
DECRETO N. 5.059, DE 6 DE JUNHO DE 1931
Autoriza o Prefeito de São Paulo a contrahir um emprestimo interno até á quantia de Rs. 8.000:000$000.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e, considerando:
1.º - a necessidade da terminação das obras do novo mercado municipal de São Paulo,
2.º - que a terminação dessas obras trará
consideravel augmento de renda para a Prefeitura de São Paulo.
Decreta:
Art. 1.º - Fica o Prefeito Municipal de São Paulo
autorizado a contrahir um emprestimo interno até á
quantia de oito mil contos de réis (Rs. 8.000:000$000),
para o fim especial de concluir as obras do novo mercado
municipal de São Paulo e obras complementares.
Art. 2.º - O emprestimo será feito por
emissão de apolices ao portador de 500$000 e 1:000$000 com a
denominação de APOLICES DA PREFEITURA DE SÃO
PAULO, de 1931, (Novo Mercado Municipal) a Prefeitura dando em
antichrese como garantia especial as rendas dos mercados de São
Paulo, que terão uma arrecadação e
escripturação separadas para assegurarem aquella garantia
e applicação das respectivas rendas ao pagamento, dos
juros e amortização do emprestimo.
a) essas apolices poderão, entretanto, ser nominativas, conforme pedir o tomador;
b) as apolices ao portador poderão ser convertidas em
nominativas ou vice-versa, mediante requerimento do portador ou do
possuidor e pagamento á Municipalidade da taxa de 2$000 por
apolice que será o unico onus da transferencia;
c) o processo para a conversão e reconversão das
apolices em nominativas e ao portador é o mesmo que se applica
para as obrigações estaduaes.
Art. 3.º - O preço da emissão (typo) ficará a juizo do Prefeito Municipal de São Paulo.
Art. 4.º - O emprestimo deverá estar resgatado o
mais tardar em 31 de dezembro de 1956 por uma annuidade fixa, minima,
de Rs. 771:377$120, durante o praso do emprestimo e a partir do
terceiro anno da data da emissão sendo a
amortização feita por sorteio ou compra nas bolsas.
Art. 5.º - Os portadores ou possuidores receberão
semestralmente, isto é, a 1.º de julho e a 1.º de
janeiro de cada anno, no Rio de Janeiro ou em São Paulo, oito
por cento (8%) sobre o valor nominal das apolices contra entrega dos
respectivos coupons semestraes, a partir do primeiro semestre da
emissão.
Art. 6.º - Quando a renda dos mercados que garantem este
emprestimo, a que se refere o art. 2.º deste Decreto, não
dér para occorrer ás prestações de seu
serviço de divida, o Prefeito Municipal de São Paulo
lançará mão de outras rendas para pontual
pagamento das prestações devidas de juros e
amortização do emprestimo.
Art. 7.º - As apolices do emprestimo ficam admittidas
á negociação e á cotação da
Bolsa de Fundos Publicos de São Paulo e Santos.
Art. 8.º - O Prefeito Municipal de São Paulo
solicitará ao Governo Federal sejam as apolices negociadas e
cotadas na Bolsa de Fundos Publicos do Rio de Janeiro.
Art. 9.º - Qualquer coupra encido ou titulo chamado pela
Municipalidade para resgate, serão acceitos pelas
Repartições Municipaes em pagamento de taxas ou Impostos
devidos a esta.
Art. 10.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em seis de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sousa Dantas
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 9 de junho de 1931
P. Freitas
Director Geral