será feito por emissão de apolices ao portador de 500$000 e 1:000$000 com a denominação de APOLICES DA PREFEITURA DE SÃO PAULO, de 1931, (Novo Mercado Municipal) a Prefeitura dando em antichrese como garantia especial as rendas dos mercados de São Paulo, que terão uma arrecadação e escripturação separadas para assegurarem aquella garantia e applicação das respectivas rendas ao pagamento, dos juros e amortização do emprestimo.
a) essas apolices poderão, entretanto, ser nominativas, conforme pedir o tomador;
b) as apolices ao portador poderão ser convertidas em nominativas ou vice-versa, mediante requerimento do portador ou do possuidor e pagamento á Municipalidade da taxa de 2$000 por apolice que será o unico onus da transferencia;
c) o processo para a conversão e reconversão das apolices em nominativas e ao portador é o mesmo que se applica para as obrigações estaduaes.
Art. 3.º - O preço da emissão (typo) ficará a juizo do Prefeito Municipal de São Paulo.
Art. 4.º - O emprestimo deverá estar resgatado o mais tardar em 31 de dezembro de 1956 por uma annuidade fixa, minima, de Rs. 771:377$120, durante o praso do emprestimo e a partir do terceiro anno da data da emissão sendo a amortização feita por sorteio ou compra nas bolsas.
Art. 5.º - Os portadores ou possuidores receberão semestralmente, isto é, a 1.º de julho e a 1.º de janeiro de cada anno, no Rio de Janeiro ou em São Paulo, oito por cento (8%) sobre o valor nominal das apolices contra entrega dos respectivos coupons semestraes, a partir do primeiro semestre da emissão.
Art. 6.º - Quando a renda dos mercados que garantem este emprestimo, a que se refere o art. 2.º deste Decreto, não dér para occorrer ás prestações de seu serviço de divida, o Prefeito Municipal de São Paulo lançará mão de outras rendas para pontual pagamento das prestações devidas de juros e amortização do emprestimo.
Art. 7.º - As apolices do emprestimo ficam admittidas á negociação e á cotação da Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo e Santos.
Art. 8.º - O Prefeito Municipal de São Paulo solicitará ao Governo Federal sejam as apolices negociadas e cotadas na Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro.
Art. 9.º - Qualquer coupra encido ou titulo chamado pela Municipalidade para resgate, serão acceitos pelas Repartições Municipaes em pagamento de taxas ou Impostos devidos a esta.
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em seis de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sousa Dantas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 9 de junho de 1931
P. Freitas
Director Geral